Language of document : ECLI:EU:T:2013:449

Processo T‑380/10

Wabco Europe e o.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos de preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Distorção da concorrência — Prova — Cálculo do montante da coima — Cooperação durante o procedimento administrativo — Comunicação de 2002 sobre a cooperação — Imunidade em matéria de coimas — Redução do montante da coima — Valor acrescentado significativo — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Princípio da não retroatividade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2013

1.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de pleno direito do juiz da União — Alcance — Tomada em consideração das orientações para o cálculo das coimas — Limites — Respeito dos princípios gerais do direito

(Artigos 261.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

2.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 263.° TFUE)

3.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Aplicabilidade

(Artigo 6.°, n.° 2, UE; artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 48°, n.° 1)

4.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°)

5.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da duração da infração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°)

6.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Objeto ou efeito anticoncorrencial — Presunção — Requisitos — Informações relativas a um produto comercializado num mercado que não diz respeito às empresas concorrentes — Inexistência de presunção

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

7.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Conceito — Cartel global — Critérios — Objetivo único — Requisito — Existência de uma distorção de concorrência que afeta cada um dos mercados de produtos visados pela referida infração única

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

8.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regularização de uma falta de fundamentação durante o processo contencioso — Requisitos — Circunstâncias excecionais

(Artigo 296.° TFUE)

9.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Valor acrescentado significativo dos elementos de prova fornecidos pela empresa em causa — Alcance — Tomada em conta do elemento cronológico da cooperação fornecida — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Alcance

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 18.° e 23.°, n.° 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, n.os 20 a 23)

10.    Processo judicial — Petição inicial — Contestação — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Articulados anexados à petição ou à contestação — Admissibilidade — Requisitos

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

11.    Direito da União Europeia — Princípios — Não retroatividade das disposições penais — Âmbito de aplicação — Coimas aplicadas em razão de violação das regras de concorrência — Inclusão — Violação eventual em razão da aplicação a uma infração anterior à adoção das orientações para o cálculo das coimas — Caráter previsível das alterações introduzidas pelas orientações — Inexistência de infração

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicações da Comissão 98/C 9/03 e 2006/C 210/02)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 28, 140, 186, 195, 196)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 42‑44)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 45, 46)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 47‑52, 94)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 53)

6.      Em matéria de concorrência, o fornecimento de informações comercialmente sensíveis, como o intercâmbio dos aumentos de preços futuros, produz, quando estas informações são dirigidas a uma ou várias empresas concorrentes, um efeito anticoncorrencial, na medida em que a autonomia do comportamento no mercado das empresas em causa é alterada. Perante tais práticas entre concorrentes, a Comissão não está obrigada a provar os seus efeitos anticoncorrenciais no mercado em causa se forem concretamente aptas, atendendo ao contexto jurídico e económico em que se inserem, a impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno.

Em contrapartida, não se pode presumir que um acordo ou uma prática concertada que consiste, para as empresas, na troca de informações comercialmente sensíveis, mas relativas a um produto comercializado num mercado no qual não se encontram em concorrência, tenha um objetivo ou produza um efeito anticoncorrencial no referido mercado. Com efeito, uma prática que consiste, para uma empresa ativa em dois mercados de produtos distintos, em transmitir aos seus concorrentes, presentes num primeiro mercado, informações comercialmente sensíveis relativas ao segundo mercado, no qual as referidas concorrentes não estão presentes, não é, em princípio, suscetível de influir no jogo da concorrência que se exerce neste segundo mercado.

(cf. n.os 78, 79)

7.      Em matéria de concorrência, embora exista uma infração única quando os acordos ou as práticas concertadas, incidindo embora sobre produtos, serviços ou territórios distintos, se inscrevem num plano de conjunto posto conscientemente em prática por empresas com vista à realização de um mesmo objetivo anticoncorrencial. Todavia, a constatação de tal infração não é de natureza a fazer desaparecer o requisito prévio da existência de uma distorção da concorrência que afete cada um dos mercados de produtos visados pela referida infração única.

(cf. n.° 92)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 107, 110)

9.      Em matéria de concorrência, na comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos respeitantes a cartéis, a Comissão definiu as condições com base nas quais as empresas que com ela cooperem no âmbito das suas investigações sobre um acordo, decisão ou prática concertada podem ser dispensadas da coima ou beneficiar de uma redução do montante da coima que lhes seria aplicada.

É inerente à lógica da referida comunicação que o efeito que esta pretende consista em criar um clima de incerteza no seio dos cartéis, incentivando a sua denúncia à Comissão. Esta incerteza resulta precisamente do facto de os participantes no cartel saberem que só um deles poderá beneficiar da imunidade em relação à coima, denunciando os outros participantes na infração e exponho‑os assim ao risco de lhes serem aplicadas coimas. No quadro deste sistema, e segundo a mesma lógica, as empresas mais rápidas a oferecer colaboração obterão reduções mais importantes das coimas, que de outra forma lhes seriam aplicadas, do que as concedidas às empresas menos rápidas a cooperar. A ordem cronológica e a rapidez da cooperação oferecida pelos membros do cartel constituem, assim, elementos fundamentais do sistema criado pela comunicação sobre a cooperação.

A este respeito, se a Comissão tem a obrigação de expor as razões pelas quais considera que os elementos carreados por empresas nos termos da comunicação sobre a cooperação constituem uma contribuição que justifica ou não a redução do montante da coima aplicada, incumbe, em contrapartida, às empresas que pretendam contestar a decisão da Comissão a este respeito demonstrar que as informações prestadas voluntariamente por essas empresas, foram determinantes para permitir à Comissão provar o essencial da infração e, portanto, adotar uma decisão de aplicação de coimas. Atendendo à razão de ser da redução, a Comissão não pode ignorar a utilidade da informação fornecida, que depende necessariamente das provas de que já dispõe.

Quando uma empresa, a título de cooperação, se limita a confirmar, de modo menos preciso e explícito, algumas das informações já fornecidas por outra empresa a título da cooperação, o grau da cooperação desta empresa, ainda que possa não ser destituído de uma certa utilidade para a Comissão, não pode ser considerado comparável ao da primeira empresa quando forneceu as referidas informações. Uma declaração que se limite a corroborar, em certa medida, uma declaração já ao dispor da Comissão não facilita a sua missão de forma significativa. Portanto, não basta para justificar uma redução da coima pela cooperação. Além disso, a colaboração de uma empresa na investigação não dá origem a uma redução da coima quando essa colaboração não ultrapassar o que resulta das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003.

Por último, mesmo podendo considerar‑se que, a Comissão goza de uma margem de apreciação no quadro do exame do valor acrescentado significativo das informações que lhe são fornecidas ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, é também certo que o Tribunal não se pode apoiar na referida margem de apreciação, renunciando ao exercício de uma fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto, da apreciação da Comissão a esse respeito.

(cf. n.os 142, 147‑153)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 162, 163)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 175‑179)