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Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 - Wabco Europe e o. / Comissão

(Processo T-380/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Wabco Europe BVBA (Bruxelas, Bélgica), Wabco Austria GesmbH (Viena, Áustria), Trane Inc. (Piscataway, Estados Unidos), Ideal Standard Italia s.r.l. (Milão, Itália) e Ideal Standard GmbH (Bona, Alemanha) (Representantes: S. Völcker, F. Louis, A. Israel e N. Niejahr, advogados, C. O'Daly e E. Batchelor, Solicitors, e F. Carlin, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação parcial do artigo 2.º e, na medida do necessário, do artigo 1.º, n.º 1, pontos 3 e 4, da Decisão da Comissão C (2010) 4185 final, de 23 de Junho de 2010, no processo COMP/39092 - Equipamentos e acessórios para casas-de-banho;

Redução do montante da coima aplicada às recorrentes; e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua petição, as recorrentes requerem, ao abrigo do artigo 263.º TFUE, a anulação parcial da Decisão da Comissão C (2010) 4185 final, de 23 de Junho de 2010, no processo COMP/39092 - Equipamentos e acessórios para casas-de-banho, relativa a um acordo entre empresas que abrange os mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco de equipamentos e acessórios para casas-de-banho e tem por objecto os preços de venda e a troca de informações comerciais sensíveis, e, alternativamente, redução do montante da coima aplicada às recorrentes.

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não observou os critérios legais aplicáveis nas suas tentativas de provar a participação da Ideal Standards Italia s.r.l. e da Ideal Standard GmbH numa infracção relativa a equipamentos em cerâmica em Itália.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não reduziu a coima que lhes foi aplicada pelas infracções francesa e belga, apesar de lhes ter concedida imunidade parcial contra as coimas aplicadas por essas infracções, ao abrigo do último parágrafo do ponto 23 da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, de 2002 1.

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão errou quando entendeu que a Grohe Beteiligungs GmbH, a Grohe AG e as suas filiais, e não a Ideal Standard Italia s.r.l. e a Ideal Standard GmbH, foram as primeiras a proporcionar um "valor acrescentado significativo", na acepção da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, de 2002.

Por último, as recorrentes alegam que é ilícita a aplicação com efeitos retroactivos, pela Comissão, das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do ponto 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 2, porquanto a mesma penalizou a Ideal Standard Italia s.r.l. e a Ideal Standard GmbH pelo tipo de informação que estas prestaram enquanto requerentes da dispensa ou redução da coima, na expectativa de boa fé de que a Comissão não alteraria drasticamente, em detrimento daquelas, o quadro aplicável para a determinação das coimas.

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1 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 2).

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO 2006 C 210, p. 2).