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Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2013 -

Dennekamp / Parlamento

(Processo T-115/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gert-Jan Dennekamp (Giethoorn, Países-Baixos) (representantes: O. Brouwer e T. Oeyen, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Parlamento, de 11 de dezembro de 2012, que recusa o acesso a (i) todos os documentos que indicam quais os deputados do Parlamento Europeu (DPE) que estão inscritos no Regime de Pensão Complementar, (a seguir "Regime de Pensão"), (ii) uma lista dos nomes dos DPE que estavam inscritos no Regime de Pensão após setembro de 2005, e (iii) uma lista dos nomes dos atuais inscritos no Regime de Pensão relativamente aos quais o Parlamento paga uma contribuição mensal. Esta decisão foi comunicada ao recorrente, em 12 de dezembro de 2012, numa carta com a referência A(2012)13180; e

condenar o Parlamento nas despesas nos termos do artigo 87.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

Um primeiro fundamento, no qual se alega a violação dos artigos 11.º e 42.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; um erro de direito na aplicação do artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.º 1049/20012 conjugado com o artigo 8.º, alínea b) do Regulamento (CE) n.º 45/2001, na medida em que a decisão impugnada restringe indevidamente o âmbito do direito de receber e de transmitir informações previsto no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir, "Carta"), e o direito de acesso aos documentos oficiais previsto no artigo 42.º da Carta, ao aplicar incorretamente o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, conjugado com o artigo 8.º, alínea b) do Regulamento (CE) n.º 45/2001, uma vez que:

em primeiro lugar, o Parlamento considerou erradamente que o recorrente não apresentou fundamentação expressa e legítima que demonstra a necessidade de transferência dos dados pessoais incluídos nos documentos solicitados;

em segundo lugar, o Parlamento considerou erradamente que a informação da inscrição no Regime de Pensão se insere na esfera privada dos DPE em causa; e

em terceiro lugar, o Parlamento cometeu um erro de direito ao considerar que o interesse legítimo dos DPE em causa prevalece sobre a necessidade da transferência dos dados.

Um segundo fundamento, no qual se alega que o Parlamento, como resultado destes erros de direito, não cumpriu o seu dever de fundamentar suficiente e adequadamente a decisão impugnada, violando assim o dever de fundamentação previsto no artigo 296.º do TFUE.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43)

2 - Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p.1)