Language of document : ECLI:EU:T:2016:365

(Processo T‑118/13)

Whirlpool Europe BV

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Eletrodomésticos — Auxílios à reestruturação — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno, sob certas condições — Decisão tomada na sequência da anulação pelo Tribunal Geral da decisão anterior relativa ao mesmo procedimento — Falta de afetação individual — Falta de afetação substancial da posição concorrencial — Inadmissibilidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 22 de junho de 2016

1.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Conhecimento oficioso pelo juiz da União — Tomada em consideração das observações da recorrente posteriores à apresentação da tréplica

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) 4, TFUE)

2.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que conclui pela compatibilidade de um auxílio com o mercado interno — Recurso de uma empresa concorrente que não demonstre que a sua posição no mercado foi substancialmente afetada — Inadmissibilidade

(Artigos 108.°, n.° 3, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE) 4, TFUE)

3.      Processo judicial — Admissibilidade dos pedidos — Apreciação por referência à situação no momento da apresentação da petição

4.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio estatal com o mercado interno no termo de um procedimento formal de investigação — Recurso de uma associação ou de uma empresa que desempenhou um papel ativo no referido procedimento — Característica insuficiente para reconhecer legitimidade processual — Inadmissibilidade

(Artigos 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE) 4, TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 37, 38)

2.      Se uma empresa põe em causa a correção de uma decisão de apreciação de um auxílio de Estado tomada com base no artigo 108.°, n.° 3, TFUE, ou, no termo do procedimento formal de investigação, o simples facto de poder ser considerada interessada, na aceção do n.° 2 desse artigo, não basta para a que o recurso seja julgado admissível nos termos do artigo 263.º, quarto parágrafo, TFUE. Deverá assim demonstrar que possui um estatuto especial. Será esse o caso, se a posição no mercado for afetada pelo auxílio objeto da decisão em causa. A este respeito, a empresa não pode invocar apenas a sua qualidade de concorrente da empresa beneficiária, devendo igualmente provar que, tendo em conta o seu grau de participação eventual no procedimento e a medida em que a sua posição no mercado foi atingida, está numa posição de facto que a individualiza de forma análoga à do destinatário de uma decisão.

Quanto à determinação dessa afetação, a mera circunstância de uma tal decisão ser suscetível de exercer uma certa influência sobre as relações de concorrência existentes no mercado pertinente e de a empresa em causa se encontrar numa qualquer relação de concorrência com o beneficiário desse ato não pode, em qualquer caso, bastar para se poder considerar que o referido ato diz direta e individualmente respeito à empresa em questão. A empresa em causa deve apresentar elementos suscetíveis de provar a especificidade da sua situação concorrencial e demonstrar que a sua posição concorrencial é substancialmente afetada, comparativamente com outras empresas concorrentes no mercado em causa. Não pode simplesmente presumir‑se que a recorrente teria aumentado significativamente as suas vendas no caso de desaparecimento do mercado da empresa beneficiária das medidas em causa, sem que qualquer elemento probatório tenha sido apresentado em apoio de tal alegação, quando o mercado apresente uma estrutura desconcentrada, caracterizada pela presença de um grande número de operadores. Há que demonstrar que o auxílio em causa serviu para a beneficiária manter quotas de mercado que de outo modo teriam sido detidas pela própria empresa em causa e, deste modo, que teria sofrido uma perda de rendimentos suficientemente relevante em relação às suas demais concorrentes para caracterizar uma afetação substancial da sua posição no mercado. A este respeito, a sua posição de número dois no mercado, atrás da beneficiária, não pode, por si só, fazer presumir a existência de uma afetação substancial da sua posição no mercado.

(cf. n.os 44‑47, 51, 52)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 49, 58)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 55)