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Acórdão do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2012 - Comissão / SEMEA e Município de Millau

(Processo T-168/10 e T-572/10)

["Cláusula compromissória - Contrato de subvenção relativo a uma acção de desenvolvimento local que consiste na execução de trabalhos de preparação e de lançamento de um Centre Européen d'Entreprise Locale em Millau (França) - Reembolso de uma parte dos adiantamentos pagos - Admissibilidade de um recurso contra uma sociedade de direito francês cancelada do registo comercial - Aplicação do direito francês - Contrato administrativo - Repetição do indevido - Prescrição - Oponibilidade de uma cláusula compromissória - Assunção de dívida - Teoria do acessório - Estipulação a favor de terceiro"]

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (Representante: S. Petrova, agente, assistida por E. Bouttier, advogado)

Demandadas: Société d'économie mixte d'équipement de l'Aveyron (SEMEA) (Millau, França) e Município de Millau (France) (Representantes: L. Hincker e F. Bleykasten, advogados)

Objeto

Pedido de restituição do montante principal de 41 012 euros, pago pela Comissão como garantia no contexto dos financiamentos concedidos à SEMEA, acrescido de juros vencidos e vincendos, bem como de todos os demais montantes compensatórios do prejuízo sofrido pela Comissão.

Dispositivo

1)    Os processos T-168/10 e T-572/10 são apensos para efeitos do acórdão.

2)    A Société d'économie mixte d'équipement de l'Aveyron (SEMEA) e o Município de Millau (França) são solidária e conjuntamente condenados no pagamento do montante principal de 41 012 euros à Comissão Europeia, acrescido de juros de mora à taxa legal anual aplicada em França, a partir de 27 de abril de 1993, até completo pagamento do referido montante. Os juros vencidos em 15 de abril de 2010 e em cada vencimento anual a contar desta data, serão capitalizados de forma a que eles próprios vençam juros.

3)    As ações da Comissão nos processos T-168/10 e T-572/10 são julgadas improcedentes quanto ao demais.

    

4)    O pedido reconvencional da SEMEA no processo T-168/10 e o pedido reconvencional do Município de Millau no processo T-572/10 são julgados improcedentes.

5)    A SEMEA suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão no processo T-168/10.

6)    O Município de Millau suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão no processo T-572/10.

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1 - JO C 161 de 19.6.2010