Language of document : ECLI:EU:F:2008:141

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

12 de Novembro de 2008

Processo F-88/07

Juan Luís Domínguez González

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Assistente técnico – Excepção de incompetência – Excepção de inadmissibilidade – Incompetência do Tribunal»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.º CE e 152.º EA, por meio do qual qual J. L: Domínguez González pede que a Comissão seja condenada a pagar‑lhe o montante de 20 310,68 euros, a título de indemnização dos danos que lhe foram causados devido à resolução do seu contrato de trabalho na sequência do exame médico de admissão.

Decisão: O Tribunal é incompetente para conhecer do recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Direito de recurso – Pessoas que reivindicam a qualidade de funcionário ou agente não local

(Estatuto dos funcionários, artigos 90.º e 91.º)

2.      Funcionários – Estatuto – Regime aplicável aos outros agentes – Âmbito de aplicação

(Artigos 238.º CE e 282.º CE ; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º)

1.      Não só as pessoas que têm a qualidade de funcionário ou agentes que não sejam agentes locais, mas também as que reivindicam essas qualidades, podem impugnar perante a jurisdição comunitária uma decisão que lhes causa prejuízo, sendo a referida jurisdição pelo menos competente para analisar, em primeiro lugar, se é efectivamente competente para conhecer da admissibilidade e do mérito do litígio.

(cf. n.os 64 e 65)

Ver:

Tribunal de Justiça: 11 de Março de 1975, Porrini e o. (65/74, Colect., p. 143, Recueil, p. 319, n.° 13); 5 de Abril de 1979, Bellintani e o./Comissão (116/78, Recueil p. 1585, n.° 6); 20 de Junho de 1985, Klein/Comissão (123/84, Recueil, p. 1907, n.° 10)

Tribunal de Primeira Instância: 19 de Julho de 1999, Mammarella/Comissão (T‑74/98, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑797, n.° 16)

2.      O Estatuto e o Regime Aplicável aos Outros Agentes não constituem uma regulamentação exaustiva susceptível de proibir a contratação de pessoas fora do quadro regulamentar assim estabelecido. Pelo contrário, a capacidade que os artigos 282.° e 238.° CE reconhecem à Comunidade de assumir relações contratuais sujeitas à legislação de um Estado‑Membro é extensiva à celebração de contratos de trabalho ou de prestação de serviços. Nestas condições, o recrutamento de uma pessoa através de um contrato que se refira expressamente a uma lei nacional só pode ser considerado ilegal no caso de a instituição demandada ter definido as condições de emprego do interessado, não em função das necessidades do serviço, mas para escapar à aplicação das disposições do Estatuto ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes, cometendo assim um desvio de procedimento.

Para verificar se a instituição não comete um desvio de procedimento, não basta concluir que esta pode legitimamente considerar que os diferentes tipos de contrato previstos no Regime Aplicável aos Outros Agentes e sujeitos à competência da jurisdição comunitária não eram adaptados à situação dos colaboradores aos quais desejava atribuir certas missões, havendo que verificar igualmente, em segundo lugar, se as condições de trabalho oferecidas a estes respeitam as exigências sociais mínimas que existem em qualquer Estado de Direito.

(cf. n.os 70 e 87)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Mammarella/Comissão (já referido, n.os 39 e 40, e a jurisprudência referida)