Language of document : ECLI:EU:T:2003:48

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

27 de Fevereiro de 2003 (1)

«Direitos aduaneiros - Importação de carne de bovino proveniente da América do Sul - Artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 - Pedido de dispensa de pagamento de direitos de importação - Direito de defesa - Situação especial»

No processo T-329/00,

Bonn Fleisch Ex- und Import GmbH, estabelecida em Troisdorf (Alemanha), representada por D. Ehle, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis, na qualidade de agente, assistido por M. Núñez-Müller, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 25 de Julho de 2000 que declara que a dispensa de pagamento dos direitos de importação não se justifica num caso especial (REM 49/99),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, K. Lenaerts e J. Azizi, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 10 de Setembro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Quadro jurídico e factual

Regulamentação respeitante ao contingente pautal comunitário relativo à carne de bovino congelada e aos certificados de importação

1.
    De acordo com o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 3392/92 do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino congelada, do código NC 0202, e para os produtos do código NC 0206 29 91 (1993) (JO L 346, p. 3), o Conselho abriu, quanto ao ano de 1993, um contingente pautal comunitário relativo à carne de bovino congelada (também denominado «contingente GATT») e fixou um direito de importação, aplicável a este contingente, de 20%.

2.
    Em 22 de Dezembro de 1992, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 3771/92, que estabelece as normas de execução do regime de importação previsto pelo Regulamento n.° 3392/92 (JO L 383, p. 36). Para poderem beneficiar do contingente, os operadores deviam apresentar um pedido de participação às autoridades competentes de um Estado-Membro (artigo 3.°). Após comunicação destes pedidos à Comissão, esta decidia, o mais rapidamente possível, em que medida podia ser dado seguimento aos pedidos (artigo 5.°, n.° 1). A importação das quantidades pelos operadores que deste modo tivessem obtido direitos de importação estava subordinada à apresentação de um certificado de importação (artigo 6.°, n.° 1). Estes certificados eram emitidos a pedido e em nome dos operadores que tivessem obtido direitos de importação (artigo 6.°, n.° 2). O pedido de certificado só podia ser apresentado no Estado-Membro onde o pedido de participação tivesse sido apresentado (artigo 6.°, n.° 3).

3.
    O artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3771/92 remete para o Regulamento (CEE) n.° 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 331, p. 1). De acordo com este regulamento, na sua versão aplicável no momento dos factos do presente litígio, todos os certificados eram firmados em pelo menos dois exemplares, sendo o primeiro entregue ao requerente e o segundo conservado pelo organismo emissor (artigo 19.°, n.° 1). A pedido do titular do certificado e mediante apresentação do exemplar n.° 1 do documento, podiam ser emitidos um ou vários extractos do mesmo pelos organismos competentes dos Estados-Membros, sendo os extractos em questão também emitidos em dois exemplares, um para o requerente e o outro para o organismo emissor (artigo 20.°, n.° 1). Os extractos de certificado tinham os mesmos efeitos jurídicos que os certificados a partir dos quais eram estabelecidos, no limite da quantidade para a qual esses extractos haviam sido emitidos (artigo 10.°).

4.
    Contrariamente à situação jurídica anterior, o Regulamento n.° 3719/88 tornou os certificados de importação divisíveis e os direitos que eles conferiam transmissíveis. Esta transmissão podia ocorrer durante o período de validade do certificado em causa e efectuava-se pela inscrição do nome e endereço do cessionário no certificado ou, sendo caso disso, no extracto. Era certificada pela aposição do carimbo do organismo emissor e produzia efeitos a partir da data da inscrição, não podendo o cessionário transmitir o seu direito nem devolvê-lo ao titular (artigo 9.°).

5.
    Uma vez que estes certificados e extractos de certificados, bem como os direitos de importação garantidos, se tornaram bens negociáveis entre operadores económicos, desenvolveu-se um mercado neste domínio. Determinadas disposições do Regulamento n.° 3719/88 eram destinadas a prevenir riscos de contornamento do sistema de importação dos produtos agrícolas.

6.
    O artigo 28.° determinava, nomeadamente:

«1. Na medida do necessário à boa execução do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão mutuamente as informações relativas aos certificados e extractos, assim como às respectivas irregularidades e infracções.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, logo que de tal tenham conhecimento, as irregularidades e infracções relativas ao presente regulamento.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista e os endereços dos organismos emissores dos certificados e extractos [...]

4. Os Estados-Membros comunicarão igualmente à Comissão as marcas dos carimbos oficiais e, se for caso disso, dos selos brancos das autoridades chamadas a intervir. A Comissão informará imediatamente os outros Estados-Membros.»

7.
    Com o fim de garantir mais geralmente o cumprimento da regulamentação aduaneira e agrícola, na sua globabilidade, o Conselho adoptou, em 19 de Maio de 1981, o Regulamento (CEE) n.° 1468/81, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (JO L 144, p. 1; EE 02 F8 p. 250), alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 945/87 do Conselho, de 30 de Março de 1987 (JO L 90, p. 3).

8.
    Segundo o artigo 14.°-A, n.° 1, do Regulamento n.° 1468/81:

«Sempre que operações contrárias ou que parecem contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola, de que as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham conhecimento, se revistam de um interesse especial a nível comunitário, nomeadamente:

-    sempre que tenham ou possam ter ramificações nos outros Estados-Membros,

-    sempre que operações similares pareçam às referidas autoridades susceptíveis de ter sido realizadas igualmente noutros Estados-Membros,

essas autoridades comunicarão sem demora à Comissão, por sua iniciativa ou a pedido desta última, pedido este que deverá ser devidamente justificado, todas as informações adequadas, nomeadamente sob a forma de documentos, cópias ou extractos de documentos, necessários para a determinação dos factos, tendo em vista a coordenação pela Comissão das acções levadas a efeito pelos Estados-Membros. A Comissão comunicará estas informações às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.»

Compra dos extractos controvertidos pela recorrente

9.
    A recorrente é uma sociedade importadora de carne de bovino que, em Outubro de 1993, comprou à sociedade espanhola GESPA SL três extractos de certificados de importação, datados de 18 e 19 de Outubro de 1993, alegadamente emitidos pelas autoridades espanholas competentes (a seguir «extractos controvertidos»). Esses extractos tinham os números 36 20511395, 36 20511526 e 36 20511571. A Balestrero Srl, sociedade italiana estabelecida em Génova, serviu de intermediário nessa compra. As sociedades espanholas Carnicas Sierra Ascoy SA, Jaime Salva Xumetra e Productos Valent SA eram neles mencionadas enquanto titulares dos certificados de importação em questão.

10.
    Os extractos controvertidos incidiam sobre a importação de carne de bovino no quadro do contingente GATT de 1993, aberto pelo Regulamento n.° 3392/92.

11.
    Em Dezembro de 1993, a recorrente requereu a colocação em livre prática de quatro lotes de carne de bovino sul-americano e apresentou, para esse efeito, os extractos controvertidos. Com base na apresentação desses extractos, a estância aduaneira de Siegburg (Alemanha) autorizou a colocação em livre prática e cobrou o direito reduzido de 20%, de acordo com o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 3392/92.

Alegada irregularidade dos extractos controvertidos

12.
    Na sequência de um pedido de verificação da autenticidade de certificados relativos à importação de carne de bovino no quadro do contingente GATT, formulado por uma sociedade neerlandesa, as autoridades espanholas competentes declararam que não tinham emitido os referidos certificados e que, portanto, estes constituíam falsificações. Por telecópia de 20 de Agosto de 1993, as autoridades espanholas competentes alertaram a Comissão.

13.
    Por circular de 28 de Setembro de 1993, a Comissão disso informou as autoridades competentes de todos os Estados-Membros, convidando-as a mostrarem-se particularmente vigilantes no que respeita à importação de carne de bovino e a prevenir a Comissão de todas as irregularidades detectadas ou suspeitadas.

14.
    As autoridades espanholas advertiram novamente a Comissão, por carta de 22 de Abril de 1994, da falsificação de numerosos certificados de importação relativos ao contingente GATT, juntando os carimbos e as assinaturas, autênticos e falsificados, para comparação.

15.
    A Comissão transmitiu às autoridades dos Estados-Membros, em 2 de Maio de 1994 (comunicação AM 40/94), exemplares de certificados falsos e marcas de carimbos e assinaturas falsos e autênticos.

16.
    As autoridades espanholas enviaram à Comissão, em 13 de Maio de 1994, a lista dos certificados e extractos válidos emitidos em 1993 para a importação de carne de bovino congelada e a Comissão transmitiu esta lista aos serviços competentes dos Estados-Membros em 14 de Junho de 1994. Nesta mesma comunicação de 14 de Junho de 1994, a Comissão pediu às autoridades competentes dos Estados-Membros que verificassem a regularidade dos certificados e dos extractos de certificados relativos ao contingente GATT apresentados nas estâncias aduaneiras em 1993, aquando da importação de carne de bovino.

17.
    O Zollkriminalamt Köln (serviço aduaneiro de repressão das fraudes de Colónia, a seguir «ZKA Köln») informou a Comissão, por carta de 22 de Agosto de 1994, que tinha descoberto três certificados de 1993 não incluídos na lista dos certificados válidos. Tendo a Comissão enviado às autoridades espanholas fotocópias dos documentos em causa, estas declararam, em 24 de Outubro de 1994, que aqueles documentos eram falsos.

18.
    Por cartas de 21 de Dezembro de 1995 e de 8 de Agosto de 1996, o ZKA Köln solicitou à Comissão que, no que respeita aos extractos controvertidos, se dirigisse às autoridades espanholas competentes para confirmar os resultados provisórios do inquérito efectuado, a saber, a ausência de emissão pelas referidas autoridades de extractos de certificados com os números 36 20511395, 36 20511526 e 36 20511571.

19.
    As autoridades espanholas competentes responderam, por carta de 11 de Fevereiro de 1997, que não tinham emitido os extractos controvertidos e que, em consequência, eles eram falsos. Confirmaram esta asserção na sua resposta de 7 de Julho de 1997 a uma pergunta do Hauptzollamt Köln-Deutz, bem como na de 1 de Agosto de 1997 a uma pergunta da Comissão, acrescentando ainda que não existiam certificados correspondentes a esses extractos.

20.
    Em 11 de Setembro de 1997, o Ministério Público de Génova deu inicio a um processo contra os proprietários da Balestrero e contra um intermediário argentino, de nome Colle García. A recorrente teve oportunidade de apresentar, enquanto parte civil, as suas observações no decurso deste processo. Por decisão de 4 de Maio de 1998, os arguidos Balestrero e Colle García foram condenados, nomeadamente a penas de prisão, por terem falsificado os extractos controvertidos vendidos à recorrente.

Pedido de dispensa de pagamento dos direitos e regulamentação comunitária aplicável

21.
    Uma vez que os produtos importados para a Alemanha pela recorrente com base nos extractos controvertidos não podiam beneficiar do tratamento pautal preferencial, as autoridades aduaneiras alemãs reclamaram à recorrente, em 29 de Março de 1996, os direitos de importação devidos, no montante de 363 248,34 marcos alemães (DEM).

22.
    Em 10 de Julho de 1996, a recorrente dirigiu ao Hauptzollamt Köln-Deutz um pedido de dispensa de pagamento dos direitos de importação com base no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36). Apesar de este regulamento já não estar em vigor desde 1 de Janeiro de 1994, as suas regras de fundo mantinham-se aplicáveis no que respeita às situações adquiridas no decurso da sua vigência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Setembro de 1999, De Haan, C-61/98, Colect., p. I-5003, n.° 13).

23.
    O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 determinava:

«Pode proceder-se [...] à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais [...] que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.»

24.
    Íï entanto, ï artigo 4.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n.° 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4.°-A, 6.°-A, 11.°-A e 13.° do Regulamento n.° 1430/79 (JO L 352, p. 19), definia como situação não constituindo por si só uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 «a apresentação, ainda que de boa fé, para concessão de um tratamento pautal preferencial a favor das mercadorias declaradas para a livre prática, de documentos que posteriormente se verificou serem falsos, falsificados ou não válidos para a concessão desse tratamento pautal preferencial».

25.
    O procedimento de dispensa de pagamento dos direitos de importação regia-se, no caso vertente, pelas disposições do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «CAC»), e pelas suas disposições de aplicação, contidas no Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 (JO L 253, p. 1, a seguir «DA-CAC»).

26.
    As DA-CAC determinam que sempre que a autoridade aduaneira decisória não puder decidir com base nos artigos 899.° e seguintes das DA-CAC, que definem um determinado número de situações nas quais a dispensa de pagamento pode ser ou não ser concedida, e sempre que «o pedido se apresentar acompanhado de justificações susceptíveis de constituir uma situação especial resultante de circunstâncias que não impliquem nem artifícios nem negligência manifesta por parte do interessado», o Estado-Membro a que pertence essa autoridade transmitirá o caso à Comissão (artigo 905.°, n.° 1, das DA-CAC). O processo enviado à Comissão deve conter todos os elementos necessários a um exame completo do caso apresentado e uma declaração assinada pelo requerente da dispensa de pagamento certificando que «pôde tomar conhecimento do processo, indicando se essa pessoa não tem nada a acrescentar ou referindo qualquer outro elemento adicional que considere dever constar do processo» (artigo 905.°, n.° 2, das DA-CAC).

27.
    O artigo 906.°-A das DA-CAC dispõe: «[...] sempre que a Comissão tencione tomar uma decisão desfavorável ao requerente [...] da dispensa do pagamento, deverá comunicar-lhe as suas objecções por escrito, bem como todos os documentos em que se fundamentam as referidas objecções. O requerente [...] da dispensa do pagamento deverá apresentar as suas observações por escrito no prazo de um mês a contar da data de envio das referidas objecções. Caso não tenha apresentado as suas observações no referido prazo, considera-se que renunciou à possibilidade de manifestar a sua posição.»

28.
    Após consulta de um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados-Membros, reunidos no âmbito do comité aduaneiro para a análise do caso em apreço, a Comissão «adoptará uma decisão que estabeleça que a situação especial analisada justifica, ou não [...] a dispensa do pagamento» (artigo 907.°, n.° 1, das DA-CAC).

29.
    No caso vertente, o Hauptzollamt Köln-Deutz informou a recorrente, por carta de 15 de Junho de 1999, da intenção do Ministério das Finanças alemão de submeter o caso à Comissão, nos termos do artigo 905.°, n.° 1, das DA-CAC. A recorrente foi convidada a entregar observações, o que fez em 30 de Junho de 1999.

30.
    Por carta de 18 de Outubro de 1999, as autoridades alemãs submeteram efectivamente à Comissão o pedido de dispensa de pagamento dos direitos de importação da recorrente.

31.
    Por carta de 7 de Dezembro de 1999, a recorrente pediu que lhe fosse permitido o acesso ao processo da Comissão.

32.
    Por carta de 12 de Maio de 2000, a Comissão informou a recorrente da sua análise provisória, segundo a qual as condições para admitir uma dispensa de pagamento dos direitos de importação não estavam reunidas. A Comissão convidou-a a consultar o processo nas suas instalações e a apresentar observações no prazo de um mês, de acordo com o artigo 906.°-A das DA-CAC.

33.
    Em 26 de Maio de 2000, o agente da recorrente pôde consultar o processo nas instalações da Comissão. A lista dos documentos desse processo a que a recorrente teve acesso foi junta a uma declaração do advogado da recorrente de 26 de Maio de 2000.

34.
    Em 8 de Junho de 2000, a recorrente entregou as suas observações sobre a carta da Comissão de 12 de Maio de 2000.

35.
    Nos termos do artigo 907.°, n.° 1, das DA-CAC, o grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados-Membros reuniu-se em 3 de Julho de 2000 no quadro do comité aduaneiro, a fim de examinar o pedido de dispensa de pagamento dos direitos da recorrente.

36.
    Em 25 de Julho de 2000, a Comissão dirigiu às autoridades alemãs a sua decisão que declara que a dispensa de pagamento dos direitos de importação não se justifica num caso especial (REM 49/99) e que recusa a dispensa de pagamento dos direitos de importação relativos à carne de bovino proveniente da América do Sul (a seguir «decisão impugnada»). Segundo a Comissão, «as circunstâncias do caso vertente não são susceptíveis de criar, quer isoladamente quer em conjunto, uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79» (decisão impugnada, n.° 36).

Tramitação processual e pedidos das partes

37.
    Foi neste contexto que a recorrente interpôs, em 25 de Outubro de 2000, o presente recurso.

38.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar a Comissão nas despesas.

39.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

40.
    A Comissão não entregou tréplica no prazo fixado.

41.
    Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral do processo. No quadro das medidas de organização do processo, colocou às partes algumas perguntas escritas e solicitou-lhes a comunicação de determinados documentos.

42.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais do Tribunal na audiência de 10 de Setembro de 2002, no decurso da qual o Tribunal convidou a Comissão a entregar, até 7 de Outubro de 2002, diversos documentos. Na sequência da entrega dos documentos solicitados, o presidente da Terceira Secção determinou o encerramento da fase oral do processo em 25 de Outubro de 2002.

Quanto ao mérito

43.
    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro assenta na violação do direito de defesa e o segundo na violação do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79.

Quanto ao primeiro fundamento, assente na violação do direito de defesa

44.
    A recorrente alega que o seu direito de defesa foi violado no decurso do procedimento administrativo. Considera, em primeiro lugar, que o processo a que teve acesso, em 26 de Maio de 2000, nas instalações da Comissão, estava incompleto. Refere diversos documentos pertinentes que não constavam do processo que consultou. Recorda que, na sua carta de 7 de Dezembro de 1999, solicitara o «acesso a todos os documentos pertinentes de todos os serviços da Comissão».

45.
    O Tribunal recorda que, segundo jurisprudência constante, o respeito do direito a ser ouvido deve ser garantido no quadro de um procedimento de dispensa de pagamento de direitos de importação, tendo nomeadamente em conta o poder de apreciação de que a Comissão dispõe quando adopta uma decisão em aplicação da cláusula geral de equidade prevista no artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2001, Kaufring e o./Comissão, T-186/97, T-187/97, T-190/97 a T-192/97, T-210/97, T-211/97, T-216/97 a T-218/97, T-279/97, T-280/97, T-293/97 e T-147/99, Colect., p. II-1337, n.° 152, a seguir «acórdão Televisores turcos»).

46.
    No quadro de um procedimento administrativo em matéria de dispensa de pagamento dos direitos de importação, no entanto, o princípio do respeito do direito de defesa implica apenas que o interessado possa dar a conhecer, em tempo útil, a sua posição quanto aos elementos, incluindo os documentos, que lhe são desfavoráveis e que a Comissão utilizou para fundamentar a sua decisão. Este princípio não exige, portanto, que a Comissão faculte, de sua própria iniciativa, o acesso a todos os documentos que tenham eventual ligação com o caso que lhe foi submetido no âmbito de um pedido de dispensa. Se o interessado entender que esses documentos são úteis para demonstrar a existência de uma situação especial e/ou a ausência de negligência manifesta ou de artifício da sua parte, cabe-lhe solicitar acesso aos mesmos, de acordo com as disposições adoptadas pelas instituições com base no artigo 255.° CE (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2002, Hyper/Comissão, T-205/99, Colect., p. II-3141, n.° 63).

47.
    Com efeito, embora imponha à Comissão um determinado número de obrigações processuais, o princípio do respeito do direito de defesa implica igualmente uma certa diligência por parte do interessado. Assim, se este considerar que o seu direito de defesa não foi respeitado, ou não o foi suficientemente, no quadro do procedimento administrativo, cabe-lhe tomar as medidas necessárias para garantir que tal aconteça ou, pelo menos, assinalar esta circunstância, em tempo útil, à administração competente (acórdão Hyper/Comissão, citado no número precedente, n.° 59).

48.
    Deve recordar-se que, no caso vertente, a Comissão informou a recorrente, por carta de 12 de Maio de 2000, da sua análise provisória segundo a qual as condições para admitir uma dispensa de pagamento dos direitos de importação não estavam reunidas. Dando seguimento ao pedido da recorrente de 7 de Dezembro de 1999, a Comissão convidou-a a consultar o processo nas suas instalações e a apresentar observações no prazo de um mês. Foi assim que, em 26 de Maio de 2000, o agente da recorrente pôde consultar o processo nas instalações da Comissão. A lista dos documentos a que a recorrente teve acesso foi junta a uma declaração do advogado da recorrente de 26 de Maio de 2000.

49.
    É forçoso constatar que a recorrente não sustenta não ter tido acesso, no decurso do procedimento administrativo, a determinados documentos em que a Comissão fundou a decisão impugnada.

50.
    Deve ainda constatar-se que a recorrente, nas observações que apresentou em 8 de Junho de 2000 em resposta à apreciação provisória da Comissão sobre o pedido de dispensa de pagamento datado de 12 de Maio de 2000, não alegou ter havido qualquer retenção de documentos no quadro do acesso ao processo. Após tê-lo consultado nas instalações da Comissão, em 26 de Maio de 2000, a recorrente também não solicitou à Comissão a comunicação de quaisquer outros documentos.

51.
    Face ao que ficou exposto nos n.os 45 a 47 supra, o argumento assente no alegado carácter incompleto do processo deve ser rejeitado.

52.
    A recorrente contesta, em segundo lugar, a confidencialidade de determinados documentos. Alega que a Comissão não indica claramente os critérios segundo os quais os documentos confidenciais se distinguem dos documentos não confidenciais. A este título, cita diversos documentos relativamente aos quais a natureza confidencial lhe parece injustificada. Precisa que só podem considerar-se confidenciais os documentos cujo conhecimento ou proliferação poderia prejudicar os interesses comunitários.

53.
    A recorrente recorda, seguidamente, que, embora os documentos verdadeiramente confidenciais não devam ser comunicados enquanto tais, devem no entanto ser objecto, no mínimo, de um resumo não confidencial, feito pela Comissão com o fim de permitir ao mandatário da recorrente tomar conhecimento do seu conteúdo essencial.

54.
    A recorrente precisa ainda, na sua réplica, que o direito de acesso ao processo implica o direito de fazer fotocópias dos documentos consultados. Funda este direito tanto em considerações práticas ligadas à necessidade de uma verdadeira análise dos documentos em causa, consistentes em necessidade de tradução, de consulta de peritos, etc., como em normas processuais alemãs (processo nos órgãos jurisdicionais financeiros) e comunitárias [Decisão 94/90 CECA, CEE, Euratom da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão (JO L 46, p. 58), que regulamenta, nomeadamente, as despesas de fotocópia].

55.
    A Comissão observa que os argumentos da recorrente destinados a pôr em causa a confidencialidade de determinados documentos só foram aduzidos para fundamentar uma alegada violação de um direito a fazer fotocópias. Confirma que a recorrente não teve o direito de fotocopiar determinados documentos do processo, embora tenha podido copiá-los à mão. Segundo a Comissão, no entanto, o direito de acesso ao processo não engloba o direito de fotocopiar os documentos que nele se contêm.

56.
    O Tribunal constata que resulta, por um lado, da lista dos documentos a que a recorrente teve acesso no decurso do processo administrativo e, por outro, das observações feitas pela Comissão na sua contestação e pela recorrente na sua réplica, que, em 26 de Maio de 2000, a recorrente teve acesso aos documentos qualificados de confidenciais pela Comissão, apenas tendo sido impedida de deles fazer fotocópias.

57.
    Os documentos em questão, que foram comunicados ao Tribunal na sequência de uma medida de organização do processo, constituem todos, com excepção de um único, comunicações entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e a Comissão feitas com base no Regulamento n.° 1468/81 (v. supra n.° 8). Ora, tais comunicações têm, de acordo com o artigo 19.° do Regulamento n.° 1468/81, «carácter confidencial» e «estão abrangidas pelo segredo profissional». O único documento que não constitui uma comunicação é uma carta do agente do Ministério Público no tribunal de círculo (arrondissementsparket) da Haia, dirigida à Comissão em 10 de Maio de 1994 e relativa a um inquérito penal em curso. O seu conteúdo é também confidencial [v. o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43)].

58.
    Daqui resulta que os documentos que a recorrente foi impedida de fotocopiar no decurso do procedimento administrativo foram justamente qualificados de confidenciais pela Comissão.

59.
    Ora, contrariamente ao que a recorrente sustenta, o direito de acesso ao processo no quadro de um procedimento de dispensa de pagamento de direitos de importação não implica, para a empresa interessada, o direito de fazer fotocópias de documentos confidenciais. A este respeito, deve sublinhar-se que uma parte interessada não tem sequer o direito, em princípio, de consultar a integralidade de documentos confidenciais. Em geral, o seu direito de acesso ao processo limita-se, no que respeita aos documentos confidenciais, ao acesso a uma versão ou a um resumo não confidencial dos documentos em causa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-25/95, T-26/95, T-30/95 a T-32/95, T-34/95 a T-39/95, T-42/95 a T-46/95, T-48/95, T-50/95 a T-65/95, T-68/95 a T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95, Colect., p. II-491, n.os 142 a 144 e 147).

60.
    Nestas condições, há que rejeitar o primeiro fundamento na sua integralidade.

Quanto ao segundo fundamento, assente na violação do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79

Observações preliminares

61.
    Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 (v. supra n.° 23) constitui uma cláusula geral de equidade (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1983, Schoeller & Söhne/Comissão, 283/82, Recueil, p. 4219, n.° 7; acórdão Televisores turcos, já referido no n.° 45 supra, n.° 216).

62.
    Nos termos desta disposição, o devedor que demonstre, por um lado, a existência de uma situação especial e, por outro, a ausência de negligência manifesta e de artifício da sua parte, tem direito à dispensa do pagamento dos direitos aduaneiros (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 1998, Eyckeler & Malt/Comissão, T-42/96, Colect., p. II-401, n.° 134, e Televisores turcos, já referido no n.° 45 supra, n.° 217).

63.
    Deve, no entanto, sublinhar-se que a dispensa de pagamento dos direitos de importação, que só pode ser concedida em determinadas condições e em casos especificamente previstos, constitui uma excepção ao regime normal das importações e, consequentemente, que as disposições que prevêem um tal dispensa de pagamento são de interpretação estrita (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1999, Söhl & Söhlke, C-48/98, Colect., p. I-7877, n.° 52).

64.
    Neste contexto, o tribunal comunitário declarou que a existência de uma situação especial é dada como provada quando resulte das circunstâncias do caso concreto que o devedor se encontra numa situação excepcional relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1999, Trans-Ex-Import, C-86/97, Colect., p. I-1041, n.os 21 e 22, e De Haan, já referido no n.° 22 supra, n.os 52 e 53) e que, na ausência destas circunstâncias, não teria sofrido o prejuízo ligado à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Março de 1987, Coopérative agricole d'approvisionnement des Avirons, 58/86, Colect., p. 1525, n.° 22; acórdão Televisores turcos, já referido no n.° 45 supra, n.° 218). O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 destina-se, assim, a ser aplicado quando as circunstâncias que caracterizam a relação entre o operador económico e a Administração são de tal ordem que não é equitativo impor ao operador um prejuízo que, em condições normais, não teria sofrido (acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, já referido no n.° 62 supra, n.° 132).

65.
    O segundo fundamento comporta dois aspectos, que são nomeadamente relativos às duas condições a que a aplicação do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 está subordinada. No âmbito do primeiro aspecto, a recorrente faz observar que o seu comportamento foi de boa fé e que não pode ser acusada de qualquer negligência manifesta. O segundo aspecto assenta na existência de uma situação especial na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79.

Primeiro aspecto: boa fé e ausência de negligência manifesta por parte da recorrente

66.
    A recorrente apresenta um conjunto de elementos destinados a comprovar a sua boa fé e a excluir, por essa mesma razão, qualquer negligência manifesta da sua parte. Recorda, no entanto, que a decisão impugnada não contém qualquer acusação de negligência manifesta.

67.
    A Comissão sustenta que a recorrente deveria ter notado a irregularidade dos extractos controvertidos. A recorrente incorreu assim em negligência manifesta, o que exclui a aplicação do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79.

68.
    O Tribunal constata que, na decisão impugnada, a Comissão rejeitou o pedido de dispensa de pagamento dos direitos de importação uma vez que «as circunstâncias do caso vertente não são susceptíveis de criar, quer isoladamente quer em conjunto, uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento [...] n.° 1430/79» (n.° 36 da decisão impugnada). Como, aliás, a Comissão reconheceu na audiência, ela não se pronunciou na decisão impugnada sobre a outra condição a que a dispensa de pagamento dos direitos está subordinada, consistente na ausência de artifício ou de negligência manifesta por parte do interessado.

69.
    Daqui resulta que o primeiro aspecto do presente fundamento é inoperante e a esse título deve, portanto, ser rejeitado.

Segundo aspecto: existência de uma situação especial na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79

Observações preliminares

70.
    No quadro deste aspecto, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerar, na decisão impugnada, que as circunstâncias do caso vertente não são constitutivas de uma situação especial na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79.

71.
    A este respeito, o Tribunal recorda que, a fim de determinar se as circunstâncias do caso concreto são constitutivas de uma situação especial na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, a Comissão deve apreciar o conjunto dos elementos factuais pertinentes (acórdãos Eyckeler & Malt/Comissão, já referido no n.° 62 supra, n.° 133; Televisores turcos, já referido no n.° 45 supra, n.° 222, e Hyper/Comissão, já referido no n.° 46 supra, n.° 93). Embora a Comissão disponha a este respeito de um poder de apreciação, está obrigada a exercer esse poder ponderando realmente, por um lado, o interesse da Comunidade em assegurar-se do cumprimento das disposições aduaneiras e, por outro, o interesse do importador de boa fé em não suportar os prejuízos que ultrapassem o risco comercial comum. Consequentemente, quando examina a justificação do pedido de dispensa de pagamento, não pode contentar-se em ter em conta as actuações dos importadores. Deve, ainda, avaliar a incidência do seu próprio comportamento (acórdãos Eyckeler & Malt/Comissão, já referido no n.° 62 supra, n.° 133; Televisores turcos, já referido no n.° 45 supra, n.° 225, e Hyper/Comissão, já referido no n.° 46 supra, n.° 95) e do comportamento das autoridades aduaneiras nacionais (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2001, Spedition Wilhelm Rotermund/Comissão, T-330/99, Colect., p. II-1619, n.° 57) sobre a situação criada.

72.
    É face a estes princípios que há que examinar a argumentação da recorrente destinada a demonstrar que as circunstâncias do caso vertente eram constitutivas de uma situação especial na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79. Para este efeito, a recorrente começa por sustentar que não foi demonstrado que os extractos controvertidos tenham sido falsificados. A recorrente refere-se ainda à incidência do comportamento das autoridades espanholas e da Comissão sobre a situação criada.

- Os extractos controvertidos não constituem falsificações

73.
    A recorrente começa por alegar que a Comissão não fez prova, nos n.os 16 e 20 da decisão impugnada, da falsificação dos extractos controvertidos. Em apoio da sua afirmação de que os certificados litigiosos foram falsificados, a Comissão baseia-se unicamente nas verificações das autoridades espanholas competentes e na decisão de 4 de Maio de 1998 do Tribunale di Genova, não tendo efectuado qualquer inquérito suplementar.

74.
    Segundo a recorrente, os extractos controvertidos não foram falsificados. Com efeito, continham a assinatura autorizada e o carimbo válido à época dos factos. Tratava-se de documentos falsos, realizados com a colaboração de funcionários espanhóis. A recorrente assinala ainda que toda a correspondência entre a Comissão e as autoridades espanholas foi redigida, no que respeita a estas últimas autoridades, exclusivamente pela Sr.a M., cuja assinatura consta dos extractos controvertidos, não é uma fonte de informações neutra.

75.
    Na audiência, a recorrente baseou-se ainda na transcrição da audição da Sr.a M., que teve lugar em 24 de Outubro de 2001 a solicitação do Oberlandesgericht Köln. No decurso desta audição, a Sr.a M. declarou que a assinatura constante da carta das autoridades espanholas à Comissão, de 22 de Abril de 1994 (v. supra n.° 14), era a sua, quando anteriormente sustentara que se tratava de uma assinatura imitada.

76.
    O Tribunal recorda que, de acordo com o artigo 905.°, n.° 2, das DA-CAC, «[o] processo enviado à Comissão [pela autoridade aduaneira a quem foi apresentado o pedido de dispensa de pagamento] deve conter todos os elementos necessários a um exame completo do caso apresentado». Daqui resulta que a responsabilidade de organizar um processo completo, que permita à Comissão tomar uma decisão, incumbe em princípio à autoridade aduaneira nacional em causa. No entanto, por força do artigo 905.°, n.° 2, das DA-CAC, «[s]empre que se verificar que as informações comunicadas pelo Estado-Membro são insuficientes para que a Comissão possa decidir, com todo o conhecimento de causa, sobre o caso subjacente, a Comissão pode solicitar o envio de informações complementares».

77.
    Ora, no presente caso, foi com razão que a Comissão declarou na decisão impugnada, com base nos documentos que lhe haviam sido comunicados, nomeadamente as declarações das autoridades espanholas competentes e a decisão do Tribunale di Genova de 4 de Maio de 1998, que os extractos controvertidos tinham sido falsificados («Fälschungen»). A este respeito, não se impunha à Comissão a realização de qualquer inquérito suplementar.

78.
    Com efeito, as autoridades espanholas não apenas verificaram que os extractos controvertidos eram falsos (falsos) como ainda os qualificaram explicitamente, na carta de 11 de Fevereiro de 1997 que dirigiram a J. Poncet, da Unidade de Coordenação da Luta Antifraude da Comissão, de falsificações (falsificaciones). Confirmaram, tanto na resposta que deram em 7 de Julho de 1997 a uma pergunta do Hauptzollamt Köln-Deutz como na que deram em 1 de Agosto de 1997 a uma pergunta da Comissão, que os extractos eram falsos e não tinham sido emitidos pelas autoridades espanholas competentes.

79.
    Além disso, a decisão do Tribunale di Genova de 4 de Maio de 1998 declara que os extractos com os números 36 20511395, 36 20511526 e 36 20511571 foram materialmente falsificados.

80.
    Finalmente, as próprias autoridades alemãs consideraram, na sua carta de 15 de Junho de 1999 (v. supra n.° 29), que os extractos controvertidos tinham sido falsificados.

81.
    Quanto ao argumento de que um ou mais funcionários espanhóis teriam colaborado no estabelecimento dos extractos controvertidos, deve recordar-se que o Tribunal, no seu acórdão Spedition Wilhelm Rotermund/Comissão (já referido no n.° 71 supra, n.os 57 e 58), reconheceu que a cumplicidade activa de um funcionário das autoridades aduaneiras numa fraude aduaneira pode constituir uma situação especial na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, criando o direito a uma dispensa de pagamento dos direitos. No entanto, em contraste com o processo que deu lugar ao referido acórdão, uma cumplicidade deste tipo não está de modo nenhum comprovada no caso vertente. Com efeito, deve declarar-se que toda a argumentação da recorrente relativa à implicação da Sr.a M. ou de outros funcionários espanhóis na emissão dos extractos controvertidos se funda em puras suposições e não assenta em qualquer indício objectivo. De qualquer modo, a transcrição da audição da Sr.a M., à qual a recorrente atribuiu, na audiência, um grande peso, não contém qualquer elemento susceptível de revelar uma qualquer cumplicidade de funcionários espanhóis no estabelecimento dos extractos controvertidos. Além disso, após ter sido interrogada sobre este ponto na audiência, a recorrente retirou a sua argumentação relativa à assinatura constante da carta de 22 de Abril de 1994. Com efeito, em tal carta as autoridades espanholas comunicaram à Comissão a «assinatura [da Sr.a M.] imitada nos certificados falsos». A assinatura constante da carta é, no entanto, uma assinatura autêntica da Sr.a M.

82.
    Finalmente, o facto de os extractos falsificados comportarem uma imitação da assinatura da Sr.a M. não é um elemento que leve a pensar que esta funcionária espanhola não é uma fonte de informações neutra.

83.
    A primeira circunstância invocada pela recorrente não tem apoio nos factos e não constitui, portanto, no caso vertente, uma situação especial na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, que confira o direito a uma dispensa de pagamento dos direitos.

- Incidência do comportamento da Comissão e das autoridades nacionais sobre a situação criada

84.
    A recorrente observa que as autoridades nacionais são obrigadas a comunicar à Comissão as marcas dos carimbos oficiais dos organismos emissores de certificados de importação e as assinaturas das pessoas habilitadas a emitir tais certificados. A Comissão está obrigada a disto informar os outros Estados-Membros.

85.
    Ora, por um lado, as autoridades espanholas competentes não comunicaram em tempo útil, à Comissão e às outras autoridades nacionais, o carimbo e as assinaturas utilizados em 1993 nos certificados de importação. Por outro lado, a Comissão não tentou fazer com que estas obrigações fossem respeitadas.

86.
    A recorrente observa ainda que, se a Comissão, após ter sido informada, em 20 de Agosto de 1993, pelas autoridades espanholas, de determinadas irregularidades, tivesse imediatamente iniciado um inquérito e informado de um modo mais completo as autoridades dos outros Estados-Membros, teria podido evitar a entrada em circulação dos extractos controvertidos. Nestas condições, não seria equitativo fazer suportar à recorrente o encargo de um prejuízo que ela não teria normalmente sofrido se as autoridades espanholas competentes e a Comissão não tivessem violado as suas obrigações (v. acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, já referido no n.° 62 supra, n.° 132).

87.
    A Comissão responde que geriu o contingente pautal com toda a diligência exigível. Após as primeiras indicações fornecidas pelas autoridades espanholas, por telecópia de 20 de Agosto de 1993, informou os Estados-Membros, por carta de 28 de Setembro de 1993, da aparição de certificados falsificados, tendo-os ao mesmo tempo expressamente exortado a redobrar a vigilância.

88.
    Além disso, segundo a Comissão, não houve qualquer comportamento incorrecto das autoridades espanholas devido a uma alegada falta de informação. Com efeito, elas informaram imediatamente a Comissão, em 20 de Agosto de 1993, após terem constatado as primeiras falsificações. No momento das importações, em Dezembro de 1993, as autoridades espanholas não tiveram qualquer indicação relativa à falsificação dos três extractos controvertidos e aos delitos cometidos em detrimento da recorrente. Colaboraram constantemente no esclarecimento dos factos e transmitiram as necessárias informações à Comissão e às autoridades alemãs e italianas.

89.
    O Tribunal começa por recordar que, por força do artigo 211.° CE e do princípio da boa administração, a Comissão tinha a obrigação de assegurar uma correcta aplicação do contingente GATT (v., neste sentido, acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, já referido no n.° 62 supra, n.° 165).

90.
    Há, seguidamente, que realçar que os Regulamentos n.° 1468/81 e n.° 3719/88 impõem aos Estados-Membros e à Comissão obrigações de informação mútua cujo cumprimento é susceptível de facilitar a «prevenção e investigação das infracções» às regulamentações aduaneiras (v. o segundo considerando do Regulamento n.° 1468/81), nomeadamente à regulamentação relativa ao contingente GATT.

91.
    Assim, de acordo com o artigo 28, n.° 4, do Regulamento n.° 3719/88, «[o]s Estados-Membros comunicarão [...] à Comissão as marcas dos carimbos oficiais e, se for caso disso, dos selos brancos das autoridades chamadas a intervir [no estabelecimento dos certificados de importação e dos extractos desses certificados]». Por força desta mesma disposição, «[a] Comissão informará imediatamente os outros Estados-Membros».

92.
    Seguidamente, o artigo 14.°-A do Regulamento n.° 1468/81 dispõe que «[s]empre que [existam] operações contrárias ou que parecem contrárias às regulamentações aduaneira ou agrícola, de que as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham conhecimento [...], essas autoridades comunicarão sem demora à Comissão, por sua iniciativa ou a pedido desta última, pedido este que deverá ser devidamente justificado, todas as informações adequadas». Por força dessa mesma disposição, a Comissão está obrigada a «comunicar[...] estas informações às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros».

93.
    O cumprimento destas obrigações pelos Estados-Membros e pela Comissão é essencial para garantir o efeito útil das disposições referidas, que se destinam a prevenir e a detectar infracções às regulamentações aduaneiras. Com efeito, por um lado, a descoberta de eventuais falsificações pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros seria entravada se estas não dispusessem das marcas dos carimbos oficiais utilizados pelas autoridades dos outros Estados-Membros para o estabelecimento de certificados de importação e dos seus extractos. Por outro lado, quando são apuradas irregularidades pelas autoridades de um Estado-Membro, é primordial que estas comuniquem sem tardar à Comissão, que disso informará imediatamente as autoridades dos outros Estados-Membros, qualquer informação que permita descobrir outros certificados ou extractos irregulares.

94.
    De modo geral, as referidas disposições permitem à Comissão recolher junto das autoridades dos Estados-Membros informações necessárias ao exercício do seu dever de vigilância relativo ao contingente GATT.

95.
    Em primeiro lugar, para verificar se o estabelecido no artigo 28.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3719/88 foi respeitado no caso presente, o Tribunal solicitou à Comissão, por carta de 28 de Junho de 2002, que lhe comunicasse as marcas dos carimbos oficiais em vigor no momento da compra, pela recorrente, dos extractos controvertidos que tinham sido transmitidos pelas autoridades espanholas à Comissão com base na referida disposição. A Comissão foi também solicitada a comprovar, com base em documentos, que comunicou essas marcas aos outros Estados-Membros, como determinado no artigo 28.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3719/88.

96.
    Por carta de 22 de Julho de 2002, a Comissão comunicou ao Tribunal uma carta das autoridades espanholas datada de 18 de Março de 1986 (nota 28/86) pela qual estas remetiam à Comissão o selo branco (sello en seco) da Direcção-Geral do Comércio Externo que segundo elas fora utilizado nos certificados de importação de produtos agrícolas na época em questão. Nem o selo branco em causa nem uma marca do carimbo oficial foram, porém, juntos à carta remetida ao Tribunal.

97.
    Em contrapartida, resulta da «acta resumida da 125a reunião conjunta do Comité de Gestão ‘Mecanismos das Trocas Comerciais’ de 15 e 16 de Abril de 1986», apresentada pela Comissão, que, no decurso dessa reunião, «exemplares de carimbos fabricados pelos funcionários competentes das autoridades espanholas [...] [foram] distribuídos aos Estados-Membros».

98.
    Não tendo recebido «as marcas dos carimbos oficiais», o Tribunal convidou de novo a Comissão, na audiência, a apresentar os carimbos utilizados na época em causa pelas autoridades espanholas para estabelecer os certificados de importação relativos ao contingente GATT. Solicitou ainda à Comissão que lhe comunicasse cópias dos certificados de importação espanhóis válidos estabelecidos em 1993 para efeitos da importação da carne de bovino no quadro do contingente GATT.

99.
    Na sequência desta solicitação, a Comissão comunicou ao Tribunal, por carta de 7 de Outubro de 2002, uma cópia do selo branco que fora junto à carta das autoridades espanholas datada de 18 de Março de 1986 (v. n.° 96 supra) e que fora transmitido aos Estados-Membros no decurso da reunião de 15 e 16 de Abril de 1986 (v. n.° 97 supra).

100.
    É, no entanto, forçoso constatar que a marca do selo branco não corresponde ao carimbo que figura nos certificados válidos de que o Tribunal recebeu comunicação. A Comissão observou, na sua carta de 7 de Outubro de 2002, que interrogou as autoridades espanholas sobre este ponto e que estas «confirmaram que o carimbo que fora comunicado em 1986 já não era utilizado em 1993» e explicaram que o carimbo de 1986 mencionava «Ministerio de Economía y Hacienda», enquanto o de 1993 continha a expressão «Ministerio de Industria, Comercio y Turismo».

101.
    A mesma carta de 7 de Outubro de 2002 esclarece ainda que «uma cópia do carimbo válido que era utilizado em Espanha em 1993 foi comunicada [pelas autoridades espanholas] à Comissão em 22 de Abril de 1994».

102.
    Deve declarar-se que, por carta de 22 de Abril de 1994, as autoridades espanholas comunicaram efectivamente à Comissão o carimbo que fora utilizado em 1993. A finalidade da referida carta era, no entanto, a de informar a Comissão de que o carimbo de 1993 fora retirado. A carta inclui uma marca do novo carimbo para 1994 e outra do antigo carimbo e esclarece que «[o] carimbo actual do organismo emissor contém a inscrição Ministerio de Comercio y Turismo e não Ministerio de Industria, Comercio y Turismo (antigo carimbo utilizado em 1993)».

103.
    Resulta do que precede que as autoridades espanholas não respeitaram as obrigações que decorrem do artigo 28.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3719/88. Com efeito, comunicaram à Comissão o carimbo utilizado em 1993 para o estabelecimento dos certificados de importação para o contingente GATT numa época em que tal carimbo já não era válido.

104.
    Em segundo lugar, quanto às obrigações de informação mútua decorrentes do artigo 14.°-A do Regulamento n.° 1468/81, deve recordar-se que, por telecópia de 20 de Agosto de 1993, as autoridades espanholas advertiram a Comissão da existência de certificados e extractos espanhóis falsos relativos à importação de carne de bovino no quadro do contingente GATT de 1993.

105.
    É, no entanto, forçoso constatar que a Comissão violou o seu dever de diligência ao não advertir, nos mais breves prazos, as autoridades nacionais dos outros Estados-Membros do problema da falsificação de certificados e extractos espanhóis. Com efeito, deve reconhecer-se que a Comissão esperou até 28 de Setembro de 1993 para comunicar às autoridades competentes de todos os Estados-Membros o conteúdo da telecópia de 20 de Agosto de 1993.

106.
    No presente caso, porém, uma informação imediata da Comissão às autoridades dos outros Estados-Membros impunha-se tanto mais quanto a própria Comissão considerava que a falsificação dos certificados e extractos a que se refere a telecópia de 20 de Agosto de 1993 não constituía um caso isolado. Na sua comunicação de 28 de Setembro de 1993, a Comissão referiu-se, com efeito, ao «número crescente de irregularidades relacionadas com a importação da carne de bovino na Comunidade».

107.
    Há que examinar ainda a questão de saber se, no caso vertente, a Comissão respeitou o seu dever de boa administração do contingente GATT ao recolher junto das autoridades espanholas, comunicando-as de seguida às autoridades dos outros Estados-Membros, «todas as informações adequadas» na acepção do artigo 14.°-A do Regulamento n.° 1468/81.

108.
    A este respeito, deve começar por se recordar que a telecópia de 20 de Agosto de 1993, pela qual as autoridades espanholas informaram a Comissão da descoberta de irregularidades e lhe enviaram uma cópia dos documentos falsificados, não continha «todas as informações adequadas» na acepção do artigo 14.°-A do Regulamento n.° 1468/81. Com efeito, por força desta disposição, as autoridades espanholas estavam obrigadas a comunicar à Comissão todas as informações em sua posse, permitindo a despistagem de outros eventuais certificados ou extractos espanhóis falsificados. No caso vertente, esta obrigação implicava que as autoridades espanholas comunicassem não apenas o carimbo oficial utilizado para o estabelecimento dos certificados de importação e dos seus extractos - obrigação que resultava já do artigo 28.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3719/88 - mas ainda a assinatura da ou das pessoas habilitadas a emitir tais certificados e extractos, bem como os números dos certificados e extractos já emitidos no quadro do contingente GATT em 1993.

109.
    Ora, para cumprir esta obrigação, que se traduzia em garantir uma correcta aplicação do contingente GATT, a Comissão está obrigada não apenas a transmitir, sem tardar, às autoridades dos outros Estados-Membros, as informações recebidas a título do artigo 14.°-A do Regulamento n.° 1468/81, mas ainda a velar para que os Estados-Membros respeitem as obrigações resultantes dessa disposição. Com efeito, o papel da Comissão, a título da sua obrigação de garantir uma correcta aplicação do contingente GATT, não pode ser reduzido à transmissão passiva das informações que as autoridades competentes de um Estado-Membro decidiram comunicar-lhe. Assim, quando as autoridades de um Estado-Membro informam a Comissão da descoberta de certificados de importação e/ou de extractos de certificados de importação falsificados, compete à Comissão recolher, nos prazos mais curtos, junto das autoridades do Estado-Membro de que parecem provir os certificados e extractos falsificados, todas as informações susceptíveis de facilitar a descoberta de outros documentos falsificados. A Comissão tem o dever de informar, sem tardar, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros das informações assim recolhidas.

110.
    É, no entanto, forçoso constatar que, na sua carta de 28 de Setembro de 1993, a Comissão se contentou em comunicar às autoridades dos outros Estados-Membros as informações contidas na telecópia de 20 de Agosto de 1993. Embora, nessa mesma carta, ela tenha convidado as autoridades dos Estados-Membros «a prestar uma atenção especial às importações de [carne de bovino]» e tenha insistido em que elas verificassem, em especial, a «exactidão dos documentos em causa», a Comissão não comunicou aos Estados-Membros, nessa época, as informações que teriam permitido uma tal verificação.

111.
    Com efeito, foi só através de uma nota de 2 de Maio de 1994 que a Comissão transmitiu às autoridades dos Estados-Membros uma marca do carimbo autêntico utilizado, em 1993, pelas autoridades espanholas para o estabelecimento dos certificados de importação e dos extractos desses certificados no quadro do contingente GATT e comunicou a assinatura do funcionário espanhol que, em 1993, estava habilitado a assinar tais certificados e extractos. Além disso, a lista dos certificados de importação e dos extractos desses certificados emitidos pelas autoridades espanholas em 1993 para a importação da carne de bovino no quadro do contingente GATT só foi comunicada às autoridades dos Estados-Membros em 14 de Junho de 1994.

112.
    É certo que as autoridades espanholas, por seu lado, tardaram em comunicar à Comissão «todas as informações adequadas», na acepção do artigo 14.°-A do Regulamento n.° 1468/81. Com efeito, foi somente em 22 de Abril de 1994 que as autoridades espanholas comunicaram à Comissão a marca do carimbo autêntico que fora utilizado em 1993 para o estabelecimento dos certificados de importação válidos e dos seus extractos. Por essa mesma carta, as autoridades espanholas comunicaram a assinatura da pessoa que estava habilitada, em 1993, a assinar os certificados e extractos em causa e cuja assinatura fora imitada nos extractos controvertidos. Além disso, foi apenas em 13 de Maio de 1994 que as autoridades espanholas comunicaram à Comissão a lista completa dos certificados e extractos de certificados emitidos, em 1993, pelas autoridades espanholas no quadro do contingente GATT.

113.
    Mesmo que as autoridades espanholas tenham tardado a comunicar «todas as informações adequadas» à Comissão, esta violou o seu dever de vigilância relativo ao contingente GATT ao não tentar activamente, desde o momento de recepção da telecópia de 20 de Agosto de 1993, comunicar essas informações, que permitiam detectar outros certificados e extractos falsificados.

114.
    Há, finalmente, que realçar que as informações que foram comunicadas pelas autoridades espanholas em Abril e Maio de 1994 e que foram transmitidas pela Comissão aos Estados-Membros por comunicações de 2 de Maio e 14 de Junho de 1994 permitiram efectivamente às autoridades nacionais descobrir novos certificados e extractos falsificados para a importação de carne de bovino congelada. Assim, numa comunicação da Comissão de 10 de Novembro de 1994 intitulada «resultados da reunião ad hoc tida em Bruxelas em 27.10.94», que se refere, nomeadamente, às comunicações de 2 de Maio e 14 de Junho de 1994, começa por se recordar que «[o]s Estados-Membros receberam [...] [através das comunicações precedentes] cópia de licenças falsas e cópia de assinaturas e selos verdadeiros utilizados pelas autoridades espanholas, bem como a lista de todas as licenças válidas emitidas em 1993 e 1994». Seguidamente, declara-se que «[n]a sequência desta informação, novas licenças suspeitas foram recentemente descobertas em Itália e na Alemanha». As informações comunicadas permitiram ainda identificar, em breve prazo, os falsificadores. Com efeito, resulta da mesma comunicação de 10 de Novembro de 1994 que já em 2 de Junho de 1994 a Comissão solicitara às autoridades italianas que efectuassem um inquérito à Balestrero.

115.
    Resulta de tudo o que precede que, no presente caso, os comportamentos das autoridades espanholas e da Comissão privaram o artigo 28.°, n.° 4, do Regulamento n.° 3719/88 e o artigo 14.°-A do Regulamento n.° 1468/81 do seu efeito útil. As autoridades competentes dos outros Estados-Membros ficaram assim privadas, até Maio ou Junho de 1994, das informações essenciais para detectar os certificados e extractos espanhóis falsificados, entre os quais se contam os extractos controvertidos, relativos à importação de carne de bovino no quadro do contingente GATT de 1993, e para identificar os falsificadores. Ora, se, no presente caso, a Comissão, por um lado, tivesse solicitado às autoridades espanholas, após ter sido informada das primeiras falsificações, em Agosto de 1993, que lhe comunicassem a marca do carimbo autêntico, o espécime da assinatura do funcionário habilitado a assinar os certificados e extractos emitidos no quadro do contingente GATT em 1993 e a lista de todos os certificados e extractos válidos emitidos no quadro do referido contingente e se, por outro lado, tivesse comunicado estas informações, sem tardar, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, é provável que os falsificadores já estivessem identificados no momento em que a recorrente procedeu à compra dos extractos controvertidos, em Outubro de 1993. De qualquer modo, a falsidade dos extractos controvertidos teria podido ser descoberta antes da constituição, em Dezembro de 1993, da dívida aduaneira da recorrente.

116.
    Nestas condições, deve entender-se que as circunstâncias do caso vertente são constitutivas de uma situação especial na acepção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79. É certo que a confiança de um responsável na validade de um certificado de importação que se revela falso aquando de um controlo posterior não é normalmente protegida pelo direito comunitário, uma vez que essa circunstância se inclui no risco comercial (acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, já referido no n.° 62 supra, n.° 188, e jurisprudência aí citada). No caso vertente, não seria justo fazer suportar à recorrente a dívida aduaneira, tanto mais que a outra condição de aplicação do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, consistente na ausência de artifício ou negligência manifesta por parte do interessado, se verifica também aqui.

117.
    Daqui resulta que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar, na decisão impugnada, que «as circunstâncias do caso vertente não são susceptíveis de criar, quer isoladamente quer em conjunto, uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79» (n.° 36).

118.
    O presente fundamento é portanto procedente. Em consequência, a decisão impugnada deve ser anulada.

Quanto às despesas

119.
    Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas, como pedido pela recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1.
    A decisão da Comissão de 25 de Julho de 2000, que declara que a dispensa de pagamento dos direitos de importação não se justifica num caso especial (REM 49/99), é anulada.

2.
    A Comissão é condenada nas despesas.

Jaeger
Lenaerts
Azizi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Fevereiro de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts


1: Língua do processo: alemão.