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Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2015 – Chyzh e o. / Conselho

(Processo T-276/12)1

(«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas contra a Bielorrússia – Congelamento de fundos – Recurso de anulação – Prazo para adaptação dos pedidos – Inadmissibilidade parcial – Entidade detida ou controlada por uma pessoa ou uma entidade referida nas medidas restritivas – Dever de fundamentação – Erro de apreciação»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Yury Aleksandrovich Chyzh (Minsk, Bielorrússia); Triple TAA (Minsk); NefteKhimTrading STAA (Minsk); Askargoterminal ZAT (Minsk); Bereza Silicate Products Plant AAT (Bereza, Bielorrússia); Variant TAA (Berezovsky, Bielorrússia); Triple-Dekor STAA (Minsk); KvartsMelProm SZAT (Khotislav, Bielorrússia); Altersolutions SZAT (Minsk); Prostoremarket SZAT (Minsk); AquaTriple STAA (Minsk); Rakovsky brovar TAA (Minsk); TriplePharm STAA (Logoysk, Bielorrússia) e Triple-Veles TAA (Molodechno, Bielorrússia) (Representantes: D. O’Keeffe, solicitor, B. Evtimov, advogado, e M. Lester, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representante: F. Naert e E. Finnegan, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão de Execução 2012/171/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 87, p. 95), do Regulamento de Execução (UE) n.° 265/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 8.°-A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 87, p. 37), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.°-A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 307, p. 7), da Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642/PESC (JO L 288, p. 69), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.°-A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 288, p.1), da Decisão 2014/750/PESC do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2012/642 (JO L 311, p. 39) e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1159/2014 do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que dá execução ao artigo 8.°-A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 311, p.2), na parte em que estes atos dizem respeito aos recorrentes.

Dispositivo

A Decisão de Execução 2012/171/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia, o Regulamento de Execução (UE) n.° 265/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 8.°-A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia e o Regulamento de Execução (UE) n.° 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.°-A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia são anulados na parte em que se referem a Yury Aleksandrovich Chyzh, à Triple TAA, à NefteKhimTrading STAA, à Askargoterminal ZAT, à Bereza Silicate Products Plant AAT, à Variant TAA, à Triple-Dekor STAA, à KvartsMelProm SZAT, à Altersolutions SZAT, à Prostoremarket SZAT, à AquaTriple STAA, à Rakovsky brovar TAA, à TriplePharm STAA e à Triple-Veles TAA.

A Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642 e o Regulamento de Execução (UE) n.° 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.°-A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia são anulados na parte em que se referem à NefteKhimTrading, à Askargoterminal, à Bereza Silicate Products Plant, à Triple-Dekor, à KvartsMelProm, à Altersolutions, à Prostoremarket, à AquaTriple, à Rakovsky brovar e à Triple-Veles.

A Decisão 2014/750/PESC do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2012/642 e o Regulamento de Execução (UE) n.° 1159/2014 do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que dá execução ao artigo 8.°-A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia são anulados na parte em que se aplicam a Y. A. Chyzh, à Triple, à Askargoterminal, à Bereza Silicate Products Plant, à Triple-Dekor, à KvartsMelProm, à Altersolutions, à Prostoremarket, à AquaTriple, à Variant e à Rakovsky brovar.

O recurso é julgado inadmissível na parte em que visa a anulação da Decisão 2013/534 e do Regulamento de Execução n.° 1054/2013, na parte em que se referem a Y. A. Chyzh, à Triple, à Variant e à TriplePharm.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Y. A. Chyzh, pela Triple, pela NefteKhimTrading, pela Askargoterminal, pela Bereza Silicate Products Plant, pela Triple-Dekor, pela KvartsMelProm, pela Altersolutions, pela Prostoremarket, pela AquaTriple, pela Variant, pela Rakovsky brovar, pela TriplePharm e pela Triple-Veles.

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1 JO C 250, de 18.8.2012.