Language of document : ECLI:EU:T:2015:748





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2015 —

Chyzh e o./Conselho

(Processo T‑276/12)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Prazo para adaptação dos pedidos — Inadmissibilidade parcial — Entidade detida ou controlada por uma pessoa ou uma entidade referida nas medidas restritivas — Dever de fundamentação — Erro de apreciação»

1.                     Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos hipotéticos ainda não adotados — Exclusão [Artigo 263.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 60‑63)

2.                     Processo judicial — Decisão ou regulamento que substitui no decurso da instância o ato impugnado — Elemento novo — Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais — Pedido de adaptação de pedidos de anulação — Prazo para a apresentação desse pedido — Início da contagem — Data de comunicação do novo ato ao recorrente [Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigos 101.° e 102.°, n.° 2; Decisões do Conselho 2010/639/PESC, 2012/642/PESC, artigo 6.°, n.° 2, e 2013/534/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 765/2006, artigo 8.°‑A, n.° 2, n.° 1017/2012 e n.° 1054/2013] (cf. n.os 65, 68, 71‑78)

3.                     Processo judicial — Decisão ou regulamento que substitui no decurso da instância o ato impugnado — Elemento novo — Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais — Pedido de adaptação de pedidos de anulação — Prazo para a apresentação desse pedido — Início da contagem — Data de comunicação do novo ato ao representante do recorrente — Requisito — Notificação ao representante, prevista expressamente por uma regulamentação ou por um acordo entre as partes (Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Decisões do Conselho 2012/642/PESC, artigo 6.°, n.° 2, e 2013/534/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 765/2006, artigo 8.°‑A, n.° 2, e n.° 1054/2013) (cf. n.os 80‑83)

4.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Regulamento que procede a um reexame da lista de pessoas, grupos ou entidades visadas e que completa essa lista sem a revogar — Recurso interposto por uma pessoa que figura na lista mas que não é mencionada no referido regulamento — Admissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 765/2006 e n.° 1159/2014) (cf. n.os 92‑98)

5.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito (Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE) (cf. n.os 111, 112)

6.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Congelamento dos fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Bielorrússia — Requisitos mínimos (Artigo 296.° TFUE) (cf. n.os 113‑119)

7.                     Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Congelamento dos fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Bielorrússia — Obrigação de alargar essa medida às entidades detidas ou controladas por essa entidade — Requisitos — Atos que instituem as medidas restritivas que preveem a aplicação destas às referidas entidades detidas ou controladas — Nomes das pessoas e entidades que detêm ou que controlam as entidades em questão e que devem ser validamente inscritos na lista das pessoas visadas pelas medidas restritivas (Decisões do Conselho 2010/639/PESC, 2012/642 PESC, 2012/171/PESC e 2014/750/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 765/2006, n.° 265/2012, n.° 1017/2012 e n.° 1159/2014) (cf. n.os 133‑137, 147, 148, 184, 185, 188)

8.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Bielorrússia Congelamento dos fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Bielorrússia — Alcance da fiscalização — Obrigação da autoridade competente da União de demonstrar, em caso de contestação, o fundado dos motivos considerados contra as pessoas ou as entidades em causa (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisões do Conselho 2010/639/PESC, 2012/171/PESC, 2012/642/PESC, 2013/534/PESC e 2014/750/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 765/2006, n.° 265/2012, n.° 1017/2012, n.° 1054/2013 e n.° 1159/2014) (cf. n.os 164, 165)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão de Execução 2012/171/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 87, p. 95), do Regulamento de Execução (UE) n.° 265/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 87, p. 37), da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 307, p. 7), da Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642/PESC (JO L 288, p. 69), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 288, p.1), da Decisão 2014/750/PESC do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2012/642 (JO L 311, p. 39), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 1159/2014 do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 311, p.2), na parte em que estes atos dizem respeito aos recorrentes.

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução 2012/171/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia, o Regulamento de Execução (UE) n.° 265/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia e o Regulamento de Execução (UE) n.° 1017/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia são anulados na parte em que se referem a Yury Aleksandrovich Chyzh, à Triple TAA, à NefteKhimTrading STAA, à Askargoterminal ZAT, à Bereza Silicate Products Plant AAT, à Variant TAA, à Triple‑Dekor STAA, à KvartsMelProm SZAT, à Altersolutions SZAT, à Prostoremarket SZAT, à AquaTriple STAA, à Rakovsky brovar TAA, à TriplePharm STAA e à Triple‑Veles TAA.

2)

A Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642 e o Regulamento de Execução (UE) n.° 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.°°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia são anulados na parte em que se referem à NefteKhimTrading, à Askargoterminal, à Bereza Silicate Products Plant, à Triple‑Dekor, à KvartsMelProm, à Altersolutions, à Prostoremarket, à AquaTriple, à Rakovsky brovar e à Triple‑Veles.

3)

A Decisão 2014/750/PESC do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2012/642 e o Regulamento de Execução (UE) n.° 1159/2014 do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia são anulados na parte em que se aplicam a Y. A. Chyzh, à Triple, à Askargoterminal, à Bereza Silicate Products Plant, à Triple‑Dekor, à KvartsMelProm, à Altersolutions, à Prostoremarket, à AquaTriple, à Variant e à Rakovsky brovar.

4)

O recurso é julgado inadmissível na parte em que visa a anulação da Decisão 2013/534 e do Regulamento de Execução n.° 1054/2013, na parte em que se referem a Y. A. Chyzh, à Triple, à Variant e à TriplePharm.

5)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

6)

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Y. A. Chyzh, pela Triple, pela NefteKhimTrading, pela Askargoterminal, pela Bereza Silicate Products Plant, pela Triple‑Dekor, pela KvartsMelProm, pela Altersolutions, pela Prostoremarket, pela AquaTriple, pela Variant, pela Rakovsky brovar, pela TriplePharm e pela Triple‑Veles.