Language of document : ECLI:EU:T:2011:742

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

14 de Dezembro de 2011 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Recrutamento – Anúncio de concurso – Concurso geral – Não admissão à prova escrita na sequência dos resultados obtidos na prova de acesso – Repartição das competências entre o EPSO e o júri do concurso»

No processo T‑361/10 P,

que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 15 de Junho de 2010, Pachtitis/Comissão (F‑35/08, ainda não publicado na Colectânea), em que se pede a anulação desse acórdão,

Comissão Europeia, representada inicialmente por J. Currall e I. Chatzigiannis, na qualidade de agentes, e, em seguida, por J. Currall, assistidos por E. Antypas e E. Bourtzalas, advogados,

recorrente,

sendo as outras partes no processo

Dimitrios Pachtitis, residente em Atenas (Grécia), representado por P. Giatagantzidis e K. Kyriazi, advogados,

recorrente em primeira instância,

apoiado por

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD),

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),

composto por: M. Jaeger, presidente, N. J. Forwood e A. Dittrich (relator), juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de Novembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        No recurso que interpôs ao abrigo do artigo 9.° do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Comissão Europeia pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 15 de Junho de 2010, Pachtitis/Comissão (F‑35/08, ainda não publicado na Colectânea, a seguir «acórdão recorrido»), com o qual este anulou as decisões do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) de 31 de Maio e 6 de Dezembro de 2007 que excluíram Dimitrios Pachtitis da lista dos 100 candidatos melhor classificados na prova de acesso ao concurso geral EPSO/AD/77/06.

 Factos na origem do litígio

2        Os factos na origem do litígio, pertinentes para efeitos da apreciação do presente recurso, estão enunciados no acórdão recorrido, nos seguintes termos:

«16      Em 15 de Novembro de 2006, o EPSO publicou o aviso de concurso geral EPSO/AD/77/06 (JO C 277 A, p. 3, a seguir ‘concurso controvertido’) destinado a estabelecer uma lista de reserva de administradores linguistas de grau AD 5, de língua grega, no domínio da tradução. De acordo com o aviso de concurso, os candidatos deviam escolher, de entre duas opções, denominadas opção 1 e opção 2, a que correspondia aos seus conhecimentos linguísticos. […]

17      [...] [O] recorrente, de nacionalidade grega, candidatou‑se ao concurso atrás referido escolhendo a opção 1.

18      O concurso era composto por três fases. Segundo o título B do aviso de concurso, a primeira fase, ou fase preliminar, consistia em dois testes de acesso, de 30 questões de escolha múltipla cada um, o primeiro destinado a avaliar os conhecimentos relativos à União Europeia, suas instituições e suas políticas [a seguir ‘teste a)’] e o segundo destinado a avaliar as aptidões e competências gerais dos candidatos em matéria de capacidade de raciocínio verbal e numérico [a seguir ‘teste b)’]. Segundo o título C do aviso de concurso, a segunda fase consistia em provas escritas e a terceira numa prova oral. Segundo o título B do aviso de concurso, e quanto à opção [1], só os 110 candidatos que obtivessem as melhores notas nos testes de acesso e, de qualquer modo, os mínimos exigidos, ou seja, cinco pontos em dez no teste a) e dez pontos em vinte no teste b), deviam ser convidados a apresentar uma candidatura completa com vista à sua admissão à segunda fase do concurso; o número de candidatos da opção 2 que podiam ser admitidos à segunda fase tinha sido fixado em 30.

19      Resulta do título D do aviso de concurso que as candidaturas deviam ser apresentadas por via electrónica. Mais precisamente, cada candidato era desde logo convidado a constituir um dossier electrónico com os seus dados pessoais no sistema informático do EPSO. Após o registo do seu dossier, o candidato podia apresentar um pedido electrónico de participação no concurso. Se o pedido fosse apresentado nos prazos, o EPSO enviava‑lhe uma convocatória electrónica para participar na fase preliminar do concurso, dirigindo‑o depois para o sítio internet de um co‑contratante externo, a quem o EPSO tinha confiado a organização e execução da fase preliminar do concurso. No sítio deste co‑contratante, o candidato devia marcar electronicamente uma data e uma hora de exame no período de 10 de Abril a 4 de Maio de 2007, período durante o qual os testes de acesso deviam decorrer nos diferentes centros de exame.

20      Estes testes, que, como previa o título B do aviso de concurso, foram realizados em computador, decorreram assim em lugares e em datas diferentes para cada candidato. Também diferentes para cada candidato, as questões eram escolhidas à sorte numa base de dados que continha um lote de questões, fornecidas ao EPSO por um co‑contratante externo. O júri do concurso controvertido só interveio no fim dos testes de acesso e, portanto, apenas na fase das provas escritas e oral. Segundo o título E, ponto 2, do aviso de concurso, os nomes dos membros do júri foram publicados no sítio internet do EPSO quinze dias antes da realização das provas escritas.

21      Após a participação do recorrente nos testes de acesso, o EPSO comunicou‑lhe, em 31 de Maio de 2007, por via electrónica, as notas que tinha obtido nos testes a) e b), informando‑o de que essas notas ‘ainda que superiores ou iguais aos mínimos exigidos [eram] insuficientes para [lhe permitir] constar entre os candidatos que obtiveram as 110 melhores notas segundo as modalidades fixadas no título B do aviso de concurso’. […]

[…]

24      O recorrente contestou ‘a validade e o conteúdo’ da decisão do EPSO, de 31 de Maio de 2007, através da apresentação de uma reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, na qual, queixando‑se, por um lado, da violação dos princípios da igualdade, da objectividade e da transparência, assim como do dever de fundamentação da decisão de 31 de Maio de 2007 e, por outro, de erros de apreciação que o ‘júri dos testes de acesso (ou seja, o computador)’ tinha forçosamente cometido na correcção dos seus testes de acesso tendo em conta a sua experiência profissional, pedia que o EPSO revisse o conteúdo dessa decisão após reanálise dos seus testes de acesso e lhe comunicasse se, e em caso afirmativo, quais, das questões constantes dos testes de acesso, tinham sido ‘neutralizadas’ pelo júri.

[…]

26      Por decisão de 6 de Dezembro de 2007, em que declarava ter reanalisado, por um lado, o dossier do recorrente no que respeita ao tratamento automatizado dos seus testes de acesso e, por outro, as consequências sobre as suas notas da neutralização de certas questões, o EPSO indeferiu a reclamação e confirmou a sua decisão de 31 de Maio de 2007. Quanto, mais particularmente, às questões neutralizadas, o EPSO indicou que efectivamente sete questões tinham sido neutralizadas por um ‘comité consultivo’, ao qual incumbia o controlo da qualidade das questões inseridas na base de dados, mas que os testes de acesso do recorrente não continham nenhuma das questões neutralizadas.»

 Tramitação do processo em primeira instância e acórdão recorrido

3        Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 14 de Março de 2008, D. Pachtitis interpôs um recurso, registado sob o número F‑35/08.

4        D. Pachtitis concluiu pedindo, em primeira instância, que o Tribunal da Função Pública anulasse as decisões do EPSO de 31 de Maio e 6 de Dezembro de 2007, assim como todos os actos a elas conexos, e condenasse a Comissão nas despesas (n.° 27 do acórdão recorrido).

5        A Comissão concluiu pedindo, em primeira instância, que o Tribunal da Função Pública rejeitasse o recurso por manifestamente improcedente e condenasse D. Pachtitis nas despesas (n.° 28 do acórdão recorrido).

6        Como resulta dos n.os 29 e 30 do acórdão recorrido, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD), autorizada a intervir em apoio dos pedidos de D. Pachtitis por despacho de 20 de Novembro de 2008 do presidente da Primeira Secção do Tribunal da Função Pública, interveio em primeira instância.

7        No acórdão recorrido (n.os 43 a 72), o Tribunal da Função Pública deu provimento ao recurso de anulação, pois considerou que o segundo fundamento suscitado por D. Pachtitis, relativo à incompetência do EPSO para proceder à eliminação de candidatos durante a fase preliminar do concurso controvertido, era procedente. O Tribunal da Função Pública concluiu, portanto, que as decisões do EPSO de 31 de Maio e de 6 de Dezembro de 2007 deviam ser anuladas, sem necessidade de se proceder à apreciação dos três outros fundamentos de D. Pachtitis.

 Tramitação do presente processo e pedidos das partes

8        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de Agosto de 2010, a Comissão interpôs o presente recurso e, ao abrigo do artigo 55.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, pediu para que fosse julgado com prioridade.

9        Por ofício entrado em 30 de Novembro de 2010, a AEPD desistiu de participar no presente processo e de apresentar alegações.

10      D. Pachtitis apresentou a sua contestação em 29 de Dezembro de 2010.

11      Por ofício entrado em 21 de Janeiro de 2011, a Comissão pediu para apresentar uma pequena réplica.

12      Por decisão de 3 de Fevereiro de 2011, o presidente da Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública deferiu esse pedido.

13      Em 14 de Março de 2011, a Comissão apresentou a sua réplica.

14      Em 5 de Maio de 2011, D. Pachtitis apresentou a sua tréplica.

15      Por ofício e carta entradas em 24 de Maio e 14 de Junho de 2011, a Comissão e D. Pachtitis apresentaram, respectivamente, um pedido, ao abrigo do artigo 146.° do Regulamento de Processo, para serem ouvidos no âmbito da fase oral do processo.

16      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) deferiu os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 146.° do Regulamento de Processo e deu início à fase oral.

17      Por decisão de 13 de Outubro de 2011, o presidente da Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública deferiu o pedido que a Comissão apresentou para que o presente recurso fosse julgado com prioridade ao abrigo do artigo 55.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.

18      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões que lhes foram verbalmente colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 9 de Novembro de 2011.

19      A Comissão pede que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o acórdão recorrido;

–        remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, para que examine os outros fundamentos de anulação;

–        condenar D. Pachtitis nas despesas do presente processo e da primeira instância.

20      D. Pachtitis pede que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inteiramente improcedente;

–        condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

 Quanto ao presente recurso

21      Em apoio do seu recurso, a Comissão apresenta um único fundamento, relativo à violação dos artigos 1.°, 5.° e 7.° do anexo III do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), da Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o EPSO (JO L 197, p. 53), da Decisão 2002/621/CE dos Secretários‑Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários‑Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do EPSO (JO L 197, p. 56), e do dever de fundamentação.

22      A Comissão alega, em substância, que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública considerou que o EPSO não era competente para afastar D. Pachtitis da segunda fase do concurso geral em causa, que consistia numa prova escrita. Com efeito, segundo a Comissão, no quadro da primeira fase do concurso, composta por duas provas de acesso, o EPSO tinha competência para definir o teor das provas de pré‑selecção que davam acesso à segunda fase desse concurso. A segunda e a terceira fase do concurso, consistindo esta última numa prova oral, correspondiam ao concurso propriamente dito. Não existia nenhuma disposição que impedisse o EPSO de organizar a primeira fase do referido concurso, já que este, a partir da segunda fase, era efectivamente controlado por um júri.

23      Antes de abordar as questões decorrentes do exposto no n.° 22, supra, importa examinar a alegada violação do dever de fundamentação do acórdão recorrido.

 Sobre o dever de fundamentação do acórdão recorrido

24      Para sustentar a sua afirmação de que o Tribunal da Função Pública violou o seu dever de fundamentação do acórdão recorrido, a Comissão sublinha que o referido Tribunal não explicou a razão pela qual considerava que um concurso não podia ser organizado em «duas fases», consistindo a primeira em provas de pré‑selecção e a segunda, no concurso propriamente dito. Além disso, não referiu nenhuma disposição que impedisse que, nos concursos organizados em «duas fases», a primeira possa ser organizada pelo EPSO. A isto acresce que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública não tomou em consideração as Decisões 2002/620 e 2002/621.

25      Importa referir que o dever de fundamentação não obriga o Tribunal da Função Pública a fazer uma exposição exaustiva e individual de todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecer as razões por que as medidas em questão foram tomadas e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 372, e de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.° 46).

26      Quanto à afirmação da Comissão segundo a qual o Tribunal da Função Pública não explicou as razões pelas quais considerava que um concurso não podia ser organizado em «duas fases», importa observar que o referido Tribunal não fez tal afirmação. Com efeito, no n.° 64 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública declarou expressamente que o raciocínio exposto no acórdão recorrido de modo algum punha em causa o poder da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») para lançar um concurso com duas fases distintas, isto é, uma primeira fase de pré‑selecção, baseada em questões de escolha múltipla, e uma segunda fase, de concurso propriamente dito, condicionada pela aprovação na primeira fase e cujo acesso era reservado a um número reduzido de candidatos.

27      Quanto à afirmação da Comissão segundo a qual o Tribunal da Função Pública não referiu nenhuma disposição que impedisse que, nos concursos organizados em «duas fases», a primeira fosse organizada pelo EPSO, importa observar que o Tribunal da Função Pública não afirmou que o EPSO não podia organizar essa primeira fase. Em contrapartida, nos n.os 50 a 56 do acórdão recorrido, concluiu que tanto a escolha como a apreciação dos temas das questões colocadas no quadro de um concurso escapam à competência do EPSO e que o papel deste, seguramente importante na medida em que presta assistência ao júri, continua sempre a ser subsidiário deste, que o EPSO, de resto, não pode substituir. O Tribunal da Função Pública explicou de forma bastante o seu raciocínio a este respeito, ao examinar, nos n.os 50 a 56 do acórdão recorrido, a partilha das competências entre o EPSO e o júri do concurso, em sede do recrutamento de funcionários. A este respeito, procedeu, antes de mais, à comparação das competências entre a AIPN e o júri, ao analisar especificamente, nos n.os 50 a 55 do acórdão recorrido, o artigo 30.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, segundo o qual a AIPN constituirá um júri para cada concurso, que elaborará a lista dos candidatos aprovados, e o processo de concurso previsto no anexo III do Estatuto. Em seguida, referiu, no n.° 56 do acórdão recorrido, que a partilha das competências entre a AIPN e o júri, como descrita nos números anteriores, não foi afectada pela instituição do EPSO, em 2002, cujo acto de constituição prevê expressamente, no seu artigo 2.°, que o EPSO exerce os poderes de selecção atribuídos às AIPN em matéria de concursos. A argumentação da Comissão não pode, portanto, ser acolhida.

28      Quanto à afirmação da Comissão segundo a qual o Tribunal da Função Pública violou o dever de fundamentação porquanto foi erradamente que não tomou em consideração as Decisões 2002/620 e 2002/621, basta observar que o Tribunal da Função Pública apresentou, no n.° 56 do acórdão recorrido, o seu raciocínio de acordo com o qual as referidas decisões não contrariavam as suas conclusões no que respeita à partilha de competências entre o EPSO e o júri. Com efeito, em seu entender, essas decisões têm um estatuto hierárquico inferior ao das disposições do Estatuto.

29      Assim, a argumentação da Comissão relativa à alegada violação do dever de fundamentação não pode ser acolhida.

 Sobre a competência do EPSO para afastar D. Pachtitis da segunda fase do concurso em causa

30      A Comissão alega, no essencial, que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública considerou, no n.° 65 do acórdão recorrido, que o EPSO não tinha competência para afastar D. Pachtitis da segunda fase do concurso. A este propósito, sublinha que o Tribunal da Função Pública interpretou incorrectamente as disposições relativas ao processo de concurso previsto no anexo III do Estatuto. Assim, não teve em conta todas as competências que o referido anexo, designadamente os seus artigos 1.°, n.° 1, alínea e), e 7.°, n.os 1 e 2, e as Decisões 2002/620 e 2002/621, atribui ao EPSO.

31      Quanto à organização do concurso em causa, contrariamente ao que a Comissão alega, o Tribunal da Função Pública não considerou que o EPSO não era competente para organizar esse concurso em «duas fases». Com efeito, no n.° 64 do acórdão recorrido, evocando o acórdão do Tribunal Geral de 26 de Outubro de 2004, Falcone/Comissão (T‑207/02, ColectFP, pp. I‑A‑305 e II‑1393), afirmou que o raciocínio desenvolvido no acórdão recorrido não põe de modo nenhum em causa o poder discricionário da AIPN para organizar um concurso em duas fases distintas, isto é, uma primeira fase de pré‑selecção, baseada em questões de escolha múltipla, e uma segunda fase, de concurso propriamente dito, condicionada pela aprovação nas provas da primeira fase e cujo acesso era reservado a um número reduzido de candidatos. Segundo o Tribunal da Função Pública, a questão debatida no acórdão recorrido é a de saber se a primeira fase de um concurso, como a evocada no acórdão Falcone/Comissão, já referido, ou no processo que esteve na origem do acórdão recorrido, pode ser organizada e conduzida apenas pelo EPSO, sem participação do júri.

32      No que respeita à natureza da primeira fase do concurso em causa, a Comissão sublinha que essa fase consiste em provas de pré‑selecção que permitem aceder à «segunda fase», correspondendo esta última fase ao concurso propriamente dito.

33      Quanto ao conteúdo da primeira fase do concurso, importa recordar que, segundo o n.° 18 do acórdão recorrido, essa fase consiste em dois testes de acesso, com 30 questões de escolha múltipla cada um, destinando‑se o primeiro a avaliar os conhecimentos sobre a União Europeia, as suas instituições e as suas políticas, e o segundo, as aptidões e competências gerais dos candidatos no que respeita à capacidade de raciocínio verbal e numérico.

34      No n.° 61 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública observou que, em 1772 candidatos que marcaram uma data para os testes de acesso do concurso controvertido, só 140 podiam ser convidados a apresentar uma candidatura completa destinada à sua admissão à segunda fase do concurso. No n.° 62 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública referiu‑se, sem que isso tivesse sido especificamente contestado pela Comissão, à natureza comparativa dos testes da primeira fase, inerente ao próprio conceito de concurso, pois não bastava obter a classificação média nos testes em questão, mas, para aceder à segunda fase, era necessário fazer parte de um número predeterminado de candidatos que obteve as melhores notas nas provas de acesso. Atentas estas considerações, o Tribunal da Função Pública tinha legitimidade para concluir que a primeira fase tinha natureza de concurso. Por conseguinte, essa fase não só correspondia a um elemento formal do processo de concurso em causa como também tinha a natureza de concurso.

35      Quanto à partilha de competências entre a AIPN e o júri para efeitos do recrutamento dos funcionários, a Comissão alega que a AIPN sempre teve competência para, ao abrigo do artigo 1.° do anexo III do Estatuto, determinar o teor das provas de pré‑selecção e que a criação do EPSO apenas implicou a transmissão dessa competência específica para ele.

36      A este propósito, há que examinar se o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito, nos n.os 51 a 55 do acórdão recorrido, quando apreciou a partilha de competências entre a AIPN e o júri, no que respeita ao recrutamento dos funcionários.

37      No n.° 51 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública considerou que incumbe à AIPN, como resulta do artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do anexo III do Estatuto e do artigo 4.° do referido anexo, por um lado, aprovar o aviso de concurso, após consulta da Comissão Paritária, e, por outro, a lista dos candidatos que preenchem as três primeiras condições enumeradas no artigo 28.° do Estatuto, para poderem ser nomeados funcionários, ou seja, a relativa à nacionalidade de um dos Estados‑Membros, a relativa à situação face às leis de recrutamento em matéria militar e a relativa às garantias de moralidade requeridas para o exercício das funções.

38      No n.° 52 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública observou que, após a AIPN ter enviado esta lista ao presidente do júri, incumbe ao próprio júri, como indicado no artigo 5.° do anexo III do Estatuto, em primeiro lugar, elaborar a lista dos candidatos que preenchem as condições fixadas no aviso do concurso, em segundo lugar, proceder às provas e, em terceiro lugar, elaborar a lista dos candidatos aprovados e transmiti‑la à AIPN.

39      Nos n.os 53 e 54 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública sublinhou que, perante este papel crucial confiado ao júri do concurso, o legislador previu um determinado número de garantias, no que respeita tanto à sua constituição e composição como ao seu funcionamento. A este propósito, referiu‑se, em particular, ao artigo 30.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, nos termos do qual a AIPN constituirá um júri para cada concurso, júri esse que elaborará lista dos candidatos aprovados.

40      Segundo a Comissão, o Tribunal da Função Pública, quando apreciou a partilha de competências entre a AIPN e o júri, cometeu um erro de direito, ao não atender nem ao disposto no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b) e e), do anexo III do Estatuto nem ao facto de esse anexo não incluir nenhuma disposição que impeça a AIPN de determinar o teor das provas de pré‑selecção.

41      No que respeita ao artigo 1.°, n.° 1, alíneas b) e e), do anexo III do Estatuto, nos termos do qual a AIPN deve especificar, no aviso de concurso, as modalidades (concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas) e, no caso de concurso por prestação de provas, a natureza das provas e a sua cotação respectiva, cabe observar que essas disposições não referem nenhuma competência da AIPN no que respeita à escolha e apreciação dos temas das questões colocadas no âmbito de um concurso. Com efeito, como as modalidades de concurso previstas no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), do anexo III do Estatuto são os concursos documentais, por prestação de provas, ou documentais e por prestação de provas, esta disposição não se refere à determinação do conteúdo das provas. No que respeita ao artigo 1.°, n.° 1, alínea e), do referido anexo, cabe observar que, embora a fixação das classificações mínimas para ser aprovado integre o âmbito de aplicação do conceito de «natureza [das] provas e a sua cotação respectiva», o mesmo não se passa no que se refere à determinação do conteúdo das questões a colocar no quadro de um concurso (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 5 de Março de 2003, Staelen/Parlamento, T‑24/01, ColectFP, pp. I‑A‑79 e II‑423, n.° 51).

42      No que respeita ao argumento da Comissão segundo o qual o anexo III do Estatuto não inclui nenhuma disposição que impeça a AIPN de determinar o teor das provas de pré‑selecção, importa observar que esse anexo não indica expressamente quem deve determinar o teor das provas de pré‑selecção ou quem deve controlar essa fase do concurso. Essa competência não é expressamente atribuída nem à AIPN nem ao júri do concurso.

43      Contudo, o Tribunal da Função Pública evocou, correctamente, para apreciar a partilha de competências entre a AIPN e o júri nesta sede, o artigo 30.°, primeiro parágrafo, do Estatuto e o artigo 5.°, primeiro parágrafo, do anexo III do Estatuto. Estas disposições determinam, respectivamente, que é ao júri que cabe elaborar a lista dos candidatos aprovados e fixar a lista dos candidatos que preenchem as condições fixadas no aviso do concurso. Atentas estas competências, o Tribunal da Função Pública podia legitimamente considerar, no n.° 53 do acórdão recorrido, que o júri desempenha um papel crucial no desenrolar de um concurso.

44      Quanto, mais especialmente, ao argumento da Comissão segundo o qual a AIPN sempre foi competente para determinar o teor das provas de pré‑selecção, cabe referir que foi correctamente que o Tribunal da Função Pública, no n.° 64 do acórdão recorrido, considerou que, no regime jurídico que vigorou antes da criação do EPSO, o desenrolar dos testes de pré‑selecção, análogos aos testes de acesso do presente processo, era confiado apenas ao júri do concurso. Com efeito, resulta de jurisprudência bem assente que, embora a AIPN, anteriormente à criação do EPSO pela Decisão 2002/620, dispusesse de um amplo poder discricionário para determinar as condições e modalidades de organização de um concurso, o júri dispunha de um amplo poder discricionário no que respeita às modalidades e ao conteúdo pormenorizado das provas previstas no âmbito de um concurso (acórdãos do Tribunal Geral, Staelen/Parlamento, referido no n.° 41, supra, n.° 51; Falcone/Comissão, referido no n.° 31, supra, n.os 31 e 38, e de 14 de Julho de 2005, Le Voci/Conselho, T‑371/03, ColectFP, pp. I‑A‑209 e II‑957, n.° 41). Anteriormente à criação do EPSO, o júri também era competente para supervisionar uma eventual primeira fase de pré‑selecção dos candidatos organizada pela AIPN (acórdãos do Tribunal Geral de 17 de Setembro de 2003, Alexandratos e Panagiotou/Conselho, T‑233/02, ColectFP, pp. I‑A‑201 e II‑989, n.° 26, e Falcone/Comissão, referido no n.° 31, supra, n.° 39). Assim, este argumento da Comissão não pode ser acolhido.

45      Conclui‑se que, ao apreciar, nos n.os 51 a 55 do acórdão recorrido, a partilha de competências entre a AIPN e o júri, em matéria de recrutamento dos funcionários, o Tribunal da Função Pública não cometeu nenhum erro de direito. A argumentação que a Comissão apresentou a este respeito deve, portanto, ser rejeitada.

46      No que respeita às conclusões a que o Tribunal da Função Pública chegou, nos n.os 56 a 58 do acórdão recorrido, de que a partilha de competências entre a AIPN e o júri não foi afectada pela criação do EPSO em 2002, o Tribunal da Função Pública evoca o artigo 7.° do anexo III do Estatuto e as Decisões 2002/620 e 2002/621.

47      Relativamente ao artigo 7.° do anexo III do Estatuto, o Tribunal da Função Pública considerou, no n.° 56 do acórdão recorrido, que resultava dessa disposição que, no que respeita ao desenrolar dos concursos de recrutamento de funcionários, as funções do EPSO são fundamentalmente de carácter organizacional. Além disso, no n.° 57 do acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública sublinha a ausência, no artigo 7.° do anexo III do Estatuto, de qualquer referência a uma qualquer função do EPSO relativa à determinação ou à definição «do teor das provas» para os concursos de recrutamento de funcionários. Em contrapartida, segundo o Tribunal da Função Pública, este mesmo artigo 7.° atribui tais funções expressamente ao EPSO, nomeadamente, em matéria de certificação dos funcionários, no seu n.° 2, alínea c), ou de selecção dos agentes temporários e contratuais, no seu n.° 4. Esta ausência, no entender do Tribunal da Função Pública, confirma que tanto a escolha como a apreciação dos temas das questões colocadas no quadro de um concurso escapam à competência do EPSO.

48      A Comissão afirma, a este propósito, que a missão do EPSO, definida no artigo 7.°, n.° 1, do anexo III do Estatuto, de garantir a aplicação de normas uniformes nos processos de selecção de funcionários só pode ser assumida se o EPSO desempenhar um papel na determinação do teor das provas. Ora, as diferentes funções do EPSO encontram‑se expressamente definidas no artigo 7.°, n.° 2, do anexo III do Estatuto. Embora, efectivamente, essas funções devam ser interpretadas à luz da missão do EPSO, conforme definida no referido artigo 7.°, n.° 1, a definição da missão, em si mesma, não pode conferir novas competências ao EPSO. Além disso, deve sublinhar‑se que essa missão do EPSO diz respeito, em geral, à determinação dos processos de selecção dos funcionários e não à determinação do teor das provas de concursos específicos.

49      No que diz respeito ao argumento da Comissão segundo o qual se o legislador não mencionou expressamente, no artigo 7.° do anexo III do Estatuto, a competência do EPSO para determinar o teor das provas dos concursos para o recrutamento de funcionários, contrariamente ao que fez para a contratação de agentes temporários e contratuais e para o processo com vista à progressão na carreira dos funcionários dos graus AST, foi porque considerou que essa indicação era inútil, dado essa competência já existir no quadro do anexo III do Estatuto, importa sublinhar que resulta das considerações expostas nos n.os 35 a 45, supra, que a AIPN não dispunha dessa competência. Em especial, resulta das considerações constantes do n.° 44, supra, que, de acordo com o regime jurídico em vigor antes da criação do EPSO, o desenrolar dos testes de pré‑selecção era confiado apenas ao júri do concurso. Era, pois, lícito ao Tribunal da Função Pública considerar que a ausência, no artigo 7.° do anexo III do Estatuto, de qualquer referência a uma qualquer função do EPSO em sede de determinação ou de definição «do teor das provas» nos concursos para o recrutamento de funcionários confirma a sua conclusão de que tanto a escolha como a apreciação dos temas das questões colocadas no quadro de um concurso escapam à competência do EPSO.

50      Relativamente às Decisões 2002/620 e 2002/621, o Tribunal da Função Pública considerou, no n.° 56 do acórdão recorrido, que a Decisão 2002/620 prevê expressamente, no seu artigo 2.°, que o EPSO exerce os poderes de selecção atribuídos às AIPN em matéria de concursos. Além disso, o Tribunal da Função Pública considerou, no mesmo número do acórdão recorrido, que a conclusão de que as funções do EPSO são essencialmente de carácter organizacional não era posta em causa pelas disposições específicas contidas nas Decisões 2002/620 e 2002/621, ainda que essas decisões contenham por vezes formulações que podem induzir em erro, como, por exemplo, a de que o EPSO «estabelecerá as listas de candidatos aprovados», permitindo pensar que o EPSO é competente para determinar que candidatos devem dela constar, porque as decisões em causa têm, seja como for, um estatuto hierárquico inferior ao das disposições do Estatuto.

51      Segundo a Comissão, o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito, ao não tomar em consideração as referidas decisões devido à alegada hierarquia das normas. Como a elaboração das questões no quadro de um concurso não é da competência exclusiva do júri, essa instituição afirma, remetendo para o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Decisão 2002/621, que o EPSO tem competência para determinar o teor dessas questões.

52      A este propósito, refira‑se que foi correctamente que o Tribunal da Função Pública entendeu que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2002/620, o EPSO exerce os poderes de selecção atribuídos às AIPN em matéria de concursos. Resulta desta disposição que as competências atribuídas à AIPN em virtude do artigo 30.°, primeiro parágrafo, e do anexo III do Estatuto são transferidas para o EPSO. Como já se concluiu que, ao apreciar a partilha de competências entre a AIPN e o júri no que respeita ao recrutamento dos funcionários, o Tribunal da Função Pública não cometeu um erro de direito, era‑lhe lícito daí concluir, no n.° 57 do acórdão recorrido, que tanto a escolha como a apreciação dos temas das questões colocadas no quadro de um concurso escapam à competência do EPSO.

53      No que toca à Decisão 2002/621, importa sublinhar que foi correctamente que o Tribunal da Função Pública considerou que era hierarquicamente inferior às disposições do Estatuto. Em especial, como essa decisão foi aprovada com base no artigo 5.° da Decisão 2002/620, é também hierarquicamente inferior a esta. Desta hierarquia, que deve ser respeitada por força do princípio da legalidade, resulta que a Decisão 2002/621 não pode ser interpretada em sentido contrário ao Estatuto e à Decisão 2002/620. Porém, a Decisão 2002/621 pode ser um elemento que, no quadro do processo de aplicação do Estatuto e da Decisão 2002/620 ao presente caso, permite interpretá‑los.

54      Relativamente ao artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Decisão 2002/621, por força do qual o EPSO é, segundo a Comissão, competente para determinar o conteúdo das questões em causa, essa disposição determina que uma das funções do EPSO é o estabelecimento de métodos e técnicas de selecção com base nas melhores práticas e em conformidade com os perfis de competências definidos para as diferentes categorias de pessoal das instituições. Ora, da letra desta disposição não resulta que o EPSO possua a alegada competência. À luz do artigo 1.°, n.° 1, primeiro período, da Decisão 2002/621, que dispõe que o EPSO fica encarregado de organizar concursos gerais a fim de dotar as instituições de funcionários em condições profissionais e financeiras óptimas, o n.° 2, alínea c), da mesma disposição atribui ao EPSO, sobretudo, o papel de assistente do júri no desenrolar dos concursos, porquanto deverá estabelecer os métodos e técnicas de selecção. Por conseguinte, no presente caso, não se trata de uma interpretação do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Decisão 2002/621 que contrarie o Estatuto ou a Decisão 2002/620, por força dos quais o EPSO também não dispõe da alegada competência.

55      Atento o que precede, o Tribunal da Função Pública não cometeu nenhum erro de direito, quando considerou, nos n.os 56 a 58 do acórdão recorrido, que a criação do EPSO e, em especial, o artigo 7.° do anexo III do Estatuto e as Decisões 2002/620 e 2002/621 não tinham afectado a partilha de competências entre a AIPN e o júri. A argumentação que a Comissão apresentou a este respeito não pode, portanto, ser acolhida.

56      Na medida em que a Comissão contesta o entendimento do Tribunal da Função Pública, constante do n.° 71 do acórdão recorrido, segundo o qual a sobrecarga de trabalho que implicaria para um júri a vigilância e a supervisão dos testes de acesso da fase preliminar, ainda que um número reduzido de candidatos tivesse finalmente sido admitido a essas provas, representaria apenas uma pequena parte, comparada com o enorme volume de trabalho necessário para as provas escritas e orais, cabe sublinhar que é um fundamento de natureza puramente cautelar, que não é susceptível de implicar a anulação do acórdão recorrido. Este fundamento é, portanto, inoperante e deve ser rejeitado.

57      Por último, não estando as partes de acordo quanto à legalidade da escolha de um co‑contratante externo a quem o EPSO confiou a organização e a implementação da fase preliminar do concurso, cabe sublinhar que o acórdão recorrido não contém nenhuma observação do Tribunal da Função Pública a respeito da legalidade dessa escolha, não tendo mesmo uma tal observação sido objecto de um fundamento subsidiário. Ora, por força do artigo 11.°, n.° 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal Geral é limitado às questões de direito. Pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal da Função Pública, irregularidades processuais perante este Tribunal, que prejudiquem os interesses da parte em causa, bem como a violação do direito da União pelo Tribunal da Função Pública. Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral não tem de se pronunciar sobre a referida escolha de um co‑contratante externo.

58      Por conseguinte, o Tribunal da Função Pública não cometeu nenhum erro de direito, quando concluiu que D. Pachtiti tinha sido afastado da segunda fase do concurso, após um processo conduzido por uma instância incompetente e por meio de uma decisão adoptada por essa mesma instância. A argumentação da Comissão não pode, portanto, ser acolhida.

59      Atenta a integralidade do que precede, o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente.

 Quanto às despesas

60      Em conformidade com o disposto no artigo 148.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal Geral decidirá sobre as despesas.

61      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública por força do disposto no artigo 144.° desse mesmo diploma, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

62      Tendo a Comissão sido vencida e D. Pachtitis pedido a sua condenação nas despesas, deverá ser condenada a suportar as suas próprias despesas e as que D. Pachtitis teve de suportar no quadro do presente processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as que Dimitrios Pachtitis teve de suportar no quadro do presente processo.

Jaeger

Forwood

Dittrich

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Dezembro de 2011.

Assinaturas


* Língua do processo: grego.