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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék – Húngria) – HUMDA Magyar Autó-Motorsport Fejlesztési Ügynökség Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-397/21) 1

«Reenvio prejudicial – Harmonização das legislações fiscais – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Vendas não sujeitas a IVA – IVA indevidamente faturado e pago – Liquidação do prestador de serviços – Recusa de reembolso, pela autoridade tributária ao destinatário dos serviços, do IVA indevidamente pago – Princípios da efetividade, da neutralidade fiscal e da não discriminação»

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: HUMDA Magyar Autó-Motorsport Fejlesztési Ügynökség Zrt.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Dispositivo

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lida à luz dos princípios da efetividade e neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA),

deve ser interpretada no sentido de que

se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro em aplicação da qual um sujeito passivo, ao qual outro sujeito passivo prestou um serviço, não pode pedir diretamente à Autoridade Tributária o reembolso do montante correspondente ao IVA que lhe foi indevidamente faturado pelo referido prestador e que este último pagou à Fazenda Pública, quando a recuperação desse montante junto do prestador de serviços for impossível ou excessivamente difícil pelo facto de este último ter sido objeto de um processo de liquidação, e quando não for possível imputar a estes dois sujeitos nenhuma fraude ou abuso, de modo que não há risco de perda de receitas fiscais para este Estado-Membro.

O artigo 183.° da Diretiva 2006/112, lido à luz do princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA),

deve ser interpretado no sentido de que

caso um sujeito passivo ao qual outro sujeito passivo tenha prestado um serviço, possa pedir diretamente à Autoridade Tributária o reembolso do montante correspondente ao IVA que lhe foi indevidamente faturado por esse prestador de serviços, e de este último o ter pago à Fazenda Pública, incumbe a essa autoridade pagar juros sobre esse montante se não tiver procedido a esse reembolso num prazo razoável depois ter lhe ter sido apresentado um pedido nesse sentido. As modalidades de aplicação dos juros sobre esse montante pertencem à autonomia processual dos Estados-Membros, limitada pelos princípios da equivalência e da efetividade, tendo em conta que as normas nacionais relativas, nomeadamente, ao cálculo dos juros eventualmente devidos não devem ter como consequência privar o sujeito passivo de uma indemnização adequada do prejuízo causado pelo reembolso tardio do mesmo montante. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio fazer uso das suas competências para assegurar a plena eficácia destas disposições, procedendo a uma interpretação do direito nacional conforme com o direito da União.

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1 JO C 357, de 6.9.2021.