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Acção intentada em 14 de Março de 2008 - Atlantean/Comissão

(Processo T-125/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Atlantean Ltd (Killybegs, Irlanda) (representantes: M. Fraser, Solicitor, G. Hogan, E. Regan e C. Toland, Barristers)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

Condenação da demandada na reparação dos danos causados à demandante pela Decisão 2003/245/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2003, na medida em que indeferiu ilegalmente o pedido da Irlanda de aumento da capacidade do navio MFV Atlantean, ascendendo os referidos danos ao montante de EUR 7.419.522, sujeito a actualização no decurso da instância e acrescido de juros contados desde 4 de Abril de 2003 até à data do seu pagamento efectivo e de juros de mora em caso de atraso, após a prolação do acórdão a proferir, no pagamento dos montantes em que seja condenada a demandada;

Condenação da demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a demandante intenta uma acção com base na responsabilidade extracontratual das Comunidades no tocante os danos que alega ter sofrido e lhe foram causados pela Decisão 2003/245/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2003, que indeferiu o pedido da Irlanda a respeito do navio Atlantean da demandante, no sentido de aumentar a capacidade ao abrigo do quarto programa de orientação plurianual IV (POP IV) a fim de ter em conta as melhorias em matéria de segurança, navegação marítima, higiene, qualidade dos produtos e condições de trabalho no respeitante aos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros 1. Esta decisão foi anulada pelo acórdão do Tribunal de 13 de Junho de 2006 na parte aplicável ao navio Atlantean da demandante 2.

Em apoio das suas pretensões, a demandante alega que, com a adopção da decisão anulada, a Comissão violou um certo número de normas superiores do direito: não apenas não era competente para adoptar a decisão, como concluiu o Tribunal no seu acórdão, mas também infringiu o princípio da segurança jurídica, o princípio da protecção da confiança legítima, o princípio da não retroactividade, o princípio da não discriminação, o princípio da proporcionalidade, o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 253.º CE, o direito da demandante a ser ouvida e cometeu um desvio de poder. A demandante alega ainda que a Comissão não respeitou, de modo grave e manifesto, os limites do seu poder discricionário. Sustenta que nestas circunstâncias, a simples violação do direito comunitário demonstra a existência de uma ilegalidade suficientemente grave.

Além disso, a recorrente sustenta que sofreu e continua a sofrer substanciais perdas e danos como consequência directa da adopção pela Comissão da decisão anulada, pois se viu obrigada a adquirir, em substituição, capacidade polivalente adicional. Consequentemente, a demandante sustenta que os seus prejuízos são actuais e certos.

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1 - JO L 90, p. 48.

2 - Processo T-192/03, Atlantean/Comissão, Colect., p. II-42.