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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 22 de abril de 2022 – CH/Nemzeti Adó és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-279/22)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: CH

Recorrida: Nemzeti Adó és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

Deve o artigo 2.° da Diretiva 2013/34/UE 1 ser interpretado no sentido de que não fazem parte do seu âmbito de aplicação os contribuintes que sejam pessoas particulares, mas apenas as sociedades comerciais e as outras formas empresariais enumeradas nos anexos I e II dessa Diretiva?

Em caso de resposta afirmativa, significa isso, neste caso, que as disposições da Diretiva 2013/34/UE que instituem obrigações não são aplicáveis às pessoas particulares, isto é, que as obrigações que impostas às empresas que fazem parte do seu âmbito de aplicação não são exigíveis aos contribuintes que sejam pessoas particulares e não lhes são oponíveis na análise das suas obrigações tributárias?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, está em conformidade com os princípios básicos contabilísticos e com o objetivo e função do dever de publicação, previstos nos artigos 4.°, 30.° e 33.° da Diretiva 2013/34/UE, com o direito a um processo equitativo, consagrado como princípio geral de Direito no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com os princípios fundamentais da segurança jurídica e da proporcionalidade, uma atuação da administração tributária de um Estado-Membro que consiste em determinar uma diferença tributária a cargo de um contribuinte que é uma pessoa particular, com base no disposto na Lei da Contabilidade, pelo mero facto de o contribuinte não ter podido pôr à disposição da administração tributária a totalidade da documentação contabilística de uma sociedade comercial, que é independente do contribuinte, para demonstrar que utilizou no interesse dessa sociedade, na qualidade de entidade patronal, as quantias em numerário que manejou no âmbito do seu trabalho em cumprimento de instruções ou com base em mandatos, e, em consequência, a administração tributária opõe ao contribuinte a falta de documentos de que este não tem que dispor ou de que não pôde dispor por razões objetivas, acontecendo que esses documentos são publicamente acessíveis devido à obrigação de publicação das demonstrações financeiras anuais pelas empresas?

Devem as disposições da Diretiva 2013/34/UE ― em particular, os seus considerandos e os seus artigos 4.°, 6.°, 30.° e 33.° ― no sentido de que o cumprimento das obrigações previstas nesses artigos gera uma presunção legal de conformidade dos dados que constam das demonstrações financeiras anuais com os princípios básicos contabilísticos, em particular com o princípio da veracidade e com o principio da justificação?

Está em conformidade com os artigos 4.°, 6.°, 30.° e 33.° da Diretiva 2013/34/UE, com o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.° da Carta e com o princípio fundamental da segurança jurídica, uma atuação que consiste em a administração tributária, sem ilidir a presunção legal ligada ao cumprimento do disposto na Diretiva 2013/34/UE e sem examinar o conteúdo da declaração, não admite as demonstrações financeiras anuais publicadas pela sociedade como prova dos dados que delas constam, referindo que essas demonstrações financeiras, só por si, são insuficientes para demonstrar fidedignamente esses dados, em particular que o contribuinte devolveu à sociedade comercial as quantias que tinha recolhido, e que, para isso, é necessária a totalidade do material documental contabilístico da sociedade?

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1 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO 2013, L 182., p. 19).