Language of document : ECLI:EU:T:2003:204

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

9 de Julho de 2003 (1)

«Processo de medidas provisórias - Urgência - Inexistência»

No processo T-288/02 R,

Asian Institute of Technology (AIT), com sede em Pathumthani (Tailândia), representado por H. Teissier du Cros, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

requerente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por P.-J. Kuijper e B. Schöfer, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

requerida,

que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2002, relativa à celebração de um contrato de investigação, no âmbito do programa Asia-Invest, com o Center for Energy-Environment Research and Development,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

Factos e tramitação processual

1.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Setembro de 2002, o Asian Institute of Technology (a seguir «AIT» ou «requerente») interpôs, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, um recurso com vista à anulação da decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2002, relativa à celebração de um contrato de investigação, no âmbito do programa Asia-Invest, com o Center for Energy-Environment Research and Development (a seguir «decisão controvertida»).

2.
    Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Maio de 2003, o requerente apresentou igualmente um pedido de suspensão da execução da decisão controvertida.

3.
    A Comissão apresentou observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 12 de Junho de 2003.

4.
    Por carta de 17 de Junho de 2003, o requerente pediu que lhe fosse dada a possibilidade de apresentar observações escritas em resposta às entregues pela Comissão.

5.
    O presidente do Tribunal, por decisão de 20 de Junho de 2003, notificada às partes em 24 de Junho seguinte, indeferiu esse pedido.

6.
    Antes de apreciar o presente pedido, devem recordar-se os antecedentes do litígio, tal como resultam dos articulados apresentados pelas partes no quadro do processo de medidas provisórias.

7.
    O AIT é um organismo sem fim lucrativo de ensino tecnológico e de investigação com sede na Tailândia e que foi instituído por Carta Real em Novembro de 1967.

8.
    O Center for Energy-Environment and Development (a seguir «CEERD») era, até 2001, um departamento do AIT desprovido de personalidade jurídica. Teve por director Thierry Lefèvre até a data de 31 de Dezembro de 2001.

9.
    Em 17 de Julho de 2002, o advogado do AIT escreveu uma carta à Comissão em que indicava:

«Actuo por conta do Asian Institute of Technology, cuja sede é em Banguecoque, Tailândia, e que tem Jean-Louis Armand como presidente.

Este assinala-me, sem mais especificações, que a Comissão das Comunidades Europeias encarregara o Center for Energy-Environment Research & Development de um projecto (‘project’) intitulado ‘Facilitating the Dissemination of European Clean Technologies in Thailand’ [facilitar a difusão das tecnologias limpas europeias na Tailândia] no quadro do programa Asia-Invest.

Esse projecto, que comporta necessariamente um financiamento europeu, concretizou-se, se bem compreendo, por um contrato entre a Comissão e o CEERD, representado pelo seu suposto director, Thierry Lefèvre.

Estou encarregado de impugnar, perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a decisão de celebrar esse contrato com fundamento em nulidade extraído do facto de o CEERD ser um simples serviço do AIT desprovido de personalidade jurídica (‘not a legal entity’), que não tem qualquer qualidade para contratar com este nome usurpado, sobretudo por intermédio de Thierry Lefèvre que deixou de ser director deste organismo há muito tempo.

Mas, para fazer isso, estou vinculado a uma regra de prazo, o que me leva a perguntar a V. Ex.a se a decisão de celebrar esse contrato com o CEERD foi objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e quando.

[...]»

10.
    Em resposta a esta carta de 17 de Julho de 2002, E. W. Muller, director do Serviço de Cooperação da Comissão (EuropeAid), em 21 de Julho de 2002, dirigiu ao advogado do AIT uma carta nos seguintes termos:

«Dando seguimento ao pedido de V. Ex.a, comunico a seguir as informações pedidas:

-    o contrato em causa foi assinado em 22/02/2002 por mim mesmo e pelo Sr. Eich do EuropeAid, por um lado, e pelo professor Thierry Lefevre, director do ‘Center for Energy-Environment Research and Development’ em 27/02/02, por outro;

-    o montante total do projecto ascende a 68 704,70 [euros] dos quais 34 352,35 [euros] constituem a subvenção paga pela Comissão Europeia a esse projecto;

-    80% da subvenção comunitária, ou seja, 27 481,88 [euros], foram pagos a título de adiantamento. O restante, ou seja, 6 870,47 [euros], será pago quando o projecto estiver terminado;

-    a duração de execução do projecto é de quinze meses e terminará em 28/05/2003;

-     o anexo à presente carta informará V. Ex.a quanto à localização do montante;

-     o contrato foi celebrado após publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de um anúncio para apresentação de propostas para o programa Asia-Invest em 10/04/2001 com o mesmo título que figura em assunto;

-    a concessão dos contratos resulta de deliberações no seio de um comité de avaliação, que devem em seguida ser aprovadas pela autoridade contratante, ou seja, a Comissão Europeia.

[...]»

Questão de direito

11.
    Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE, por um lado, e do artigo 225.°, n.° 1, CE, por outro, o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem, ou ordenar as medidas provisórias necessárias.

12.
    O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo estipula que os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção das medidas provisórias requeridas.

13.
    Na ocorrência, sem necessidade de tomar posição sobre a eventual inadmissibilidade do pedido, deve, em primeiro lugar, examinar-se a condição da urgência.

14.
    Resulta de jurisprudência constante que a urgência, enunciada no n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo, deve apreciar-se em relação à necessidade de decidir provisoriamente a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória.

15.
    Segue-se que, para satisfazer as exigências dessa disposição, não basta alegar somente, tal como fez o AIT, que a execução do acto, cuja suspensão da execução é solicitada, é iminente, mas devem ainda avançar-se circunstâncias susceptíveis de provar a urgência e aptas a demonstrar que, na ausência da concessão da suspensão, um prejuízo grave e irreparável será causado à parte que a solicita (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 1988, Top Hit Holzvertrieb/Comissão, 378/87 R, Colect., p. 161, n.° 18; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Fevereiro de 1995, Amical des résidents du square d'Auvergne/Comissão, T-5/95 R, Colect., p. II-255, n.os 15 a 17, e de 3 de Julho de 2000, Carotti/Tribunal de Contas, T-163/00 R, ColectFP, p. I-A-133 e II-607, n.° 8).

16.
    Deve declarar-se que, no caso em apreço, o requerente não satisfez de forma alguma esta última condição, pois que o seu pedido não especifica o prejuízo em que é susceptível de incorrer em caso de execução da decisão controvertida e não demonstra que a ausência de suspensão acarreta para ele consequências graves e irreparáveis. O requerente limita-se, com efeito, a enunciar no seu pedido de suspensão da execução que «[o] termo de 28 de Maio demonstra por si só a urgência». Ora, a simples invocação do termo iminente do contrato não basta para demonstrar que a ausência de suspensão da execução controvertida lhe causa prejuízo, nem a fortiori que esse prejuízo reveste um carácter grave e irreparável.

17.
    Por outro lado, há que declarar que o requerente apresentou o seu pedido de medidas provisórias oito meses após a interposição do recurso no processo principal e menos de uma semana antes da data de celebração do contrato. Ora, se cabe efectivamente ao requerente julgar da oportunidade de apresentar um pedido de suspensão da execução e decidir do momento do processo em que esse pedido será apresentado, o juiz das medidas provisórias considera necessário sublinhar que, no caso em apreço, as circunstâncias não variaram desde a interposição do recurso no processo principal e que, por isso, a apresentação do pedido de medidas provisórias vários meses após a interposição do recurso no processo principal é um elemento que tende a revelar a ausência de urgência em ordenar a suspensão solicitada. É, portanto, com razão que a Comissão alega nas suas observações escritas, em apoio da sua conclusão segundo a qual a condição relativa à urgência não está satisfeita, que o pagamento do saldo do contrato ao CEERD era um evento que, longe de ter sido conhecido pelo requerente em Maio de 2003, era, pelo contrário, previsível há muito tempo.

18.
    As considerações que precedem impõem que se indefira o presente pedido, sem ser necessário ouvir as partes em explicações orais.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1)    O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 9 de Julho de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: francês.