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Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2009 - Gråhundbus v/Jørgen Andersen / Comissão

(Processo T-87/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Gråhundbus v/Jørgen Andersen (Ballerup, Dinamarca) (Representantes: M. Nissen, J. Rivas de Andrés, J. Gutiérrez Gisbert, advogados)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da posição definitiva da Comissão quanto ao itinerário Copenhaga-Ystad, constante dos n.os 75, 76 e 145 da decisão da Comissão de 10 de Setembro de 2008 relativa ao auxílio de Estado C 41/08 (NN 35/08) - Danske Statsbaner;

Alternativamente, anulação da decisão da Comissão de 10 de Setembro de 2008 relativa ao auxílio de Estado C 41/08 (NN 35/08) - Danske Statsbaner;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pretende a anulação da decisão da Comissão, de 10 de Setembro de 2008, de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.º, n.º 2, CE, relativamente ao auxílio de Estado alegadamente concedido pela Dinamarca ao Danske Statsbaner ("DSB") para o transporte ferroviário de passageiros entre Copenhaga e Ystad, mediante contratos de serviços públicos entre o Ministério dos Transportes dinamarquês e a empresa pública DSB [processo C 41/08 (NN 35/08) - Danske Statsbaner]. Os interessados foram convidados a apresentar as suas observações 1.

A recorrente opera autocarros de transporte de passageiros no itinerário Copenhaga-Ystad.

A recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso.

Primeiro, alega que a Comissão cometeu um erro de direito quando decidiu que o Governo dinamarquês não tinha incorrido em nenhum erro de apreciação manifesto quando considerou que o itinerário Copenhaga-Ystad constituía um serviço público ou um serviço de interesse económico geral.

Segundo, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito quando não levantou dúvidas relativamente à qualificação do itinerário Copenhaga-Ystad de obrigação de serviço público ou serviço de interesse económico geral ou serviço público, face à informação que tinha na sua posse. A recorrente alega que a Comissão não devia ter aceite os argumentos apresentados pelo Governo dinamarquês sem mais discussões ou sem os examinar melhor.

Terceiro, a recorrente alega que a Comissão não fundamentou adequadamente a sua decisão, em violação do dever que lhe incumbe por força do artigo 253.º CE, porquanto o único fundamento apresentado na decisão consiste na repetição dos argumentos do Governo dinamarquês.

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1 - JO 2008, C 309, p. 14.