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Recurso interposto em 19 de Abril de 2007 - Aughinish Alumina / Comissão

(Processo T-130/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aughinish Alumina Ltd (Askeaton, Irlanda) (representada por: J. Handoll e C. Waterson, solicitors)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das partes

À luz dos seus argumentos, a AAL conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão de Fevereiro de 2007, relativa à isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais usados como combustível na produção de alumina em Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, na parte em que se refere à AAL;

condenar a Comissão nas despesas incorridas pela AAL no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C(2007)286 final da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2007, relativa à isenção do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais usados como combustível na produção de alumina em Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, concedida, respectivamente, pela França, pela Irlanda e pela Itália, na parte em que se refere à Aughinish Alumina Ltd (a seguir "AAL").

A AAL invoca oito fundamentos de anulação em apoio dos seus pedidos:

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não teve em conta o facto de a isenção se justificar pela natureza e pela lógica do sistema fiscal irlandês e não constituir, portanto, um auxílio.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não analisou correctamente os mercados relevantes e a sua estrutura concorrencial. Verificando-se circunstâncias em que a própria Comissão já tinha anteriormente reconhecido que não existia qualquer distorção da concorrência, e à luz do facto de o Concelho ter autorizado as isenções até 31 de Dezembro de 2006, a recorrente alega que competia à Comissão fazer prova de que tinha efectuado uma análise económica exaustiva que demonstrasse claramente que existia uma distorção, real ou potencial, da concorrência. Por conseguinte, a recorrente alega que a Comissão não fez prova de que a isenção constituía um auxílio.

Em terceiro lugar, a recorrente afirma que, mesmo que a isenção devesse ser considerada um auxílio, a Comissão não tratou o auxílio em questão como um auxílio existente abrangido pelo artigo 88.°, n.° 1, CE. O auxílio foi objecto de um compromisso vinculativo assumido antes da adesão da Irlanda às Comunidades Europeias e notificado em Janeiro de 1983. Dado que a Comissão não agiu até 17 de Julho de 2000, o prazo-limite de dez anos foi excedido e a recuperação estava, portanto, excluída. Por conseguinte, a recorrente defende que o auxílio não pode ser qualificado como um regime de auxílios.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a Comissão devia ter tomado em consideração todo o acervo comunitário no domínio da harmonização dos impostos especiais de consumo, de modo a determinar se e como devia exercer os poderes que lhe são conferidos pelas regras do Tratado CE em material de auxílios de Estado. A decisão recorrida viola de forma grave o princípio da segurança jurídica, uma vez que põe em causa as autorizações concedidas pelo Conselho, ao abrigo do artigo 93.° CE, com base numa proposta da Comissão. Além disso, a Comissão não considerou o facto de as medidas do Conselho adoptadas com base no artigo 93.° CE constituírem uma lex specialis, que devia ter prevalecido sobre qualquer aplicação inconsistente das regras sobre auxílios de Estado. Acresce que, de acordo com a opinião da recorrente, a Comissão não fez uso dos procedimentos de que dispõe ao abrigo do artigo 8.° da Directiva 92/81/CEE para resolver questões relativas a auxílios de Estado ou outras questões, ou mesmo para pedir a anulação das decisões relevantes do Conselho, e privou, portanto, de efeito útil as medidas do Conselho.

Em quinto lugar, a recorrente alega que, ao adoptar a decisão recorrida, a Comissão não teve em conta as exigências fundamentais dos artigos 3.° e 157.° CE, para reforçar a capacidade concorrencial da indústria da Comunidade e zelar por que sejam asseguradas as condições necessárias ao seu desenvolvimento.

Em sexto lugar, ao considerar que 20% da isenção constitui um auxílio, a Comissão não teve em conta o facto de a recorrente estar sujeita a uma série de obrigações ambientais nem medidas que teriam tido o mesmo efeito incentivador, como a exigência de pagar uma parte significativa do imposto nacional.

Em sétimo lugar, a recorrente sustenta que a decisão recorrida viola os princípios da tutela da confiança legítima e da segurança jurídica.

Em oitavo lugar, a morosidade excessiva do procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE é contrária aos princípios da boa administração e da segurança jurídica e, no entender da recorrente, é tanto mais grave quanto, antes de dar início ao procedimento, a Comissão já não tomara quaisquer medidas relativamente à notificação de 1983.

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