Language of document : ECLI:EU:T:2009:429

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

10 de Novembro de 2009

Processo T-180/08 P

Giuseppe Tiralongo

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Agentes temporários – Não prorrogação de um contrato por tempo determinado – Acção de indemnização – Origem do prejuízo – Dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal da Função Pública»

Objecto: Recurso de anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 6 de Março de 2008, Tiralongo/Comissão (F-55/07, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Giuseppe Tiralongo suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acção de indemnização – Procedimento pré‑contencioso – Desenrolar diferente consoante exista ou não exista um acto lesivo

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)

2.      Funcionários – Recurso – Fundamentos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)

3.      Direito comunitário – Princípios – Protecção da confiança legítima e não discriminação – Violação

1.      O procedimento pré-contencioso difere em função do dano em relação ao qual é pedida a indemnização resulte de um acto lesivo, na acepção do artigo 90.º, n.º 2, do Estatuto ou de um comportamento da Administração desprovido de carácter decisório. No primeiro caso, compete ao interessado apresentar, nos prazos estabelecidos, à Autoridade Investida do Poder de Nomeação uma reclamação contra o acto em causa. No segundo caso, em contrapartida, o procedimento administrativo deve ser iniciado através da apresentação de um pedido, na acepção do artigo 90.º, n.º 1, do Estatuto, que tenha por objecto a obtenção de uma indemnização, seguido, se for necessário, de uma reclamação contra a decisão de indeferimento do pedido.

Deste modo, a resposta à questão de saber se os danos invocados têm origem num acto lesivo ou num comportamento da Administração desprovido de conteúdo decisório é indispensável para verificar se o procedimento pré‑contencioso e os prazos previstos pelos artigos 90.º e 91.º do Estatuto foram respeitados e, por conseguinte, se o recurso é admissível. Uma vez que estas regras são de ordem pública, essa qualificação depende unicamente da competência do juiz comunitário, que, a este respeito, não está vinculado pela qualificação dada pelas partes.

Com efeito, não se pode admitir que, ao redigir um recurso de forma a evitar afirmar que os danos resultam da ilegalidade de determinados actos, um litigante possa contornar a aplicação das regras em matéria de prazos estabelecidas pelo Estatuto.

(cf. n.os 24 e 25)

Ver: Tribunal de Justiça, 22 de Outubro de 1975, Meyer-Burckhardt/Comissão (9/75, Colect., p. 407, Recueil, p. 1171, n.os 10 e 11); Tribunal de Justiça, 19 de Novembro de 1981, Fournier/Comissão (106/80, Recueil, p. 2759, n.os 15 a 18); Tribunal de Justiça, 7 de Outubro de 1987, Schina/Comissão (401/85, Colect., p. 3911, n.º 9); Tribunal de Primeira Instância, 25 de Fevereiro de 1992, Marcato/Comissão (T‑64/91, Colect., p. II‑243, n.os 32 e 33); Tribunal de Primeira Instância, 8 de Outubro de 1992, Meskens/Parlamento (T‑84/91, Colect., p. II‑2335, n.º 33); Tribunal de Primeira Instância, 1 de Dezembro de 1994, Ditterich/Comissão (T‑79/92, ColectFP, pp. I‑A‑289 e II‑907, n.º 40); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Novembro de 1997, Liao/Conselho (T‑15/96, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑897, n.º 27); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Março de 1998, Meyer e o./Tribunal de Justiça (T‑181/97, ColectFP, pp. I‑A‑151 e II‑481, n.º 22); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Novembro de 1999, Giegerich/Comissão (T‑253/97, ColectFP, pp. I‑A‑233 e II‑1177, n.º 18); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Maio de 2006, Marcuccio/Comissão (T‑241/03, ColectFP, pp. I‑A‑2‑111 e II‑A‑2‑517, n.º 52); Tribunal de Primeira Instância, 11 de Dezembro de 2007, Sack/Comissão (T‑66/05, ainda não publicado na Colectânea, n.º 35)

2.      Importa distinguir entre, por um lado, as actuações da Administração, independentemente de adoptarem a forma de actos lesivos ou de comportamentos desprovidos de carácter decisório, que estão na origem do prejuízo e alegadamente feridas de ilegalidades, e, por outro, as referidas ilegalidades em si mesmas. Deste modo, eventuais violações das disposições aplicáveis ou dos diferentes princípios gerais constituem motivos de ilegalidade que podem viciar os actos ou os comportamentos da Administração, mas não constituem, em si mesmas, actuações.

Uma vez que não é contestado que uma carta que fixa a data de fim de contrato de um agente é um acto lesivo, não pode considerar-se que, ao responder às cartas do agente que, em substância, a convidam a reconsiderar essa decisão, a Administração adoptou um comportamento desprovido de carácter decisório em relação ao qual cada uma das suas cartas confirmativas seria apenas um componente. Esta interpretação permitiria ao interessado contornar os prazos de contestação dos actos lesivos, mediante um pedido de anulação ou de indemnização, previsto nos artigos 90.º e 91.º do Estatuto, convidando várias vezes a Administração a reconsiderar uma decisão lesiva. Com efeito, a referência, contida na jurisprudência, a um «comportamento» não visa necessariamente uma sucessão de actuações por parte de uma instituição comunitária, mas visa apenas distinguir o caso em que a instituição adoptou um acto lesivo dos casos em que o seu comportamento é desprovido de carácter decisório.

(cf. n.os 27 e 38)

3.      O facto de, para declarar que se verificou uma violação do princípio da protecção da confiança legítima ou do princípio da não discriminação, ser necessário constatar a existência de vários actos ou comportamentos da Administração não permite que se considere que uma eventual violação destes princípios é um comportamento da Administração. Com efeito, uma violação de um princípio de direito, independentemente de qual seja, não é em si mesma nem um acto nem um comportamento da Administração desprovido de conteúdo decisório, mas um motivo de ilegalidade de um acto ou de um comportamento.

(cf. n.º 36)