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Acção proposta em 9 de Maio de 2008 - infeurope SA / Comissão

(Processo T-176/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: infeurope SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: O. Mader, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Declarar que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de anular a decisão de adjudicação dos acordos-quadro no âmbito do procedimento de concurso AO/042/05 do IHMI, relativo à manutenção de software;

Declarar que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de resolver os contratos específicos celebrados no âmbito dos referidos acordos-quadro;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias a pagar à demandante o montante de 37.002 EUR, acrescidos de juros à taxa de 4%, no valor de 31.650 EUR, vencidos desde 29 de Agosto de 2006, mais juros à taxa de 4%, no valor de 3.650 EUR, vencidos desde 3 de Dezembro de 2007, e juros à taxa de 4% sobre o montante de 1.702 EUR, vencidos desde 2 de Maio de 2008; e juros à taxa de 8% sobre o montante de 37.002 EUR, vencidos desde a data da prolação do acórdão;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias a pagar à demandante o montante de 1 209.037 EUR, acrescidos de juros à taxa de 4%, vencidos desde 3 de Maio de 2008, e de juros à taxa de 8% sobre o referido montante, vencidos desde a data da prolação do acórdão;

Ordenar à Comissão das Comunidades Europeias que apresente determinados documentos relativos à avaliação das propostas;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante pede que o Tribunal de Primeira Instância declare que a Comissão se absteve ilegalmente de anular a decisão do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI) de adjudicação de vários acordos-quadro para prestação de serviços de manutenção de IT no âmbito do procedimento de concurso AO/042/05 "E-Alicante: Prestação de serviços de manutenção de software relativo aos sistemas empresariais centrais do IHMI (gestão e registo de marcas e desenhos)" 1 e que a Comissão se absteve ilegalmente de resolver os contratos específicos correspondentes celebrados no âmbito do acordo-quadro.

A demandante alega que o procedimento de concurso e a execução dos contratos específicos depois do concurso estão inquinados por várias irregularidades graves, tais como: critérios irregulares de adjudicação, composição incorrecta do comité de avaliação, o facto de os contratos terem sido adjudicados após o termo do prazo de validade das propostas e de o IHMI concordar com alterações consideráveis às condições dos contratos específicos.

Alega que o IHMI, enquanto entidade adjudicante, violou os princípios da igualdade de tratamento, de transparência e de boa administração e utilizou inadequadamente a figura do acordo-quadro. Violou ainda várias disposições do Regulamento Financeiro 2.

A demandante alega ainda que a Comissão, como autoridade de tutela do IHMI 3, não adoptou as medidas adequadas contra estas violações. Afirma que a Comissão não tem qualquer discricionariedade para decidir se deve ou não tomar medidas contra violações da lei, devendo apenas agir nesse sentido.

Além disso, a demandante pede a reparação dos danos sofridos devido às irregularidades no referido procedimento de concurso e sua subsequente execução.

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1 - JO 2006 S 135-144019

2 - Regulamento (CE, Euratom) N.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 248, p. 1

3 - O artigo VI.4.2) do anúncio de concurso relativo à interposição de recursos remete para o artigo 118.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1), que dispõe que "[o] O assunto deve ser apresentado à Comissão no prazo de um mês a contar da data em que o interessado tenha tomado conhecimento do acto em questão pela primeira vez."