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Recurso interposto em 13 de Maio de 2008 - Schräder / ICVV - Hansson (Sumost 01)

(Processo T-177/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ralf Schräder (Lüdinghausen, Alemanha) (Representantes: T. Leidereiter e W.-A. Schmidt, advogados)

Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

Outra parte no processo na instância de recurso: Jørn Hansson (Søndersø, Dinamarca)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da instância de recurso do recorrido de 4 de Dezembro de 2007 (n.° A 005/2007);

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da protecção comunitária de variedade vegetal: o recorrente

Protecção comunitária de variedade vegetal para: "Sumost 01" (pedido n.° 2001/1758).

Titular da protecção comunitária de variedade vegetal invocada em apoio da oposição: Jørn Hansson.

Protecção comunitária de variedade vegetal invocada na oposição para: "Lemon Symphony".

Decisão do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais impugnada na instância de recurso: Indeferimento do pedido de protecção comunitária de variedade vegetal.

Decisão da instância de recurso: nega provimento ao recurso.

Fundamentos do presente recurso:

- Violação do artigo 59.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1259/95 1, uma vez que o recorrente não foi regularmente convocado para o processo oral;

- Violação do artigo 75.°, do Regulamento (CE) n.° 2100/94 2, uma vez que a decisão impugnada se baseou em motivos e meios de prova sobre os quais o recorrente não pôde pronunciar-se;

- Violação do artigo 81.°, n.° 2, e do artigo 48.° do Regulamento n.° 2100/94, por alegada parcialidade de uma funcionária do recorrido, cujas declarações foram utilizadas na decisão;

- Violação do artigo 60.° do Regulamento n.° 1239/95, por não ter sido adoptada nenhuma decisão formal relativa à prova no que respeita à audição de uma funcionária do recorrido;

- Violação do artigo 62.° do Regulamento n.° 2100/94, por ter existido uma apreciação insuficiente e errónea da matéria de facto no que respeita ao carácter distintivo;

- Violação do artigo 48.°, do Regulamento n.° 2100/94, por alegada parcialidade de um membro da instância de recurso.

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1 - Regulamento (CE) 1239/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (JO L 121, p. 37).

2 - Regulamento (CE) 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (JO L 227, p. 1).