Language of document : ECLI:EU:F:2009:92

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

9 de Julho de 2009

Processo F‑91/07

Javier Torijano Montero

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública – Funcionários – Anúncio de vaga – Acto lesivo – Admissibilidade – Qualificações necessárias – Grau – Princípio da protecção da confiança legítima – Interesse do serviço – Igualdade de tratamento»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que J. Torijano Montero pede a anulação do anúncio de vaga 197/06, publicado para preencher um posto de administrador (AD 11‑8) no sector de «Protecção Externa» da direcção do «Gabinete de Segurança» do secretariado geral do Conselho da União Europeia.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acto lesivo – Anúncio de vaga – Condições que excluem os funcionários que reúnem condições para mutação ou promoção – Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 29.°, 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Organização dos serviços – Afectação do pessoal – Direito adquirido à manutenção no emprego de afectação – Inexistência

3.      Funcionários – Organização dos serviços – Afectação do pessoal – Anúncio de vaga – Requisitos que conduzem à exclusão da candidatura de um funcionário que exerceu as funções correspondentes ao lugar visado no anúncio de vaga – Violação do princípio da confiança legítima – Inexistência

4.      Funcionários – Organização dos serviços – Determinação do nível de um lugar a prover – Critérios

(Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°, n.° 1)

5.      Funcionários – Organização dos serviços – Determinação do nível de um lugar a prover – Poder de apreciação da administração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 7.°)

1.      Na medida em que as condições de acesso a um lugar definidas pelo anúncio de vaga tenham por efeito excluir a candidatura de funcionários em condições de serem mutados ou promovidos, este anúncio de vaga constitui um acto lesivo para estes funcionários. Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo simples facto de um funcionário não ter o grau requerido pelo referido anúncio. De facto, se apenas os candidatos que têm o grau requerido pelo anúncio de vaga estivessem autorizados a contestar a sua legalidade, tal privaria todos os funcionários que têm um grau diferente do que é requerido pelo anúncio de candidatura da possibilidade de contestar a legalidade dos requisitos exigidos por aquele. Desta forma, a eficácia do controlo da legalidade de um anúncio de vaga estaria fortemente limitada porque o direito à fiscalização jurisdicional estaria reservado aos funcionários que preenchem o requisito relativo ao grau mínimo exigido para ocupar a vaga. Ora, estes funcionários não têm interesse em agir contra este anúncio de vaga, a não ser que outro requisito previsto pelo anúncio tenha por efeito excluir a sua candidatura.

(cf. n.os 27, 30 e 31)

Ver:

Tribunal de Justiça: 19 de Junho de 1975, Küster/Parlamento, 79/74, Colect., p. 261, Recueil, p. 725, n.os 5 e 6; 11 de Maio de 1978, De Roubaix/Comissão, 25/77, Colect., p. 383, Recueil, p. 1081, n.os 7 e 8

Tribunal da Função Pública: 18 de Maio de 2006, Corvoisier e o./BCE, F‑13/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑19 e II‑A‑1‑65, n.° 42

2.      Um funcionário não tem o direito adquirido à manutenção do emprego ao qual se encontra afecto. De facto, uma tal permanência limitaria de forma intolerável a liberdade de que dispõem as instituições quanto à organização dos seus serviços e na adaptação à evolução das suas necessidades.

(cf. n.° 74)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 28 de Janeiro de 2003, F/Tribunal de Contas, T‑138/01, ColectFP, pp. I‑A‑25 e II‑137, n.° 43

3.      Na ausência de garantias precisas, incondicionais e consistentes prestadas pela administração a um funcionário, nos termos das quais este poderia apresentar a sua candidatura a um emprego e ver a sua candidatura ser escolhida para ocupar o referido lugar, não pode considerar‑se que um anúncio de vaga que fixa requisitos que têm por efeito excluir a candidatura deste funcionário desrespeita o princípio da protecção da confiança legítima, pelo simples motivo de o funcionário já ter exercido funções correspondentes ao posto visado por este anúncio.

(cf. n.° 74)

4.      O conceito de interesse do serviço diz respeito ao bom funcionamento da instituição em geral e, em particular, às exigências específicas do lugar a prover. Se a instituição dispõe de um amplo poder de apreciação no que se refere à organização dos seus serviços e à avaliação dos lugares, é no entanto a importância das tarefas e das responsabilidades atribuídas a certo lugar que constitui o critério principal para determinar o nível do lugar a prover. Deste princípio resulta que a autoridade investida do poder de nomeação é obrigada a fixar o nível de um lugar a prover em função da sua importância, independentemente das qualificações do ou dos candidatos que eventualmente se manifestem no seguimento da publicação do anúncio de vaga.

(cf. n.° 77)

Ver:

Tribunal de Justiça: 28 de Outubro de 1980, Dautzenberg/Tribunal de Justiça, 2/80. Colect., p. 3107, n.° 9

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão, T‑3/92, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑83, n.° 45; 19 de Fevereiro de 1998, Campogrande/Comissão, T‑3/97, ColectFP, pp. I‑A‑89 e II‑215, n.° 41

5.      A decisão através da qual uma instituição fixa o nível de um lugar não implica que a instituição se prive da possibilidade de alterar posteriormente a classificação deste lugar, tendo em conta uma nova abordagem. A mera existência de uma apreciação anterior diferente não pode servir de prova de que foram ultrapassados os limites ou da utilização manifestamente errada do amplo poder de apreciação de que a instituição dispõe quanto à determinação do nível do lugar a prover.

(cf. n.os 80 e 86)

Ver:

Tribunal de Justiça: 4 de Fevereiro de 1987, Bouteiller/Comissão, 324/85, Colect., p. 529, n.° 6; 12 de Fevereiro de 1987, Bonino/Comissão, 233/85, Colect., p. 739, n.° 5

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Dezembro de 1999, Cendrowicz/Comissão, T‑143/98, ColectFP, pp. I‑A‑273 e II‑1341, n.os 23 e 28