Language of document : ECLI:EU:T:2009:492

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

10 de Dezembro de 2009 (*)

«Marca comunitária – Processo de extinção – Marca nominativa comunitária Stella – Processo de oposição previamente deduzido com fundamento nesta marca – Admissibilidade – Artigos 50.°, n.° 1, e 55.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actuais artigos 51.°, n.° 1, e 56.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

No processo T‑27/09,

Stella Kunststofftechnik GmbH, com sede em Eltville (Alemanha), representada por M. Beckensträter, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Führer e G. Schneider, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral:

Stella Pack S.A., com sede em Lubartów (Polónia), representada por O. Bischof, advogado,

que tem por objecto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 13 de Novembro de 2008 (processo R 693/2008‑4), relativa a um processo de extinção entre a Stella Kunststofftechnik GmbH e a Stella Pack sp. z o.o.,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras (relator), presidente, M. Prek e V. M. Ciucă, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Janeiro de 2009,

vista a resposta do IHMI apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Abril de 2009,

vista a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Abril de 2009,

visto não terem as partes requerido, no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita, a marcação de audiência e tendo, por isso, decidido, com base no relatório do juiz‑relator e nos termos do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, julgar a causa sem fase oral,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 29 de Fevereiro de 1996, a recorrente, Stella Kunststofftechnik GmbH, apresentou um pedido de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)]. Após regularização, a data de entrada foi fixada em 22 de Julho de 1996, nos termos do artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 (actual artigo 27.° do Regulamento n.° 207/2009) e da regra 9 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1).

2        A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo Stella.

3        Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 6, 8, 16, 20 e 21, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

–        classe 6: «Artigos de metal, desde que incluídos na classe 6, especialmente recipientes, garrafas, embalagens e fechos e películas de embalagem, recipientes e fechos para garrafas, cápsulas de rolhagem, cápsulas de metal, caixas e recipientes»;

–        classe 8: «Instrumentos e dispositivos accionados manualmente, especialmente espremedores com alavanca manual»;

–        classe 16: «Papel, cartão e artigos constituídos por estes materiais, desde que incluídos na classe 16, especialmente recipientes e embalagens; material de embalagem plástico, desde que incluído na classe 16, recipientes e embalagens de papel e material sintético assim como de cartão e material sintético»;

–        classe 20: «Artigos de materiais sintéticos, garrafas, recipientes, embalagens e fechos, fechos para garrafas e recipientes, cápsulas de rolhagem, desde que incluídos na classe 20»;

–        classe 21: «Recipientes e garrafas de vidro, de material sintético e/ou de uma combinação de vidro e material sintético».

4        A marca foi registada em 19 de Setembro de 2001, como marca comunitária (a seguir «marca controvertida»).

5        Em 11 de Maio de 2004, a interveniente, Stella Pack S.A. (anteriormente Stella Pack sp. z o.o.), apresentou um pedido de marca comunitária no IHMI, ao abrigo do Regulamento n.° 40/94.

6        A marca cujo registo foi pedido é a marca figurativa com o elemento «stella pack».

7        Os produtos para os quais o registo da marca foi pedido pertencem às classes 4, 6, 16, 20 e 21, na acepção do acordo de Nice, e correspondem à seguinte descrição:

–        classe 4: «Velas»;

–        classe 6: «Películas metálicas para embrulho e embalagem»;

–        classe 16: «Películas, sacos de plástico grandes e pequenos para embalagem (bolsas ou sacos de transporte); papel; sacos de papel grandes e pequenos para embalagem; sacos do lixo em papel ou plástico; filtros para café em papel; coberturas de mesa, em papel»;

–        classe 20: «Palhinhas de plástico para tomar bebidas»;

–        classe 21: «Luvas para uso doméstico; luvas de jardinagem; louça de mesa em plástico, incluindo copos, pratos, taças; talheres de plástico; filtros para café (não eléctricos); palitos; espetos para espetadas; utensílios de mistura; taças de gelado (incluindo taças com formas especiais); molas para a roupa; panos, esfregões; esponjas; esfregonas».

8        Em 27 de Junho de 2005, a recorrente deduziu oposição ao registo da marca figurativa pedido pela interveniente, ao abrigo do artigo 42.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 41.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009).

9        A oposição, baseada na marca controvertida, visava o registo da marca pedido pela interveniente para os seguintes produtos pertencentes às classes 6, 16 e 21, na acepção do acordo de Nice:

–        classe 6: «Películas metálicas para embrulho e embalagem»;

–        classe 16: todos os produtos desta classe, com excepção das «coberturas de mesa, em papel»;

–        classe 21: «Louça de mesa em plástico, incluindo copos, pratos, taças; travessas; filtros para café; palitos; espetos para espetadas; utensílios de mistura; taças de gelado».

10      Em 22 de Dezembro de 2006, a interveniente apresentou ao IHMI um pedido de extinção da marca controvertida, nos termos dos artigos 50.°, n.° 1, alínea a), e 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94 [actuais artigos 51.°, n.° 1, alínea a), e 56.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009].

11      Em 27 de Fevereiro de 2008, a Divisão de Anulação, depois de ter considerado que a marca controvertida não tinha sido objecto de uma utilização séria em relação a determinados produtos, declarou a extinção dessa marca, com efeitos a contar de 22 de Dezembro de 2006 para os seguintes produtos: «Artigos de metal (desde que incluídos na classe 6), instrumentos e dispositivos accionados manualmente, especialmente espremedores de alavanca da classe 8, papel, cartão e artigos constituídos por estes materiais (desde que incluídos na classe 16), da classe 16 bem como produtos da classe 20 em matérias plásticas». Em contrapartida, manteve o registo da marca controvertida para os outros produtos por esta abrangidos.

12      Em 28 de Abril de 2008, a recorrente interpôs um recurso no IHMI da decisão da Divisão de Anulação na sua totalidade, nos termos dos artigos 57.° a 62.° do Regulamento n.° 40/94 [actuais artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009). Insistiu no aspecto da utilização da marca controvertida e, além disso, alegou, no essencial, que o pedido de extinção apresentado pela interveniente contra essa marca devia ter sido declarado inadmissível pelo facto de a recorrente já ter instaurado, com base nessa mesma marca, um processo de oposição no IHMI contra a marca figurativa Stella pack e de esse processo de oposição ainda estar pendente.

13      Por decisão de 13 de Novembro de 2008, notificada à recorrente em 18 de Novembro de 2008 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao referido recurso.

14      Relativamente à sua admissibilidade, considerou que o recurso era parcialmente inadmissível por a recorrente ter impugnado a decisão da Divisão de Anulação na sua totalidade, ao passo que a referida Divisão tinha indeferido o pedido de extinção da marca controvertida relativamente a certos produtos e que a sua decisão não era, portanto, nessa medida, desfavorável à recorrente.

15      Quanto ao mérito, a Câmara de Recurso considerou que, tendo a decisão da Divisão de Anulação indeferido parcialmente o pedido de extinção após uma fundamentação pormenorizada e considerado que, em princípio, a marca controvertida tinha sido objecto de um uso adequado para garantir a manutenção dos direitos de determinados produtos registados, a recorrente não se podia limitar a salientar novamente a utilização dessa marca, mas tinha de demonstrar por que motivo as provas que carreou para demonstrar a utilização deviam ser consideradas adequadas para assegurar a manutenção dos direitos, incluindo os dos produtos relativamente aos quais foi decidido declarar a extinção da marca controvertida. Ora, segundo a Câmara de Recurso, a recorrente não invocou nenhum elemento nesse sentido. Além disso, a Câmara de Recurso afirmou que as observações da recorrente relativas ao processo de oposição que tinha apresentado no IHMI em 27 de Junho de 2005 não eram pertinentes. Na sua opinião, o referido processo de oposição podia, no máximo, ser suspenso, o que não podia acontecer com o processo de extinção.

 Pedidos das partes

16      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        declarar que o pedido de extinção devia ter sido julgado inadmissível ou, subsidiariamente, após anular também a decisão da Divisão de Anulação de 27 de Fevereiro de 2008, suspender a decisão relativa ao pedido de extinção de 22 de Dezembro de 2006, até à conclusão do processo de oposição por si instaurado;

–        condenar a interveniente nas despesas, incluindo nas do processo na origem do presente litígio, bem como nas do IHMI.

17      O IHMI e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

18      A recorrente invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que a Câmara de Recurso rejeitou, sem razão, as suas considerações destinadas a demonstrar a utilização séria da marca controvertida. O segundo fundamento refere‑se ao carácter alegadamente abusivo do pedido de extinção, na medida em que a Câmara de Recurso devia tê‑lo julgado inadmissível ou, pelo menos, devia tê‑lo suspendido, uma vez que este pedido visa uma marca que já foi invocada em apoio de um processo de oposição instaurado no IHMI e que ainda está pendente.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro de direito no que se refere à utilização séria da marca controvertida

19      Importa recordar que, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável em matéria de propriedade intelectual por força do artigo 130.°, n.° 1, e do artigo 132.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a petição deve conter a exposição sumária dos fundamentos do pedido. Segundo jurisprudência assente, ainda que o corpo da petição possa ser escorado e completado, em pontos específicos, por remissões para passagens de documentos que a ela foram juntos, uma remissão global para outros documentos não poderá suprir a ausência dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais, por força das disposições atrás recordadas, devem constar da própria petição [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 2004, Applied Molecular Evolution/IHMI (APPLIED MOLECULAR EVOLUTION), T‑183/03, Colect., p. II‑3113, n.° 11, e de 19 de Outubro de 2006, Bitburger Brauerei/IHMI – Anheuser‑Busch (BUD, American Bud e Anheuser Busch Bud), T‑350/04 a T‑352/04, Colect., p. II‑4255, n.° 33].

20      No caso em apreço, no âmbito do primeiro fundamento, a recorrente menciona apenas artigos do Regulamento n.° 40/94, bem como determinadas disposições das orientações internas do IHMI, e limita‑se a fazer uma remissão global para o seu articulado de 2 de Abril de 2007 e para os seus anexos, que apresentou no âmbito do processo na Divisão de Anulação, com vista a demonstrar a utilização séria da marca controvertida para os produtos relativamente aos quais a Divisão de Anulação tinha declarado a extinção dessa marca. Nestas condições, e à luz da jurisprudência recordada no número anterior, há que rejeitar este fundamento por inadmissível.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo ao carácter alegadamente abusivo do pedido de extinção

21      A recorrente alega que, antes do pedido de extinção da marca controvertida apresentado pela interveniente, ela própria tinha, em 27 de Junho de 2005, instaurado um processo de oposição no IHMI, invocando a referida marca contra um processo de registo da marca apresentado pela interveniente. Estando esse processo de oposição pendente no momento da apresentação do pedido de extinção, a Divisão de Anulação devia ter rejeitado esse pedido por não ser admissível ou, não o fazendo, suspender a sua decisão até que o anterior processo de oposição estivesse definitivamente concluído.

22      Nos termos do artigo 50.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, será declarada a perda dos direitos do titular da marca comunitária na sequência de um pedido apresentado ao IHMI, ou de pedido reconvencional em acção de contrafacção, quando durante um período ininterrupto de cinco anos a marca não seja objecto de utilização séria na Comunidade Europeia em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para a sua não utilização. Contudo, de acordo com esta mesma disposição, ninguém poderá alegar a extinção dos direitos do titular se, entre o termo desse período e a apresentação do pedido ou do pedido reconvencional, a marca tiver sido objecto de um início ou reinício de utilização séria. O início ou reinício da utilização durante o período de três meses anterior à apresentação do pedido ou do pedido reconvencional, desde que esse período não tenha sido iniciado antes do termo do período ininterrupto de cinco anos de não utilização, não será tido em consideração se os preparativos para o início ou reinício da utilização apenas começarem depois de o titular ter tido conhecimento da possibilidade de vir a ser apresentado o pedido ou o pedido reconvencional.

23      O artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, relativo ao pedido de extinção, prevê que esse pedido pode ser apresentado ao IHMI por qualquer pessoa singular ou colectiva bem como por qualquer agrupamento ou organismo constituído para representação dos interesses de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores e que, nos termos da legislação que lhe é aplicável, tenha capacidade judiciária.

24      Em primeiro lugar, relativamente às disposições em que a recorrente baseia o seu fundamento, importa observar, como, com razão, alegou o IHMI, que não resulta do seu texto que um processo de oposição instaurado com base numa marca e ainda pendente possa ter qualquer influência na admissibilidade, ou mesmo na tramitação, de um processo de extinção deduzido contra essa marca.

25      Estas disposições prevêem apenas os motivos de declaração de extinção e as condições em que o pedido pode ser apresentado no IHMI, independentemente do início de qualquer outro processo.

26      Além disso, em apoio do seu fundamento, a recorrente invoca as disposições do Regulamento n.° 2868/95 e das orientações internas do IHMI, na versão de Novembro de 2007, relativas aos processos de declaração de extinção ou de nulidade, bem como à prova da utilização no âmbito do processo de oposição.

27      Mesmo admitindo que essas disposições e orientações possam acrescentar condições suplementares às previstas no Regulamento n.° 40/94, importa observar que não prevêem que um pedido de extinção de uma marca seja inadmissível pelo facto de estar ainda pendente um processo de oposição deduzido com fundamento nessa marca.

28      A regra 37 do Regulamento n.° 2868/95, relativa ao pedido de declaração de extinção ou de nulidade, precisa apenas as condições em que esse pedido pode ser apresentado e, em especial, os elementos que devem constar desse pedido.

29      Do mesmo modo, não resulta do texto das orientações internas do IHMI relativas ao processo de declaração de extinção, a saber, a parte D, secção 2, dessas orientações, na versão de Novembro de 2007, que o processo de extinção de uma marca seja inadmissível ou que deva ser suspenso pelo facto de um processo de oposição baseado na marca cuja extinção é requerida ter sido previamente iniciado e estar ainda pendente. Em especial, no ponto 3.1.2 dessas orientações, relativo à utilização séria e que a recorrente invoca, apenas se prevê que os meios de apreciação dessa utilização nos processos na Divisão de Anulação são os mesmos que se aplicam no exame da prova da utilização de marcas comunitárias no processo de oposição e que se devem respeitar as disposições pormenorizadas da parte 6 das orientações internas relativas ao processo de oposição.

30      Nesta parte 6 das orientações internas, consagrada à prova da utilização, e em especial o n.° 4, relativo ao período de utilização e que a recorrente também invoca, é apenas recordado que, em conformidade com o artigo 43.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009), sobre o processo de oposição, a obrigação de fazer prova da utilização implica que, na data da publicação do pedido de marca comunitária, a marca anterior tenha sido registada há pelo menos cinco anos. Não é feita de forma alguma referência a um possível efeito do processo de oposição no processo de extinção que o torne inadmissível ou obrigue à sua suspensão até que o primeiro processo esteja terminado.

31      Em segundo lugar, o argumento da recorrente de que o pedido de extinção de uma marca não pode ser decidido antes da conclusão do processo de oposição previamente iniciado com base nessa marca colide com a sistemática geral das disposições do Regulamento n.° 40/94.

32      Com efeito, resulta desse regulamento que os processos de oposição e de extinção são dois processos específicos e autónomos, cada um com os seus próprios efeitos, e que é possível tramitar um processo de extinção, apesar de ter sido previamente iniciada uma oposição ainda pendente, baseado na marca visada no pedido de extinção.

33      A este respeito, importa observar que os processos em causa estão previstos em dois títulos diferentes do Regulamento n.° 40/94. A oposição está regulada no seu título IV, quarta secção (actual título IV, secção 4, do Regulamento n.° 207/2009), ao passo que o processo de extinção está regulado no título VI, segunda e quarta secções, do mesmo regulamento (actual título VI, secções 2 e 4, do Regulamento n.° 207/2009).

34      Cada um dos dois processos tem o seu próprio objecto e os seus próprios efeitos. A oposição destina‑se a pôr em causa, sob determinadas condições, um pedido de registo de marca devido à existência de uma marca anterior e o indeferimento da referida oposição não implica a extinção desta última marca. Essa extinção só pode ser obtida através da instauração de um processo com esse objecto.

35      Esta diferença de objecto e de efeitos explica a existência de regras próprias a cada processo. Assim, e em especial, ao passo que o interesse em agir do opositor e o prazo de três meses para a apresentação da oposição figuram entre as condições de admissibilidade desta visadas no artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 e na regra 18 do Regulamento n.° 2868/95 [v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Junho de 2002, Chef Revival USA/IHMI – Massagué Marín (Chef), T‑232/00, Colect., p. II‑2749, n.° 32], o artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, aplicável ao processo de extinção, não faz, como salienta o IHMI, nenhuma referência a qualquer interesse em agir.

36      Do mesmo modo, não está previsto nenhum prazo para instaurar um processo de extinção, sendo só necessário, para obter a extinção de uma marca, invocar, nos termos do artigo 50.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94 e à semelhança do previsto no artigo 43.°, n.° 2, do mesmo regulamento, aplicável à oposição, que, durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca não foi objecto de uma utilização séria na Comunidade em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e que não existem motivos justos para a sua não utilização.

37      Em face do exposto, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou, no n.° 14 da decisão impugnada, que a possibilidade conferida a todos para apresentar um pedido de extinção pela não utilização de uma marca era totalmente independente de eventuais processos de oposição paralelos em que estivesse envolvida a marca comunitária visada pelo pedido de extinção. A argumentação da recorrente, de que o pedido de extinção apresentado contra uma marca é inadmissível devido à anterior instauração de um processo de oposição com base nessa marca e que ainda está pendente no momento da apresentação do referido pedido, deve assim ser rejeitada.

38      Importa igualmente observar que a Câmara de Recurso também não cometeu qualquer erro de direito ao considerar, ainda no n.° 14 de decisão impugnada, que um processo de extinção instaurado posteriormente a uma oposição podia, no máximo, determinar uma suspensão do processo de oposição. Com efeito, na hipótese de a extinção da marca ser declarada, o processo de oposição ficaria sem objecto.

39      Em contrapartida, a tramitação do processo de oposição, sem esperar pelo resultado do processo de extinção, não teria nenhuma vantagem para o titular da marca anterior invocada no processo de oposição e visada no pedido de extinção. Com efeito, mesmo que o processo de oposição conduzisse ao indeferimento do pedido de marca comunitária, nada impediria a reintrodução desse mesmo pedido depois de a extinção da marca anterior ter sido declarada.

40      Em face do exposto, não pode ser acolhida a argumentação da recorrente de que a apresentação do pedido de extinção da marca controvertida pela interveniente constitui um abuso de direito, por estar ainda pendente o processo de oposição.

41      Por último, cumpre acrescentar que o facto de tramitar um processo de extinção de uma marca antes da conclusão de um processo de oposição iniciado anteriormente com base nessa mesma marca não pode ser contestado pela recorrente, como alega na petição, com o fundamento de que o seu direito à igualdade de tratamento enquanto titular de uma marca comunitária e o seu direito de audiência foram violados.

42      Por um lado, a alegação formulada pela recorrente a este respeito é feita em termos muitos gerais para que seja compreendida de forma clara e precisa. Remete, sem uma verdadeira explicação, para diversos artigos do Regulamento n.° 40/94, a saber, os artigos 15.° (actual artigo 15.° do Regulamento n.° 207/2009), 43.°, bem como 77.° e 79.° (actuais artigos 79.° e 83.° do Regulamento n.° 207/2009), relativos à utilização da marca comunitária, ao exame da oposição, à notificação das decisões do IHMI e às referências aos princípios gerais. O mesmo se passa com a remissão para a regra 69 do Regulamento n.° 2868/95, que visa a notificação dos documentos no caso de haver várias partes.

43      Por outro lado, ainda que se admita que, com a sua alegação, a recorrente invoca uma violação do artigo 73.°, segundo período, do Regulamento n.° 40/94 (actual artigo 75.°, segundo período, do Regulamento n.° 207/2009), que prevê que as decisões do IHMI só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se, há que recordar que, em conformidade com esta disposição, uma Câmara de Recurso do IHMI só pode assentar a sua decisão em elementos de facto ou de direito a respeito dos quais as partes tenham podido apresentar as suas observações [acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2004, KWS Saat/IHMI, C‑447/02 P, Colect., p. I‑10107, n.° 42; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância 13 de Julho de 2005, Sunrider/IHMI (TOP), T‑242/02, Colect., p. II‑2793, n.° 59, e de 7 de Setembro de 2006, L & D/IHMI – Sämann (Aire Limpio), T‑168/04, Colect., p. II‑2699, n.° 115].

44      A referida disposição consagra, no âmbito do direito das marcas comunitárias, o princípio geral da protecção dos direitos de defesa [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005, Citicorp/IHMI (LIVE RICHLY), T‑320/03, Colect., p. II‑3411, n.° 21, e de 7 de Fevereiro de 2007, Kustom Musical Amplification/IHMI (Forma de uma guitarra), T‑317/05, Colect., p. II‑427, n.° 26]. Por força deste princípio geral de direito comunitário, os destinatários das decisões das autoridades públicas que afectem de modo sensível os seus interesses devem ter a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista [acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1974, Transocean Marine Paint Association/Comissão, 17/74, Recueil, p. 1063, n.° 15, Colect., p. 463; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002, Eurocool Logistik/IHMI (EUROCOOL), T‑34/00, Colect., p. II‑683, n.° 21, e LIVE RICHLY, já referido, n.° 22].

45      Por outro lado, segundo a jurisprudência, o direito de audiência abrange todos os elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do acto decisório, e não a posição final que a administração pretende adoptar (acórdãos Aire Limpio, referido no n.° 43 supra, n.° 116, e Forma de uma guitarra, referido no n.° 44 supra, n.° 27). Por conseguinte, a Câmara de Recurso não é obrigada a ouvir um recorrente quanto a uma apreciação factual que faz parte da sua posição final [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2007, Tegometall International/IHMI – Wuppermann (TEK), T‑458/05, Colect., p. II‑4721, n.° 45].

46      Ora, não é manifesto que, no caso em apreço, a recorrente não estivesse em condições de apresentar as suas observações sobre todos os elementos de facto e de direito que constituem o fundamento da decisão impugnada.

47      Com efeito, como resulta do n.° 7 da decisão impugnada, que não é contestado pela recorrente, esta esteve em condições de apresentar as suas observações tanto na Divisão de Anulação como na Câmara de Recurso.

48      Daqui resulta que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

49      Resulta do que precede que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade, sem que seja necessário tomar posição sobre a admissibilidade do segundo e terceiro pedidos da recorrente, contestada pelo IHMI.

 Quanto às despesas

50      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

51      Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do IHMI e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Stella Kunststofftechnik GmbH é condenada nas despesas.

Vilaras

Prek

Ciucă

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Dezembro de 2009.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.