Language of document : ECLI:EU:C:2018:168

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

7 de março de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Tributação de produtos energéticos e eletricidade — Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) — Produtos energéticos utilizados para produzir eletricidade — Obrigação de isenção — Artigo 15.o, n.o 1, alínea c) — Produtos energéticos utilizados na produção combinada de calor e eletricidade — Faculdade de isenção ou de redução do nível de tributação — Gás natural destinado à cogeração de calor e eletricidade»

No processo C‑31/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Conseil d'État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por decisão de 18 de janeiro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de janeiro de 2017, no processo

Cristal Union, que sucedeu à Sucrerie de Toury SA,

contra

Ministro da Economia e das Finanças,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. G. Fernlund, J‑C. Bonichot, A. Arabadjiev e E. Regan (relator), juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 22 de novembro de 2017,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação da Cristal Union, que sucedeu à Sucrerie de Toury SA, por C. Lesourd e J‑M. Priol, avocats,

–        em representação do Governo francês, por D. Colas, E. de Moustier, S. Ghiandoni e A. Alidière, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo finlandês, por S. Hartikainen, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por C. Perrin e F. Tomat, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de fevereiro de 2018,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Cristal Union, que sucede à Sucrerie de Toury SA, ao Ministro da Economia e das Finanças, a respeito da tributação do gás natural utilizado por uma central de cogeração para a produção combinada de calor e eletricidade.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 2 a 7, 11, 12, 24 e 25 da Diretiva 2003/96 têm a seguinte redação:

«(2)       A ausência de disposições comunitárias que sujeitem a uma taxa mínima de tributação da eletricidade e dos produtos energéticos que não os óleos minerais poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno.

(3)      O bom funcionamento do mercado interno e a realização dos objetivos das outras políticas comunitárias exigem a fixação de níveis mínimos de tributação a nível comunitário para a maioria dos produtos energéticos, incluindo a eletricidade, o gás natural e o carvão.

(4)      A existência de importantes diferenças entre os níveis nacionais de tributação da energia aplicados pelos Estados‑Membros poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno.

(5)      A fixação a níveis adequados das taxas mínimas comunitárias pode permitir reduzir as atuais diferenças entre os níveis nacionais de tributação.

(6)      Em conformidade com o artigo 6.o do Tratado [CE], as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das outras políticas comunitárias.

(7)      Como parte signatária da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, a Comunidade ratificou o Protocolo de Quioto; a tributação dos produtos energéticos e, sendo o caso, da eletricidade constitui um dos instrumentos disponíveis para a consecução dos objetivos do Protocolo de Quioto.

[…]

(11)      Cada Estado‑Membro é livre de decidir que disposições fiscais aplicará para pôr em prática o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, bem como de decidir não aumentar para o efeito a sua carga fiscal global se considerar que a implementação deste princípio de neutralidade fiscal poderá contribuir para a reestruturação e modernização dos seus regimes fiscais, incentivando comportamentos conducentes a uma maior proteção do ambiente e a uma utilização acrescida do fator trabalho.

(12) Os preços da energia constituem elementos fundamentais das políticas comunitárias nos domínios da energia, dos transportes e do ambiente.

[…]

(24)      Convém permitir aos Estados‑Membros a aplicação de determinadas outras isenções, ou de níveis reduzidos de tributação, sempre que tal não prejudique o bom funcionamento do mercado interno nem implique distorções da concorrência.

(25)      Nomeadamente, a cogeração de calor e eletricidade e, a fim de promover a utilização de fontes de energia alternativas, as energias renováveis poderão beneficiar de tratamento preferencial.»

4        O artigo 1.o da Diretiva 2003/96 dispõe:

«Os Estados‑Membros devem tributar os produtos energéticos e a eletricidade de acordo com o disposto na presente diretiva.»

5        Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva:

«Para além das disposições gerais previstas na Diretiva 92/12/CEE [do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO 1992, L 76, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2000/47/CE do Conselho, de 20 de julho de 2000 (JO 2000, L 193, p. 73)] relativas às utilizações isentas de produtos tributáveis, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados‑Membros devem isentar os produtos a seguir referidos nas condições por eles fixadas tendo em vista assegurar uma aplicação correta e simples dessas isenções e de modo a impedir a fraude, a evasão fiscal ou utilizações abusivas:

a)      Produtos energéticos e eletricidade utilizados para produzir eletricidade e eletricidade utilizada para manter a capacidade de produzir eletricidade. No entanto, por razões de política ambiental, os Estados‑Membros podem sujeitar estes produtos a imposto, sem que tenham de respeitar os níveis mínimos de tributação estabelecidos na presente diretiva. Nesse caso, a tributação destes produtos não será tomada em consideração para efeitos da observância do nível mínimo de tributação aplicável à eletricidade fixado no artigo 10.o»

6        O artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da referida diretiva prevê:

«Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados‑Membros podem aplicar, sob controlo fiscal, isenções totais ou parciais ou reduções do nível de tributação aos seguintes produtos:

[…]

c)      Produtos energéticos e eletricidade utilizados para a cogeração de calor e eletricidade;»

7        O artigo 21.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/96 prevê:

«Uma entidade que produza eletricidade para consumo próprio é considerada como um distribuidor. Em derrogação do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o, os Estados‑Membros podem isentar estes pequenos produtores de eletricidade, desde que tributem os produtos energéticos utilizados para a produção dessa eletricidade.»

 Direito francês

8        O artigo 266.o quinquies do Código Aduaneiro, na versão aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2006, dispunha:

«1. O gás natural […] está sujeito ao imposto nacional sobre o consumo no momento da entrega ao utilizador final.

[…]

3.      […]

Os fornecimentos de gás estão igualmente isentos quando se destinem a ser utilizados:

[…]

c)      como combustível para a produção de eletricidade, a partir de 1 de janeiro de 2006, salvo se tais fornecimentos se destinarem a ser utilizados nas instalações referidas no artigo 266.o quinquies A.»

9        O artigo 266.o quinquies A do Código Aduaneiro, na versão aplicável a partir de 1 de janeiro 2006, dispõe:

«Os fornecimentos de gás natural e óleos minerais destinados a ser utilizados em centrais de cogeração, na produção combinada de calor e de eletricidade ou de calor e energia mecânica, estão isentos dos impostos nacionais de consumo previstos nos artigos 265.o e 266.o quinquies por um período de cinco anos a contar da entrada em funcionamento das centrais. […]

Esta isenção aplica‑se às centrais que entrem em funcionamento até 31 de dezembro de 2007. […]»

10      A partir de 1 de janeiro de 2007, o artigo 266.o quinquies, n.o 3, segundo parágrafo, alínea c), do Código Aduaneiro passou a ter a seguinte redação:

«3.      […]

Os fornecimentos de gás estão igualmente isentos quando se destinem a ser utilizados:

[…]

c)      como combustível na produção de eletricidade, a partir de 1 de janeiro de 2006.

A isenção prevista no [n.o 3, alínea c] não se aplica a fornecimentos de gás destinados a ser utilizados nas centrais referidas no artigo 266.o quinquies A. No entanto, os produtores cuja central não beneficie de um contrato de compra de eletricidade […] beneficiam do sistema previsto no n.o 3, alínea c), desde que renunciem à isenção do imposto interno prevista no artigo 266.o quinquies A.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

11      A Sucrerie de Toury, da qual é sucessora legal a Cristal Union, explora uma central de cogeração de calor e eletricidade, para a qual utiliza gás natural como combustível.

12      O fornecedor de gás natural à Sucrerie de Toury entre 1 de janeiro de 2006 e 25 de dezembro de 2007 pagou o montante relativo ao imposto nacional sobre o consumo de gás natural, previsto no artigo 266.o quinquies do Código Aduaneiro.

13      Considerando que estes fornecimentos de gás deveriam estar isentos do imposto nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96, a Sucrerie de Toury intentou uma ação no tribunal administratif d’Orléans (Tribunal Administrativo de Orleães, França) pedindo a condenação do Estado na reparação do prejuízo que considera ter sofrido devido ao atraso na transposição desta disposição para o direito interno por parte da República Francesa.

14      Por sentença de 31 de janeiro de 2013, o tribunal administratif d’Orléans (Tribunal Administrativo de Orleães) julgou a ação improcedente.

15      Por sentença de 18 de dezembro de 2014, a cour administrative d’appel de Nantes (Tribunal Administrativo de Recurso de Nantes, França) negou provimento ao recurso interposto pela Sucrerie de Toury, baseando‑se, em substância, no facto de o gás natural destinado à produção combinada de calor e eletricidade ser exclusivamente abrangido pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96, que prevê que os Estados‑Membros têm a faculdade de isentar os produtos energéticos utilizados para essa produção, e não pelo artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva, nos termos do qual os Estados‑Membros isentam os produtos energéticos utilizados para produzir eletricidade.

16      Em 10 de fevereiro de 2015, a Sucrerie de Toury interpôs recurso da sentença da cour administrative d’appel de Nantes (Tribunal Administrativo de Recurso de Nantes) para o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França).

17      Nestas circunstâncias, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Estão os produtos energéticos utilizados para a cogeração de calor e eletricidade exclusivamente abrangidos pela faculdade de isenção prevista no [artigo 15.o, n.o 1, alínea c),] da Diretiva [2003/96], ou enquadram‑se também, no que respeita à parte destes produtos cujo consumo corresponde à produção de eletricidade, na obrigação de isenção prevista no seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a)?»

 Quanto à questão prejudicial

18      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que a isenção obrigatória prevista nessa disposição se aplica aos produtos energéticos utilizados para a produção de eletricidade quando estes produtos são utilizados para a produção combinada de eletricidade e de calor, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva.

19      Segundo o Governo francês, os produtos energéticos utilizados para este fim por uma central de cogeração, como a que está em causa no processo principal, estão exclusivamente abrangidos pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96, de modo que, apesar do seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a), um Estado‑Membro não é obrigado a isentar a parte desses produtos utilizada na produção de eletricidade.

20      Em contrapartida, a Cristal Union, o Governo finlandês e a Comissão Europeia consideram que o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96 não exclui a aplicação do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva, que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de isentar a parte dos produtos energéticos utilizada por uma central de cogeração, como a que está em causa no processo principal, para a produção de eletricidade. O referido artigo 15.o, n.o 1, alínea c), tem por único objetivo conferir aos Estados‑Membros a opção adicional de isentar total ou parcialmente a parte dos produtos energéticos correspondente à produção de calor.

21      Segundo jurisprudência constante, as disposições relacionadas com as isenções previstas pela Diretiva 2003/96 devem ser objeto de uma interpretação autónoma, com base no seu teor, bem como na sistemática e nos objetivos prosseguidos pela diretiva (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de abril de 2014, Kronos Titan e Rhein‑Ruhr Beschichtungs‑Service, C‑43/13 e C‑44/13, EU:C:2014:216, n.o 25, e de 13 de julho de 2017, Vakarų Baltijos laivų statykla, C‑151/16, EU:C:2017:537, n.o 24 e jurisprudência referida).

22      Em primeiro lugar, há que salientar que resulta dos próprios termos da primeira frase do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96 que os Estados‑Membros têm a obrigação de isentar da tributação prevista pela diretiva os «produtos energéticos […] utilizados para produzir eletricidade».

23      É forçoso constatar que o teor da diretiva não exclui do âmbito de aplicação desta isenção obrigatória os produtos energéticos utilizados para a produção de eletricidade de uma central de cogeração, como a que está em causa no processo principal. Com efeito, é facto que essa central utiliza «produtos energéticos […] para produzir eletricidade», na aceção do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), primeira frase, da Diretiva 2003/96.

24      Em segundo lugar, no que se refere à sistemática da Diretiva 2003/96, há que recordar que, na verdade, não tem por objetivo prever isenções de caráter geral (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de dezembro de 2011, Systeme Helmholz, C‑79/10, EU:C:2011:797, n.o 23, e de 21 de dezembro de 2011, Haltergemeinschaft, C‑250/10, não publicado, EU:C:2011:862, n.o 19).

25      Assim, uma vez que o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96 prevê estritamente as isenções obrigatórias que os Estados‑Membros devem aplicar no âmbito da tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (v. Acórdãos de 5 de julho de 2007, Fendt Italiana, C‑145/06 e C‑146/06, EU:C:2007:411, n.o 36, e de 4 de junho de 2015, Kernkraftwerke Lippe‑Ems, C‑5/14, EU:C:2015:354, n.o 45), as suas disposições não podem ser interpretadas de forma extensiva, sob pena de privarem a tributação harmonizada instituída por esta diretiva de qualquer efeito útil.

26      Por conseguinte, como o Tribunal de Justiça já declarou, o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), primeira frase, da Diretiva 2003/96, na medida em que impõe aos Estados‑Membros a isenção obrigatória dos produtos energéticos utilizados para produzir eletricidade, prevê uma obrigação precisa e incondicional, de modo que esta disposição confere aos particulares o direito a invocá‑la perante os órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 17 de julho de 2008, Flughafen Köln/Bonn, C‑226/07, EU:C:2008:429, n.os 29 a 33).

27      Além disso, há que observar que, quando o legislador da União quis permitir aos Estados‑Membros derrogar este regime de isenção obrigatória, previu‑o de forma explícita, respetivamente no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), segunda frase, da Diretiva 2003/96, nos termos do qual estes podem tributar os produtos energéticos utilizados para produzir eletricidade por razões relacionadas com a proteção do ambiente, e no artigo 21.o, n.o 5, terceiro parágrafo, ao abrigo do qual os Estados‑Membros que isentam a eletricidade produzida pelos pequenos produtores de eletricidade devem tributar os produtos energéticos utilizados para produzir esta eletricidade.

28      Assim, resulta da sistemática da Diretiva 2003/96 que, com exceção destes dois casos específicos, a isenção obrigatória dos produtos energéticos utilizados para produzir eletricidade prevista no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), primeira frase, desta diretiva, é imposta aos Estados‑Membros de maneira incondicional.

29      Em terceiro lugar, no que diz respeito aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2003/96, há que observar, em primeiro lugar, que esta diretiva, ao prever um regime de tributação harmonizado dos produtos energéticos e da eletricidade, pretende, conforme resulta dos considerandos 2 a 5 e 24, promover o bom funcionamento do mercado interno no setor da energia, evitando, nomeadamente, as distorções de concorrência (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 3 de abril de 2014, Kronos Titan e Rhein‑Ruhr Beschichtungs‑Service, C‑43/13 e C‑44/13, EU:C:2014:216, n.os 31 e 33; de 2 de junho de 2016, ROZ‑ŚWIT, C‑418/14, EU:C:2016:400, n.o 32; e de 7 de setembro de 2017, Hüttenwerke Krupp Mannesmann, C‑465/15, EU:C:2017:640, n.o 26).

30      Para o efeito, no que se refere à produção de eletricidade, o legislador da União optou por obrigar, como resulta, nomeadamente, da página 5 da exposição de motivos da proposta de Diretiva do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos (JO 1997, C 139, p. 14), os Estados‑Membros, nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2003/96, a tributar a eletricidade produzida, devendo, correlativamente, os produtos energéticos utilizados para a sua produção estar isentos da tributação, e isto com o objetivo de evitar, como salientou o advogado‑geral nos n.os 56 a 62 das suas conclusões, a dupla tributação da eletricidade.

31      Ora, se os produtos energéticos utilizados para a produção de eletricidade por uma central de cogeração, como a que está em causa no processo principal, não estivessem isentos da tributação ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), primeira frase, da Diretiva 2003/96, daí decorreria o risco de dupla tributação, uma vez que a eletricidade assim produzida também é tributada, nos termos do artigo 1.o desta diretiva.

32      Na verdade, a Diretiva 2003/96 não exclui totalmente o risco de dupla tributação, na medida em que, como já foi indicado no n.o 27 do presente acórdão, um Estado‑Membro, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), segunda frase, pode tributar os produtos energéticos utilizados para produzir eletricidade por razões relativas à proteção do ambiente (v. Acórdão de 4 de junho de 2015, Kernkraftwerke Lippe‑Ems, C‑5/14, EU:C:2015:354, n.o 51).

33      Na verdade, se uma central de cogeração, como a que está em causa no processo principal, for privada da isenção prevista no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), primeira frase, da Diretiva 2003/96, com o fundamento de que produz, não apenas eletricidade, mas calor e eletricidade de forma combinada, pode daí resultar, como revelam as circunstâncias do processo principal, uma desigualdade de tratamento entre os produtores de eletricidade, o que constitui uma fonte de distorções de concorrência prejudiciais ao funcionamento do mercado interno no setor da energia (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, Haltergemeinschaft, C‑250/10, não publicado, EU:C:2011:862, n.os 17 e 18).

34      Por outro lado, há que recordar que a Diretiva 2003/96 pretende também alcançar o objetivo, conforme enunciado nos seus considerandos 6, 7, 11 e 12, de encorajar objetivos de política ambiental (Acórdão de 7 de setembro de 2017, Hüttenwerke Krupp Mannesmann, C‑465/15, EU:C:2017:640, n.o 26).

35      Ora, a tributação dos produtos energéticos utilizados para a produção de eletricidade de uma central de cogeração, como a que está em causa no processo principal, tendo em conta o risco de dupla tributação, seria contrária a este objetivo.

36      Com efeito, o direito da União visa, como decorre, em particular, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO 2012, L 315, p. 1), a promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia, dado que a cogeração de elevada eficiência proporciona um potencial significativo de poupança de energia primária.

37      Além disso, é pacífico que, como resulta do considerando 20 da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32), a cogeração gera menos emissões de CO2 por unidade produzida do que a produção separada de calor e de eletricidade.

38      Por conseguinte, há que referir que resulta tanto do teor do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), primeira frase, da Diretiva 2003/96 como da sistemática e das finalidades desta diretiva que os produtos energéticos utilizados para a produção combinada de calor e de eletricidade são abrangidos pelo âmbito de aplicação da isenção obrigatória prevista nesta disposição.

39      Esta interpretação não é suscetível de ser posta em causa pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96.

40      Com efeito, o regime facultativo previsto nesta disposição, nos termos do qual os Estados‑Membros podem quer isentar parcial ou totalmente quer reduzir o nível de tributação dos produtos energéticos utilizados para a produção combinada de calor e de eletricidade, não pode constituir um elemento determinante para definir o alcance das isenções obrigatórias previstas no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96 (v., por analogia, Acórdão de 1 de março de 2007, Jan De Nul, C‑391/05, EU:C:2007:126, n.o 29).

41      A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, quando uma disposição do direito da União possa ser objeto de várias interpretações, deve dar‑se prioridade à que é adequada a salvaguardar o seu efeito útil (v., nomeadamente, Acórdãos de 18 de dezembro de 2008, Afton Chemical, C‑517/07, EU:C:2008:751, n.o 43, e de 10 de setembro de 2014, Holger Forstmann Transporte, C‑152/13, EU:C:2014:2184, n.o 26).

42      Ora, como resulta dos n.os 26 a 28 do presente acórdão, o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), primeira frase, da Diretiva 2003/96 impõe aos Estados‑Membros a obrigação incondicional de isentar os produtos energéticos utilizados para a produção de eletricidade.

43      Sob pena de privar esta disposição do seu efeito útil, o regime facultativo previsto no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da referida diretiva apenas pode ter uma natureza residual na medida em que se limita a permitir aos Estados‑Membros que apliquem, como resulta do considerando 25 da referida diretiva, um «tratamento preferencial» aos produtos energéticos utilizados para a produção combinada de calor e de eletricidade, através da adoção, destinada a encorajar os objetivos de política ambiental recordados nos n.os 34 a 37 do presente acórdão, de um regime específico que prevê quer a isenção destes produtos energéticos, quer a redução do nível da sua tributação, desde que o nível de tributação adotado garanta a isenção obrigatória da parte dos referidos produtos utilizada para a produção de eletricidade (v., por analogia, Acórdão de 1 de março de 2007, Jan De Nul, C‑391/05, EU:C:2007:126, n.o 29).

44      O artigo 15.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96 destina‑se, assim, a conceder aos Estados‑Membros a possibilidade adicional de derrogar a tributação dos produtos energéticos prevista no artigo 1.o da diretiva e não a afastar a aplicação do regime de isenção obrigatório previsto no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), primeira frase, da referida diretiva.

45      A este respeito, há que especificar que as eventuais dificuldades de ordem prática que implica a necessidade de identificar a parte dos produtos energéticos utilizada por uma central de cogeração para a produção de eletricidade relativamente à utilizada para a produção de calor, identificadas pelo Governo francês, não podem, de forma alguma, dispensar os Estados‑Membros da sua obrigação de isentar de forma incondicional os produtos energéticos utilizados para produzir eletricidade, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), primeira frase, da Diretiva 2003/96. De resto, como salientou o advogado‑geral no n.o 74 das suas conclusões, resulta dos elementos apresentados pela Comissão e pela Cristal Union na audiência que não parece ser de forma nenhuma impossível avaliar, segundo modalidades cuja determinação cabe aos Estados‑Membros, visto não existir especificação nesta diretiva, a quantidade de produtos energéticos, suscetível de variar em função das características das centrais de cogeração, que é necessária para produzir uma dada quantidade de eletricidade ou uma dada quantidade de calor.

46      Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que a isenção obrigatória prevista nesta disposição é aplicável aos produtos energéticos utilizados para a produção de eletricidade quando estes produtos sejam utilizados para a produção combinada de eletricidade e de calor, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva.

 Quanto às despesas

47      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que a isenção obrigatória prevista nesta disposição é aplicável aos produtos energéticos utilizados para a produção de eletricidade quando estes produtos sejam utilizados para a produção combinada de eletricidade e de calor, na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.