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Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2010 - Esprit International / IHMI - Marc O'Polo International (representação da letra "e" num bolso de calças)

(Processo T-22/10)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Esprit International LP (Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: M. Treis, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marc O'Polo International GmbH (Stephanskirchen, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Novembro de 2009, no Processo R 1666/2008-4;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa representada pela letra "e" aposta num bolso de calças para produtos das classes 18 e 25 (pedido de registo n.° 5 089 859)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marc O'Polo International GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Em especial, a marca figurativa alemã n.° 303 03 672, representada pela letra "e" para produtos das classes 18 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 1, na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.

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1 - Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).