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Recurso interposto em 15 de Junho de 2007 - República Helénica / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-214/07)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (Representantes: I. Chalkias e G. Kanellopoulos)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular na sua totalidade a decisão impugnada da Comissão ou, subsidiariamente, reformá-la no sentido precisamente exposto, que consiste em limitar a correcção em causa à duração de 24 meses efectivamente tida em consideração, em não proceder a qualquer correcção no sector das culturas aráveis quanto ao ano de colheita de 2003 ou, quando muito, em limitar a correcção a unicamente 2% das despesas relativas ao trigo duro, e em não proceder a qualquer correcção financeira no sector das medidas relativas a determinados produtos agrícolas em benefício das pequenas ilhas do mar Egeu ou, quando muito, em limitá-la a 2%

condenar Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo seu recurso contra a Decisão C(2007) 1663 final, de 18 de Abril de 2007, publicada sob a referência 2007/243/CE (JOCE L 106, p. 55), por força da qual a Comissão excluiu do financiamento comunitário determinadas despesas que foram efectuadas pelos Estados-Membros - e, no caso concreto, pela República Helénica - no quadro do apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, a República Helénica invoca os seguintes fundamentos de anulação.

Pelo primeiro fundamento geral de anulação, que diz respeito à correcção nos sectores das culturas aráveis, à medida POSEI e ao sector de transformação dos tomates, a recorrente sustenta que a recorrida violou uma formalidade processual essencial relativa à ausência de discussão sobre a apreciação da gravidade das violações imputadas à Grécia, do prejuízo sofrido pela Comunidade e do montante da correcção existente; a não se decidir assim, a decisão está sujeita a anulação, segundo a recorrente, por motivo da incompetência ratione temporis da Comissão para impor correcções para além do período de 24 meses que precede o documento em que formula a sua posição definitiva sobre esta correcção e o seu montante.

Pelo segundo fundamento de anulação, que diz respeito à correcção relativa às culturas aráveis, a recorrente alega ter havido uma interpretação e uma aplicação erradas do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 3508/92 1, do artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1593/2000 2 e do artigo 58.° do Regulamento (CE) n.° 445/2002 3, uma vez que, por força das referidas disposições, é permitido identificar os bens imóveis também por meio de material cartográfico equivalente às cartas ortofotográficas; a não ser assim, a recorrente alega ter havido uma apreciação errada dos factos e uma fundamentação insuficiente das correcções controvertidas. A recorrente invoca ainda uma interpretação e um aplicação erradas do artigo 60.° do Regulamento (CE) n.° 445/2002, ou, a não ser assim entendido, uma apreciação errada dos factos relativa aos controlos no local e ao período no decurso do qual eles ocorreram, e ainda inexistência de base jurídica para impor a correcção por motivo de a Comissão ter interpretado de modo errado, segundo a recorrente, o artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 2419/2001 4. A recorrente sustenta ainda que, no que respeita em especial à correcção de 10% relativa às despesas do trigo duro, a Comissão não apreciou correctamente os factos e ultrapassou os limites do seu poder discricionário de apreciação.

Pelo terceiro fundamento de anulação, a recorrente considera que a imposição das correcções de 5% e de 10% às culturas aráveis violou o princípio da proporcionalidade, na medida em que, por comparação com o ano precedente, foram introduzidas melhorias substanciais no sistema, o que aliás foi sublinhado pela Comissão.

Pelo quarto fundamento de anulação, que diz respeito à medida POSEI - pequenas ilhas do mar Egeu, a recorrente aduz a) que o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2019/93 5 e o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2958/93 6, relativos aos controlos do regime de abastecimento das pequenas ilhas do mar Egeu, foram interpretados e aplicados de maneira errada ou, a não ser assim entendido, que os factos foram apreciados de maneira errada, uma vez que as autoridades helénicas efectuaram o que estava previsto nos regulamentos, b) que, no que respeita às culturas de batata e aos olivais das pequenas ilhas do mar Egeu, os fatos foram também apreciados de modo errado, uma vez que o LPIS 7 e os registos funcionaram normalmente e que, de qualquer modo, no que respeita às lacunas de pequena importância, foi imposta à recorrente uma correcção geral relativa ao regime das culturas aráveis, não podendo uma segunda sanção ser aplicada pela mesma razão aos diferentes regimes, e, finalmente, c) que a correcção efectuada à medida POSEI violou o princípio da proporcionalidade.

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1 - Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355, de 5 de Dezembro de 1992, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.° 1593/2000 do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajuda comunitários (JO L 182, de 21 de Julho de 2000, p. 4).

3 - Regulamento (CE) n.°445/2002 da Comissão de 26 de Fevereiro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L74, de 15 de Março de 2002, p. 1).

4 - Regulamento (CE) n.° 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 3508/92 (JO L 327, de 12 de Dezembro de 2001, p. 11)

5 - Regulamento (CEE) n.° 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L184, de 27 de Julho de 1993, p. 1).

6 - Regulamento (CEE) n.° 2958/93 da Comissão, de 27 de Outubro de 1993, que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) n.° 2019/93 do Conselho no que respeita ao regime específico de abastecimento a determinados produtos agrícolas (JO L 267, de 28 de Outubro de 1993, p. 4).

7 - Sistema de identificação das parcelas agrícolas.