Language of document :

Acção intentada em 26 de Junho de 2007 - Las Palmeras / Conselho e Comissão

(Processo T-217/07)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Las Palmeras S. Coop. And. (Sevilha, Espanha) (Representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Procedência da acção de indemnização, nos termos do artigo 288.° CE, em que se declare o direito da demandante a ser ressarcida, pelo Conselho e pela Comissão solidariamente, pela quantia total de duzentos e oitenta e oito mil duzentos e trinta e oito euros (€ 288 238);

Condenação do Conselho e da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante no presente processo, uma empresa espanhola de descaroçamento do algodão em rama, pede uma indemnização pelos danos alegadamente sofridos em consequência da aplicação, durante a campanha de 2006/2007, do capítulo 10A do título IV do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 1, inserido pelo artigo 1.°, n.° 20, do Regulamento (CE) n.° 864/2004 2. O capítulo 10A do título IV do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.

Recorde-se a este respeito que as disposições objecto do litígio foram anuladas por acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de Setembro de 2006, proferido no processo C-310/04, Reino de Espanha/Comissão, por violação do principio da proporcionalidade. No entanto, o referido acórdão suspendeu os efeitos da anulação até ser adoptado novo regulamento, pelo que as referidas disposições continuaram a ser aplicadas na campanha de 2006/2007.

Com base em dois pareceres elaborados por uma empresa de consultoria, a acção examina o prejuízo sofrido pelo sector, já que, como consequência da aplicação das disposições anuladas, durante a campanha de referência ocorreu uma grande descida no volume de algodão em rama produzido e, consequentemente, de algodão descaroçado pela indústria. Em concreto, o regime de auxílios previsto nas disposições relevantes supõe que uma parte significativa das ajudas (cerca de 65%) passe a estar completamente desvinculada do cultivo do algodão, de modo que o agricultor continua a recebê-la ainda que dedique as suas terras a culturas alternativas. Desta maneira, a rentabilidade esperada ao dedicar um hectare de superfície de cultivo ao algodão passa a situar-se abaixo da rentabilidade esperada ao dedicá-lo a culturas alternativas. Esta situação implicou também a diminuição dos rendimentos de exploração obtidos pela industria de descaroçamento.

A demandante sustenta que no caso vertente se encontram preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência para que exista responsabilidade extracontratual da Comunidade.

____________

1 - Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71, e (CE) n.° 2529/2001 (JO L 270, p. 1).

2 - Regulamento (CE) n.° 864/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que o adapta por força da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (JO L 161, p. 48).