Language of document : ECLI:EU:C:2007:597

Processo C‑241/06

Lämmerzahl GmbH

contra

Freie Hansestadt Bremen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen)

«Contratos públicos – Directiva 89/665/CEE – Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos – Prazo de caducidade – Princípio da efectividade»

Sumário do acórdão

1.        Aproximação das legislações – Processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento – Directiva 93/36 – Menções que devem figurar nos anúncios de concurso

(Directivas do Conselho 89/665, artigo 1.°, n.° 1, e 93/36, artigo 9.°, n.° 4, e anexo IV)

2.        Aproximação das legislações – Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos de direito público de obras e fornecimentos – Directiva 89/665 – Prazo para contestar as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes e para indicar, sob pena de caducidade, as medidas presumidas ilegais

(Directiva 89/665 do Conselho, artigo 1.°, n.os 1 e 3)

3.        Aproximação das legislações – Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos de direito público de obras e fornecimentos – Directiva 89/665 – Prazo para contestar as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes e para indicar, sob pena de caducidade, as medidas presumidas ilegais

(Directiva 89/665 do Conselho, artigo 1.°, n.os 1 e 3)

1.        Nos termos do artigo 9.°, n.° 4, e do anexo IV da Directiva 93/36, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78, o anúncio de concurso relativo a um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação desta directiva deve precisar a quantidade ou a extensão total do referido contrato. A falta desta indicação deve poder ser objecto de recurso nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e fornecimentos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/50, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços.

(cf. n.° 44, disp. 1)

2.        A Directiva 89/665, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/50, designadamente o seu artigo 1.°, n.os 1 e 3, opõe‑se a que uma regra nacional de caducidade seja aplicada de modo a negar a um proponente o direito de interpor recurso relativamente à escolha do procedimento de adjudicação de um contrato público ou ao cálculo do valor desse contrato, quando a entidade adjudicante não tenha indicado claramente ao interessado a quantidade ou a extensão total do referido contrato.

Com efeito, deve considerar‑se que, face à existência de um prazo de caducidade, quando um anúncio de concurso não fornece qualquer informação relativa ao valor estimado do contrato e a entidade adjudicante se comporta de modo evasivo face às questões de um potencial proponente se torna excessivamente difícil para o proponente interessado exercer os direitos que lhe são conferidos pelo ordenamento jurídico comunitário. Mesmo que uma regra de caducidade nacional possa, em princípio, ser considerada conforme com o direito comunitário, a sua aplicação a um proponente em tais circunstâncias não satisfaz a exigência de efectividade decorrente da Directiva 89/665.

(cf. n.os 55‑57, 64, disp. 2)

3.        A Directiva 89/665, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/50, designadamente o seu artigo 1.°, n.os 1 e 3, opõe‑se a que uma regra nacional de caducidade no que respeita aos recursos relativos à escolha do procedimento de adjudicação de um contrato público ou ao cálculo do valor desse contrato seja alargada de maneira geral aos recursos de decisões da entidade adjudicante, incluindo as tomadas em fases do procedimento de adjudicação posteriores ao termo do prazo estabelecido por essa regra de caducidade.

Efectivamente, a aplicação de uma regra que estabelece como termo do prazo de caducidade o fim do prazo de candidatura ou de apresentação das propostas de maneira a abranger também todas as decisões que podem ser tomadas pela entidade adjudicante no decurso do procedimento de adjudicação de um contrato público torna praticamente impossível o exercício dos direitos conferidos ao interessado pelo direito comunitário no que respeita às irregularidades que só podem ocorrer após expirado o prazo de apresentação das propostas e, consequentemente, é contrária à Directiva 89/665.

(cf. n.os 45, 58, 60, 61, 64, disp. 2)