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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Ploieşti (Roménia) em 6 de abril de 2021 – Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România», YN/Consiliul Superior al Magistraturii

(Processo C-216/21)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Ploieşti

Partes no processo principal

Recorrentes: Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România», YN

Recorrido: Consiliul Superior al Magistraturii

Questões prejudiciais

Deve o mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006 1 , ser considerado um ato adotado por uma instituição da União, na aceção do artigo 267.° TFUE, que pode ser submetido à interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia? O conteúdo, a natureza e a duração do MCV, estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, assinado pela Roménia no Luxemburgo em 25 de abril de 2005? As exigências formuladas nos relatórios elaborados no âmbito do MCV têm caráter obrigatório para a Roménia?

Pode o princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.°, n.° 1, segundo [parágrafo], do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa ao artigo 2.° TUE, ser interpretado no sentido de que abrange igualmente os processos relativos à promoção dos juízes em funções?

Tal princípio é posto em causa pelo estabelecimento de um sistema de promoção para o órgão jurisdicional superior baseado exclusivamente numa avaliação sumária da atividade e da conduta, realizada por uma comissão composta pelo presidente do órgão jurisdicional de fiscalização judiciária e pelos seus juízes, que efetua separadamente, além da avaliação periódica dos juízes, tanto a avaliação dos juízes para promoção como a fiscalização jurisdicional das sentenças por estes proferidas?

O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.°, n.° 1, segundo [parágrafo], do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa ao artigo 2.° TUE, é posto em causa no caso de o Estado romeno não respeitar a previsibilidade e a segurança jurídica do direito da União Europeia, ao ter aceite o MCV e os seus relatórios e ao ter-se conformado com estes durante mais de 10 anos, e, posteriormente, ao alterar sem pré aviso o processo de promoção dos juízes sem funções diretivas, ao arrepio das recomendações do MCV?

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1 Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).