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Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2009 - Compagnie deSaint-Gobain / Comissão

(Processo T-73/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Compagnie de Saint-Gobain (Courbevoie, França) (Representantes: P. Hubert e E. Durand, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Comissão Europeia C(2008) 6815 final, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39.125 - vidro automóvel), assim como dos fundamentos que subjazem à parte dispositiva, na medida em que a Compagnie de Saint-Gobain foi considerada destinatária da decisão, extraindo todas as consequências que se impõe relativamente ao montante da coima;

A título subsidiário, independentemente de a Compagnie de Saint-Gobain ser ou não destinatária da decisão, redução do montante da coima aplicada às sociedades do grupo Santi-Gobain;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão da Comissão C(2008)6815 final, de 12 de Novembro de 2008, no processo COMP/39.125 - vidro automóvel, pela qual a Comissão declarou que determinadas empresas infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.°, n.° 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, por terem repartido entre si contratos de fornecimento de vidros para automóveis e por terem coordenado as suas políticas de preços e estratégias de aprovisionamento no mercado europeu do vidro automóvel.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega quatro fundamentos:

- violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/20031 e do princípio da pessoalidade das penas, pelo facto de a Compagnie de Saint-Gobain ter sido considerada destinatária da decisão impugnada enquanto sociedade-mãe da société Saint-Gobain Glass France SA sem ter participado pessoal e directamente na infracção;

- falta de fundamentação, violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e do princípio da pessoalidade das penas, uma vez que a Comissão não demonstrou que a totalidade do volume de negócios consolidado do grupo Saint-Gobain podia constituir a base da sanção;

- violação dos princípios da confiança legítima e da não retroactividade das leis, na medida em que a Comissão aplicou as novas Orientações para o cálculo das coimas de 20062 de forma retroactiva a factos anteriores à sua entrada em vigor e que se tinham totalmente verificado antes dessa data;

- violação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e do princípio da proporcionalidade, uma vez que não podia legitimamente considerar-se verificada a reincidência.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO C 210, p. 2).