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Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2009 - Pilkington Group e o./Comissão

(Processo T-72/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Pilkington Group Ltd (St Helens, Reino Unido), Pilkington Automotive Ltd (Lathom, Reino Unido), Pilkington Automotive Deutschland GmbH (Witten, Alemanha), Pilkington Holding GmbH (Gelsenkirchen, Alemanha), Pilkington Italia SpA (San Salvo, Itália) (Representantes: J. Scott, S. Wisking e K. Fountoukakos-Kyriakakos, solicitors)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anular o artigo 1.°, alínea c) da decisão, ou, em alternativa, anular o artigo 1.°, alínea c), na parte em que declara que a Pilkington infringiu o artigo 81.° CE e o artigo 53.° EEE antes de Janeiro de 1999;

Anular o artigo 2.° , alínea c), da decisão ou reduzir substancialmente a coima aplicada;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, as recorrentes pedem, nos termos do artigo 230.° CE, a anulação parcial da Decisão C (2008) 6815, de 12 de Novembro de 2008 (processo COMP/39.125 - vidro automóvel) e, mais concretamente, do seu artigo 1.°, alínea c), que declara que as recorrentes infringiram o artigo 81.° CE e o artigo 53.° EEE por terem participado, de 10 de Março de 1998 a 3 de Setembro de 2002, num conjunto de acordos e/ou práticas concertadas no sector do vidro automóvel no EEE, ou, em alternativa, a anulação do artigo 1.°, alínea c), da decisão impugnada, na parte em que declara que as recorrentes infringiram o artigo 81.° CE e o artigo 53.° EEE anteriormente a 15 de Janeiro de 1999. Além disso, e nesta conformidade, as recorrentes pedem a anulação do artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada, que aplica às recorrentes uma coima solidária de EUR 370 milhões, e/ou a sua redução substancial.

As recorrentes alegam onze fundamentos em apoio do seu recurso, três dos quais se referem a erros graves de qualificação de facto da conduta ilícita, sete a erros de aplicação da coima e o último ao facto de as circunstâncias do processo, no seu conjunto, justificarem o exercício, por parte do Tribunal de Justiça, da sua plena jurisdição para reduzir substancialmente a coima.

Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão infringiu o artigo 81.° CE e o artigo 53.° EEE e/ou o Regulamento (CE) n.° 1/20031 ao avaliar incorrectamente a natureza da conduta ilícita, com isso exagerando substancialmente a sua gravidade. Alegam, concretamente, que a Comissão qualificou de modo substancialmente incorrecto a conduta ilícita, dado que esta não constituía a um cartel em boa e devida forma, com regras pré-determinadas, nem era orientado por um objectivo ao nível global do mercado.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão violou os artigos 81.° CE e 53.° EEE e/ou o Regulamento (CE) n.° 1/2003 ao fixar incorrectamente a duração de qualquer das condutas ilícitas das recorrentes e, concretamente, ao concluir que elas participaram numa infracção única e continuada a partir de 10 de Março de 1998.

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão violou os artigos 81.° CE e 53.° EEE e/ou o Regulamento (CE) n.° 1/2003 ao fixar incorrectamente e ao exagerar manifestamente o papel individual das recorrentes em qualquer das condutas ilícitas.

Em quarto lugar, alegam que a Comissão violou os artigos 81.° CE 53.° EEE e/ou o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 e /ou as Orientações para o cálculo das coimas2, ao aplicar uma coima manifestamente excessiva tendo em conta a natureza genérica da conduta descrita na decisão; concretamente, ao fixar em 16% a percentagem das vendas relevantes para efeitos da determinação da gravidade da coima, nos termos dos n.os 19 a 23 das Orientações.

Em quinto lugar, as recorrentes alegam que, em virtude do erro indicado no segundo fundamento acima resumido, a Comissão violou igualmente os artigos 81.° CE e 53.° EEE e/ou o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 e/ou as Orientações para o cálculo das coimas, ao calcular o montante de base da coima aplicada às recorrentes usando um coeficiente multiplicador para a duração de quatro anos e meio.

Em sexto lugar, as recorrentes alegam que a Comissão violou igualmente os artigos 81.°CE e 53.° EEE e/ou o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 e/ou as Orientações para o cálculo das coimas, por não ter levado em conta circunstâncias atenuantes relevantes atinentes às recorrentes na fixação da coima que lhes aplicou.

Em sétimo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão violou os artigos 81.° CE e 53.° EEE e /ou o artigo 253.° CE e/ou o Regulamento (CE) n.° 1/2003 e/ou as Orientações para o cálculo das coimas ao utilizar um valor incorrecto relativo às vendas relevantes para efeitos de cálculo da coima que lhes foi aplicada.

Em oitavo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão violou os artigos 81.° CE e 53.° EEE e/ou o Regulamento (CE) n.° 1/2003 e/ou as Orientações para o cálculo das coimas ao aplicar uma coima às recorrentes que, independentemente de qualquer das outras razões alegadas nos fundamentos acima resumidos, é manifestamente desproporcionada tendo em conta todas as circunstâncias do caso.

Em nono lugar, as recorrentes alegam que a Comissão violou os artigos 81.° CE e 53.° EEE e/ou o Regulamento (CE) n.° 1/2003 e/ou as Orientações para o cálculo das coimas, na medida em que a coima aplicada às recorrentes é manifestamente excessiva tendo em conta a exigência de igualdade de tratamento imposta pelo direito comunitário à Comissão em sede de aplicação de coimas, nos termos do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003.

Em décimo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão violou os artigos 81.° CE e 53.° EEE e/ou 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 e o n.° 32 das Orientações para o cálculo das coimas, ao aplicar uma coima às recorrentes que excede o limite máximo estabelecido naquelas mencionadas disposições.

Em décimo primeiro e último lugar, as recorrentes alegam que coima que lhes foi aplicada é, em qualquer caso, manifestamente desproporcionada, excessiva e inadequada e pedem, por isso, que o Tribunal de Justiça exerça a sua plena jurisdição nos termos dos artigos 229.° CE e 31.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 e reaprecie o montante da coima, reduzindo-o substancialmente.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006 C 210, p. 2).