Language of document : ECLI:EU:T:2007:379

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

12 de Dezembro de 2007 (*)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa CORPO LIVRE – Marcas nacionais e internacionais nominativas LIVRE – Prova tardia do uso das marcas anteriores»

No processo T‑86/05,

K & L Ruppert Stiftung & Co. Handels‑KG, com sede em Weilheim (Alemanha), representada por D. Spohn e A. Kockläuner, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por G. Schneider, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:

Natália Cristina Lopes de Almeida Cunha, residente em Vila Nova de Gaia (Portugal),

Cláudia Couto Simões, residente em Vila Nova de Gaia,

Marly Lima Jatobá, residente em Vila Nova de Gaia,

que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 7 de Dezembro de 2004 (processo R 328/2004‑1), relativa a um processo de oposição entre a K & L Ruppert Stiftung & Co. Handels‑KG e Natália Cristina Lopes de Almeida Cunha, Cláudia Couto Simões e Marly Lima Jatobá,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: A. W. H. Meij, exercendo funções de presidente, I. Pelikánová e S. Papasavvas, juízes,

secretário: K. Andová, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Fevereiro de 2005,

vista a contestação entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Junho de 2005,

após a audiência de 12 de Junho de 2007,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 16 de Agosto de 2000, Natália Cristina Lopes de Almeida Cunha, Cláudia Couto Simões e Marly Lima Jatobá requereram ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado, o registo da marca comunitária figurativa a seguir reproduzida.

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2        Os produtos para os quais o registo foi pedido integram as classes 18 e 25 do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

–        «malas de viagem; sacos de mão; sacos de praia; sacos de viagem; caixas em couro ou em cartão‑couro (imitação de couro); estojos de viagem (marroquinaria); estojos para chaves (marroquinaria); porta‑documentos; porta‑moedas não em metais preciosos», da classe 18;

–        «artigos de vestuário, designadamente fatos de praia e de desporto; calçado, designadamente calçado de praia e de desporto; chapelaria», da classe 25.

3        O pedido de marca foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 33/2001, de 9 de Abril de 2001.

4        Em 4 de Julho de 2001, a recorrente deduziu oposição ao registo da marca pedida com fundamento no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94. A oposição era dirigida aos produtos da classe 25.

5        A oposição tinha por base as seguintes marcas anteriores (a seguir «marcas anteriores»):

–        marca nominativa alemã n.° 1 173 609, LIVRE, depositada em 23 de Março de 1990, registada em 5 de Março de 1991 e renovada com efeitos a partir de 24 de Março de 2000 para designar «artigos de vestuário e calçado» pertencentes à classe 25;

–        marca nominativa internacional n.° 568 850, LIVRE, depositada em 27 de Março de 1991 e registada em 3 de Junho de 1991, que produz efeitos na Áustria, em França e em Itália para designar «artigos de vestuário e calçado» pertencentes à classe 25.

6        Mediante requerimento de 19 de Abril de 2002 apresentado pelas requerentes da marca comunitária, o IHMI fixou à recorrente, por carta de 8 de Maio de 2002, um prazo que terminou em 9 de Julho de 2002 para fazer prova do uso das marcas anteriores, em conformidade com o artigo 43.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 e com a regra 20, n.° 4, e a regra 22 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1), na versão aplicável aos factos do processo.

7        Em 9 de Julho de 2002, o representante da recorrente apresentou, às 16 h 56 m, por telecópia, um pedido de prorrogação do prazo até 9 de Setembro de 2002. O pedido foi fundamentado da seguinte forma:

«Infelizmente, não recebemos ainda os documentos necessários para fazer prova do uso da marca anterior. No entanto, insistiremos com a opositora para no‑los disponibilizar rapidamente. Por este motivo, solicitamos que nos seja concedida a referida prorrogação.»

8        Por carta de 15 de Julho de 2002, o IHMI indicou à recorrente que o seu pedido de prorrogação do prazo não seria deferido, uma vez que os motivos que a mesma invocou não demonstravam a ocorrência de circunstâncias excepcionais e imprevistas.

9        Em 6 de Setembro de 2002, a recorrente enviou, contudo, ao IHMI diversos documentos para demonstrar o uso das marcas anteriores. Em 9 de Setembro de 2002, reclamou do indeferimento da prorrogação do prazo e requereu que os documentos fossem tidos em conta apesar de ter decorrido o prazo inicial.

10      Em 11 de Outubro de 2002, o IHMI informou as partes de que nem os documentos enviados em 6 de Setembro de 2002 nem as observações de 9 de Setembro de 2002 seriam tomadas em consideração.

11      Por decisão de 2 de Março de 2004, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição da recorrente por falta de prova do uso das marcas anteriores.

12      Em 29 de Abril de 2004, a recorrente interpôs recurso dessa decisão. No recurso, adiantou que, tendo em conta a prática do IHMI relativamente à concessão de prorrogações de prazo, podia legitimamente pensar que lhe seria concedida uma primeira prorrogação no quadro do presente processo. Além disso, afirmou que a pessoa competente no âmbito da sociedade para subscrever a declaração sob compromisso de honra que constitui um dos elementos de prova do uso das marcas anteriores se encontrava em viagem no momento em que o prazo terminou.

13      Por decisão de 7 de Dezembro de 2004 (a seguir «decisão impugnada»), a Primeira Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso. Considerou, no essencial, que:

–        em conformidade com a regra 71 do Regulamento n.° 2868/95, o IHMI pode indeferir um pedido de prorrogação de prazo quando as circunstâncias não a justificarem; ora, no caso concreto, o pedido de prorrogação de prazo foi apresentado apenas algumas horas antes do termo do prazo sem que fossem invocadas razões particulares;

–        a justificação apresentada após o termo do prazo (ausência por motivo de férias) não constitui, por outro lado, uma circunstância excepcional e era previsível antes do termo do prazo;

–        a tomada em consideração pela Câmara de Recurso dos documentos apresentados após o termo do prazo não se justificava, tendo em conta o teor da regra 22 do Regulamento n.° 2868/95 na versão aplicável aos factos do processo e a jurisprudência que se lhe refere [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2002, Institut für Lernsysteme/IHMI – Educational Services (ELS) (T‑388/00, Colect., p. II‑4301), e de 8 de Julho de 2004, MFE Marienfelde/IHMI – Vétoquinol (HIPOVITON) (T‑334/01, Colect., p. II‑2787)].

 Tramitação processual e pedidos das partes

14      Por despacho de 24 de Abril de 2006, o presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância, após serem ouvidas as partes, ordenou a suspensão da instância até ser proferida decisão pondo termo à instância no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007, IHMI/Kaul (C‑29/05 P, Colect., p. I‑2213). No âmbito de uma medida de organização do processo, as partes foram convidadas a pronunciar‑se, na audiência, sobre as consequências que, no entender das mesmas, haveria que extrair para o presente processo do acórdão IHMI/Kaul, já referido.

15      Por decisão do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2007, foi designado A. W. H. Meij como presidente de secção em exercício, em substituição de J. Pirrung, por impedimento deste, tendo sido designado S. Papasavvas para completar o colectivo.

16      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o IHMI nas despesas.

17      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

18      Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca cinco fundamentos, relativos, respectivamente, à aplicação incorrecta da regra 71 do Regulamento n.° 2868/95, em conjugação com a regra 22 do mesmo regulamento, à violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94, à violação do artigo 74.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento e, por último, à violação do princípio dispositivo e de determinadas disposições gerais resultantes da natureza do processo inter partes.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à aplicação incorrecta da regra 71 do Regulamento n.° 2868/95, em conjugação com a regra 22 do mesmo regulamento

 Argumentos das partes

19      A recorrente considera que apresentou à Divisão de Oposição um pedido de prorrogação do prazo para apresentação de provas do uso das marcas anteriores em conformidade com o que exige a regra 71 do Regulamento n.° 2868/95. O referido pedido foi o primeiro pedido de prorrogação formulado no decurso do processo e teve por fundamento a circunstância de não ter sido possível reunir os documentos de prova no prazo fixado. Além disso, o pedido deu entrada no IHMI antes do termo do prazo, ou seja, no último dia do mesmo, nenhuma regra proibindo que seja requerida a prorrogação no último dia do prazo. Quanto à fundamentação do seu pedido, a recorrente considera‑a suficiente para um primeiro pedido de prorrogação, designadamente na medida em que foi apresentado durante o período de férias. Afirma que a pessoa responsável pelos processos de marcas na sociedade se ausentou em viagem de longa duração e que, por esse facto, não podia reunir os documentos que comprovavam o uso das marcas anteriores. Por outro lado, refere que era prática do IHMI deferir os primeiros pedidos de prorrogação mesmo não sendo estes detalhadamente fundamentados.

20      Baseando‑se na redacção da regra 71 do Regulamento n.° 2868/95, o IHMI considera que as circunstâncias invocadas em apoio do pedido de prorrogação de um prazo devem ser de natureza especial para poderem justificar a prorrogação. A este respeito, remete para as directivas relativas aos processos no IHMI, publicadas no seu sítio Internet, bem como para as diferentes versões linguísticas da regra 71. No entender do IHMI, a fundamentação exposta no presente processo pela recorrente, segundo a qual não tinha ainda sido possível obter os elementos de prova, não constitui mais do que a afirmação de que o prazo não podia ser respeitado e, consequentemente, não podia justificar a sua prorrogação.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

21      A regra 71, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 2868/95 refere que, «[q]uando as circunstâncias o justifiquem, o [IHMI] pode conceder a prorrogação de um prazo se tal for requerido pela parte em questão e se o requerimento for apresentado antes do termo do prazo inicial». Daqui resulta que a prorrogação dos prazos não é automática, antes dependendo das circunstâncias específicas de cada caso concreto que a possam justificar, bem como da apresentação de um pedido de prorrogação. Isto é válido por maioria de razão num processo inter partes, no quadro do qual uma vantagem concedida a uma das partes representa uma desvantagem para a outra. Num semelhante caso, o IHMI deve ter o cuidado de manter a sua imparcialidade em relação às partes.

22      É à parte que requer a prorrogação que cabe invocar as circunstâncias susceptíveis de a justificarem, uma vez que essa prorrogação é requerida e eventualmente concedida no seu interesse. Por outro lado, no caso de essas circunstâncias serem, como no presente caso, específicas da parte que requer a prorrogação, apenas esta pode informar utilmente o IHMI a respeito das mesmas. Consequentemente, para que a Divisão de Oposição possa apreciar a existência de circunstâncias que justifiquem uma eventual prorrogação, estas devem ser especificadas no pedido de prorrogação.

23      No caso presente, a recorrente fundamentou o pedido de prorrogação do prazo nos termos acima referidos no n.° 7. O advogado da recorrente explicou assim que esta não lhe tinha ainda fornecido os documentos necessários e que lhe iria lembrar que convinha fazê‑lo rapidamente. Indicou, por isso, a razão pela qual ele próprio não podia remeter ao IHMI, dentro do prazo, os documentos que faziam prova do uso das marcas anteriores. Em contrapartida, não indicou as razões pelas quais a recorrente não podia fazer chegar à sua mão os referidos documentos. Ora, é precisamente esta informação que era necessário transmitir à Divisão de Oposição para que a mesma pudesse apreciar a existência de circunstâncias que justificassem a eventual prorrogação do prazo. Embora a recorrente esclarecesse, por carta de 9 de Setembro de 2002, que a pessoa encarregada do processo na sociedade se encontrava em viagem no momento em que o prazo terminou, é de salientar, independentemente da questão de saber se esse facto era por si só suficiente para justificar a prorrogação requerida, que essa explicação chegou ao IHMI dois meses após o pedido de prorrogação, apresentado no dia em que o prazo terminou. Consequentemente, não se pode deixar de concluir que a recorrente, no pedido de prorrogação, não indicou a razão pela qual esta era necessária. Assim, a fundamentação apresentada pela recorrente no seu pedido de prorrogação não obedecia ao exigido pela regra 71, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 2868/95, acima reproduzido.

24      Na medida em que a recorrente alega que, segundo uma prática assente do IHMI, é concedida automaticamente uma primeira prorrogação de um prazo mediante simples pedido não fundamentado, basta referir que a recorrente não apresentou qualquer elemento susceptível de demonstrar a existência dessa prática.

25      Há, por isso, que concluir que a Divisão de Oposição fez uma aplicação correcta da regra 71, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 2868/95 ao indeferir a prorrogação do prazo fixado. Daqui resulta que improcede o primeiro fundamento da recorrente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94

 Argumentos das partes

26      A recorrente afirma que nem a primeira nem segunda instância do IHMI referiram os motivos que lhe permitissem compreender a razão pela qual o seu pedido de prorrogação do prazo fixado para apresentação das provas do uso das marcas anteriores foi indeferido e que o IHMI violou, por isso, o artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94. O artigo 73.° exige que sejam especificadas as razões pelas quais as indicações constantes do pedido não preenchem as condições legais. A simples afirmação de que os motivos invocados em apoio do pedido de prorrogação da recorrente não eram suficientes não satisfaz essa exigência.

27      O IHMI adianta que, no caso de a parte interessada não justificar o seu pedido de prorrogação, não mencionando circunstâncias particulares, a verificação da ausência de qualquer justificação basta para efeitos de fundamentação do indeferimento.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

28      É de notar desde logo que, na medida em que a Câmara de Recurso se limitou, na decisão impugnada, a reiterar o indeferimento da Divisão de Oposição de prorrogação do prazo fixado para apresentação das provas do uso das marcas anteriores, o segundo fundamento deve ser analisado à luz da fundamentação desse indeferimento dada pela Divisão de Oposição.

29      Por outro lado, no que respeita ao dever de fundamentação, há que recordar que, por força do artigo 73.°, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94, as decisões do IHMI devem ser fundamentadas. Este dever tem o mesmo alcance que o consagrado no artigo 253.° CE. É jurisprudência assente que o dever de fundamentar as decisões individuais tem como duplo objectivo permitir, por um lado, aos interessados conhecer as justificações da medida adoptada a fim de defenderem os seus direitos e, por outro, ao órgão jurisdicional comunitário exercer a sua fiscalização quanto à legalidade da decisão [acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C‑350/88, Colect., p. I‑395, n.° 15, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 2004, Sunrider/IHMI – Vitakraft‑Werke Wührmann e Friesland Brands (VITATASTE e METABALANCE 44), T‑124/02 e T‑156/02, Colect., p. II‑1149, n.° 72].

30      No presente caso, por carta de 15 de Julho de 2002, a Divisão de Oposição fundamentou o indeferimento da seguinte forma:

«O pedido de prorrogação apresentado a 9 de Julho de 2002 não foi aceite pelo IHMI uma vez que os motivos que foram invocados não são considerados válidos para a prorrogação de um prazo.

Em conformidade com a regra 71[, n.° 1,] do Regulamento [n.° 2868/95], só são concedidas prorrogações de prazo quando as circunstâncias o justificam. A opositora teve direito a dois meses para remeter as provas [do] uso requeridas e o IHMI considera que este prazo foi suficiente. Só seria aceitável uma prorrogação se se tivessem verificado circunstâncias excepcionais e imprevistas.»

31      Resulta desta carta que a Divisão de Oposição considerou que os fundamentos invocados pela recorrente em apoio do seu pedido de prorrogação não evidenciavam circunstâncias que justificassem uma prorrogação do prazo e que, na ausência dessas circunstâncias, não era possível a prorrogação.

32      Tendo em conta o facto acima verificado no n.° 23, de o pedido de prorrogação não conter fundamentação suficiente à luz da regra 71, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 2868/95, a recorrente não pode criticar o IHMI por não ter explicado de que forma as circunstâncias do caso concreto – que a recorrente não invocou – não justificavam uma prorrogação. A decisão de indeferimento podia, por isso, limitar‑se a constatar a ausência de motivos válidos que justificassem a prorrogação, o que era suficiente para permitir à recorrente compreender as razões pelas quais o seu pedido foi indeferido.

33      Daqui resulta que improcede o segundo fundamento da recorrente.

 Quanto ao terceiro e quarto fundamentos, relativos à violação do artigo 74.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 40/94

34      Dado que as disposições cuja violação é invocada no âmbito do terceiro e quarto fundamentos estão estreitamente ligadas, há que analisar estes dois fundamentos conjuntamente.

 Argumentos das partes

35      Nos seus articulados, a recorrente afirma que o IHMI deveria, em conformidade com o princípio da continuidade funcional desenvolvido pelo Tribunal de Primeira Instância no quadro da aplicação do artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, tomar em conta as provas do uso das marcas anteriores apresentadas pela recorrente em 6 de Setembro de 2002. Considera que a Câmara de Recurso deve basear a sua decisão na totalidade dos fundamentos invocados e dos pedidos formulados pela recorrente tanto no âmbito do processo na Divisão de Oposição como no do processo de recurso.

36      Na audiência, a recorrente reconheceu que o artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94 não lhe confere qualquer direito a que sejam tomados em consideração os documentos apresentados em 6 de Setembro de 2002, sem todavia desistir formalmente do seu terceiro fundamento.

37      Por outro lado, a recorrente afirma que, em conformidade com a interpretação do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 feita pelo Tribunal de Justiça no acórdão IHMI/Kaul, já referido, a Câmara de Recurso dispõe de uma margem de apreciação no que se refere à tomada em consideração dos referidos documentos. Considera que ao não tomar em conta as provas do uso das marcas anteriores apresentadas após o termo do prazo, em 6 de Setembro de 2002, o IHMI não cumpriu o seu dever de exercer o poder de apreciação decorrente da referida disposição. Com efeito, no entender da recorrente, a decisão impugnada não evidencia que a Câmara de Recurso exerceu esse poder, contendo apenas considerações no que se refere à imprudência e à falta de cuidado de que a recorrente teria dado provas. A Câmara de Recurso violou por isso o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94.

38      Por outro lado, tendo em conta que decorreu mais de um ano e meio após a comunicação de 11 de Outubro de 2002 que rejeitou as provas da recorrente até que a Divisão de Oposição proferisse a sua decisão, a recusa de tomar em conta as provas do uso das marcas anteriores apresentadas após o termo do prazo, contrariamente ao que decidiu a Segunda Câmara de Recurso, em 15 de Dezembro de 2000, no processo R 714/1999‑2 SAINCO/SAINCOSA, é abusiva.

39      O IHMI rejeita os argumentos da recorrente quanto à pretensa obrigação de tomar em conta os documentos apresentados tardiamente.

40      Quanto à margem de apreciação atribuída ao IHMI, foi por este referido na audiência que a regra 22, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 2868/95, na versão aplicável aos factos do presente processo, enuncia claramente que, se o opositor não fornecer a prova da utilização dentro do prazo fixado, o IMHI rejeitará a oposição. No acórdão HIPOVITON, já referido (n.° 56), o Tribunal de Primeira Instância decidiu que esta regra não deve ser interpretada no sentido de que a apresentação de novos elementos está totalmente excluída uma vez decorrido o prazo. No entender do IHMI, esta abordagem foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no acórdão IHMI/Kaul, já referido (n.° 43), o qual, pronunciando‑se sobre o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, considerou que o IHMI dispunha de uma ampla margem de apreciação no que se refere à tomada em conta de elementos apresentados tardiamente.

41      Neste contexto, o IHMI afirma que, segunda a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando a administração dispõe de uma margem de apreciação, a fiscalização do órgão jurisdicional quanto à apreciação feita por aquela se limita ao controlo da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder.

42      No n.° 44 do acórdão IHMI/Kaul, já referido, o Tribunal de Justiça mencionou, de modo não exaustivo, determinados aspectos que, quanto ao exercício do poder de apreciação no âmbito do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, devem ser tidos em conta pelo IHMI, designadamente a fase do processo em que ocorre a apresentação tardia. Segundo o IHMI, há que tomar igualmente em conta que o prazo mencionado na regra 22, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, na versão aplicável aos factos do processo principal, está concebido como um prazo de caducidade. Ora, no entender do IHMI, quanto mais as disposições a que o artigo 74.°, n.° 2, se refere são de aplicação estrita, mais há que interpretar o mesmo artigo de modo restritivo. O Tribunal de Justiça considerou igualmente, no acórdão IHMI/Kaul, já referido, que o efeito útil das disposições relativas aos prazos deve ser preservado. Assim, no presente processo, a fim de preservar o efeito útil da regra 22, n.° 1, o artigo 74.°, n.° 2, deve ser interpretado restritivamente.

43      Segundo o IHMI, na decisão impugnada, a Câmara de Recurso exerceu o seu poder de apreciação. Precisou, designadamente, que as indicações fornecidas pela recorrente não eram suficientes para justificar a prorrogação do prazo e que a regra 22, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 estabelece um prazo de caducidade que requer uma interpretação estrita do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

44      Em primeiro lugar, como o Tribunal de Justiça decidiu, decorre da redacção do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 que, regra geral e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível após o expirar dos prazos a que essa apresentação se encontra sujeita nos termos das disposições do Regulamento n.° 40/94 e que o IHMI não está de forma alguma proibido de tomar em conta factos e provas assim tardiamente invocados ou apresentados (acórdão IHMI/Kaul, já referido, n.° 42).

45      Em contrapartida, resulta de forma igualmente inequívoca da referida redacção que essa invocação ou apresentação tardia de factos e de provas não é de natureza a conferir à parte que a efectua um direito incondicional a que esses factos e provas sejam tomados em consideração pelo IHMI (acórdão IHMI/Kaul, já referido, n.° 43).

46      Daqui decorre que o IHMI não tinha, em todo o caso, a obrigação incondicional de tomar em consideração os documentos apresentados tardiamente pela recorrente em 6 de Setembro de 2002.

47      Em segundo lugar, a possibilidade de as partes no processo no IHMI apresentarem factos e provas após o termo dos prazos fixados para esse efeito não existe de modo incondicional, mas, como resulta do n.° 42 do acórdão IHMI/Kaul, já referido, está subordinada à condição de que não exista disposição em contrário. Só se esta condição estiver preenchida é que o IHMI dispõe de um poder de apreciação quanto à tomada em conta de factos e provas apresentados tardiamente, que o Tribunal de Justiça lhe reconheceu ao interpretar o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94.

48      Ora, no presente processo, existe uma disposição que se opõe à tomada em conta dos elementos apresentados ao IHMI pela recorrente em 6 de Setembro de 2002, isto é, o artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94, tal como foi aplicado pela regra 22, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 na versão aplicável aos factos do presente processo. Esta última disposição prevê, efectivamente, o seguinte:

«No caso de, em conformidade com os n.os 2 ou 3 do artigo 43.° do Regulamento [n.° 40/94], o opositor ter de provar a utilização ou a existência de motivos justificados para a não utilização, o [IHMI] convidá‑lo‑á a fornecer a necessária prova no prazo por ele fixado. Se o opositor não fornecer a prova dentro do prazo fixado, o [IHMI] rejeitará a oposição.»

49      Resulta do último período desta disposição que a apresentação de provas do uso da marca anterior para além do termo do prazo fixado para o efeito implica, em princípio, a rejeição da oposição sem que o IHMI disponha de margem de apreciação a este respeito. Com efeito, o uso sério da marca anterior constitui uma questão prévia que deve, a esse título, ser resolvida antes de ser tomada uma decisão sobre a oposição propriamente dita [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Março de 2005, L’Oréal/IHMI – Revlon (FLEXI AIR), T‑112/03, Colect., p. II‑949, n.° 26].

50      É certo que, como afirmou o IHMI, o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão HIPOVITON, já referido (n.° 56), decidiu que a regra 22, n.° 1, segundo período, não pode ser interpretada no sentido de que se opõe à tomada em consideração de elementos de prova suplementares, tendo em conta a existência de elementos novos, mesmo que sejam apresentados após o termo desse prazo. Contudo, as condições para essa tomada em consideração não estão preenchidas no presente caso. Com efeito, por um lado, as provas apresentadas pela recorrente em 6 de Setembro de 2002 não eram provas suplementares, mas sim as primeiras e únicas provas do uso das marcas anteriores apresentadas pela recorrente. Por outro lado, no caso concreto, não existiam elementos novos susceptíveis de justificar a apresentação tardia de provas, suplementares ou não.

51      Daqui decorre que o IHMI não dispunha, no caso presente, de uma margem de apreciação quanto à tomada em conta das provas apresentadas pela recorrente em 6 de Setembro de 2002.

52      Consequentemente, improcedem o terceiro e quarto fundamentos da recorrente.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio dispositivo e de determinadas disposições gerais resultantes da natureza do processo inter partes

 Argumentos das partes

53      A recorrente afirma que o IHMI violou o princípio dispositivo e determinadas disposições gerais que resultam do processo inter partes e que impõem que seja garantida a igualdade de tratamento entre o opositor e o requerente da marca comunitária. Em especial, a recorrente critica o facto de o IHMI não ter submetido a questão do prazo suplementar à apreciação da outra parte, em conformidade com a regra 71, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95.

54      O IHMI contesta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

55      A regra 71, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95 prevê que, no caso de haver duas ou mais partes no processo, o IHMI pode subordinar a prorrogação de um prazo ao acordo das outras partes.

56      A este respeito, é de concluir que a afirmação da recorrente segundo a qual um eventual acordo da outra parte no processo no IHMI para a prorrogação do prazo fixado para apresentação das provas de uso poderia levar a Divisão de Oposição a prorrogar o referido prazo resulta de uma leitura incorrecta dessa disposição. Com efeito, decorre da sistemática da regra 71 no seu conjunto que o seu n.° 2 não enuncia uma única e simples condição para a prorrogação de um prazo, mas acrescenta uma condição suplementar às condições enunciadas no n.°1, ou seja, que a prorrogação deve ser requerida pela parte interessada antes do termo do prazo fixado e deve ser justificada pelas circunstâncias.

57      Assim sendo, o IHMI considerou correctamente que, por não estarem reunidas as condições legais de uma prorrogação (v. n.° 23 supra), não havia que submeter à parte contrária a questão da prorrogação do prazo.

58      Daqui decorre que improcede o quinto fundamento da recorrente.

59      Dado que todos os fundamentos da recorrente são improcedentes, há que negar provimento ao recurso na totalidade.

 Quanto às despesas

60      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, conforme o pedido do IHMI.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A recorrente, K & L Ruppert Stiftung & Co. Handels‑KG, é condenada nas despesas.

Meij

Pelikánová

Papasavvas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Dezembro de 2007.

O secretário

 

      O presidente em exercício

E. Coulon

 

      A. W. H. Meij


* Língua do processo: alemão.