Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Córdoba (Espanha) em 19 de novembro de 2020 – ZU e TV/Ryanair Ltd

(Processo C-618/20)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Córdoba

Partes no processo principal

Recorrentes: ZU e TV

Recorrida: Ryanair Ltd

Questões prejudiciais

Pode ser considerada transportadora aérea operadora para efeitos do artigo [3].°, n.° 5, do Regulamento n.° 261/2004 1 , uma transportadora aérea que, através do seu próprio sítio Internet, vende bilhetes de avião que são operados sob o código de outra transportadora aérea para esses voos em concreto, que são vendidos e efetuados por outra transportadora?

Pode ser considerada transportadora aérea operadora para efeitos do artigo [3].°, n.° 5, do Regulamento n.° 261/2004 uma transportadora aérea que, através do seu próprio sítio Internet, vende bilhetes de avião que são operados sob o código de outra transportadora aérea para esses voos em concreto, que são vendidos e efetuados por outra transportadora, quando esta outra transportadora que efetua o voo pertence ao grupo de empresas da vendedora do voo?

O conceito de transportadora contratual do artigo 45.° da Convenção de Montreal é equiparável ao conceito de transportadora aérea operadora do artigo [3].°, n.° 5, do Regulamento n.° 261/2004?

O conceito de transportadora aérea operadora do artigo [3].°, n.° 5, do Regulamento n.° 261/2004 é equiparável ao conceito de transportadora de facto a que se refere o artigo 45.° da Convenção de Montreal?

____________

1 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (JO 2004, L 46, p. 1).