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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 26 de agosto de 2021 – M.D./Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Budapesti és Pest Megyei Regionális Igazgatósága

(Processo C-528/21)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: M.D.

Demandados: Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Budapesti és Pest Megyei Regionális Igazgatósága

Questões prejudiciais

Devem os artigos 5.° e 11.° da Diretiva 2008/115/CE e o artigo 20.° TFUE, em conjugação com os artigos 7.°, 20.° 1 , 24.° e 47.° da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia], ser interpretados no sentido de que se opõem à prática de um Estado-Membro que alarga (o âmbito) de aplicação de uma reforma legislativa a processos repetidos por ordem judicial emitida em processos anteriores, reforma legislativa em consequência da qual um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, é submetido a um regime processual muito mais desfavorável, ao ponto de perder o estatuto de pessoa que não pode ser objeto de uma ordem de regresso nem sequer por razões de ordem pública, de segurança pública ou de segurança nacional, estatuto que já tinha obtido em virtude da duração da sua residência até esse momento; de ver recusado o seu pedido de título de residência permanente com base na mesma situação de facto e por motivos de segurança nacional; de lhe ser retirado o título de residência emitido a seu favor, e de lhe serem impostas posteriormente medidas de proibição de entrada e permanência, sem que as suas circunstâncias pessoais e familiares tenham sido tomadas em consideração em nenhum dos processos ― especialmente, neste contexto, o facto de ter também a seu cargo um cidadão húngaro menor de idade ―, decisões que têm como consequência a rutura da unidade familiar ou que cidadãos da União membros da família do nacional de um país terceiro, entre eles o seu filho menor, sejam obrigados a abandonar o território do Estado-Membro?

Devem os artigos 5.° e 11.° da Diretiva 2008/115 e o artigo 20.° TFUE, em conjugação com os artigos 7.° e 24.° da Carta, ser interpretados no sentido de que se opõem à prática de um Estado-Membro segundo a qual as circunstâncias pessoais e familiares do nacional de um país terceiro não são tomadas em consideração antes de lhe ser aplicada uma medida de proibição de entrada e de permanência, com o fundamento de que a permanência dessa pessoa, membro da família de um cidadão da União, representa uma ameaça real, direta e grave para a segurança nacional do país?

Em caso de resposta afirmativa às primeira e segunda questões:

Devem o artigo 20.° TFUE e os artigos 5.° e 13.° da Diretiva 2008/115, em conjugação com os artigos 20.° e 47.° da Carta, bem como o considerando 22 da Diretiva 2008/115, que estabelece como consideração primordial a obrigação [de ter em conta o interesse] superior da criança, e o considerando 24 dessa mesma diretiva, que exige que se respeitem os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta, ser interpretados no sentido de que, caso o órgão jurisdicional nacional decida, com base na decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, que o direito do Estado-Membro ou a prática dos serviços de estrangeiros fundamentada no referido direito são contrários ao direito da União, pode, ao apreciar o fundamento jurídico da proibição de entrada e de permanência, ter em conta, como direito adquirido do demandante no presente processo, o facto de, ao abrigo da a szabad mozgás és tartózkodás jogával rendelkező személyek beutazásáról és tartózkodásáról szóló 2007. évi I. törvény (Lei I de 2007, relativa à entrada e permanência das pessoas com direito de livre circulação e de residência; a seguir, «Lei I de 2007»), o demandante já ter satisfeito os requisitos para a aplicação do artigo 42.° da referida lei, ou seja, mais de dez anos de residência legal na Hungria, ou, ao analisar a fundamentação da adoção da proibição de entrada e de permanência, deve o referido órgão jurisdicional basear a tomada em consideração das circunstâncias familiares e pessoais diretamente no artigo 5.° da Diretiva 2008/115, visto não existirem normas específicas na a harmadik országbeli állampolgárok beutazásáról és tartózkodásáról szóló 2007. évi II. törvény (Lei II de 2007, relativa à entrada e permanência de nacionais de terceiros países; a seguir, «Lei II de 2007»)?

É conforme com o direito da União, em especial com o direito de recurso efetivo garantido pelo artigo 13.° da Diretiva 2008/115 e com o direito a um tribunal imparcial consagrado no artigo 47.° da Carta, a prática de um Estado-Membro em virtude da qual, no processo iniciado por um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, no exercício do seu direito de ação, os serviços de estrangeiros não executam uma decisão judicial transitada em julgado que ordena a tutela judicial imediata face à execução da decisão [dos referidos serviços] alegando que já fizeram constar no Sistema de Informação de Schengen (SIS II) uma descrição relativa à proibição de entrada e de permanência, em consequência da qual o nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União, não pode exercer pessoalmente o direito de ação nem entrar na Hungria durante a pendência do processo e antes de ser proferida uma decisão definitiva no caso que lhe diz respeito?

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1 NT: Na primeira e na terceira questões prejudiciais parece tratar-se antes do artigo 21.°, e não do artigo 20.°, da Carta.