Language of document : ECLI:EU:T:2015:1003

Processo T‑242/12

Société nationale des chemins de fer français (SNCF)

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Auxílios executados por França a favor da Sernam SCS — Auxílios à reestruturação e recapitalização, garantias e perdão de créditos pela SNCF à Sernam — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Aplicação abusiva do auxílio — Recuperação — Continuidade económica — Critério do investidor privado»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 17 de dezembro de 2015

1.      Auxílios concedidos pelos Estados — Auxílios autorizados pela Comissão — Utilização abusiva pelo beneficiário — Ónus da prova a cargo da Comissão

[Artigo 108.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 1.°, alínea g), e 16.°]

2.      Direito da União Europeia — Interpretação — Atos das instituições — Fundamentação — Tomada em consideração da interpretação do dispositivo

3.      Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão — Apreciação da legalidade — Prática decisória da Comissão — Falta de incidência

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE)

4.      Recurso de anulação — Objeto — Decisão que assenta em vários pilares de raciocínio, cada um dos quais suficiente para fundamentar o seu dispositivo — Decisão em matéria de auxílios de Estado — Ilegalidade que só afeta um pilar do raciocínio — Anulação da decisão unicamente no caso de influência dessa ilegalidade no dispositivo

(Artigo 263.° TFUE)

5.      Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Empresa beneficiário de auxílios falida — Constituição de uma nova empresa para prosseguir as suas atividades — Reembolso a cargo da nova empresa — Requisitos — Critério dito «da continuidade económica» da empresa — Elementos a ter em consideração

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE)

6.      Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Determinação do devedor em caso de cessão de ativos — Critério dito «da continuidade económica» da empresa — Elementos a ter em consideração

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE)

7.      Auxílios concedidos pelos Estados — Recuperação de um auxílio ilegal — Determinação do devedor no caso de venda de ações — Beneficiário da vantagem concorrencial — Responsabilidade da empresa que vendeu as suas ações no caso de conservação da personalidade jurídica e de continuidade das atividades subvencionadas

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE)

8.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Apreciação de acordo com o critério do investidor privado — Estado acionista de uma empresa — Estado que atua como poder público — Distinção à luz da aplicação do critério do investidor privado

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

9.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Auxílio concedido sob a forma de garantia — Inclusão

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE; comunicação 2000/C 71/07 da Comissão, ponto 2.1.2)

10.    Auxílios concedidos pelos Estados — Afetação das trocas comerciais entre Estados‑Membros — Prejuízo para a concorrência — Critérios de apreciação — Auxílio de pequena importância e dimensão modesta da empresa que não excluem a priori a afetação das trocas

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

11.    Processo judicial — Intervenção — Admissibilidade de um fundamento invocado por um interveniente tendo em conta a sua ligação discutível ao objeto da lide — Fundamento que, de qualquer modo, deve ser julgado improcedente por outro motivo por não ter qualquer base — Possibilidade de o julgador o julgar improcedente sem conhecer da respetiva admissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 142.° e 144.°)

12.    Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de investigação de uma medida estatal — Objeto e alcance do procedimento — Dever de fundamentação — Alcance

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 6.°)

13.    Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Decisão de abertura do procedimento formal de exame previsto no artigo 108.º, n.º 2, TFUE — Evolução da posição da Comissão no termo do procedimento

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 7.°)

14.    Auxílios concedidos pelos Estados — Procedimento administrativo — Obrigação da Comissão de dar um prazo aos interessados para apresentarem as suas observações — Exclusão dos interessados do benefício dos direitos de defesa — Direito de o prestador do auxílio ser associado ao procedimento em medida adequada

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE)

15.    Direito da União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos

16.    Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Violação — Consequências

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 1)

17.    Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Observância de um prazo razoável — Critérios de apreciação — Princípio da boa administração — Princípio da segurança jurídica — Inexistência de infração

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.°, n.° 1, e 52.°, n.° 3; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 7.°, n.° 6)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 83)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 87 e 114)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 121 e 124)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 230)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 234, 273 e 277)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 235)

7.      Em matéria de auxílios de Estado, a venda de ações de uma sociedade beneficiária de um auxílio ilegal por um acionista a um terceiro não tem influência na obrigação de recuperação e que, se a empresa à qual tenham sido concedidos auxílios de Estado ilegais conservar a sua personalidade jurídica e continuar a exercer, por si própria, as atividades subvencionadas pelos auxílios de Estado, é geralmente essa empresa quem conserva a vantagem concorrencial ligada a esses auxílios, pelo que é ela quem tem de reembolsar um montante igual ao desses auxílios. Por conseguinte, não se pode pedir que o comprador reembolse esses auxílios.

(cf. n.° 267)

8.      Resulta do princípio da igualdade de tratamento entre as empresas públicas e privadas que os capitais colocados pelo Estado, direta ou indiretamente, à disposição de uma empresa, em circunstâncias que correspondem às condições normais do mercado, não podem ser qualificados de auxílios de Estado. Esta apreciação é feita, no que respeita às empresas públicas, pela aplicação, em princípio, do critério do investidor privado.

Com efeito, a aplicabilidade do critério do investidor privado depende, em definitivo, de o Estado‑Membro em causa conferir na sua qualidade de acionista, e não na qualidade de poder público, uma vantagem económica a uma empresa que lhe pertence. Com efeito, as intervenções do Estado destinadas a cumprir as suas obrigações como poder público não podem ser comparadas às de um investidor privado em economia de mercado. Em particular, podem ser relevantes a esse respeito a natureza e objeto dessa medida, o contexto em que se inscreve e ainda o objetivo prosseguido e as regras a que essa medida está sujeita.

(cf. n.os 291 e 292)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 325 e 332)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 331)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 343)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 348, 349, 353 e 357)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 350)

14.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 361 e 362)

15.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 370)

16.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 392 e 393)

17.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 395 a 397, 411, 415 e 416)