Language of document : ECLI:EU:T:2023:827

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada)

20 de dezembro de 2023 (*)

«União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 — Dever de fundamentação — Tutela jurisdicional efetiva — Igualdade de tratamento — Princípio da proporcionalidade — Margem de apreciação do CUR — Exceção de ilegalidade — Margem de apreciação da Comissão — Limitação dos efeitos do acórdão no tempo»

No processo T‑389/21,

Landesbank BadenWürttemberg, com sede em Estugarda (Alemanha), representada por H. Berger, M. Weber e D. Schoo, advogados,

recorrente,

contra

Conselho Único de Resolução (CUR), representado por J. Kerlin, T. Wittenberg e D. Ceran, na qualidade de agentes, assistidos por H.‑G. Kamann, F. Louis, P. Gey e L. Hesse, advogados,

recorrido,

apoiado por

Comissão Europeia, representada por D. Triantafyllou, A. Nijenhuis e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

interveniente,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada),

composto por: A. Kornezov, presidente, G. De Baere, D. Petrlík (relator), K. Kecsmár e S. Kingston, juízes,

secretário: S. Jund, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 7 de março de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, a recorrente, Landesbank Baden‑Württemberg, pede a anulação da Decisão SRB/ES/2021/22 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 14 de abril para 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 para o Fundo Único de Resolução (a seguir «decisão recorrida»), na parte em que lhe diz respeito.

I.      Antecedentes do litígio

2        A recorrente é uma instituição de crédito de direito público estabelecida na Alemanha. Está integrada no sistema de proteção institucional (a seguir «SPI») da Sparkassen‑Finanzgruppe (grupo financeiro das instituições de poupança, Alemanha).

3        Na decisão recorrida, o CUR fixou, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1), as contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (FUR) (a seguir «contribuições ex ante»), para o ano de 2021 (a seguir «período de contribuição de 2021») das instituições abrangidas pelas disposições conjugadas do artigo 2.° e do artigo 67.°, n.° 4, deste regulamento (a seguir «instituições»), entre as quais a recorrente.

4        Por aviso de cobrança de 21 de abril de 2021, a Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin, Autoridade Federal de Supervisão Financeira, Alemanha), na sua qualidade de autoridade nacional de resolução (a seguir «ANR»), na aceção do artigo 3.°, n.° 1, ponto 3, do Regulamento n.° 806/2014, ordenou à recorrente que pagasse a sua contribuição ex ante para o período de contribuição de 2021, conforme fixada pelo CUR.

II.    Decisão recorrida

5        A decisão recorrida contém um corpo que é acompanhado de três anexos.

6        O corpo da decisão recorrida descreve o processo de determinação das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2021, aplicável a todas as instituições.

7        Mais especificamente, na secção 5 da referida decisão, o CUR determinou o nível‑alvo anual, mencionado no artigo 4.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento n.° 806/2014 no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1), para o período de contribuição de 2021 (a seguir «nível‑alvo anual»).

8        O CUR explicou que tinha fixado esse nível‑alvo anual num oitavo de 1,35 % do montante médio dos depósitos cobertos, calculado trimestralmente, de todas as instituições em 2020 (a seguir «montante médio dos depósitos cobertos em 2020»), conforme obtido a partir dos dados comunicados pelos sistemas de garantia de depósitos em conformidade com o artigo 16.° do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

9        Na secção 6 da decisão recorrida, o CUR descreveu o método seguido para o cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2021. A este respeito, precisou, no considerando 59 da referida decisão, que, para este período, 13,33 % das contribuições ex ante foram calculadas numa «base nacional», ou seja, com base nos dados comunicados pelas instituições autorizadas no território do Estado‑Membro participante em causa (a seguir «base nacional»), em conformidade com o artigo 103.° da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/[UE], 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190), e em conformidade com o artigo 4.° do Regulamento Delegado 2015/63. As restantes contribuições ex ante (a saber, 86,67 %) foram calculadas numa «base da União Bancária», ou seja, com base nos dados comunicados por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes no Mecanismo Único de Resolução (MUR) (a seguir «base da União» e os «Estados‑Membros participantes»), em conformidade com os artigos 69.° e 70.° do Regulamento n.° 806/2014 e com o artigo 4.° do Regulamento de Execução 2015/81.

10      Nessa mesma secção 6 da decisão recorrida, o CUR explicou também que existiam, em substância, duas categorias de instituições sujeitas às contribuições ex ante. A primeira categoria inclui as instituições que são obrigadas a pagar uma contribuição fixa em função das suas características específicas, tais como a sua dimensão ou a natureza das suas atividades. O cálculo da contribuição ex ante dessas instituições rege‑se pelos artigos 10.° e 11.° do Regulamento Delegado 2015/63.

11      As instituições abrangidas pela segunda categoria são obrigadas a pagar uma contribuição ex ante ajustada ao seu perfil de risco, fixada pelo CUR de acordo com as seguintes fases principais.

12      Na primeira fase, o CUR calculou, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 806/2014, a contribuição anual de base de cada instituição, que é proporcional ao montante do passivo da instituição em causa, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos (a seguir «passivo líquido»), em relação ao passivo líquido de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes. Em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, o CUR deduziu certos tipos de passivos do passivo líquido da instituição a ter em conta na determinação dessa contribuição.

13      Na segunda fase do cálculo da contribuição ex ante, o CUR procedeu a um ajustamento da contribuição anual de base adaptada ao risco da instituição em causa, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 806/2014. Avaliou este perfil de risco com base nos quatro pilares de risco mencionados no artigo 6.° do Regulamento Delegado 2015/63, que são compostos por indicadores de risco. Para classificar as instituições de acordo com o seu nível de risco, antes de mais, o CUR estabeleceu — para cada indicador de risco aplicado para o período de contribuição de 2021 — bins ([a seguir] compartimentos) nos quais as instituições foram agrupadas, em conformidade com o anexo I, sob o título «Etapa 2», n.° 3, deste regulamento delegado. Às instituições pertencentes ao mesmo grupo foi atribuído um valor comum para o indicador de risco determinado, o chamado valor discretizado. Ao combinar os valores discretizados para cada indicador de risco, o CUR calculou o «coeficiente de ajustamento em função do risco» da instituição em causa (a seguir «coeficiente de ajustamento»). Multiplicando a contribuição anual de base dessa instituição pelo seu coeficiente de ajustamento, o CUR obteve a «contribuição anual de base adaptada ao risco» da referida instituição.

14      Em seguida, o CUR adicionou todas as contribuições anuais de base adaptadas ao risco para obter um «denominador comum» utilizado para calcular a parte do nível‑alvo anual que cada instituição deve pagar.

15      Por último, o CUR calculou a contribuição ex ante de cada instituição dividindo o nível‑alvo anual entre todas as instituições com base no rácio existente entre a contribuição anual de base adaptada ao risco, por um lado, e o denominador comum, por outro.

16      O anexo I da decisão recorrida contém uma ficha individual para cada instituição sujeita ao pagamento das contribuições ex ante, entre as quais a recorrente, que contém os resultados do cálculo da contribuição ex ante de cada uma dessas instituições (a seguir «ficha individual»). Cada uma destas fichas expõe o montante da contribuição anual de base da instituição em causa e o valor do seu coeficiente de ajustamento, tanto numa base da União como numa base nacional, mencionando, para cada indicador de risco, o número do compartimento ao qual a referida instituição foi afeta. Além disso, a ficha individual enuncia os dados que são utilizados para o cálculo das contribuições ex ante de todas as instituições em causa e que o CUR determinou adicionando ou combinando os dados individuais de todas estas instituições. Por último, esta ficha contém os dados declarados pela instituição em causa no formulário de declaração e utilizados no cálculo da sua contribuição ex ante.

17      O anexo II da decisão recorrida contém dados estatísticos relativos ao cálculo das contribuições ex ante para cada Estado‑Membro participante, de uma forma sumária e agregada. Este anexo especifica, nomeadamente, o montante global das contribuições ex ante a pagar pelas instituições em causa por cada um desses Estados‑Membros. Por outro lado, o referido anexo enumera, para cada indicador de risco, o número de compartimentos, o número de estabelecimentos pertencentes a cada um dos compartimentos e os valores mínimos e máximos destes compartimentos. No caso dos compartimentos relativos à base nacional, estes valores são, por razões de confidencialidade, diminuídos ou aumentados aleatoriamente, mantendo a distribuição original das instituições.

18      O anexo III da decisão recorrida, sob a epígrafe «Avaliação dos comentários apresentados no âmbito da consulta sobre as contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução para 2021», examina as observações apresentadas pelas instituições no procedimento de consulta levado a cabo pelo CUR entre 5 e 19 de março de 2021 com vista à adoção da decisão recorrida.

III. Pedidos das partes

19      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão recorrida, incluindo os seus anexos, na parte em que lhe diz respeito;

–        a título subsidiário, declarar que decisão recorrida é juridicamente inexistente, na parte que lhe diz respeito;

–        condenar o CUR nas despesas.

20      O CUR conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas;

–        a título subsidiário, em caso de anulação da decisão recorrida, manter os efeitos da decisão recorrida até à sua substituição ou, pelo menos, durante um período de seis meses a contar da data em que o acórdão transitar em julgado.

21      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

IV.    Questão de direito

22      A recorrente invocou inicialmente dez fundamentos de recurso, relativos:

–        o primeiro, à violação do artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, lido em conjugação com o artigo 3.° do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385);

–        o segundo, à violação do artigo 296.°, n.° 2, TFUE e do artigo 41.°, n.° 1 e n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») por falta de fundamentação da decisão recorrida;

–        o terceiro, à violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.°, n.° 1, da Carta;

–        o quarto, a uma exceção de ilegalidade dos artigos 4.° a 9.° e do anexo I do Regulamento Delegado 2015/63, baseada na violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.°, n.° 1, da Carta e do princípio da segurança jurídica;

–        o quinto, a uma exceção de ilegalidade do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63, baseada numa violação do artigo 103.°, n.° 7, alínea h), da Diretiva 2014/59, do artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1), do «princípio do cálculo das contribuições adaptado ao risco», o princípio da precisão das normas baseadas no Estado de direito, bem como a obrigação de tomar em consideração a totalidade dos factos, uma vez que esta disposição não pode ponderar o indicador de risco «participação num sistema de proteção institucional [SPI]» (a seguir «indicador de risco SPI») tendo em conta o indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade»;

–        o sexto, à violação do artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento n.° 575/2013, do artigo 103.°, n.° 7, alínea h), da Diretiva 2014/59, dos artigos 16.° e 20.° da Carta, do princípio da proporcionalidade e do princípio da boa administração;

–        o sétimo, a uma exceção de ilegalidade dos artigos 6.°, 7.° e 9.°, bem como do anexo I do Regulamento Delegado 2015/63, baseada numa violação do «princípio do cálculo das contribuições adaptado ao risco», dos artigos 16.° e 20.° da Carta, do princípio da proporcionalidade e da obrigação de tomada em consideração da totalidade dos factos;

–        o oitavo, à violação dos artigos 16.° e 52.° da Carta, devido ao caráter inadequado da adaptação da contribuição ex ante da recorrente ao seu perfil de risco;

–        o nono, à violação dos artigos 16.°, 20.°, 41.° e 52.° da Carta, pelo facto de a decisão recorrida padecer de numerosos erros manifestos de apreciação;

–        o décimo, a uma exceção de ilegalidade do artigo 20.°, n.° 1, primeiro e segundo períodos, do Regulamento Delegado 2015/63, baseada numa violação do artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59 e do «princípio do cálculo das contribuições adaptado ao risco».

23      Além disso, a recorrente invocou, na sua réplica, um décimo primeiro fundamento, relativo, por um lado, à violação do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014, bem como dos artigos 16.° e 17.° da Carta, e, por outro, a uma exceção de ilegalidade dos artigos 69.° e 70.° do Regulamento n.° 806/2014, baseada numa violação do «princípio do cálculo das contribuições adaptado ao risco», do princípio da proporcionalidade, dos artigos 16.° e 17.° da Carta, das exigências do Estado de direito e dos princípios decorrentes do Acórdão de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (10/56, EU:C:1958:8).

24      Antes de mais, há que examinar os fundamentos pelos quais a recorrente invoca a ilegalidade dos artigos 9.° a 4.° e 20.° e do anexo I do Regulamento Delegado 2015/63 e depois os fundamentos diretamente relacionados com a legalidade da decisão recorrida.

A.      Quanto às exceções de ilegalidade dos artigos 4.° a 9.° e 20.° e do anexo I do Regulamento Delegado 2015/63

1.      Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade dos artigos 4.° a 9.° e do anexo I do Regulamento Delegado 2015/63, uma vez que violam os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica

25      O quarto fundamento articula‑se em torno de duas partes.

26      A título preliminar, há que referir que o artigo 4.° do Regulamento Delegado 2015/63 prevê que o CUR determina a contribuição ex ante a pagar por cada instituição em proporção do seu perfil de risco com base nas informações fornecidas pela instituição e em aplicação do método enunciado nos artigos 4.° a 13.° deste regulamento delegado.

27      O artigo 5.° do Regulamento Delegado 2015/63, sob a epígrafe «Ajustamento da contribuição anual de base em função do risco», indica, nomeadamente, os passivos excluídos do cálculo dessas contribuições. O artigo 6.° deste regulamento delegado enumera os pilares e indicadores de risco que o CUR deve ter em conta para avaliar o perfil de risco das instituições, ao passo que o artigo 7.° do referido regulamento delegado precisa o peso relativo de cada pilar de risco e indicador de risco que deve ser aplicado pelo CUR ao avaliar o perfil de risco de cada instituição.

28      O artigo 8.° do Regulamento Delegado 2015/63 é, por sua vez, relativo à aplicação dos indicadores de risco em casos específicos.

29      Por outro lado, o artigo 9.° do Regulamento Delegado 2015/63, sob a epígrafe «Aplicação do ajustamento em função do risco à contribuição anual de base», prevê que o CUR determina o coeficiente de ajustamento com base nos indicadores de risco a que se refere o artigo 6.° deste regulamento delegado de acordo com a fórmula e com os procedimentos estabelecidos no anexo I do referido regulamento delegado e determina a contribuição anual de cada instituição para cada período de contribuição multiplicando a contribuição anual de base por este coeficiente de ajustamento, de acordo com a fórmula e os procedimentos estabelecidos no anexo I deste mesmo regulamento delegado.

30      Por último, o anexo I do Regulamento Delegado 2015/63 estabelece o procedimento para o cálculo das contribuições anuais das instituições em várias etapas.

a)      Quanto à primeira parte, relativa a uma alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva

31      A recorrente sustenta que os artigos 4.° a 9.° e o anexo I do Regulamento Delegado 2015/63 violam o princípio da tutela jurisdicional efetiva, conforme consagrado no artigo 47.°, n.° 1, da Carta. Antes de mais, estas disposições criam um sistema não transparente para o cálculo das contribuições ex ante, uma vez que preveem, para efeitos deste cálculo, a utilização de informações abrangidas pelo segredo comercial, o que impede o CUR de fornecer uma fundamentação suficiente das decisões que fixam as referidas contribuições. Com efeito, apesar de o montante da contribuição ex ante de cada instituição depender dos dados relativos às outras instituições, a natureza confidencial destes dados opõe‑se à sua divulgação à instituição em causa.

32      Em seguida, as referidas disposições criam um sistema de determinação das contribuições ex ante que se caracteriza por numerosas margens de apreciação do CUR, o que aumenta ainda mais o caráter não transparente da regulamentação em causa.

33      Por último, o Tribunal Geral não pode fiscalizar a legalidade da decisão recorrida, uma vez que não dispõe do programa informático utilizado pelo CUR para calcular as contribuições ex ante, que é necessário para verificar o cálculo destas contribuições.

34      O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.

35      Os artigos 4.° a 9.° do Regulamento Delegado 2015/63 enunciam, como decorre dos n.os 26 a 30, supra, as regras que o CUR deve aplicar para determinar a contribuição anual de base e para a ajustar em função do perfil de risco das instituições. Em seguida, estas regras são aplicadas, de forma mais concreta, no anexo I deste regulamento delegado.

36      Segundo estas disposições, o ajustamento da contribuição anual de base de cada instituição em função do seu perfil de risco baseia‑se na comparação dos dados individuais de todas as instituições em causa. Ora, o CUR considera que todos estes dados estão abrangidos pelo segredo comercial, pelo que não os pode comunicar às instituições cuja contribuição ex ante é calculada na decisão que fixa o montante destas contribuições.

37      A efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta exige que o interessado possa conhecer os motivos nos quais se baseia a decisão tomada a seu respeito, quer através da leitura da própria decisão, quer através de uma comunicação destes motivos feita a seu pedido sem prejuízo de o poder do juiz competente exigir da autoridade em causa que comunique os referidos motivos, para lhe permitir defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer ao juiz competente, bem como para dar a este último condições para exercer plenamente a fiscalização da legalidade da decisão em causa (v. Acórdãos de 26 de abril de 2018, Donnellan, C‑34/17, EU:C:2018:282, n.° 55, e de 24 de novembro de 2020, Minister van Buitenlandse Zaken, C‑225/19 e C‑226/19, EU:C:2020:951, n.° 43).

38      Além disso, tendo em conta que o princípio do contraditório faz parte dos direitos de defesa, mencionados no artigo 47.° da Carta, as partes num processo devem ter o direito de tomar conhecimento de todos os documentos ou observações apresentadas ao juiz, com vista a influenciar a sua decisão e a discuti‑los. Com efeito, seria violar o direito fundamental a um recurso jurisdicional efetivo fundar uma decisão judicial em factos e documentos de que as próprias partes, ou uma delas, não puderam tomar conhecimento e sobre os quais, portanto, não estavam em condições de tomar posição (v. Acórdãos de 4 de junho de 2013, ZZ, C‑300/11, EU:C:2013:363, n.os 55 e 56, e de 23 de outubro de 2014, Unitrading, C‑437/13, EU:C:2014:2318, n.° 21).

39      No entanto, em certos casos excecionais, uma autoridade da União pode opor‑se à comunicação ao interessado dos motivos precisos e completos que constituem o fundamento de uma decisão tomada contra ele, invocando razões relacionadas com a proteção de dados confidenciais. Nesse caso, é necessário aplicar técnicas e regras de direito que permitam conciliar, por um lado, as considerações legítimas relativas à proteção de dados confidenciais que tenham sido tomadas em consideração para a adoção dessa decisão e, por outro, a necessidade de garantir suficientemente ao litigante o respeito dos seus direitos processuais, como o direito de ser ouvido e o princípio do contraditório. (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.os 115 a 120; v., também, neste sentido e por analogia, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 125).

40      Tendo em conta a natureza específica das contribuições ex ante, essa conciliação deve ser igualmente efetuada no caso do cálculo destas contribuições. Com efeito, como resulta dos considerandos 105 a 107 da Diretiva 2014/59 e do considerando 41 do Regulamento n.° 806/2014, as referidas contribuições visam assegurar, numa lógica baseada na garantia, que o setor financeiro fornece recursos financeiros suficientes ao MUR para que este possa desempenhar as suas funções, ao mesmo tempo que incentiva a adoção de modelos de funcionamento de menor risco. Assim, o cálculo das contribuições ex ante baseia‑se, não na aplicação de uma taxa a uma base mas, nos termos dos artigos 102.° e 103.° da Diretiva 2014/59 e dos artigos 69.° e 70.° do Regulamento n.° 806/2014, na definição de um nível‑alvo anual a atingir pela soma dessas contribuições cobradas antes de 31 de dezembro de 2023 (a seguir «nível‑alvo final»), e depois de um nível‑alvo anual a ser distribuído entre as instituições autorizadas no território dos Estados‑Membros participantes (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 113).

41      Uma vez que o nível‑alvo final é definido como tendo de atingir 1 % do valor dos depósitos cobertos de todas essas instituições e a contribuição anual de base de cada instituição é calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo líquido, em relação ao passivo líquido acumulado de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes, afigura‑se que o próprio princípio do método de cálculo das contribuições ex ante, tal como resulta da Diretiva 2014/59 e do Regulamento n.° 806/2014, implica a utilização pelo CUR de dados abrangidos pelo segredo comercial (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 114).

42      Ora, as instituições e organismos da União são obrigados, em princípio, por força do princípio de proteção do segredo comercial, que constitui um princípio geral do direito da União, que está consagrado, em particular, no artigo 339.° TFUE, a não revelar aos concorrentes de um operador privado informações confidenciais fornecidas por este (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.os 109 e 114 e jurisprudência referida).

43      Nestas condições, cabia à Comissão e ao Conselho da União Europeia, aquando da instituição do sistema de cálculo das contribuições ex ante pelo Regulamento Delegado 2015/63 e pelo Regulamento de Execução 2015/81, conciliar o respeito do segredo comercial com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, de modo que os dados abrangidos por este segredo não pudessem ser comunicados aos interessados e não pudessem, nomeadamente, ser incluídos na fundamentação das decisões que fixam o montante das contribuições ex ante.

44      Esta característica do sistema de cálculo das contribuições ex ante nem por isso impede o exercício de uma fiscalização jurisdicional efetiva pelo juiz da União.

45      Com efeito, por um lado, nada nas disposições cuja ilegalidade a recorrente invoca se opõe a que, em conformidade com o artigo 88.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 806/2014, o CUR divulgue, aquando da adoção da sua decisão que fixa as contribuições ex ante, informações confidenciais obtidas no exercício das suas funções de forma sumária ou agregada, de modo que as instituições em causa não possam ser identificadas (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 136).

46      Por outro lado, quando a fundamentação dessa decisão deva ser limitada para garantir a proteção de dados confidenciais, cabe ao autor dessa decisão, em caso de recurso para os órgãos jurisdicionais da União que envolva estes dados, justificar‑se perante estes últimos no quadro de uma instrução contenciosa (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.° 110, e de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 145).

47      Se necessário, para exercer uma fiscalização jurisdicional efetiva, em conformidade com as exigências do artigo 47.° da Carta, os órgãos jurisdicionais da União podem solicitar ao CUR a apresentação de dados suscetíveis de fundamentar os cálculos cuja exatidão lhes seja contestada, assegurando, se necessário, a confidencialidade desses dados (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 146).

48      Além disso, ao proceder a um exame de todos os elementos de direito e de facto fornecidos pelo CUR, incumbe ao juiz da União verificar a procedência das razões por este invocadas para se opor à comunicação dos dados utilizados para efeitos do cálculo da contribuição ex ante (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 126).

49      Se se verificar que as razões invocadas pelo CUR se opõem efetivamente à comunicação à pessoa em causa de informações ou de elementos de prova apresentados ao juiz da União, é necessário ponderar adequadamente as exigências ligadas ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva, em particular ao respeito do princípio do contraditório, e as decorrentes da proteção do segredo comercial (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 128).

50      Decorre do exposto que o cálculo das contribuições ex ante com base em dados abrangidos pelo segredo comercial, em conformidade com os artigos 4.° a 9.° e com o anexo I do Regulamento Delegado 2015/63, sem que os referidos dados sejam colocados à disposição dos interessados, não implica, por si só, que estas disposições sejam incompatíveis com o princípio da tutela jurisdicional efetiva.

51      No que respeita ao argumento da recorrente relativo ao poder de apreciação de que dispõe o CUR, resulta da jurisprudência que, embora, nos domínios que dão origem a apreciações económicas complexas, uma instituição ou um organismo da União disponha de um poder de apreciação em matéria económica, isso não implica que o juiz da União se deva abster de fiscalizar a interpretação, por essa instituição ou organismo, de dados de natureza económica. O juiz da União deve, designadamente, não só verificar a exatidão material das provas invocadas, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se essas provas constituem todos os dados pertinentes a ter em consideração na análise de uma situação complexa e se são suscetíveis de sustentar as conclusões que delas são retiradas (v. Acórdão de 10 de dezembro de 2020, Comune di Milano/Comissão, C‑160/19 P, EU:C:2020:1012, n.° 115 e jurisprudência referida).

52      Nestas condições, a mera existência de um poder de apreciação do CUR não pode implicar que o Tribunal Geral esteja impedido de exercer uma fiscalização jurisdicional efetiva da decisão recorrida.

53      Por último, há que rejeitar o argumento da recorrente de que o Regulamento Delegado 2015/63 viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva pelo facto de os órgãos jurisdicionais da União não poderem verificar a exatidão do cálculo do montante da contribuição ex ante de uma determinada instituição.

54      A este respeito, a recorrente limita‑se a alegar, sem mais precisões, que tal verificação pressupõe que o Tribunal Geral dispõe do programa informático utilizado pelo CUR, que, no entanto, não lhe foi disponibilizado. Ora, esta circunstância não é suscetível de pôr em causa a legalidade dos artigos 4.° a 9.° e do anexo I do Regulamento Delegado 2015/63. Além disso, estas disposições não obstam a que o Tribunal Geral tome, entre as medidas previstas, nomeadamente, no seu Regulamento de Processo, as que considere adequadas para poder verificar o montante da contribuição ex ante.

55      Tendo em conta o que precede, a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

b)      Quanto à segunda parte, relativa a uma alegada violação do princípio da segurança jurídica

56      A segunda parte do quarto fundamento articula‑se, em substância, em torno de três acusações.

1)      Quanto à primeira acusação, relativa ao facto de os artigos 4.° a 9.° e o anexo I do Regulamento Delegado 2015/63 não permitirem às instituições calcular previamente as suas contribuições ex ante

57      A recorrente alega que os artigos 4.° a 9.° e o anexo I do Regulamento Delegado 2015/63 violam o princípio da segurança jurídica, uma vez que não lhe permitem calcular previamente a contribuição ex ante de que é devedora durante um período de contribuição, devido às numerosas margens de apreciação conferidas ao CUR por estas disposições. Além disso, o CUR utilizou estas margens de apreciação ao adotar decisões internas que precisaram a metodologia seguida para o cálculo das contribuições ex ante (a seguir «decisões intermédias»), mas que não foram publicadas nem tornadas acessíveis à recorrente. Tal demonstra que a estrutura das disposições impugnadas do referido regulamento delegado não tem uma «densidade adequada» que permita excluir qualquer comportamento arbitrário das autoridades da União em causa.

58      O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.

59      A título preliminar, há que definir o alcance exato da presente exceção de ilegalidade.

60      A este respeito, por um lado, há que observar que, apesar do título da presente exceção de ilegalidade, conforme formulado pela recorrente, a argumentação desta incide sobre a conformidade dos artigos 6.° e 7.° do Regulamento Delegado 2015/63 com o princípio da segurança jurídica. Em contrapartida, a recorrente não apresenta nenhuma argumentação autónoma e específica sobre a legalidade dos artigos 4.°, 5.°, 8.° e 9.° deste regulamento delegado ou do seu anexo I que vá além da sua argumentação relativa aos artigos 6.° e 7.° do referido regulamento delegado. Nestas condições, há que deduzir daí que a presente exceção de ilegalidade tem por objeto, na realidade, os artigos 6.° e 7.° deste regulamento delegado.

61      Por outro lado, há que salientar que, nos termos destas disposições, incumbe ao CUR ajustar a contribuição anual de base das instituições tendo em conta quatro pilares de risco, sendo cada pilar composto por indicadores de risco que, por sua vez, podem ser compostos por subindicadores de risco.

62      Ora, no que respeita aos três primeiros pilares de risco mencionados no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a c), do Regulamento Delegado 2015/63, a recorrente não apresentou ao Tribunal Geral nenhum elemento concreto para contestar a sua legalidade com fundamento na sua suposta contradição com o princípio da segurança jurídica. Além disso, no que respeita ao pilar de risco mencionado no artigo 6.°, n.° 1, alínea d), deste regulamento delegado, denominado «indicadores de risco adicionais, a determinar pela autoridade de resolução» (a seguir «pilar de risco IV»), a recorrente não alegou que o indicador de risco «dimensão do apoio financeiro público extraordinário anteriormente concedido», que constitui um dos indicadores de risco do pilar de risco IV, carece de clareza e é, portanto, contrário a este princípio.

63      Nestas condições, há que disto deduzir que a presente exceção de ilegalidade se refere à alegada não conformidade com o princípio da segurança jurídica dos indicadores do pilar de risco IV, com exceção do indicador de risco «dimensão do apoio financeiro público extraordinário anteriormente concedido».

64      Feitas estas precisões, há que recordar que, segundo a jurisprudência, o princípio da segurança jurídica exige, por um lado, que as regras jurídicas sejam claras e precisas e, por outro, que a sua aplicação seja previsível para os particulares, em especial quando possam ter consequências desfavoráveis. O referido princípio exige, em particular, que a legislação permita aos interessados conhecer com exatidão a extensão das obrigações que essa legislação lhes impõe e conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (Acórdãos de 29 de abril de 2021, Banco de Portugal e o., C‑504/19, EU:C:2021:335, n.° 51, e de 16 de fevereiro de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑157/21, EU:C:2022:98, n.° 319).

65      No entanto, estes requisitos não podem ser entendidos no sentido de que se opõem a que uma instituição da União, no âmbito de uma norma que esta adote, utilize um conceito jurídico abstrato, nem no sentido de que impõe que essa norma abstrata mencione as diferentes hipóteses concretas em que é suscetível de ser aplicada, visto que todas estas hipóteses não podem ser determinadas antecipadamente pelo legislador (v., por analogia, Acórdãos de 20 de julho de 2017, Marco Tronchetti Provera e o., C‑206/16, EU:C:2017:572, n.os 39 e 40, e de 16 de fevereiro de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑157/21, EU:C:2022:98, n.° 320).

66      Consequentemente, uma disposição de um ato da União só viola o princípio da segurança jurídica, devido à sua falta de clareza, se apresentar uma ambiguidade tal que impeça os particulares de ultrapassar, com um grau suficiente de certeza, eventuais dúvidas quanto ao âmbito ou ao sentido desta disposição (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de abril de 2005, Bélgica/Comissão, C‑110/03, EU:C:2005:223, n.° 31, e de 22 de maio de 2007, Mebrom/Comissão, T‑216/05, EU:T:2007:148, n.° 108).

67      Do mesmo modo, o facto de um ato da União conferir um poder de apreciação às autoridades responsáveis pela sua implementação não viola, em si mesmo, a exigência de previsibilidade, desde que o alcance e as modalidades de exercício desse poder se encontrem definidas com clareza suficiente, tendo em conta o fim legítimo em jogo, para fornecer uma proteção adequada contra o arbitrário (v. Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑157/21, EU:C:2022:98, n.° 321 e jurisprudência referida).

68      À luz destas considerações, há que examinar se o método de cálculo das contribuições ex ante, visto que é influenciado pelo pilar de risco IV, é definido com precisão suficiente para que os particulares possam ultrapassar, com um grau suficiente de certeza, eventuais dúvidas quanto ao âmbito ou ao sentido das disposições relativas a este pilar de risco.

69      A este respeito, há que salientar que a recorrente não alega que os conceitos utilizados nos artigos 6.° e 7.° do Regulamento Delegado 2015/63 são de uma ambiguidade tal que não pode ultrapassar com um grau suficiente de certeza eventuais dúvidas quanto ao seu âmbito ou ao seu sentido.

70      No que respeita, em especial, aos termos utilizados no artigo 6.°, n.° 6, do Regulamento Delegado 2015/63, a recorrente admitiu na audiência, em substância, que compreendia o sentido que devia ser dado aos referidos termos. É certo que não partilhava da interpretação que o CUR tinha dado a alguns desses mesmos termos, nomeadamente os termos «modelo [empresarial] no seu conjunto», mas não contestou que estes tinham um sentido determinável, pelo que era possível ultrapassar, com um grau suficiente de certeza, eventuais dúvidas quanto ao seu âmbito ou ao seu sentido.

71      Isto é tanto mais assim quanto a maior parte dos termos utilizados no artigo 6.°, n.° 6, do Regulamento Delegado 2015/63 foram definidos no considerando 98 da decisão recorrida e nas suas notas 36 a 40, que remetem para várias disposições da regulamentação aplicável. Ora, a recorrente não sustentou que estas definições não resultavam dessas disposições.

72      Em contrapartida, refira‑se, à semelhança da recorrente, que os artigos 6.° e 7.° do Regulamento Delegado 2015/63 conferem uma margem de apreciação ao CUR.

73      Com efeito, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63, o pilar de risco IV é composto por três indicadores de risco, a saber, primeiro, as «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade», segundo, a «participação num sistema de proteção institucional [SPI]» e, terceiro, a «dimensão do apoio financeiro público extraordinário anteriormente concedido».

74      Segundo o artigo 6.°, n.° 5, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63, o CUR deve ter em conta, ao determinar esses indicadores de risco, «a probabilidade de a instituição em causa entrar num processo de resolução e da consequente probabilidade de utilizar o mecanismo de financiamento da resolução caso a instituição seja objeto de resolução».

75      Resulta da redação do artigo 6.°, n.° 5, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63, que esta disposição confere uma margem de apreciação ao CUR quanto à forma como deve «ter em conta», para efeitos da determinação desses indicadores de risco, «[a] probabilidade de a instituição em causa entrar num processo de resolução e da consequente probabilidade de utilizar o mecanismo de financiamento da resolução caso a instituição seja objeto de resolução», uma vez que os critérios indicados na referida disposição devem ser precisados pelo CUR para poderem ser aplicados a um caso específico.

76      Quanto ao primeiro indicador de risco abrangido pelo pilar de risco IV e que é relativo às atividades de negociação, às posições em risco extrapatrimoniais, aos derivados, à complexidade e à resolubilidade da instituição, o artigo 6.°, n.° 6, do Regulamento Delegado 2015/63 prevê vários elementos que o CUR deve ter em conta na determinação deste indicador, alguns dos quais podem conduzir a um aumento do perfil de risco da instituição em causa e outros a uma diminuição.

77      Assim, os elementos que podem conduzir a um aumento deste perfil de risco são quatro, a saber, primeiro, «[a] importância das atividades de negociação relativamente à dimensão do balanço, ao nível dos fundos próprios, ao nível de risco das posições em risco e ao modelo empresarial no seu conjunto», segundo, «[a] importância das posições em risco extrapatrimoniais relativamente à dimensão do balanço, ao nível dos fundos próprios e ao nível de risco das posições em risco», terceiro, «[a] importância do montante dos derivados relativamente à dimensão do balanço, ao nível dos fundos próprios, ao nível de risco das posições em risco e ao modelo empresarial no seu conjunto» e, quarto, a «medida em que […] o modelo empresarial e a estrutura organizativa de uma instituição são considerados complexos».

78      Os elementos que podem conduzir a uma diminuição do referido perfil de risco são dois, a saber, «[o] montante relativo dos derivados que são compensados através de uma contraparte central (CCP)» e «[a] medida em que […] uma instituição pode ser objeto de resolução rapidamente e sem impedimentos legais».

79      Resulta da redação do artigo 6.°, n.° 6, do Regulamento Delegado 2015/63 que esta disposição confere ao CUR uma margem de apreciação quanto à «importância» que o CUR deve atribuir às «atividades de negociação», às «posições em risco extrapatrimoniais» e ao «montante dos derivados» e à articulação entre os diferentes elementos mencionados nesta disposição.

80      Assim, embora resulte do artigo 6.°, n.° 6, do Regulamento Delegado 2015/63 que, de acordo com o primeiro subindicador de risco mencionado nesta disposição, há que comparar a importância das «atividades de negociação» com a dimensão do balanço, ao nível dos fundos próprios, ao nível de risco das posições em risco e ao modelo empresarial no seu conjunto, a referida disposição não contém precisões sobre a aplicação concreta desta comparação.

81      O mesmo se aplica aos segundo e terceiro subindicadores de risco previstos no artigo 6.°, n.° 6, alínea a), ii) e iii), do Regulamento Delegado 2015/63.

82      Por outro lado, quanto à determinação do indicador de risco SPI, decorre do artigo 6.°, n.° 7, do Regulamento Delegado 2015/63 que o CUR deve ter em conta a adequação do montante dos fundos imediatamente disponíveis com o montante de fundos necessários «para permitir um apoio credível e eficaz [à instituição em causa]» e o grau de segurança jurídica ou contratual quanto ao facto de que estes fundos «serão integralmente utilizados antes de se poder solicitar um apoio público extraordinário».

83      Resulta da redação dessa disposição que o CUR dispõe de uma margem de apreciação quanto ao respeito das condições previstas na referida disposição, as quais estão ligadas à adequação dos fundos disponíveis do SPI em causa com os fundos necessários ao financiamento da instituição em causa e ao grau de segurança jurídica ou contratual relativamente a estes fundos.

84      O mesmo se aplica ao peso dos diferentes indicadores de risco no âmbito do pilar de risco IV, previsto no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2015/63.

85      Com efeito, embora o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2015/63 indique de forma clara o peso relativo dos três indicadores de risco que compõem o pilar de risco IV e que são mencionados no n.° 73, supra, não resulta desta disposição de que forma deve ser tido em conta o peso dos diferentes subindicadores de risco no âmbito dos dois primeiros indicadores de risco. Em particular, a referida disposição não especifica se este p deve ser repartido de forma proporcional entre estes subindicadores de risco. Assim, o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2015/63 confere ao CUR um poder de apreciação quanto à determinação do peso dos diferentes subindicadores de risco que constituem estes indicadores de risco, que devem ser tidos em conta, em conformidade com o artigo 6.°, n.os 5 a 7, do Regulamento Delegado 2015/63.

86      Nestas condições, há que examinar se o artigo 6.°, n.os 5 a 7, e o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2015/63 podem ser considerados, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 67, supra, disposições que definem com clareza suficiente o alcance e as modalidades de exercício do poder de apreciação conferido ao CUR, tendo em conta o fim legítimo em jogo, para fornecerem uma proteção adequada contra o arbitrário e os particulares poderem ultrapassar, com um grau suficiente de certeza, eventuais dúvidas quanto ao âmbito ou ao sentido dessas disposições.

87      Quando uma disposição confere às instituições ou aos órgãos da União um poder de impor encargos pecuniários, há que determinar, à luz de todos os elementos pertinentes, se define com clareza suficiente o alcance e as modalidades de exercício desse poder, a fim de permitir aos particulares antecipar as condições em que esse encargo será imposto (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑157/21, EU:C:2022:98, n.os 319 a 321).

88      Em particular, há que avaliar se um operador informado pode, recorrendo, se necessário, aos serviços de um consultor jurídico e económico, prever de forma suficientemente precisa o método de cálculo e a ordem de grandeza de tais encargos, entendendo‑se que o facto de este operador não poder, antecipadamente, conhecer com precisão o nível dos referidos encargos que a instituição ou o órgão da União imporá em cada caso concreto não pode constituir uma violação do princípio da segurança jurídica (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, EU:C:2010:346, n.° 95, e de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.° 58 e jurisprudência referida).

89      A este respeito, importa, designadamente, apreciar se a instituição ou o órgão da União são guiados no âmbito do exercício do seu poder de apreciação por certas indicações objetivas que permitem aos particulares antecipar de forma suficientemente precisa o método de cálculo e a ordem de grandeza dos encargos a impor. Entre esses indícios figuram, nomeadamente, as regras de conduta que a instituição ou o órgão da União impôs a si próprio neste domínio e que limitam o seu poder de apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, EU:C:2010:346, n.° 95). No entanto, tais indícios podem também decorrer da prática administrativa constante, conhecida e acessível desta instituição ou deste órgão (v., neste sentido, acórdão de 12 de dezembro de 2012, Ecka Granulate e non ferrum Metallpulver/Comissão, T‑400/09, não publicado, EU:T:2012:675, n.° 31).

90      Do mesmo modo, uma definição clara na regulamentação aplicável do resultado a atingir pode constituir um indício pertinente que permite aos particulares antecipar a forma como uma instituição ou um órgão da União exercerá o seu poder de apreciação (v., por analogia, Acórdão de 4 de maio de 2016, Pillbox 38, C‑477/14, EU:C:2016:324, n.° 100). Isto é tanto mais assim quando o método ou o procedimento concreto para atingir este resultado é prescrito pela regulamentação em causa (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2016, Pillbox 38, C‑477/14, EU:C:2016:324, n.° 101).

91      No caso em apreço, importa salientar, em primeiro lugar, que a regulamentação aplicável prevê o resultado a alcançar, segundo o qual os meios financeiros disponíveis no FUR devem atingir o nível‑alvo final no termo do período inicial de oito anos a contar de 1 de janeiro de 2016 (a seguir «período inicial»), bem como um método para alcançar este resultado, o que reduz o impacto do poder de apreciação que o CUR exerce na determinação das contribuições ex ante. Por um lado, o montante da contribuição ex ante de cada instituição depende do montante do nível‑alvo anual que é determinado pelo CUR com base na sua estimativa do montante correspondente, em 31 de dezembro de 2023, a pelo menos 1 % dos depósitos cobertos em todos os Estados‑Membros participantes, por força do artigo 69.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 806/2014.

92      Por outro lado, como resulta do n.° 12, supra, a contribuição ex ante de cada instituição é determinada, nomeadamente, com base na contribuição anual de base que é calculada a partir dos montantes dos passivos líquidos das instituições em causa. Ora, o CUR não exerce nenhum poder de apreciação quanto à determinação destes montantes. Além disso, a instituição em causa tem conhecimento do montante dos seus passivos líquidos e pode ter acesso ao montante global dos passivos líquidos das outras instituições, sem poder exigir, devido à proteção do segredo comercial, o acesso aos dados individuais confidenciais de outras instituições para verificar o cálculo desses montantes (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.os 114 a 125).

93      Em segundo lugar, a contribuição anual de base é ajustada em função do perfil de risco da instituição em causa, entendendo‑se que, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento Delegado 2015/63, o coeficiente de ajustamento deve variar entre os valores 0,8 e 1,5.

94      Este ajustamento é calculado com base na apreciação dos quatro pilares de risco previstos no artigo 6.° do Regulamento Delegado 2015/63. Ora, como foi salientado no n.° 62, supra, a recorrente não apresentou nenhum elemento ao Tribunal Geral para demonstrar a falta de clareza dos três primeiros pilares de risco, uma vez que estes pilares determinam 80 % do perfil de risco de cada instituição, por força do artigo 7.°, n.° 1, do referido regulamento delegado.

95      Do mesmo modo, a recorrente não contestou uma falta de clareza do indicador de risco «dimensão do apoio financeiro público extraordinário anteriormente concedido», que faz parte do pilar de risco IV e que, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Delegado 2015/63, tem um peso de 10 % no âmbito deste pilar.

96      Daqui resulta que os indicadores de risco cuja falta de clareza é contestada pela recorrente e relativamente aos quais o CUR exerce um certo poder de apreciação só influenciam o perfil de risco da instituição numa medida inferior a 20 %. Além disso, o impacto destes indicadores no montante final da contribuição ex ante é mais reduzido pelo facto de o CUR não exercer nenhum poder de apreciação quanto à determinação do montante da contribuição anual de base e de o ajustamento desta contribuição ao perfil de risco de uma instituição estar claramente enquadrado num intervalo previamente definido de 0,8 a 1,5, como recordado no n.° 93, supra.

97      Nestas condições, o alcance e as modalidades de exercício do poder de apreciação que o artigo 6.°, n.os 5 a 7, e o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2015/63 conferem ao CUR não podem ser consideradas insuficientemente enquadradas ou definidas com uma clareza insuficiente, tendo em conta o fim legítimo em jogo, e não se pode, portanto, considerar que não proporcionam uma proteção adequada contra o arbitrário.

98      Isto é tanto mais assim quanto a recorrente é um operador informado que pode, recorrendo, se necessário, aos serviços de um consultor jurídico e económico, prever de forma suficientemente precisa o método de cálculo e a ordem de grandeza da sua contribuição ex ante.

99      Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente de que os artigos 6.° e 7.° do Regulamento Delegado 2015/63 violam o princípio da segurança jurídica pelo facto de o CUR ter exercido o poder de apreciação conferido por estas disposições através de decisões intermédias que não foram publicadas ou tornadas acessíveis de outro modo.

100    Com efeito, a eventual adoção ou falta de acessibilidade de tais decisões é imputável ao CUR e não está prevista nos artigos 6.° e 7.° do Regulamento Delegado 2015/63.

101    Tendo em conta o que precede, há que concluir que a recorrente não demonstrou que os artigos 6.° e 7.° do Regulamento Delegado 2015/63 violam o princípio da segurança jurídica.

102    Por conseguinte, a primeira acusação da segunda parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

2)      Quanto à segunda acusação, relativa ao facto de que a Comissão teria podido estabelecer outro método de cálculo das contribuições ex ante

103    A recorrente alega que a Comissão teria podido estabelecer um método de cálculo das contribuições ex ante que só tivesse em conta os dados da instituição em causa, pelo que não é necessário utilizar dados confidenciais de outras instituições. Tal método de cálculo permitiria assim à recorrente compreender melhor o alcance das suas obrigações e não colidiria, por conseguinte, com o princípio da segurança jurídica.

104    O CUR contesta esta argumentação.

105    A título preliminar, importa recordar que, no contexto de um poder delegado na aceção do artigo 290.° TFUE, a Comissão dispõe, no exercício das competências que lhes são conferidas, de um amplo poder de apreciação quando é chamada, designadamente, a efetuar apreciações e avaliações complexas (v., neste sentido, Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão, C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.° 53 e jurisprudência referida).

106    É o que acontece com a fixação dos critérios de adaptação das contribuições ex ante ao perfil de risco em virtude do artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59.

107    A este respeito, importa recordar que a natureza específica destas contribuições consiste, como resulta dos considerandos 105 a 107 da Diretiva 2014/59 e do considerando 41 do Regulamento n.° 806/2014, em assegurar, numa lógica baseada na garantia, que o setor financeiro fornece recursos financeiros suficientes ao MUR para que este último possa desempenhar as suas funções, ao mesmo tempo que incentiva a adoção, pelas instituições em causa, de modelos de funcionamento de menor risco (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 113).

108    Neste contexto, e como resulta do considerando 114 da Diretiva 2014/59, o legislador da União encarregou a Comissão de especificar, por ato delegado, o modo como as contribuições das instituições para os mecanismos de financiamento de resolução deverá ser ajustado em proporção com o seu perfil de risco.

109    Nesta mesma ótica, o considerando 107 desta diretiva precisa que, a fim de assegurar um cálculo justo das contribuições ex ante e de prestar incentivos ao funcionamento de acordo com um modelo de menor risco, as contribuições para os mecanismos nacionais de financiamento deverão tomar em consideração os riscos de crédito, liquidez e mercado que as instituições apresentem.

110    Decorre do exposto que a Comissão devia elaborar regras de ajustamento das contribuições ex ante em função do perfil de risco das instituições prosseguindo dois objetivos conexos, a saber, por um lado, assegurar a tomada em consideração dos diferentes riscos gerados pelas atividades das instituições, bancárias ou mais amplamente financeiras, e, por outro, incentivar estas mesmas instituições a seguir um modelo de funcionamento de menor risco.

111    Ora, como resulta dos documentos relativos à adoção do Regulamento Delegado 2015/63, nomeadamente os documentos «JRC technical work supporting Commission sement level legislation on risk based contribution to the (single) resolution fund» [Estudo técnico do JRC em apoio da legislação de segundo nível da Comissão sobre as contribuições baseadas no risco para o Fundo (Único) de Resolução, a seguir «estudo técnico do JRC»], e «Commission Staff Working Document: estimates of the application of the proposed methodology for the calculation of contributions to resolution financing arrangements» [Documento de trabalho dos serviços da Comissão: estimativas da aplicação do método proposto para o cálculo das contribuições para os mecanismos de financiamento das resoluções], a elaboração destas regras implicava apreciações e avaliações complexas por parte da Comissão, visto que esta devia examinar os diferentes elementos à luz dos quais os diversos tipos de risco eram apreendidos nos setores bancário e financeiro.

112    Nestas condições, no que respeita ao método de adaptação das contribuições anuais de base nos termos do artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59, a fiscalização do juiz da União deve limitar‑se a examinar se o exercício do poder de apreciação concedido à Comissão não enferma de erro manifesto ou desvio de poder ou ainda se esta não ultrapassou manifestamente os limites desse poder (v., neste sentido, Acórdão de 21 de julho de 2011, Etimine, C‑15/10, EU:C:2011:504, n.° 60).

113    No caso em apreço, importa salientar, por um lado, que a recorrente não explica de que modo o simples facto de a Comissão ter podido estabelecer outro método de cálculo das contribuições ex ante diferente do método instituído pelo Regulamento Delegado 2015/63 tem como consequência que este regulamento delegado enferma de tal erro manifesto ou de tal desvio de poder, que ultrapassa manifestamente os limites do poder de apreciação concedido à Comissão ou que viola as exigências do princípio da segurança jurídica, conforme recordadas no n.° 64, supra.

114    Por outro lado, é verdade que, na falta dos dados relativos às outras instituições, abrangidos pelo segredo comercial e que não podem, portanto, ser levados ao conhecimento da recorrente, esta última não pode calcular a montante o montante exato das contribuições ex ante de que é devedora.

115    No entanto, tal como é referido no n.° 41, supra, o próprio princípio do método de cálculo das contribuições ex ante, conforme resulta da Diretiva 2014/59 e do Regulamento n.° 806/2014, cuja validade não foi contestada, implica a utilização, pelo CUR, de dados abrangidos pelo segredo comercial.

116    Nestas condições, o simples facto de a Comissão ter podido adotado outro método de cálculo das contribuições ex ante não constitui uma violação do princípio da segurança jurídica.

117    Por conseguinte, a presente acusação deve ser julgada improcedente.

3)      Quanto à terceira acusação, relativa à violação do artigo 12.° do Regulamento n.° 2016/1011

118    A recorrente sustenta que os artigos 6.° e 7.° do Regulamento Delegado 2015/63 não cumprem o requisito previsto no artigo 12.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.° 596/2014 (JO 2016, L 171, p. 1). Segundo esta disposição, a fim de determinar um índice de referência no domínio da regulação dos mercados financeiros, é necessário utilizar uma metodologia que «tenha regras claras que identifiquem como e quando é possível exercer poderes discricionários na determinação dos índices de referência».

119    O CUR contesta esta argumentação.

120    Importa salientar que o Regulamento 2016/1011 se refere, como já resulta do seu título, aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento.

121    Por tal motivo, o Regulamento 2016/1011 não é aplicável à determinação das contribuições ex ante. Por conseguinte, a recorrente não pode alegar que o Regulamento Delegado 2015/63 não é compatível com as exigências de transparência e de precisão resultantes do artigo 12.° do referido regulamento.

122    Por conseguinte, a presente acusação deve ser julgada improcedente.

c)      Conclusão quanto ao quarto fundamento

123    Tendo em conta o que precede, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

2.      Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63, na parte em que alegadamente viola várias normas superiores

124    O quinto fundamento articula‑se em torno de quatro partes.

a)      Quanto à primeira parte, relativa à incompatibilidade do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 com o artigo 103.°, n.° 7, alínea h), da Diretiva 2014/59 e o artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento n.° 575/2013

125    A recorrente alega que o artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 é incompatível com o artigo 103.°, n.° 7, alínea h), da Diretiva 2014/59 e o artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento n.° 575/2013, visto que que prevê um peso relativo ao indicador de risco SPI que diferencia as instituições pertencentes ao mesmo SPI, uma vez que, na aplicação deste peso, o CUR deve ter em conta o peso relativo ao indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade».

126    Em especial, o efeito de proteção de um SPI existe, em conformidade com o artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento n.° 575/2013, plena e equitativamente para todas as instituições integrantes deste sistema. Além disso, existe uma garantia de que os fundos do SPI serão utilizados na sua totalidade antes de poder ser solicitado um apoio financeiro excecional a partir de recursos públicos, em conformidade com o artigo 113.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento n.° 575/2013.

127    Nestas condições, uma diferenciação das instituições pertencentes ao mesmo SPI com base no indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade», nos termos do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63, estaria em contradição com o tratamento homogéneo e coerente de todos os membros deste SPI imposto pelo artigo 103.°, n.° 7, alínea h), da Diretiva 2014/59 e pelo artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento n.° 575/2013.

128    O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.

129    Nos termos do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63, ao aplicar o indicador de risco SPI, o CUR deve ter em conta o peso relativo do indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade».

130    Daqui resulta que, quando várias instituições fazem parte do mesmo SPI, às instituições a quem é atribuído um melhor peso relativo ao indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» em relação a outros membros deste SPI pode ser atribuído um peso mais favorável no âmbito do indicador de risco SPI em relação a esses outros membros.

131    Neste contexto, resulta do artigo 103.°, n.° 7, alínea h), da Diretiva 2014/59 que a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para especificar o conceito de «ajustamento das contribuições [anuais de base] em proporção do perfil de risco das instituições», «tendo em conta» o facto de a instituição participar num SPI.

132    Ora, nada no artigo 103.°, n.° 7, alínea h), da Diretiva 2014/59 ou na parte restante deste artigo precisa de que forma a Comissão deve ter em conta esta participação num SPI. Assim, não está previsto que a Comissão deva atribuir o mesmo peso a todas as instituições que fazem parte do mesmo SPI.

133    Além disso, como resulta dos n.os 107 a 111, supra, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação quanto ao método de ajustamento das contribuições anuais de base nos termos do artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59, incluindo a fixação do critério relativo à participação das instituições num SPI. Por conseguinte, a fiscalização do juiz da União deve limitar‑se a examinar se o exercício deste poder de apreciação não enferma de erro manifesto ou desvio de poder, ou ainda se a Comissão não ultrapassou manifestamente os limites deste poder.

134    Antes de mais, a este respeito, o CUR e a Comissão explicaram, sem serem contestados quanto a este ponto, que os membros de um SPI, como aquele a que pertence a recorrente, não dispunham do direito incondicional de receber deste SPI um apoio que abranja todos os seus compromissos, mas que o SPI dispunha de uma certa margem de apreciação para decidir se convinha, ou não, apoiar um dos seus membros.

135    Em seguida, o CUR e a Comissão indicaram que a insolvência de uma instituição com um balanço amplo e complexo poderia esgotar totalmente os fundos deste SPI. Ora, a recorrente não apresentou elementos para contestar esta alegação.

136    Além disso, a recorrente não apresentou ao Tribunal Geral nenhum elemento concreto destinado a pôr em causa o facto de o indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» permitir apreciar se uma instituição dispõe de um balanço amplo e complexo.

137    Nestas condições, a recorrente não demonstrou que o artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 padecia de um erro manifesto ou desvio de poder ou que ultrapassava manifestamente os limites do poder de apreciação concedido à Comissão pelo artigo 103.°, n.° 7, alínea h), da Diretiva 2014/59.

138    Por último, no que respeita à exceção de ilegalidade relativa à incompatibilidade do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 com o artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento n.° 575/2013, há que observar, antes de mais, que esta última disposição define as condições de autorização dos SPI para fins prudenciais, e não o cálculo das contribuições ex ante.

139    É certo que, por força do artigo 2.°, n.° 1, ponto 8, da Diretiva 2014/59, o CUR só pode ter em conta os SPI que foram autorizados em conformidade com o artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento n.° 575/2013. No entanto, nada na redação do artigo 113.°, n.° 7, deste regulamento proíbe a diferenciação entre as instituições que são membros do mesmo SPI para efeitos do cálculo das contribuições ex ante.

140    Além disso, embora o artigo 113.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento n.° 575/2013 preveja que, para ser reconhecido para fins prudenciais, o SPI deve poder conceder o apoio necessário aos seus membros, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem, a partir de fundos prontamente mobilizáveis, esta disposição não vai ao ponto de exigir que um SPI disponha de recursos suficientes para evitar a resolução de todos os seus membros, incluindo todas as grandes instituições.

141    Esta conclusão não é infirmada pelo artigo 5.° da Orientação (UE) 2016/1994 do Banco Central Europeu (BCE), de 4 de novembro de 2016, relativa à abordagem adotada ao reconhecimento dos [SPI] para fins prudenciais pelas autoridades nacionais competentes nos termos do Regulamento n.° 575/2013 (JO 2016, L 306, p. 37), invocado pela recorrente. Esta disposição, que contém orientações para a aplicação do artigo 113.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento n.° 575/2013, também não prevê que um SPI deve dispor de recursos suficientes para evitar a resolução de todos os seus membros.

142    Tendo em conta o que precede, a primeira parte do quinto fundamento deve ser julgada improcedente.

b)      Quanto à segunda parte, relativa à incompatibilidade do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 com o «princípio do cálculo das contribuições adaptado ao risco» e o princípio da igualdade de tratamento

143    A segunda parte do quinto fundamento articula‑se, em substância, em torno de duas acusações.

1)      Quanto à primeira acusação, relativa à violação do «princípio do cálculo das contribuições adaptado ao risco»

144    A recorrente alega que o artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 viola o «princípio do cálculo das contribuições adaptado ao risco» que decorre do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 16.°, 17.° e 52.° da Carta, do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014 e do artigo 103.°, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59.

145    Tendo em conta este princípio, a forma como o indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» demonstrava o risco de resolução da recorrente em conformidade com o artigo 6.°, n.° 5, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63, não se afigura de forma clara e precisa.

146    Além disso, não existe uma relação objetiva suficiente entre o indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade», que figura no artigo 7.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63, e o indicador de participação num SPI, previsto no artigo 7.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea b), do mesmo regulamento delegado, para justificar um peso relativo deste último indicador de risco.

147    Por último, ao correlacionar estes dois indicadores de risco, o Regulamento Delegado 2015/63 estabelece uma dupla contabilização do primeiro indicador de risco, que já foi tido em conta no cálculo da contribuição ex ante por força do artigo 6.°, n.° 5, alínea a), do referido regulamento delegado.

148    O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.

149    Sem que seja necessário examinar se a Diretiva 2014/59 ou outra regra do direito da União consagra um «princípio do cálculo das contribuições adaptado ao risco», a primeira acusação da segunda parte do quinto fundamento da recorrente deve ser entendida no sentido de que alega, em substância, que o artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 enferma de um erro manifesto de apreciação, uma vez que impede o CUR de adaptar, de forma adequada, as contribuições anuais de base ao perfil de risco real das instituições.

150    A este respeito, resulta antes de mais dos n.os 107 a 111, supra, que a Comissão goza de uma ampla margem de apreciação no que respeita à aplicação do artigo 103.°, n.° 7, alínea h), da Diretiva 2014/59.

151    Em seguida, a recorrente não apresentou ao Tribunal Geral nenhum elemento concreto destinado a contestar a afirmação do CUR de que o indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» constituía um critério objetivo que permitia, no âmbito do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63, avaliar a probabilidade de uma instituição pedir a um SPI um apoio que este último não poderia conceder, pelo que esta instituição correria o risco de ser objeto de resolução. Assim, nada indica que o artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 não permite adaptar a contribuição ex ante ao perfil de risco real da instituição em causa.

152    Por último, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o método previsto no artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 não conduz a uma dupla contabilização do indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade».

153    Com efeito, por um lado, o indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade», aplica‑se, a título do artigo 6.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63, a todas as instituições nas quais a contribuição ex ante é ajustada em função do seu perfil de risco. Em contrapartida, para efeitos de aplicação do artigo 7.°, n.° 4. Segundo parágrafo, deste regulamento delegado, o referido indicador de risco aplica‑se apenas às instituições que pertencem a um SPI. Por outro lado, a título do artigo 6.°, n.° 6, do Regulamento Delegado 2015/63, o indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» tem por objeto avaliar os riscos da instituição em questão, devido, nomeadamente, aos ativos que detém sobre o seu balanço, ao seu modelo empresarial e à estrutura organizativa. Em contrapartida, quando este indicador de risco é aplicado no âmbito do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, deste regulamento delegado, é utilizado para ponderar o indicador de risco SPI e visa avaliar os riscos que uma instituição que pertença a um SPI representa para a capacidade de intervenção do referido SPI em apoio dos seus membros. Com efeito, tal como decorre das considerações enunciadas nos n.os 163 e 164, supra, os riscos avaliados pela aplicação do referido indicador de risco podem variar consoante a instituição e podem mesmo ser tão elevados que um SPI pode não ser capaz de absorver estes riscos em caso de insolvência de uma instituição aderente.

154    Nestas condições, o artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 não enferma de um erro manifesto de apreciação quando prevê que o indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» é tido em conta no âmbito do processo de determinação do indicador de risco SPI.

155    Tendo em conta o que precede, a primeira acusação da segunda parte do quinto fundamento deve ser julgada improcedente.

2)      Quanto à segunda acusação, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento

156    A recorrente alega que é da própria natureza de um SPI proteger todos os seus membros, independentemente da sua situação de risco concreta, de modo que nenhuma instituição possa ser individualmente objeto de resolução enquanto o SPI existir e cumprir a sua função. A adesão a um SPI é, assim, uma circunstância que torna todas as instituições em causa comparáveis.

157    Ora, ao permitir distinções entre essas instituições, o artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 viola o princípio da igualdade de tratamento conforme consagrado no artigo 20.° da Carta. Com efeito, não existe nenhum critério objetivo que possa justificar essa diferença de tratamento. O critério previsto no artigo 6.°, n.° 5, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63, a saber, «[a] probabilidade de a instituição em causa entrar num processo de resolução», não tinha uma relação objetiva com o critério efetivamente aplicado pelo artigo 7.°, n.° 4, deste regulamento delegado para ponderar o indicador de risco SPI, a saber, o indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade».

158    O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.

159    O artigo 20.° da Carta consagra o princípio da igualdade de tratamento, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Fussl Modestraße Mayr, C‑555/19, EU:C:2021:89, n.° 95).

160    A este respeito, antes de mais, há que examinar se uma instituição pertencente a um SPI, como a recorrente, se encontra numa situação comparável a outras instituições pertencentes a este mesmo SPI.

161    Segundo jurisprudência constante, o caráter comparável de situações diferentes é apreciado tendo em conta todos os elementos que as caracterizam. Esses elementos devem, nomeadamente, ser determinados e apreciados à luz do objeto e da finalidade do ato que institui a distinção em causa. Devem, além disso, ser tomados em consideração os princípios e os objetivos do domínio em que o ato em causa foi adotado (v. Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Fussl Modestraße Mayr, C‑555/19, EU:C:2021:89, n.° 99 e jurisprudência referida).

162    Quanto aos princípios e aos objetivos do domínio em que o Regulamento Delegado 2015/63 foi adotado, importa recordar que a natureza específica das contribuições ex ante consiste, como resulta dos considerandos 105 a 107 da Diretiva 2014/59 e do considerando 41 do Regulamento n.° 806/2014, em assegurar, numa lógica baseada na garantia, que o setor financeiro fornece recursos financeiros suficientes ao MUR para que este possa desempenhar as suas funções, ao mesmo tempo que incentiva a adoção de métodos de funcionamento menos arriscados pelas instituições em causa (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 113).

163    Tendo em conta estes princípios e estes objetivos, importa salientar que, contrariamente ao que a recorrente sustenta, nem todas as instituições pertencentes a um SPI se encontram necessariamente e pelo simples facto dessa pertença numa situação comparável. Com efeito, como observou o CUR, sem ser contestado pela recorrente, os membros de um SPI, como aquele a que pertence a recorrente, não dispõem do direito incondicional de receber um apoio do SPI que abranja todos os seus compromissos, dispondo o SPI de uma certa margem de apreciação para decidir se apoiará um membro.

164    Em seguida, o CUR e a Comissão indicaram que a insolvência de uma instituição com um balanço amplo e complexo poderia esgotar totalmente os fundos de um SPI, ao contrário da insolvência de instituições com balanços mais reduzidos e simples. Ora, a recorrente também não apresentou elementos para contestar esta alegação.

165    Por último, como resulta do n.° 151, supra, o indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» constitui um critério objetivo para avaliar quais as instituições pertencentes a um SPI que podem pedir a este último um apoio que ele não pode conceder. Este indicador constitui, portanto, um critério objetivo para avaliar quais as instituições que se encontram, no que diz respeito a este risco, numa situação comparável. Isto é tanto mais assim quanto o referido critério se revela coerente com um dos objetivos principais do MUR, a saber, incentivar as instituições a adotarem modelos de funcionamento de menor risco.

166    Por este motivo, a segunda acusação da segunda parte do quinto fundamento deve ser julgada improcedente, uma vez que a recorrente não pode sustentar que todas as instituições de um mesmo SPI se encontram numa situação comparável.

c)      Quanto à terceira parte, relativa à incompatibilidade do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 com o princípio da segurança jurídica

167    A recorrente sustenta que o artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 não satisfaz as exigências impostas pelo princípio da segurança jurídica. Em especial, esta disposição não explica claramente de que modo o CUR deve ter em conta o «peso relativo do indicador [“atividades de negociação e exposições extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade”]». A norma é de tal forma indeterminada que o CUR podia ter classificado as instituições também em dois compartimentos ou em mais de três compartimentos.

168    Além disso, a referida disposição deixa ao CUR a liberdade de escolher os fatores que considere adequados para repartir as instituições em diferentes compartimentos, pelo que não se pode excluir um comportamento arbitrário.

169    O CRU e a Comissão contestam esta argumentação.

170    Por um lado, resulta com suficiente clareza do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 que, no âmbito do indicador de risco SPI, o CUR é obrigado a atribuir as instituições aos compartimentos aplicando um peso que tenha em conta os subindicadores de risco que compõem o indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade».

171    Por outro lado, é certo que acima se referiu nos n.os 68 a 85 que o artigo 6.°, n.° 6, e o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2015/63 conferem um poder de apreciação ao CUR quanto à determinação do indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» e ao peso do indicador de risco SPI.

172    No entanto, como se constatou nos n.os 86 a 97, supra, resulta do Regulamento Delegado 2015/63 que o alcance e as modalidades de exercício deste poder de apreciação são definidos com clareza suficiente, pelo que permitem às instituições prever de forma suficientemente precisa o método de determinação do indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade».

173    Por este motivo, a terceira parte do quinto fundamento deve ser julgada improcedente.

d)      Quanto à quarta parte, relativa à incompatibilidade do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 com o princípio da tomada em consideração da totalidade dos factos

174    A recorrente sustenta que o artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 viola o princípio da tomada em consideração da totalidade dos factos. Com efeito, a probabilidade de uma instituição que é membro de um SPI ser objeto de resolução não pode ser determinada apenas com base no indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade». Outros fatores essenciais que determinam o perfil de risco no que diz respeito à probabilidade de resolução também devem ter sido tidos em conta.

175    O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.

176    Quando a recorrente invoca a violação de um «princípio da tomada em consideração da totalidade dos factos», há que entender esta acusação como uma referência ao princípio da boa administração, conforme consagrado no artigo 41.° da Carta, que impõe às instituições e aos órgãos da União a obrigação de examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso concreto (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, EU:C:1991:438, n.° 14, e de 23 de setembro de 2009, Estónia/Comissão, T‑263/07, EU:T:2009:351, n.° 99 e jurisprudência referida).

177    Todavia, a este respeito, a recorrente limita‑se a sustentar que a Comissão ignorou, quando adotou o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2015/63, certos «fatores essenciais» que poderiam influenciar a probabilidade de resolução de uma instituição associada a um SPI, sem, no entanto, precisar quais são esses fatores e por que razão a Comissão era obrigada a tê‑los em conta.

178    Por conseguinte, a quarta parte do quinto fundamento deve ser julgada improcedente.

e)      Conclusão quanto ao quinto fundamento

179    Tendo em conta o que precede, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

3.      Quanto ao sétimo fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade dos artigos 6.°, 7.° e 9.° e do anexo I do Regulamento Delegado 2015/63, na parte em que violam várias normas superiores

180    A recorrente sustenta que os artigos 6.°, 7.° e 9.°, e o anexo I do Regulamento Delegado 2015/63, violam o «princípio do cálculo das contribuições adaptado ao risco», bem como os artigos 16.° e 20.° da Carta, o princípio da proporcionalidade e o «princípio da tomada em consideração da totalidade dos factos», numa vez que estas disposições definem os pilares e os indicadores de risco, bem como um procedimento e as fórmulas aplicáveis à sua combinação, com base numa «imagem idealizada que não corresponde à experiência real e à situação efetiva de todas as instituições [que devem pagar contribuições ex ante adaptadas ao seu perfil de risco]».

181    Com efeito, o peso dos indicadores de risco e a sua aplicação no anexo I do Regulamento Delegado 2015/63 conduzem à constituição de compartimentos e à atribuição de diferentes instituições a estes compartimentos, o que implica um encargo objetivamente injustificado, desproporcionado e discriminatório para instituições como a recorrente.

182    Em especial, como resulta do anexo II da decisão recorrida, a aplicação do anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», do Regulamento Delegado 2015/63 tem por resultado criar um intervalo de valores excessivamente amplo para os primeiro e último compartimentos. A título de exemplo, no que respeita ao indicador de risco «ativos ponderados em função do risco do mercado, divididos pelo total do ativo» — que faz parte do pilar de risco IV —, para a parte da contribuição ex ante calculada numa base da União, a recorrente salienta com o seu valor de [confidencial] (1) % do compartimento [confidencial], [confidencial], e é colocada no mesmo pé de igualdade que uma instituição que apresenta um valor [confidencial] vezes superior, a saber, de [confidencial] %, enquanto [confidencial]. O mesmo se aplica à parte deste indicador de risco calculada numa base nacional e a outros indicadores de risco, como o indicador «exposição a instrumentos derivados, dividido por fundos próprios principais de nível 1».

183    Além disso, resulta também do anexo II da decisão recorrida que, no que respeita a seis dos nove indicadores de risco do pilar de risco IV mencionados no artigo 6.°, n.° 5, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63, vários compartimentos não foram preenchidos. Com efeito, cada um dos primeiros compartimentos inclui um número elevado de instituições, o que não é conforme com a redação do anexo I deste regulamento delegado por força do qual o CUR deve atribuir o mesmo número de instituições a cada compartimento. Isto demonstra que a Comissão criou uma regulamentação cuja aplicação produz resultados incoerentes que não refletem o perfil de risco das instituições sujeitas às contribuições ex ante.

184    O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.

185    Em primeiro lugar, há que examinar a compatibilidade do anexo I, sob a epígrafe «Etapa 2», do Regulamento Delegado 2015/63 com o princípio da igualdade de tratamento, conforme consagrado no artigo 20.° da Carta.

186    À luz da jurisprudência referida no n.° 159, supra, há que apreciar, antes de mais, se essas instituições se encontram numa situação comparável.

187    Em aplicação do anexo I, sob o título «Etapa 2», do Regulamento Delegado 2015/63, cabe ao CUR calcular, num primeiro momento, um número de compartimentos para comparar as instituições tendo em conta os diferentes indicadores e subindicadores de risco. Num segundo momento, cabe ao CUR atribuir, em princípio, o mesmo número de instituições a cada compartimento, começando por atribuir ao primeiro compartimento as instituições para as quais os valores do indicador bruto são os mais baixos. Num terceiro momento, cabe ao CUR atribuir a todas as instituições que figuram num determinado compartimento a mesma pontuação, denominada «indicador discretizado», que deve ter em conta para o resto do cálculo do seu coeficiente de ajustamento.

188    Não é de excluir que a aplicação deste método, dito «de compartimentação» (reagrupamento) tal como instituído pelo anexo I, sob o título «Etapa 2», do Regulamento Delegado 2015/63, possa conduzir, de facto, a situações em que instituições com valores para um determinado indicador de risco próximos dos das instituições afetas ao compartimento anterior são, no entanto, afetas ao compartimento seguinte, que contém instituições com valores para este mesmo indicador de risco que poderiam, por vezes, ser consideravelmente mais elevados. Esta consequência decorre da aplicação da regra prevista no anexo I, sob o título «Etapa 2», n.° 3, do Regulamento Delegado 2015/63, segundo a qual o CUR atribui, em princípio, o mesmo número de instituições a cada compartimento.

189    Para examinar se as instituições, afetas ao mesmo compartimento, mas que têm valores consideravelmente diferentes entre si para o mesmo indicador de risco, se encontram numa situação comparável, há que ter em conta, à luz da jurisprudência referida nos n.os 161 e 162, supra, os objetivos do MUR, e, nomeadamente o de incentivar as instituições a adotarem modelos de funcionamento de menor risco.

190    Há que observar que, tendo em conta o facto de um dos objetivos principais do MUR consistir em incentivar as instituições em causa a seguir modelos de funcionamento de menor risco, as instituições afetas ao mesmo compartimento, mas que têm valores consideravelmente diferentes entre si para o mesmo indicador de risco, não se encontram em situações comparáveis, uma vez que têm características diferentes quanto ao grau de risco medido por este indicador.

191    No entanto, como decorre do n.° 187, supra, estas instituições são tratadas de maneira igual, uma vez que são afetas ao mesmo compartimento relativo ao referido indicador de risco e, portanto, é‑lhes atribuído o mesmo indicador discretizado, que o CUR terá em conta no cálculo do coeficiente de ajustamento.

192    Dito isto, quando pessoas que se encontram em situações diferentes são tratadas de maneira igual, o princípio da igualdade de tratamento não é, porém, violado se esse tratamento for devidamente justificado (v. Acórdão de 7 de março de 2017, RPO, C‑390/15, EU:C:2017:174, n.° 52 e jurisprudência referida).

193    É este o caso quando este tratamento está relacionado com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela medida que tem por efeito instituir o referido tratamento, e seja proporcionado a esse objetivo (v. Acórdão de 7 de março de 2017, RPO, C‑390/15, EU:C:2017:174, n.° 53 e jurisprudência referida).

194    A este respeito, o Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade do objetivo, de uma instituição da União, que consiste no estabelecimento de normas gerais facilmente aplicáveis e fáceis de controlar pelas autoridades competentes (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de fevereiro de 2015, Sopora, C‑512/13, EU:C:2015:108, n.° 33, e de 7 de março de 2017, RPO, C‑390/15, EU:C:2017:174, n.° 60).

195    No caso em apreço, importa salientar que o Regulamento Delegado 2015/63 está em conformidade com este objetivo.

196    Com efeito, o Regulamento Delegado 2015/63 previu um método de ajustamento das contribuições ex ante ao perfil de risco das instituições que consiste em comparar os seus perfis de risco com base em valores que estas instituições obtêm para uma série de indicadores de risco.

197    O método de compartimentação, conforme descrito no n.° 187, supra, permite ao CUR gerir de forma eficaz um grande número de dados que deve ter em conta para efetuar a comparação mencionada no n.° 196, supra, evitando, na medida do possível, que a presença de valores ditos extremos, ou seja, que apresenta um grande desvio em relação à média, leve a comparações desvirtuadas.

198    Com efeito, como resulta, nomeadamente, do estudo técnico do JRC, relativo ao Regulamento Delegado 2015/63, um dos objetivos do método de compartimentação é prever um método simples para comparar o grande número de dados declarados pelas instituições cuja contribuição ex ante é ajustada ao seu perfil de risco. Além disso, este método permite evitar que as instituições com valores particularmente negativos para certos indicadores de risco recebam, no entanto, uma pontuação que indica um perfil de risco pouco elevado para esse indicador, uma vez que existem algumas instituições com valores extremos.

199    Em seguida, no que respeita à proporcionalidade do método de compartimentação à luz do objetivo prosseguido pela regulamentação em causa, importa recordar que, como resulta dos n.os 107 a 111, supra, a Comissão goza de uma ampla margem de apreciação no que respeita à aplicação do artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59.

200    Nestas condições, e em conformidade com a jurisprudência (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o., C‑62/14, EU:C:2015:400, n.os 80, 81 e 91; de 30 de novembro de 2022, Trasta Komercbanka e o./BCE, T‑698/16, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2022:737, n.os 221 e 222 e jurisprudência referida, e de 21 de dezembro de 2022, Firearms United Network e o./Comissão, T‑187/21, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2022:848, n.os 122 e 123 e jurisprudência referida), a fiscalização do Tribunal Geral do respeito pelo princípio da proporcionalidade deve limitar‑se a examinar se o método de compartimentação é manifestamente inadequado à luz do objetivo que a Comissão pretende prosseguir, se não vai manifestamente além do que é necessário para atingir esse objetivo ou se não acarreta inconvenientes manifestamente desproporcionados à luz do objetivo prosseguido.

201    Quanto à questão de saber se o método de compartimentação permite atingir o objetivo prosseguido, tal como foi precisado nos n.os 197 e 198, supra, há que observar que este método é um método estatístico reconhecido, como resulta, nomeadamente, do estudo técnico do JRC. Do mesmo modo, o referido método utiliza critérios objetivos para a determinação das contribuições ex ante, a saber, nomeadamente, uma fórmula matemática prevista no anexo I, sob o título «Etapa 2», n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63.

202    Além disso, o método de compartimentação permite comparar facilmente os dados de um grande número de instituições e calcular de forma eficaz e objetiva as suas contribuições ex ante.

203    Nestas condições, este método permite alcançar o objetivo prosseguido que consiste em estabelecer um método simples e fácil de controlar para comparar um grande número de dados para efeitos do cálculo das contribuições ex ante.

204    Por outro lado, a recorrente não demonstra que o método de compartimentação ultrapassa manifestamente os limites do que é necessário à realização do objetivo prosseguido. Em especial, não demonstrou que um outro método de comparação dos perfis de risco das instituições apresentaria manifestamente menos inconvenientes para estas do que o da compartimentação, permitindo simultaneamente atingir, de uma maneira igualmente eficaz, o referido objetivo.

205    Por último, é verdade que, como foi salientado no n.° 188, supra, este método estatístico pode, de facto, ter como consequência, que, em certos casos, instituições com valores consideravelmente diferentes poderiam, no entanto, encontrar‑se no mesmo compartimento, como transparece no anexo II da decisão recorrida. No entanto, tal circunstância não pode ser considerada um inconveniente manifestamente desproporcionado tendo em conta o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa.

206    Com efeito, importar salientar, primeiro, que o ajustamento das contribuições ex antes só pode ser realizado dentro do intervalo de um coeficiente compreendido entre 0,8 e 1,5, por força do artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento Delegado 2015/63. A contribuição anual de base continua, assim, a ser o elemento preponderante para a determinação da contribuição ex ante à luz do perfil de risco das instituições.

207    Segundo, como decorre do estudo empírico realizado antes da adoção do Regulamento Delegado 2015/63, cujos resultados foram resumidos no estudo técnico do JRC, o fenómeno estatístico identificado nos n.os 188 e 205 é circunscrito visto que tende a ocorrer sobretudo nos últimos compartimentos, e não na grande maioria dos compartimentos.

208    Terceiro, é pacífico que as instituições que se encontram nestes últimos compartimentos têm valores mais elevados para o indicador de risco em causa que as instituições afetas aos compartimentos inferiores.

209    Quarto, o método de ajustamento das contribuições ex ante ao perfil de risco tem em conta uma multiplicidade de indicadores de risco, tal como resulta do artigo 6.° do Regulamento Delegado 2015/63. Por conseguinte, uma instituição está afeta, no total, a uma multiplicidade de compartimentos em função dos seus valores e dos das outras instituições para cada indicador de risco.

210    Ora, como resulta do estudo técnico do JRC referido no n.° 207, supra, as instituições tendem a encontrar‑se noutros compartimentos para diferentes indicadores de risco. Por este motivo, se uma instituição se encontrar no último compartimento para um determinado indicador de risco, e for assim colocada em pé de igualdade com instituições com valores consideravelmente mais elevados, o mesmo não acontece, regra geral, para outros indicadores de risco, uma vez que permite proceder a uma comparação global das instituições em causa.

211    Nestas condições, há que concluir que a recorrente não demonstrou que o artigo 20.° da Carta e o princípio da proporcionalidade se opunham à utilização do método de compartimentação.

212    De resto, o fenómeno acima descrito nos n.os 209 e 210 é ilustrado pelo cálculo da contribuição ex ante da recorrente para o período de contribuição de 2021, como demonstra a sua ficha individual. Com efeito, no que respeita à parte da sua contribuição ex ante calculada na base da União, a recorrente encontra‑se em [confidencial] compartimento para [confidencial]. Em contrapartida, para nenhum dos indicadores de risco que fazem parte dos pilares de risco [confidencial] a recorrente encontra‑se no [confidencial] compartimento, ao passo que [confidencial].

213    A situação é, aliás, semelhante para a parte da contribuição ex ante da recorrente que foi calculada numa base nacional. Resulta da sua ficha individual que a recorrente se encontra no [confidencial] compartimento para [confidencial]. Em contrapartida, não se encontra no [confidencial] compartimento para nenhum dos indicadores de risco que compõem [confidencial] pilares de risco.

214    No que respeita, em segundo lugar, à acusação relativa à violação de um «princípio do cálculo das contribuições adaptado ao risco», não é necessário apreciar a questão de saber se existe, no direito da União, este princípio. Esta acusação pode ser entendida no sentido de que a recorrente censura a Comissão, na realidade, por ter cometido um erro manifesto de apreciação quando previu o método de compartimentação, uma vez que este último impede o CUR de adaptar, de forma adequada, as contribuições anuais de base ao perfil de risco real das instituições.

215    Ora, à luz das considerações expostas nos n.os 201 a 211, supra, a recorrente não pode alegar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando instituiu o método de compartimentação.

216    No que respeita, em terceiro lugar, à compatibilidade do método de compartimentação com o artigo 16.° da Carta e com o princípio da tomada em consideração da totalidade dos factos, a recorrente não desenvolve nenhuma argumentação autónoma e específica relativamente à violação deste artigo e deste princípio, limitando‑se a invocar a violação dos mesmos.

217    A este respeito, decorre da jurisprudência que, para que um recurso seja admissível, é necessário que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição, a fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça. Assim, qualquer fundamento que não esteja suficientemente articulado na petição inicial deve ser considerado inadmissível. São requeridas exigências análogas quando uma alegação é invocada para sustentar um fundamento. Esta exceção de inadmissibilidade de ordem pública deve ser declarada oficiosamente pelo juiz da União (v. Acórdãos de 30 de junho de 2021, Itália/Comissão, T‑265/19, não publicado, EU:T:2021:392, n.° 33 e jurisprudência referida, e de 7 de julho de 2021, Bateni/Conselho, T‑455/17, EU:T:2021:411, n.° 135 e jurisprudência referida).

218    Uma vez que as acusações mencionadas no n.° 216 não satisfazem estas exigências, devem ser julgadas inadmissíveis.

219    Em último lugar, a recorrente não desenvolve, na sua petição, nenhuma argumentação autónoma e específica a respeito da alegada ilegalidade dos artigos 6.°, 7.° e 9.° do Regulamento Delegado 2015/63 ou de outras partes do anexo I deste regulamento delegado além do que consta no título «Etapa 2», que vai além da argumentação acima examinada.

220    Por este motivo, a exceção de ilegalidade relativa a estas últimas disposições deve ser julgada improcedente.

221    Tendo em conta o que precede, o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente.

4.      Quanto ao décimo fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 20.°, n.° 1, primeiro e segundo períodos, do Regulamento Delegado 2015/63, na parte em que viola o artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59 e o «princípio do cálculo das contribuições adaptado ao risco»

222    A recorrente invoca a ilegalidade do artigo 20.°, n.° 1, primeiro e segundo períodos, do Regulamento Delegado 2015/63 pelo facto de, uma vez que esta disposição permite ao CUR não aplicar, por um período indeterminado, no âmbito do cálculo das contribuições ex ante, um ou mais indicadores de risco se os dados para estes indicadores não estiverem disponíveis, a Comissão não ter respeitado o artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59, que lhe exige que tenha em conta todos os elementos previstos nesta disposição na adoção do Regulamento Delegado 2015/63.

223    Mais concretamente, o artigo 20.°, n.° 1, primeiro e segundo períodos, do Regulamento Delegado 2015/63 teria por efeito que, para o período de contribuição de 2021, o CUR não teria em conta, no âmbito do pilar de risco «exposição ao risco», do indicador de risco «fundos próprios e passivos elegíveis detidos pela instituição além do [requisito mínimo para os fundos próprios e para os passivos elegíveis (MREL)]», no âmbito do pilar de risco «estabilidade e variedade do financiamento», do indicador de risco «rácio de financiamento estável líquido» e, no âmbito do pilar de risco IV, dos indicadores de risco «complexidade» e «resolubilidade».

224    Pelas mesmas razões, o artigo 20.°, n.° 1, primeiro e segundo períodos, do Regulamento Delegado 2015/63 é igualmente contrário ao «princípio do cálculo das contribuições adaptado ao risco».

225    O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.

226    A título preliminar, importa precisar, por um lado, que, no âmbito do décimo fundamento, a recorrente limita‑se a invocar uma exceção de ilegalidade relativamente ao artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63.

227    Por outro lado, sem que seja necessário examinar se a Diretiva 2014/59 ou outra regra do direito da União consagra um «princípio do cálculo das contribuições adaptado ao risco», a acusação da recorrente relativa à violação deste princípio deve ser entendida no sentido de que sustenta, em substância, que o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 enferma de um erro manifesto de apreciação, pelo facto de esta disposição impedir o CUR de adaptar, de forma adequada, as contribuições anuais de base ao perfil de risco real das instituições.

228    Feita esta precisão, importa salientar que, nos termos do artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, sob a epígrafe «Disposições transitórias», um indicador de risco não é aplicado até que as informações exigidas por um indicador de risco específico mencionado no anexo II deste regulamento delegado não estiverem incluídas nos requisitos de comunicação de informações para efeitos de supervisão mencionado no artigo 14.° do referido regulamento delegado, a saber, os requisitos de comunicação de informações para efeitos de supervisão estabelecidos pelo Regulamento de Execução n.° 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento n.° 575/2013 (JO 2014, L 191, p. 1), ou, se for caso disso, a nível dos Estados‑Membros.

229    Importa recordar, a este respeito, que o Regulamento Delegado 2015/63 foi adotado com base no artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59, que obriga a Comissão a ter em conta todos os elementos enumerados nas alíneas a) a h) desta disposição para efeitos de especificar a noção de «ajustamento das contribuições em proporção do perfil de risco das instituições».

230    Apesar disso, o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 habilita o CUR, a título transitório, a não aplicar alguns desses elementos, que estão refletidos nos indicadores de risco previstos neste regulamento delegado.

231    A este respeito, há que sublinhar que, embora seja certo que o artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59 obriga a Comissão a «ter em conta» todos os elementos enumerados no artigo 103.°, n.° 7, alíneas a) a h), da Diretiva 2014/59, esta disposição não precisa a forma como os deve ter em conta. Para este efeito e como foi recordado nos n.os 107 a 111, supra, a Comissão goza de uma ampla margem de apreciação no que respeita à aplicação desta disposição.

232    Ora, esta margem de apreciação pode implicar, sendo caso disso, a necessidade de prever períodos transitórios no que respeita à aplicação dos elementos enumerados no artigo 103.°, n.° 7, alíneas a) a h), da Diretiva 2014/59, devido, nomeadamente, à indisponibilidade dos dados necessários para o cálculo dos indicadores de risco baseados nesses elementos.

233    O artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 introduz esse período transitório, uma vez que não autoriza o CUR a não aplicar alguns desses elementos indefinidamente no tempo, mas apenas a título transitório, como decorre da epígrafe do artigo 20.° deste regulamento delegado, bem como das condições de aplicação do seu n.° 1.

234    Além disso, há que salientar, à semelhança do CUR e da Comissão, que a justificação do período transitório previsto nessa disposição está estreitamente ligada ao caráter progressivo do processo de implementação dos requisitos prudenciais e dos correspondentes requisitos de informação. Com efeito, como decorre, nomeadamente, do considerando 6 da Diretiva 2014/59, o Regulamento Delegado 2015/63 foi adotado num momento em que esses requisitos ainda não estavam definitivamente estabelecidos ou estavam ainda sujeitos a ajustamentos. A este respeito, a recorrente não contestou seriamente a afirmação do CUR de que as autoridades competentes determinariam progressivamente alguns desses requisitos que, por sua vez, influenciariam os dados que deviam estar disponíveis para calcular os indicadores de risco previstos pelo Regulamento Delegado 2015/63. Daqui resulta que tais dados necessários para o cálculo de alguns desses indicadores de risco podiam não estar disponíveis para todas as instituições em causa ou, pelo menos, para todas as instituições que tenham a sua sede num Estado‑Membro, durante pelo menos uma parte do período inicial, precisando‑se que estes dados não podem ser objeto de relato a título de informações prudenciais segundo o direito da União ou, sendo caso disso, do direito nacional.

235    Neste contexto, o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 visa evitar que sejam impostos encargos desproporcionados ou discriminatórios, se for caso disso, às instituições aquando do cálculo das contribuições ex ante devido precisamente a essa aplicação progressiva dos requisitos prudenciais e dos respetivos requisitos de informação. Com efeito, esse cálculo implica um exercício comparativo. A esse respeito, o CUR explicou, em substância, sem ser contestado, que, se os dados indispensáveis para o cálculo de certos indicadores de risco não fossem objeto de relato ao título de informações prudenciais para todas as instituições ou, pelo menos, para todas as instituições que tenham a sua sede num Estado‑Membro, o CUR seria obrigado a ter em conta os dados relativos a estes indicadores que, no entanto, não são comparáveis.

236    Por último, é verdade que a exceção prevista no artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 pode conduzir a uma situação em que certos indicadores de risco previstos no artigo 6.° deste regulamento delegado permaneçam inaplicáveis durante todo o período inicial. No entanto, por um lado, esta consequência é o resultado da natureza progressiva da aplicação dos requisitos prudenciais, tal como é salientado no n.° 234, supra. Por outro lado, como resulta do artigo 71.° do Regulamento n.° 806/2014, os referidos indicadores de risco destinam‑se a ser aplicados além do período inicial.

237    Nestas condições, e tendo em conta as considerações enunciadas no n.° 231, supra, a recorrente não demonstrou que o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 enferma de um erro manifesto de apreciação ou desvio de poder ou ainda que ultrapassa manifestamente os limites do amplo poder de apreciação concedido à Comissão pelo artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59.

238    Por conseguinte, o décimo fundamento deve ser julgado improcedente.

B.      Quanto aos fundamentos relativos à legalidade da decisão recorrida

1.      Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, lido em conjugação com o artigo 3.° do Regulamento n.° 1

239    Resulta dos autos que o aviso de cobrança de 21 de abril de 2021 da BaFin estava acompanhado da versão em inglês da decisão recorrida, incluindo os seus anexos, e da sua tradução livre em alemão. Segundo o aviso de cobrança, só faz fé a versão em inglês da decisão recorrida.

240    A recorrente alega que a decisão recorrida é contrária ao artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, lido em conjugação com o artigo 3.° do Regulamento n.° 1, na parte em que especifica que só faz fé a versão em inglês, quando tinha expressamente escolhido o alemão como língua oficial a aplicar durante o procedimento administrativo. Uma vez que a recorrente não renunciou expressamente ao seu direito de comunicar com o CUR em alemão, o facto de o CUR ter também redigido uma versão oficiosa da decisão recorrida em alemão não pode corrigir esta falta, tanto mais que esta última apresenta divergências significativas em relação à decisão recorrida na sua versão em inglês.

241    O CUR contesta esta argumentação.

242    Nos termos do artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento 806/2014, o Regulamento n.° 1 é aplicável ao CUR.

243    Resulta do artigo 3.° do Regulamento n.° 1 que os textos dirigidos pelas instituições e órgãos da União a um Estado‑Membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado‑Membro devem ser redigidos na língua desse Estado.

244    No entanto, por força do artigo 81.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014, o CUR pode acordar com as ANR a língua em que devem ser redigidos os documentos a transmitir‑lhes ou transmitidos por estas, constituindo, assim, esta disposição uma regulamentação especial em relação ao artigo 3.° do Regulamento n.° 1.

245    Ora, o CUR aplicou esse artigo 81.°, n.° 4, celebrando com as ANR um acordo sobre as modalidades práticas da cooperação no âmbito do MUR, que foi aprovado pela Decisão SRB/PS/2018/15 do CUR, de 17 de dezembro de 2018, que estabelece o quadro das modalidades práticas de cooperação no âmbito do MUR entre o CUR e as ANR (a seguir «Acordo CUR‑ANR»).

246    Por conseguinte, há que examinar se a decisão recorrida respeitou as modalidades previstas neste acordo.

247    Ao abrigo do artigo 4.°, n.° 6, do Acordo CUR‑ANR, os atos jurídicos do CUR dirigidos às ANR, com vista à sua aplicação por força do direito nacional, são adotados em inglês, sendo a versão desses atos nessa língua juridicamente vinculativa.

248    A este respeito, resulta do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 que o CUR é obrigado a comunicar as suas decisões sobre o cálculo das contribuições ex ante às ANR competentes.

249    Em conformidade com esta disposição, o CUR precisou, no artigo 2.° do dispositivo da decisão recorrida, que esta seria comunicada à ANR alemã, na sua qualidade de destinatária, da mesma forma que às outras ANR.

250    Daqui resulta que a decisão recorrida está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 6, do Acordo CUR‑ANR.

251    Em conformidade com o artigo 81.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014, o CUR podia assim redigir a decisão recorrida em inglês. Nestas condições, a recorrente não o pode acusar de ter violado o artigo 81.°, n.° 1, deste regulamento ou o artigo 3.° do Regulamento n.° 1.

252    Esta conclusão não é infirmada pela argumentação da recorrente.

253    Antes de mais, há que rejeitar o argumento da recorrente de que optou por receber os documentos do CUR durante a fase administrativa em alemão e, portanto, o CUR devia comunicar‑lhe a decisão recorrida nesta língua.

254    Embora resulte do formulário apresentado no anexo A.10 da petição que a recorrente fez esta escolha, esta diz unicamente respeito à troca de documentos entre o CUR e a recorrente e não pode incidir sobre as decisões relativas às contribuições ex ante, uma vez que estas decisões são dirigidas pelo CUR às ANR.

255    Em seguida, o argumento da recorrente de que a decisão recorrida lhe diz direta e individualmente respeito e, por conseguinte, tem o direito de receber uma cópia oficial em alemão também não pode ser acolhido.

256    Por um lado, este argumento viola a redação do artigo 81.°, n.° 4, do Regulamento n.° 806/2014, lido em conjugação com o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2015/81 e com o artigo 4.°, n.° 6, do Acordo CUR‑ANR.

257    Por outro lado, resulta da jurisprudência que não existe um princípio geral no direito da União que assegure a cada pessoa um direito a que qualquer ato que possa afetar os seus interesses seja redigido na sua língua, em todas as circunstâncias, e segundo o qual as instituições da União são obrigadas a utilizar todas as línguas oficiais em todas as situações, sem que seja permitida qualquer derrogação (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento, C‑377/16, EU:C:2019:249, n.° 37 e jurisprudência referida).

258    Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

2.      Quanto ao segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação

259    O quinto fundamento articula‑se em torno de sete partes.

a)      Observações preliminares

260    O artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE dispõe que os atos jurídicos são fundamentados. Do mesmo modo, o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta, prevê a obrigação de as instituições, órgãos e organismos da União fundamentarem as suas decisões.

261    A fundamentação de uma decisão de uma instituição, órgão, serviço ou organismo da União tem uma importância especial, uma vez que permite ao interessado decidir com pleno conhecimento de causa se pretende recorrer dessa decisão e permite ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização, constituindo assim uma das condições para a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 103 e jurisprudência referida).

262    Esta fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que foi adotado. A este respeito, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, dado que a suficiência de uma fundamentação deve ser apreciada não apenas à luz da sua redação, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa e, especialmente, do interesse que as pessoas afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Por conseguinte, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido praticado num contexto que é do conhecimento do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida tomada a seu respeito (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 104 e jurisprudência referida).

263    A fim de examinar se esta fundamentação é suficiente no que respeita a uma decisão que fixa as contribuições ex ante, importa recordar, primeiro, que não se pode inferir da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a fundamentação de qualquer decisão de uma instituição, órgão ou organismo da União que cobre a um operador privado uma quantia em dinheiro deve necessariamente incluir todas as informações que permitam ao destinatário verificar a exatidão do cálculo dessa quantia (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 105 e jurisprudência referida).

264    Segundo, as instituições, órgãos e organismos da União são obrigados, em princípio, por força do princípio de proteção do segredo comercial, que constitui um princípio geral do direito da União, que está consagrado, em particular, no artigo 339.° TFUE, a não revelar aos concorrentes de um operador privado informações confidenciais fornecidas por este (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 109 e jurisprudência referida).

265    Terceiro, considerar que a fundamentação da decisão do CUR que fixa as contribuições ex ante deve necessariamente permitir às instituições verificar a exatidão do cálculo da sua contribuição ex ante significaria, necessariamente, impedir o legislador da União de estabelecer um método de cálculo dessa contribuição que incorpore dados cuja natureza confidencial é protegida pelo direito da União e, por conseguinte, reduzir de forma excessiva o amplo poder de apreciação que o legislador deve ter para esse efeito, impedindo‑o, nomeadamente, de optar por um método capaz de assegurar uma adaptação dinâmica do financiamento do FUR à evolução do setor financeiro, tendo nomeadamente em conta a situação financeira comparativa de cada instituição autorizada no território de um Estado‑Membro participante no FUR (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 118).

266    Quarto, embora resulte do que precede que o dever de fundamentação do CUR deve ser ponderado, em virtude da lógica do sistema de financiamento do FUR e do método de cálculo estabelecido pelo legislador da União, com a obrigação do CUR de respeitar o segredo comercial das instituições em causa, o facto é que essa obrigação não deve ser interpretada de forma tão extensiva que esvazie o dever de fundamentação da sua substância (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 120).

267    No entanto, não se pode considerar, no contexto da ponderação entre o dever de fundamentação e o princípio de proteção do segredo comercial, que a fundamentação de uma decisão que obriga um operador privado a pagar determinado montante em dinheiro sem lhe fornecer todas as informações que permitam verificar com exatidão o cálculo desse montante compromete necessariamente, em qualquer caso, a substância do dever de fundamentação (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 121).

268    Quanto à decisão do CUR que fixa as contribuições ex ante, o dever de fundamentação deve considerar‑se cumprido quando as pessoas afetadas por essa decisão, não tendo embora recebido os dados abrangidos pelo segredo comercial, conhecem o método de cálculo utilizado pelo CUR e dispõem de informações suficientes para compreender a forma como a sua situação individual foi tomada em consideração, para efeitos de cálculo da sua contribuição ex ante, tendo em conta a situação de todas as outras instituições envolvidas (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 122).

269    Neste caso, essas estão, de facto, em posição de verificar se a sua contribuição ex ante não foi fixada arbitrariamente, ignorando a realidade da sua situação económica ou utilizando dados relativos ao resto do setor financeiro que não sejam plausíveis. As referidas pessoas podem, assim, compreender as razões da decisão que fixa a sua contribuição ex ante e avaliar se seria apropriado interpor um recurso contra essa decisão, de modo que seria excessivo exigir que o CUR comunicasse cada um dos números em que se baseia o cálculo da contribuição de cada instituição em causa (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 123).

270    Resulta do exposto que o CUR não está, nomeadamente, obrigado a fornecer a uma instituição dados que lhe permitam verificar, de forma exaustiva, a exatidão do valor do multiplicador de ajustamento, uma vez que tal verificação exigiria dados abrangidos pela obrigação de segredo comercial relativos à situação económica de cada uma das outras instituições em causa (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 135).

271    Em contrapartida, incumbe ao CUR publicar ou transmitir às instituições em causa, de forma agregada e anónima, as informações relativas a estas instituições, utilizadas para calcular essa contribuição, desde que essas informações possam ser comunicadas sem prejudicar o segredo comercial (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 166).

272    Entre as informações que devem ser disponibilizadas às instituições incluem‑se os valores‑limite para cada «bin» e os indicadores de risco conexos, com base nos quais a contribuição ex ante das instituições foi adaptada ao seu perfil de risco (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 167).

273    É à luz destas considerações que devem ser analisados os argumentos da recorrente desenvolvidos no âmbito do segundo fundamento.

b)      Quanto à primeira parte, relativa à língua da versão da decisão recorrida que faz fé

274    A recorrente sustenta que a decisão recorrida não existe numa língua expressamente escolhida por ela nos termos do artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, a saber, o alemão. Além disso, há divergências em pontos essenciais entre a versão em inglês da decisão recorrida, que faz fé, e a sua tradução em alemão.

275    O CUR contesta esta argumentação.

276    No que respeita, por um lado, à acusação relativa à inexistência da decisão recorrida na língua escolhida pela recorrente, esta acusação coincide, em substância, com o primeiro fundamento, pelo que deve ser rejeitada pelos motivos acima enunciados nos n.os 242 a 257. No que respeita, por outro lado, à acusação relativa às divergências entre as versões linguísticas desta decisão, a recorrente identifica apenas um ponto desta, no qual a versão em inglês que faz fé diverge da sua tradução em alemão, a saber, o seu considerando 114, relativo à criação de três compartimentos relativos ao indicador de risco SPI. Ora, admitindo que existe esta divergência linguística, a recorrente não explica em que medida esta divergência a teria impedido de compreender os motivos pelos quais o CUR criou três compartimentos relativos ao indicador de risco SPI.

277    Assim sendo, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

c)      Quanto à segunda parte, relativa à complexidade da fundamentação do cálculo da contribuição ex ante

278    A recorrente alega, antes de mais, que as explicações dadas pelo CUR na decisão recorrida, repartidas em quatro documentos distintos, são excessivamente complexas e opacas.

279    Em seguida, a ferramenta de cálculo utilizada pelo CUR para determinar as contribuições ex ante não é acessível nem à recorrente nem ao Tribunal Geral.

280    Por último, os vícios de fundamentação da decisão recorrida são ainda mais confirmados pelo facto de o CUR ter aprofundado a fundamentação da decisão que fixa as contribuições ex ante para o período de contribuição de 2022.

281    O CUR contesta esta argumentação.

282    Antes de mais, a recorrente não explica com prova bastante em que medida o facto de a decisão recorrida ser repartida em quatro documentos torna essa decisão incompreensível e constitui, portanto, um vício de fundamentação.

283    Do mesmo modo, embora a recorrente alegue que os documentos que compõem a decisão recorrida estão ligados entre si por numerosas remissões e referências cruzadas, pelo que é impossível compreender plenamente cada um dos elementos de cálculo, não fornece nenhum exemplo de tal elemento que se torne incompreensível por esta razão.

284    Em seguida, no que respeita à ferramenta de cálculo utilizada pelo CUR para determinar as contribuições ex ante, refira‑se que a acusação da recorrente diz respeito, segundo as suas clarificações apresentadas na audiência, à ferramenta de cálculo sob a forma de programa informático utilizado internamente pelo CUR para determinar as contribuições ex ante para o período de contribuição de 2021 de todas as instituições.

285    Ora, a recorrente não pode acusar o CUR de não lhe ter dado acesso a essa ferramenta, uma vez que não apresentou ao Tribunal Geral nenhum elemento concreto que explicasse os motivos pelos quais este acesso era necessário para cumprir as exigências resultantes da jurisprudência acima referida nos n.os 268, 271 e 272.

286    Por último, o simples facto de o CUR ter alegadamente aprofundado a fundamentação da decisão que fixa as contribuições ex ante para o período de contribuição de 2022 não é pertinente para apreciar se a decisão recorrida está suficientemente fundamentada. Com efeito, a fundamentação desta decisão não pode ser examinada à luz de uma outra medida adotada cerca de um ano após a decisão recorrida.

287    À luz do acima exposto, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

d)      Quanto à sexta parte, relativa à retenção dos dados das outras instituições

288    Segundo a recorrente, a fundamentação da decisão recorrida é insuficiente uma vez que o CUR não divulgou os dados das outras instituições que constituiam o fundamento do cálculo das contribuições ex ante, o que a deixa na incerteza quanto à exatidão do cálculo da sua contribuição ex ante. Assim, o CUR não estabeleceu um justo equilíbrio entre o dever de fundamentação e o segredo comercial.

289    O CUR contesta esta argumentação.

290    No considerando 88 da decisão recorrida, o CUR observou que «os segredos comerciais das instituições — ou seja, todas as informações relativas à atividade profissional das instituições que, em caso de divulgação a um concorrente e/ou a um público mais vasto, pudessem prejudicar gravemente os interesses daa instituições — [eram] considerados informações confidenciais». Acrescentou que, «[n]o âmbito do cálculo das contribuições ex ante […], as informações individuais fornecidas pelas instituições através dos seus formulários de [declaração] [...], nas quais [o CUR] se baseava para calcular a sua contribuição ex ante, [eram] consideradas segredos comerciais».

291    Além disso, nos considerandos 90 a 92 da decisão recorrida, o CUR referiu que estava proibido de «divulgar os números de dados de cada instituição, que constituíam a base dos cálculos na [referida decisão]», ao passo que só estava autorizado a «divulgar os números de dados agregados e comuns, na medida em que estes dados [eram] cumulativos». Dito isto, as instituições beneficiavam, segundo a referida decisão, «de uma total transparência no que respeita ao cálculo da sua [contribuição anual de base] e do seu coeficiente de ajustamento», para as etapas de cálculo desta contribuição, conforme definidas no anexo I do Regulamento Delegado 2015/63 que incidiam sobre o «cálculo dos indicadores brutos» (etapa 1), o «reescalonamento dos indicadores» (etapa 3) e o «cálculo do indicador compósito» (etapa 5). Além disso, as instituições podiam obter «pontos de dados comuns utilizados indiferentemente pelo CUR para todas as instituições ajustados em função do seu perfil de risco» para as etapas de cálculo relativas à «discretização dos indicadores» (etapa 2), à «inclusão do sinal atribuído» (etapa 4) e ao «cálculo das contribuições anuais» (etapa 6).

292    A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que o próprio princípio do método de cálculo das contribuições ex ante, tal como resulta da Diretiva 2014/59 e do Regulamento n.° 806/2014, implica a utilização, pelo CUR, de dados abrangidos pelo segredo comercial que não podem ser incluídos na fundamentação da decisão de fixação das contribuições ex ante (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 114).

293    Em segundo lugar, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o dever de fundamentação não impõe ao CUR que inclua, na decisão recorrida, considerações detalhadas que demonstrem o caráter confidencial de cada categoria de dados fornecidos pelas instituições.

294    Com efeito, como resulta da jurisprudência referida no n.° 262, supra, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, uma vez que a suficiência de uma fundamentação deve ser apreciada não apenas à luz da sua redação mas também do seu contexto, bem como do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa e, especialmente, do interesse que as pessoas afetadas pelo ato podem ter em obter explicações.

295    Ora, por um lado, decorre das considerações constantes do considerando 88 da decisão recorrida que o CUR reconheceu que todos os dados declarados por cada instituição estavam abrangidos, na sua globalidade, pelo segredo comercial, uma vez que a divulgação destes dados a um concorrente ou a um público mais vasto poderia prejudicar gravemente os interesses da instituição em causa.

296    Por outro lado, uma vez que a recorrente forneceu os seus próprios dados para efeitos do cálculo das contribuições ex ante, em conformidade com o artigo 14.° do Regulamento Delegado 2015/63, tinha pleno conhecimento da natureza e das características gerais de cada categoria desses dados. Esta estava assim, nomeadamente, em condições de avaliar em que medida cada uma dessas categorias de dados podia conter informações confidenciais.

297    Nestas condições, a recorrente dispunha de informações suficientes para compreender e, sendo caso disso, contestar as razões pelas quais o CUR tinha considerado que os dados individuais das outras instituições estavam abrangidos pelo segredo comercial. Podia, nomeadamente, contestar, tendo em conta a natureza e as características gerais de cada categoria desses dados, a apreciação do CUR constante do considerando 88 da decisão recorrida, de que estes dados têm caráter secreto e a sua divulgação podia prejudicar gravemente os interesses da instituição em causa. Assim, a recorrente dispunha de todos os elementos necessários para poder contestar a inobservância por parte do CUR das exigências estabelecidas pelo Tribunal de Justiça relativamente à ponderação do dever de fundamentação com o princípio de proteção do segredo comercial, conforme acima lembradas nos n.os 268, 271 e 272.

298    Ora, a recorrente não apresentou elementos destinados a pôr em causa a apreciação do CUR de que os dados individuais das outras instituições estavam abrangidos pelo segredo comercial.

299    Tendo em conta o que precede, a recorrente não pode alegar que a decisão recorrida está insuficientemente fundamentada uma vez que não fornece os dados individuais das outras instituições que permitam verificar o cálculo da sua contribuição ex ante.

300    Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente de que o CUR, para cumprir o seu dever de fundamentação, lhe deve fornecer, de forma anónima, uma lista de todos os dados das instituições que se encontram no mesmo compartimento do que ela.

301    Por um lado, impor ao CUR tal exigência iria além das exigências impostas pela jurisprudência acima lembradas nos n.os 268, 271 e 272.

302    Por outro lado, o CUR sustentou, sem ser seriamente contraditado nesse ponto, que mesmo uma lista com dados anónimos para um determinado compartimento poderia permitir aos operadores económicos ativos no setor bancário, que são operadores informados, ter conhecimento dos segredos comerciais de algumas instituições. A este respeito, a recorrente não contestou, nomeadamente, que estes operadores sabiam quais as instituições que tendem a ter valores elevados para certos indicadores de risco. Ora, se obtivessem anualmente listas com estes dados, poderiam acompanhar a evolução dos indicadores de risco destas instituições, ainda que estas sejam compostas por dados comercialmente sensíveis. Esse risco existe, em especial, no que diz respeito às grandes instituições e às instituições estabelecidas nos Estados‑Membros em que existe apenas um número limitado de instituições responsáveis pela contribuição ex ante. Com efeito, não está excluído que, nestas hipóteses, um operador informado esteja em posição de deduzir a identidade de tais instituições, mesmo que estas tenham sido anonimizadas. Assim, não se pode acusar o CUR de não ter elaborado uma lista de todos os dados anónimos das instituições que se encontravam num mesmo compartimento.

303    À luz do acima exposto, a sexta parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

e)      Quanto à terceira parte, relativa à fundamentação do nívelalvo anual

304    Segundo a recorrente, a determinação do nível‑alvo anual não está devidamente fundamentada na decisão recorrida. Em especial, o CUR deveria ter explicado em que medida teve em conta o eventual impacto das contribuições pró‑cíclicas na posição financeira das instituições em causa. Além disso, o CUR não comunicou o prognóstico de nível‑alvo final, nem a sua interpretação do limite máximo mencionado no artigo 70.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 806/2014. Ora, como demonstra a decisão que fixa as contribuições ex ante para o período de contribuição de 2022, o CUR considera‑se habilitado a aumentar livremente o nível‑alvo anual aplicando um coeficiente que não está previsto na regulamentação aplicável e a impor assim às instituições um encargo desproporcionado.

305    O CUR responde que resulta dos considerandos 35 a 48 da decisão recorrida que cumpriu o seu dever de fundamentação no que respeita à determinação do nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2021.

306    Em particular, resulta dos considerandos 43 a 48 da decisão recorrida que o CUR teve em conta a pandemia de COVID‑19 no âmbito da análise da fase do ciclo conjuntural, bem como os potenciais efeitos pró‑cíclicos das contribuições na situação financeira das instituições contribuintes. A este respeito, o CUR explicou que antecipava uma recuperação económica no ano de 2021, mesmo que esta recuperação continuasse a ser dificilmente previsível.

307    Por outro lado, o CUR publicou no seu sítio Internet o prognóstico do nível‑alvo final e a recorrente teve conhecimento desta publicação. A alegada falta de divulgação da interpretação do CUR relativamente ao limite de 12,5 % previsto no artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014 não é suscetível de afetar a legalidade da fundamentação da decisão recorrida.

308    A título preliminar, importa recordar que, em conformidade com o artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, até ao termo do período inicial, os meios financeiros disponíveis no FUR devem atingir o nível‑alvo final, que corresponde a pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.

309    Segundo o artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014, durante o período inicial, as contribuições ex ante devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível‑alvo final mencionado no n.° 308, supra, mas tendo devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter na posição financeira das instituições.

310    O artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014 precisa que, todos os anos, as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo final.

311    No que respeita ao método de cálculo das contribuições ex ante, o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63 prevê que o CUR determina o seu montante com base no nível‑alvo anual, tendo em conta o nível‑alvo final, e com base no valor médio dos depósitos cobertos registado no ano precedente, de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.

312    Do mesmo modo, segundo o artigo 4.° do Regulamento de Execução 2015/81, o CUR calcula a contribuição ex ante para cada instituição com referência no nível‑alvo anual, que deve ser estabelecido tendo em conta o nível‑alvo final e de acordo com a metodologia prevista no Regulamento Delegado 2015/63.

313    No caso em apreço, como resulta do considerando 48 da decisão recorrida, o CUR fixou, para o período de contribuição de 2021, o montante do nível‑alvo anual em 11 287 677 212,56 euros.

314    Nos considerandos 36 e 37 da decisão recorrida, o CUR explicou, em substância, que o nível‑alvo anual devia ser determinado com base numa análise que tem por objeto a evolução dos depósitos cobertos nos anos anteriores, toda e qualquer evolução pertinente da situação económica, bem como uma análise sobre os indicadores relativos à fase do ciclo de atividades e os efeitos que as contribuições pró‑cíclicas teriam na situação financeira das instituições. Posteriormente, o CUR considerou adequado fixar um coeficiente que se baseava nesta análise e nos meios financeiros disponíveis no FUR (a seguir «coeficiente»). O CUR aplicou este coeficiente a um oitavo do montante médio dos depósitos cobertos em 2020, para efeitos de obter o nível‑alvo anual.

315    O CUR expôs os trâmites seguidos para fixar o coeficiente nos considerandos 38 a 47 da decisão recorrida.

316    No considerando 38 da decisão recorrida, o CUR verificou uma tendência constante ao aumento dos depósitos cobertos de todas as instituições dos Estados‑Membros participantes. Em particular, o montante médio destes depósitos, calculado trimestralmente, ascendia a 6,689 biliões de euros para o ano de 2020.

317    Nos considerandos 40 e 41 da decisão recorrida, o CUR apresentou o prognóstico da evolução dos depósitos cobertos nos restantes três anos do período inicial, a saber, de 2021 a 2023. Estimou que as taxas anuais de crescimento dos depósitos cobertos até ao final do período inicial se situariam entre 4 % e 7 %.

318    Nos considerandos 42 a 45 da decisão recorrida, o CUR apresentou uma avaliação da fase do ciclo de atividades e do potencial efeito pró‑cíclico que as contribuições ex ante poderiam ter na situação financeira das instituições. Para o efeito, indicou ter tido em conta vários indicadores, como a previsão de crescimento do produto interno bruto da Comissão e as projeções do BCE a este respeito ou o fluxo de crédito do setor privado em percentagem do produto interno bruto.

319    No considerando 46 da decisão recorrida, o CUR concluiu que, embora fosse razoável esperar a continuação do crescimento dos depósitos cobertos na União Bancária, o ritmo deste crescimento seria inferior ao de 2020. A este respeito, o CUR indicou, no considerando 47 da decisão recorrida, ter adotado uma «abordagem prudente» no que dizia respeito às taxas de crescimento dos depósitos cobertos nos próximos anos até 2023.

320    À luz destas considerações, o CUR fixou, no considerando 48 da decisão recorrida, o valor do coeficiente em 1,35 %. Em seguida, calculou o montante do nível‑alvo anual, multiplicando o montante médio dos depósitos cobertos em 2020 por este coeficiente e dividindo o resultado deste cálculo por oito, em conformidade com a seguinte fórmula matemática, que figura no considerando 48 da referida decisão:

«Alvo0 [montante do nível‑alvo anual] = Total de depósitos cobertos2020 * 0,0135 * ⅛ = 11 287 677 212,56 euros».

321    Na audiência, o CUR indicou, no entanto, que tinha determinado o nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2021 do seguinte modo.

322    Primeiro, com base numa análise prospetiva, o CUR fixou o montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes, com prognóstico para o final do período inicial de cerca de 7,5 biliões de euros. Para chegar a este montante, o CUR teve em conta o montante médio dos depósitos cobertos em 2020, a saber, 6,689 biliões de euros, uma taxa de crescimento anual dos depósitos cobertos de 4 %, bem como o número de períodos de contribuição restantes até ao final do período inicial, a saber, três.

323    Segundo, em conformidade com o artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, calculou 1 % destes 7,5 biliões de euros para obter o montante estimado do nível‑alvo final que devia ser alcançado em 31 de dezembro de 2023, a saber, cerca de 75 mil milhões de euros.

324    Terceiro, o CUR deduziu deste último montante os recursos financeiros já disponíveis no FUR em 2021, ou seja, cerca de 42 mil milhões de euros, para obter o montante que faltava cobrar durante os períodos de contribuição restantes antes do final do período inicial, a saber, de 2021 a 2023. Este montante ascendia a cerca de 33 mil milhões de euros.

325    Quarto, o CUR dividiu este último montante por três para o repartir uniformemente entre os referidos três períodos de contribuição restantes. O nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2021 foi assim fixado no montante mencionado no n.° 313, supra, ou seja, cerca de 11 287 mil milhões de euros.

326    O CUR afirmou também, na audiência, que tinha tornado públicos os elementos de informação nos quais se tinha baseado o método descrito nos n.os 322 a 325, supra, e que teriam permitido à recorrente compreender o método de determinação do nível‑alvo anual. Em particular, este precisou que tinha publicado no seu sítio Internet, em maio de 2021, ou seja, após a adoção da decisão recorrida, mas antes da interposição do presente recurso, uma ficha descritiva denominada «Fact Sheet 2021» (a seguir «ficha descritiva»), que indicava o montante estimado do nível‑alvo final. Do mesmo modo, o CUR afirmou que o montante dos meios financeiros disponíveis no FUR também estava disponível no seu sítio Internet, bem como através de outras fontes públicas, e isto muito antes da adoção da decisão recorrida.

327    A fim de analisar se o CUR respeitou o seu dever de fundamentação no que respeita à determinação do nível‑alvo anual, importa recordar, antes de mais, que a falta ou insuficiência de fundamentação constitui um fundamento de ordem pública que pode, ou mesmo deve, ser conhecido oficiosamente pelo juiz da União (v. Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.° 34 e jurisprudência referida). Por conseguinte, o Tribunal Geral pode, ou mesmo deve, ter também em conta outras faltas de fundamentação além das invocadas pela recorrente, nomeadamente, quando estas se manifestem no decurso do processo.

328    Para o efeito, as partes foram ouvidas, na fase oral do processo, sobre todas as eventuais faltas de fundamentação de que estaria ferida a decisão recorrida no que respeita à determinação do nível‑alvo anual. Em particular, expressamente questionado em várias ocasiões a este respeito, o CUR descreveu, passo a passo, o método que efetivamente seguiu para determinar o nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2021, tal como acima exposto nos n.os 321 a 325.

329    No que respeita, em seguida, ao conteúdo do dever de fundamentação, resulta da jurisprudência que a fundamentação de uma decisão tomada por uma instituição ou um órgão da União deve ser, nomeadamente, desprovida de contradições que permitam aos interessados conhecer os fundamentos reais dessa decisão, com vista a defender os seus direitos perante o órgão jurisdicional competente, e a este último exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.° 169 e jurisprudência referida; de 22 de setembro de 2005, Suproco/Comissão, T‑101/03, EU:T:2005:336, n.os 20 e 45 a 47, e de 16 de dezembro de 2015, Grécia/Comissão, T‑241/13, EU:T:2015:982, n.° 56).

330    Do mesmo modo, quando o autor da decisão recorrida fornece determinadas explicações relativas aos seus fundamentos no decurso do processo perante o juiz da União, essas explicações devem ser coerentes com as considerações expostas nessa decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de setembro de 2005, Suproco/Comissão, T‑101/03, EU:T:2005:336, n.os 45 a 47, e de 13 de dezembro de 2016, Printeos e o./Comissão, T‑95/15, EU:T:2016:722, n.os 54 e 55).

331    Com efeito, embora as considerações expostas na decisão recorrida não sejam coerentes com essas explicações fornecidas durante o processo judicial, a fundamentação da decisão em causa não cumpre as funções recordadas nos n.os 261 e 262, supra. Em especial, tal incoerência impede, por um lado, os interessados de conhecerem os fundamentos reais da decisão recorrida, antes da interposição do recurso, e de prepararem a sua defesa à luz dos mesmos e, por outro, o juiz da União de identificar os fundamentos que serviram de verdadeiro suporte jurídico a esta decisão e de examinar a sua conformidade com as regras aplicáveis.

332    Por último, há que lembrar que, quando o CUR adota uma decisão que fixa as contribuições ex ante, deve dar a conhecer às instituições envolvidas o método de cálculo dessas contribuições (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 122).

333    O mesmo se aplica ao método de determinação do nível‑alvo anual, revestindo este montante uma importância essencial na economia de tal decisão. Com efeito, como resulta do artigo 4.° do Regulamento de Execução 2015/81, o modo de cálculo das contribuições ex ante consiste na repartição do referido montante entre todas as instituições em causa, pelo que um aumento ou uma redução deste mesmo montante implica um aumento ou uma redução correspondente da contribuição ex ante de cada uma destas instituições.

334    Resulta do exposto que, embora o CUR seja obrigado a fornecer às instituições, através da decisão recorrida, explicações sobre o método de determinação do nível‑alvo anual, estas explicações devem ser coerentes com as explicações fornecidas pelo CUR durante o processo judicial e relativas ao método efetivamente aplicado.

335    Ora, tal não sucede no presente processo.

336    Com efeito, importa, antes de mais, salientar que a decisão recorrida expôs, no considerando 48, uma fórmula matemática que esta apresentou como estando na base da determinação do nível‑alvo anual. Ora, verifica‑se que esta fórmula não integra os elementos do método efetivamente aplicado pelo CUR, tal como explicitado na audiência. Com efeito, como acima resulta dos n.os 322 a 325, o CUR obteve o montante do nível‑alvo anual, no âmbito deste método, deduzindo do nível‑alvo final os meios financeiros disponíveis no FUR, com vista a calcular o montante que faltava cobrar até ao final do período inicial e dividindo este último montante por três. Ora, estas duas etapas do cálculo não estão expressas na referida fórmula matemática.

337    É certo que resulta da argumentação da recorrente, no âmbito do presente fundamento, que esta tinha conhecimento da ficha descritiva e, por conseguinte, dos eventuais montantes do nível‑alvo final indicados no intervalo que aí estava incluído. No entanto, admitindo que também tinha tido conhecimento do montante dos meios financeiros disponíveis no FUR, estas circunstâncias, por si só, não eram suscetíveis de lhe permitir compreender que as duas operações acima mencionadas no n.° 336 tinham sido efetivamente aplicadas pelo CUR, sendo precisado, além disso, que a fórmula matemática prevista no considerando 48 da decisão recorrida nem sequer as mencionava.

338    Incoerências semelhantes afetam também a forma como foi fixado o coeficiente de 1,35 %, que desempenha, no entanto, um papel primordial nesta fórmula matemática. Com efeito, este coeficiente pode ser entendido no sentido de que se baseia, entre outros parâmetros, no crescimento previsível dos depósitos cobertos durante os anos restantes do período inicial. Ora, como o CUR reconheceu na audiência, este coeficiente foi fixado para poder justificar o resultado do cálculo do montante do nível‑alvo anual, ou seja, depois de o CUR ter calculado este montante em aplicação das quatro etapas acima expostas nos n.os 322 a 325 e, nomeadamente, dividindo por três o montante resultante da dedução dos meios financeiros disponíveis no FUR do nível‑alvo final. Ora, esta diligência não resulta de modo algum da decisão recorrida.

339    Além disso, importa recordar que, segundo a ficha descritiva, o montante do nível‑alvo final estimado situava‑se num intervalo compreendido entre 70 e 75 mil milhões de euros. Ora, este intervalo afigura‑se incoerente com o intervalo da taxa de crescimento dos depósitos cobertos compreendido entre 4 % e 7 % que figura no considerando 41 da decisão recorrida. Com efeito, o CUR indicou na audiência que, para efeitos da determinação do nível‑alvo anual, tinha tido em conta a taxa de crescimento dos depósitos cobertos de 4 % — que era a taxa mais baixa do segundo intervalo — e que tinha, assim, obtido o nível‑alvo final estimado de 75 mil milhões de euros — que constituía o valor mais elevado do primeiro intervalo. Afigura‑se, assim, que existe uma discordância entre estes dois intervalos. Com efeito, por um lado, o intervalo que tem por objeto a taxa de evolução dos depósitos cobertos inclui também valores superiores à taxa de 4 %, cuja aplicação conduziu, no entanto, a um montante estimado do nível‑alvo final superior aos incluídos no intervalo relativo a este nível‑alvo. Por outro lado, é impossível para a recorrente compreender a razão pela qual o CUR incluiu no intervalo relativo ao referido nível‑alvo montantes inferiores a 75 mil milhões de euros. Com efeito, para o conseguir, teria sido necessário aplicar uma taxa inferior a 4 %, que, no entanto, não está incluída no intervalo relativo à taxa de crescimento dos depósitos cobertos. Nestas condições, a recorrente não estava em condições de determinar a forma como o CUR tinha utilizado o intervalo relativo à taxa de evolução desses depósitos para chegar ao cálculo do nível‑alvo final estimado.

340    Daí resulta que, no que respeita à determinação do nível‑alvo anual, o método efetivamente aplicado pelo CUR, tal como explicitado na audiência, não corresponde ao descrito na decisão recorrida, pelo que os fundamentos reais, à luz dos quais foi fixado este nível‑alvo, não podiam ser identificados com base na decisão recorrida nem pelas instituições nem pelo Tribunal Geral.

341    Tendo em conta o que precede, há que concluir que a decisão recorrida enferma de vícios de fundamentação no que respeita à determinação do nível‑alvo anual.

342    A terceira parte do segundo fundamento deve, assim, ser acolhida. Tendo em conta as implicações jurídicas e económicas do presente processo, é, no entanto, do interesse de uma boa administração da justiça prosseguir a análise dos outros fundamentos do recurso.

f)      Quanto à quarta parte, relativa à fundamentação insuficiente da contribuição anual de base

343    A recorrente alega que o CUR não precisou todos os elementos concretos do cálculo da contribuição anual de base no que respeita à recorrente. A ficha individual não contém, nomeadamente, o denominador que deve ser aplicado a essa contribuição, a saber, a soma dos passivos líquidos de todas as instituições em causa, adaptada em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento Delegado 2015/63, nem o «montante […] da contribuição de base da recorrente após aplicação da fórmula enunciada na decisão [recorrida]».

344    O CUR contesta esta argumentação.

345    A título preliminar, importa recordar que, no que respeita às instituições que devem pagar uma contribuição ex ante ajustada aos seus perfis de risco, o cálculo desta contribuição faz‑se, em substância, em duas etapas.

346    Na primeira etapa, o CUR calcula uma contribuição anual de base em função do passivo líquido da instituição em causa, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 e com o artigo 103.°, n.° 2, da Diretiva 2014/59. Por força do artigo 5.° do Regulamento Delegado 2015/63, certos passivos são deduzidos deste passivo líquido.

347    Na segunda etapa, o CUR adapta a contribuição anual de base ao perfil de risco da instituição em causa, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.° 806/2014 e com o artigo 103.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59.

348    A quarta parte do segundo fundamento diz respeito à primeira etapa do cálculo das contribuições ex ante.

349    Nos considerandos 62 a 65 da decisão recorrida, o CUR explicou o método de determinação do numerador e do denominador que servem de base a esse cálculo.

350    Por outro lado, na página 1 da ficha individual, o CUR expôs, sob o título «Contribuição anual de base (CAB): numerador», o valor do numerador que tinha sido tomado em consideração para calcular a contribuição anual de base da recorrente, bem como os dados com base nos quais esta tinha sido calculada.

351    Além disso, na página 2 da ficha individual, sob o título «Cálculo da contribuição bruta ([Regulamento Delegado 2015/63], anexo 1, “etapa 6”)», a decisão recorrida expôs o valor do denominador que tinha sido tomado em consideração para esse cálculo.

352    Daqui resulta que a recorrente dispunha de informações suficientes para compreender, em substância, de que forma a sua situação individual tinha sido tomada em consideração, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 268, supra.

353    É verdade que o CUR não discriminou, nem no corpo da decisão recorrida nem nos anexos dessa decisão, o denominador da contribuição anual de base em função dos elementos que o constituíam, a saber, a soma dos passivos líquidos de todas as instituições em causa, ajustada em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento Delegado 2015/63.

354    No entanto, como a recorrente admitiu na audiência, estes elementos englobam os dados individualizados de todas as instituições em causa.

355    Ora, estes elementos não são necessários para permitir à recorrente compreender, em substância, de que forma a sua situação individual foi tomada em consideração, para efeitos do cálculo da sua contribuição ex ante, tendo em conta a situação de todas as outras instituições em causa.

356    Por conseguinte, impor ao CUR uma exigência de comunicação dos referidos elementos iria além das exigências previstas pela jurisprudência acima referida nos n.os 268, 271 e 272.

357    Por conseguinte, a quarta parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

g)      Quanto à quinta parte, relativa à fundamentação insuficiente do ajustamento da contribuição anual de base ao risco

358    A quinta parte do segundo fundamento articula‑se, em substância, em torno de três acusações.

1)      Quanto à primeira acusação, relativa à impossibilidade de verificar a sujeição de todas as instituições em causa a uma contribuição ajustada em função do perfil de risco

359    Segundo a recorrente, é impossível verificar se todas as instituições foram efetivamente sujeitas a um ajustamento ao risco, dado que existe uma divergência entre, por um lado, o número de instituições que figuram nas estatísticas publicadas no sítio Internet do CUR e, por outro, o número destas indicado na ficha descritiva.

360    O CUR contesta esta argumentação.

361    Antes de mais, há que salientar, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, o CUR determina o coeficiente de ajustamento para todas as instituições, exceto as que são elegíveis para o pagamento de uma contribuição fixa nos termos do artigo 10.° desse regulamento delegado e as que são mencionadas no artigo 11.° do referido regulamento delegado, combinando os indicadores de risco mencionados no artigo 6.° do Regulamento Delegado 2015/63 em conformidade com a fórmula matemática e com os procedimentos estabelecidos no anexo I deste regulamento delegado.

362    Em seguida, visto que a argumentação da recorrente deve ser entendida no sentido de que acusa o CUR de não ter identificado na decisão recorrida, através da sua denominação, todas as instituições participantes no MUR cuja contribuição ex ante tinha sido adaptada ao seu perfil de risco, há que salientar que a recorrente não apresentou ao Tribunal Geral elementos de prova com base nos quais fosse possível concluir que essa informação seria pertinente para compreender a forma como a sua situação individual tinha sido tomada em consideração para efeitos do cálculo da sua contribuição ex ante, à luz da situação de todas as outras instituições em causa, ao abrigo da jurisprudência acima referida no n.° 268.

363    Por último, uma vez que a argumentação da recorrente deve ser entendida no sentido de que exige que o CUR apenas comunique o número de instituições para as quais a contribuição ex ante tinha sido ajustada em função do seu perfil de risco para o período de contribuição de 2021, não se pode deixar de observar que o anexo II da decisão recorrida permite identificar o número destas instituições. Com efeito, no que respeita à parte das contribuições ex ante calculada numa base nacional, este número pode ser verificado, para cada Estado‑Membro, na rubrica «N», nas páginas 6 a 131 do anexo II da decisão recorrida. O mesmo se aplica à parte das contribuições ex ante calculada na base da União, cujas estatísticas estão expostas nas páginas 132 a 137 do anexo II dessa decisão. Resulta assim destas estatísticas que, para o período de contribuição de 2021, um total de 1 627 instituições foi sujeito a uma contribuição ex ante ajustada ao seu perfil de risco.

364    Tendo em conta o que precede, a primeira acusação da quinta parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

2)      Quanto à segunda acusação, relativa à tomada em consideração do indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade»

365    A recorrente sustenta que o CUR não forneceu fundamentação suficiente quanto à determinação do indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade», ao não expor, nomeadamente, a sua análise dos elementos que conduziam ao aumento do perfil de risco das instituições e que foram enunciados no artigo 6.°, n.° 6, alínea a), i) a iv), do Regulamento Delegado 2015/63. Ora, o CUR expôs esta análise para os elementos que conduziam à diminuição do perfil de risco das instituições e que foram definidos no artigo 6.°, n.° 6, alínea b), i) e ii), deste regulamento delegado.

366    O CUR contesta esta argumentação.

367    Importar salientar, em primeiro lugar, que os subindicadores relativos ao indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» são determinados pelo CUR em conformidade com as condições impostas pelo artigo 6.°, n.° 6, do Regulamento Delegado 2015/63.

368    Em segundo lugar, nos considerandos 98 a 100 da decisão recorrida, o CUR explicou de que forma tinha determinado os subindicadores do indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade». O CUR incluiu aí, nomeadamente, uma lista dos mesmos, acompanhada das suas definições, e explicou, por um lado, os dados precisos que constituíam estes subindicadores e, por outro, a forma como tinha ponderado estes subindicadores para efeitos do cálculo desse pilar de risco.

369    Esta fundamentação permite à recorrente compreender a forma como o CUR aplicou o indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» e respeita assim as exigências enunciadas pela jurisprudência acima referida nos n.os 268, 271 e 272.

370    Tendo em conta o que precede, a segunda acusação da quinta parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

3)      Quanto à terceira acusação, relativa à fundamentação das etapas 1 a 6 da adaptação da contribuição anual de base ao perfil de risco da recorrente

371    A recorrente sustenta que a fundamentação das etapas 1 a 6 da adaptação da contribuição anual de base ao seu perfil de risco, conforme descritas na ficha individual, é insuficiente.

372    O CUR contesta esta argumentação.

373    A fim de apreciar a presente acusação, há que analisar se a recorrente dispunha do método de cálculo utilizado pelo CUR e de informações suficientes para compreender, em substância, de que forma a sua situação individual tinha sido tomada em consideração, para efeitos do cálculo da sua contribuição ex ante, à luz da situação de todas as outras instituições em causa, através das diferentes etapas deste cálculo, conforme definidas no anexo I do Regulamento Delegado 2015/63.

i)      Etapa 1

374    Na etapa 1, o CUR calcula, para cada indicador e subindicador de risco, o «indicador bruto». No que respeita aos três primeiros pilares de risco, o indicador bruto é calculado com base nas definições e nas operações enunciadas no quadro reproduzido no anexo I, sob a epígrafe «Etapa 1», do Regulamento Delegado 2015/63. Quanto ao pilar de risco IV, o indicador bruto é calculado com base nas definições e nas operações enunciadas nos considerandos 98 a 101 da decisão recorrida. Todos os indicadores brutos são calculados tendo em conta as informações fornecidas por cada instituição. Estes indicadores brutos, conforme considerados pelo CUR para efeitos do cálculo da contribuição ex ante de cada instituição, foram em seguida reproduzidos na ficha individual.

375    Visto que a ficha individual foi comunicada à recorrente, esta dispunha de elementos suficientes para poder verificar, em substância, o cálculo dos indicadores brutos que lhe diziam respeito.

376    Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente de que o CUR se absteve de indicar, no âmbito do pilar de risco «importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou para a economia», o denominador para o cálculo do indicador de risco «proporção dos empréstimos e depósitos interbancários na UE», tal como indicado no anexo I, sob o título «Etapa 1», sétima linha, do Regulamento Delegado 2015/63.

377    A este respeito, a recorrente não apresentou ao Tribunal Geral nenhum elemento que explicasse em que medida o conhecimento desse dado lhe permitiria compreender, em substância, de que forma a sua situação individual tinha sido tomada em consideração, para efeitos do cálculo da sua contribuição ex ante, à luz da situação de todas as outras instituições em causa. Com efeito, para este indicador de risco, a recorrente pode verificar a sua posição em relação às outras instituições baseando‑se na sua própria parte dos empréstimos e depósitos interbancários, tal como figura nas rubricas 4C6 e 4C7, sob o título «Outros dados declarados utilizados no cálculo», na página 3 da ficha individual. Em seguida, pode comparar este valor com os valores‑limite do compartimento ao qual foi afeta para o referido indicador de risco, uma vez lhe foi dado conhecimento destes valores‑limite na página 31 (no que respeita à base nacional) e na página 133 (no que respeita à base da União) do anexo II da decisão recorrida.

378    Além disso, e em todo o caso, a recorrente podia tomar conhecimento do montante do denominador da fórmula que o CUR tinha utilizado para calcular o referido indicador de risco, a saber, a soma de todos os empréstimos e os depósitos interbancários detidos pelas instituições em cada Estado‑Membro ou na União Bancária, multiplicando o número total de instituições (N) pelo valor médio desse indicador [Moy. (Image not found)]. Os dados para efetuar esta multiplicação encontram‑se também nas páginas 31 e 133 do anexo II da decisão recorrida.

ii)    Etapa 2

379    Na etapa 2, para cada indicador bruto calculado na etapa 1 para cada um dos indicadores e dos subindicadores de risco e com exceção do indicador «dimensão do anterior apoio financeiro público extraordinário», o CUR realiza as seguintes operações. Inicialmente, calcula um número de compartimentos a fim de comparar os indicadores brutos das instituições. Num segundo momento, o CUR atribui o mesmo número de instituições a cada compartimento, começando por atribuir ao primeiro compartimento as instituições para as quais os valores do indicador bruto são os mais baixos. Desta forma, cada compartimento tem valores‑limite, que são determinados pelo indicador bruto mais baixo e pelo indicador bruto mais elevado. Num terceiro momento, o CUR atribui a todas as instituições de um determinado compartimento o «indicador discretizado» para este compartimento, denominado , que representa o valor da ordem deste compartimento, da esquerda para a direita, de modo que o indicador discretizado seja definido como sendo igual a 1, 2, 3 e até ao número do último compartimento.

380    No que respeita, em primeiro lugar, ao cálculo do número de compartimentos, este baseia‑se na fórmula matemática prevista no anexo I, sob o título «Etapa 2», n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63. Esta fórmula é composta pelos três elementos seguintes:

–        o número de instituições que contribuem para o FUR, denominado N;

–        o valor , que é calculado com base neste número de instituições N;

–        o valor , calculado com base neste mesmo número de instituições N, na média dos indicadores brutos em questão, denominado Image not found, e nos indicadores brutos de cada instituição, denominados .

381    Como resulta do n.° 363, supra, a recorrente podia tomar conhecimento do número de instituições N que contribuíam para o FUR.

382    Por outro lado, o CUR comunicou, nas páginas 30 a 34 e 132 a 136 do anexo II da decisão recorrida, os valores e , bem como a média dos indicadores brutos Image not found para cada indicador e subindicador de risco.

383    Por último, resulta das considerações acima expostas nos n.os 292 a 302 que o CUR não tinha de comunicar às instituições os indicadores brutos de todas as outras instituições em causa.

384    Por isso, no que respeita ao cálculo do número de compartimentos, o CUR forneceu às instituições a maior transparência, dentro dos limites impostos pela sua obrigação de respeitar o segredo comercial destas últimas, pelo que a recorrente dispunha de elementos suficientes para compreender, em substância, a forma como o CUR tinha efetuado este cálculo.

385    Em segundo lugar, por um lado, a recorrente tinha acesso aos valores mínimos e máximos de cada compartimento, para cada um dos indicadores ou dos subindicadores de risco, uma vez que estes constavam das páginas 30 a 34 e 132 a 136 do anexo II da decisão recorrida. Por outro lado, tinha conhecimento dos indicadores brutos que tinham sido tomados em consideração pelo CUR para o cálculo da sua contribuição ex ante, uma vez que estes indicadores constam da sua ficha individual. A recorrente podia assim verificar se os indicadores brutos que lhe tinham sido atribuídos estavam compreendidos entre os valores mínimos e máximos dos compartimentos aos quais tinha sido afeta.

386    Em terceiro lugar, as instituições podem verificar, na ficha individual, o indicador discretizado que lhes foi atribuído para um determinado indicador ou um subindicador de risco.

387    Nestas condições, a recorrente dispunha de informações suficientes para compreender, em substância, as operações efetuadas na etapa 2.

388    Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos da recorrente.

389    A recorrente sustenta, antes de mais, que, no âmbito da aplicação do anexo I, sob o título «Etapa 2», n.° 3, do Regulamento Delegado 2015/63, é impossível verificar se as instituições que apresentam o mesmo indicador bruto foram efetivamente afetas ao mesmo compartimento. Assim, o CUR deveria ter fornecido uma lista de classificação de todas as instituições, para que a recorrente pudesse verificar se a sua repartição pelos diferentes compartimentos estava correta. Além disso, uma vez que a decisão recorrida não contém pormenores sobre a terceira fase da etapa 2, a saber, a afetação do indicador discretizado às instituições, a recorrente não pôde verificar o indicador discretizado que lhe foi atribuído para os diferentes indicadores de risco.

390    A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência referida no n.° 265, supra, o dever de fundamentação não exige que a recorrente tenha acesso a todos os elementos que lhe permitam verificar a exatidão do cálculo da sua contribuição ex ante.

391    Em particular, como resulta da jurisprudência acima referida no n.° 270, o CUR não é obrigado a fornecer à recorrente dados abrangidos pelo segredo comercial relativos à situação económica de cada uma das outras instituições em causa.

392    Ora, o CUR pôde legitimamente considerar que o indicador discretizado atribuído a uma instituição estava abrangido pelo segredo comercial. Com efeito, o CUR podia considerar que uma eventual divulgação desta informação poderia revelar a situação económica desta instituição e, nomeadamente, o nível de risco em que incorre para certas atividades financeiras, permitindo efetuar uma comparação direta deste nível de risco com o das outras instituições.

iii) Etapa 3

393    Na etapa 3, o CUR reescalona, para cada indicador e subindicador de risco, os indicadores discretizados resultantes da etapa 2 numa escala de 1 a 1000, a fim de obter um «indicador reescalonado», denominado .

394    Para calcular este indicador reescalonado, o CUR aplica uma fórmula que utiliza os três elementos seguintes:

–        o indicador discretizado atribuído à instituição em causa na etapa 2;

–        o argumento de função máximo, cujo valor corresponde ao número do último compartimento para o indicador ou o subindicador de risco em causa;

–        o argumento de função mínima, cujo valor corresponde ao número do primeiro compartimento para o indicador ou o subindicador de risco em questão.

395    A recorrente tinha acesso a estes elementos. Por um lado, o indicador discretizado é o resultado da operação da etapa 2, acima descrita no n.° 379. Por outro lado, os valores dos argumentos de função máxima e mínima acima mencionados no n.° 394 figuram nas páginas 30 a 34 e 132 a 136 do anexo II da decisão recorrida, nas linhas «Compartimento mín.» e «Compartimento máx.».

396    Por conseguinte, a recorrente dispunha de informações suficientes para compreender a operação efetuada na etapa 3 e obter assim o indicador reescalonado.

iv)    Etapa 4

397    Na etapa 4, para cada indicador e subindicador de risco, o CUR calcula o «indicador reescalonado transformado», denominado .

398    A este respeito, o anexo I, sob o título «Etapa 4», n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63 atribui a cada indicador de risco um sinal positivo ou um sinal negativo. Nos indicadores de risco com sinal positivo, um valor mais elevado corresponde a um maior caráter de risco da instituição. Nos indicadores de risco com sinal negativo, um valor mais elevado corresponde a um menor caráter de risco da instituição.

399    Uma vez aplicado o sinal, o CUR calcula os indicadores reescalonados transformados, em conformidade com a fórmula prevista para esse efeito no anexo I, sob o título «Etapa 4», n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63.

400    O cálculo do indicador reescalonado transformado é efetuado utilizando o indicador reescalonado obtido na etapa 3. Assim, se o sinal aplicado ao indicador de risco em causa for negativo, o indicador reescalonado transformado tem o mesmo valor que o indicador reescalonado. Em contrapartida, se o sinal aplicado ao indicador de risco em causa for positivo, há que deduzir o indicador reescalonado do número 1001, em conformidade com a fórmula .

401    Antes de mais, tendo em conta a natureza das operações acima referidas no n.° 400, que ou não implicam nenhum cálculo ou se limitam a cálculos simples sem utilizar dados adicionais, a recorrente não pode alegar que não dispunha de informações suficientes para verificar as referidas operações efetuadas pelo CUR.

402    Em seguida, há que rejeitar o argumento da recorrente de que, no âmbito da etapa 4, o CUR não explicou as razões pelas quais tinha aplicado sistematicamente um sinal positivo aos indicadores de risco do pilar de risco IV.

403    Quanto a este ponto, o CUR precisou, no considerando 112 da decisão recorrida, que a aplicação de um sinal negativo ou positivo dependia do caráter do indicador de risco em causa. Em seguida, recordou que, nos indicadores de risco com sinal positivo, um valor mais elevado correspondia a um maior caráter de risco da instituição. Assim, o CUR aplicou um sinal positivo a todos os indicadores de risco que compunham o pilar de risco IV, com exceção do indicador de risco SPI, um sinal positivo, uma vez que quanto mais os valores para estes indicadores eram elevados, mais elevado era o caráter de risco da instituição.

404    Além disso, a recorrente não tem razão ao sustentar que não pode verificar as operações efetuadas na etapa 4, uma vez que se baseiam nos valores resultantes da etapa 3, que não está em condições de conhecer.

405    Com efeito, como foi exposto nos n.os 393 a 395, supra, a própria recorrente pode calcular os indicadores reescalonados que lhe foram aplicados, para poder também verificar se o resultado da sua transformação na etapa 4 — que figura na coluna «Pontuação do compartimento (TRI)» da sua ficha individual — está correto.

406    Por último, a recorrente considera que, no âmbito da etapa 4, o CUR não fundamentou a sua decisão quanto à ponderação do indicador de risco SPI. O CUR não precisou, nomeadamente, de que forma teve em conta, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63, o peso relativo do indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» para efeitos da aplicação do indicador de risco SPI. Do mesmo modo, não explicou as razões da repartição das instituições em três compartimentos, a atribuição dos fatores de ajustamento de 7/9 e 5/9 a dois destes compartimentos, os critérios segundo os quais as instituições foram afetas aos referidos compartimentos e as razões pelas quais a recorrente tinha sido afeta a um desses compartimentos em causa.

407    Quanto a este ponto, refira‑se, por um lado, que o CUR explicou no considerando 114 da decisão recorrida que, mesmo que o artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 obrigasse o CUR a ponderar o indicador de risco SPI de acordo com os indicadores de risco aí enunciados, devia assegurar‑se de que mesmo as instituições com o perfil mais arriscado pudessem ainda beneficiar da sua participação num SPI no âmbito do cálculo das contribuições ex ante. Nesta ótica, o CUR indicou, nos considerandos 114 a 116 da decisão recorrida e no n.° 131 do anexo III desta decisão que, para atingir este objetivo, tinha estabelecido três compartimentos para ponderar o indicador de risco SPI e tinha afetado as instituições que apresentavam o menor caráter de risco ao terceiro compartimento, para o qual não estava previsto nenhum ajustamento deste indicador. Decorre também dessas explicações que o CUR afetou, nesta mesma lógica, as instituições que apresentam um caráter de risco médio e as que apresentavam um caráter de risco mais elevado, respetivamente, aos segundo e primeiro compartimentos, aplicando‑lhes um fator de ajustamento de 7/9 e de 5/9 para o referido indicador de risco.

408    A este respeito, o CUR acrescentou, no n.° 131 do anexo III da decisão recorrida, que, ao aplicar os fatores de ajustamento referidos no n.° 407, supra, mesmo as instituições com o caráter de risco mais elevado beneficiavam ainda de mais de 50 % da vantagem máxima que podiam obter devido à sua participação num SPI no que respeitava ao cálculo das contribuições ex ante.

409    Tais explicações permitem à recorrente compreender as razões que guiaram o CUR na ponderação do indicador de risco SPI e para o Tribunal Geral exercer a sua fiscalização jurisdicional.

410    Por outro lado, quanto às razões pelas quais a recorrente foi afeta a um determinado compartimento pelo indicador de risco SPI, basta observar que, no considerando 115 da decisão recorrida, o CUR explicou que tinha classificado as instituições em causa em função da média aritmética equitativa ponderada dos indicadores reescalonados transformados dos nove subindicadores de risco do pilar de risco IV.

411    Tal fundamentação é suficiente, pelo que a argumentação da recorrente não pode ser acolhida.

v)      Etapa 5

412    Na etapa 5, o CUR efetua as seguintes operações.

413    Numa primeira fase, o CUR agrega os indicadores de risco i no âmbito de cada pilar de risco j segundo uma média aritmética ponderada, aplicando a fórmula prevista para o efeito no anexo I, sob o título «Etapa 5», n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63.

414    Esta fórmula é resolvida com base, por um lado, na ponderação do indicador de risco em causa no âmbito do determinado pilar de risco, denominada , e, por outro, no indicador reescalonado transformado. Ora, tais ponderações constam, não apenas do artigo 7.°, n.os 2 a 4, do Regulamento Delegado 2015/63, mas também da ficha individual da recorrente e da página 5 do anexo II da decisão recorrida. Além disso, o indicador reescalonado transformado foi obtido na etapa 4.

415    Nestas condições, a recorrente não pode alegar que não tinha acesso aos dados necessários para resolver a referida fórmula.

416    Num segundo momento, o CUR agrega os pilares de risco j para obter o «indicador compósito», denominado , segundo uma média geométrica ponderada, aplicando a fórmula prevista para este efeito no anexo I, sob o título «Etapa 5», n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63.

417    Esta fórmula é resolvida com base na ponderação dos pilares de risco, denominada , prevista no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63, e nos valores obtidos na sequência da agregação dos indicadores de risco em cada pilar de risco, no âmbito da operação descrita nos n.os 413 e 414, supra. Estes últimos valores são comunicados à recorrente na sua ficha individual.

418    Num terceiro momento, o CUR adapta o indicador compósito aplicando a fórmula prevista para este efeito no anexo I, sob o título «Etapa 5», n.° 3, do Regulamento Delegado 2015/63, a saber, 1000 , para obter o «indicador compósito final», denominado . Por conseguinte, as instituições com um caráter de risco mais elevado obtêm um indicador compósito final mais elevado.

419    Neste contexto, a recorrente alega que, no âmbito da etapa 5, o CUR devia ter explicado, por um lado, o procedimento de agregação dos indicadores de risco em cada pilar de risco, tendo em conta, nomeadamente, os pesos relativos dos indicadores prescritos no artigo 7.° do Regulamento Delegado 2015/63 e expondo como tinha chegado à agregação desses indicadores e, por outro, a forma como o indicador compósito tinha sido obtido. Isto é tanto mais assim quanto, no período de contribuição de 2021, alguns destes mesmos indicadores não foram aplicados pelo CUR e, por conseguinte, o seu peso teve de ser repartido.

420    A este respeito, importa, antes de mais, salientar que, como resulta dos n.os 412 a 418, supra, o processo de agregação dos indicadores de risco baseia‑se nas fórmulas previstas no anexo I, sob o título «Etapa 5», n.os 1 a 3, do Regulamento Delegado 2015/63.

421    Em seguida, decorre destes mesmos números que a recorrente dispunha de todos os elementos necessários para resolver as referidas fórmulas.

422    Por último, o CUR explicou no considerando 94 da decisão recorrida que, uma vez que certos indicadores de risco não tinham sido aplicados no período de contribuição de 2021, o peso dos indicadores de risco disponíveis tinham sido proporcionalmente reescalonado, pelo que a soma do seu peso atingia 100 %, sendo certo que este redimensionamento estava previsto no artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63.

423    Face ao exposto, a recorrente dispunha de informações suficientes para compreender as operações previstas na etapa 5 e executadas pelo CUR.

vi)    Etapa 6

424    Na etapa 6, o CUR efetua as duas operações seguintes.

425    Num primeiro momento, o CUR calcula o coeficiente de ajustamento, denominado , reescalonando o indicador compósito final resultante da etapa 5 numa escala de 0,8 a 1,5, em conformidade com a fórmula prevista no anexo I, sob o título «Etapa 6», n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63.

426    Para resolver esta fórmula, o CUR baseia‑se em três tipos de dados, a saber:

–        o indicador compósito final da instituição em causa;

–        o argumento de função mínima do indicador compósito final, denominado , que corresponde ao valor mínimo deste indicador para todas as instituições que contribuem para o FUR para as quais este indicador é calculado;

–        o argumento de função máxima do indicador compósito final, denominado , que corresponde ao valor máximo deste mesmo indicador para as referidas instituições.

427    O indicador compósito final da instituição em causa resulta da etapa 5. Além disso, as funções mínima e máxima, acima mencionadas no n.° 426, são dados idênticos para todas as instituições cuja contribuição anual de base é ajustada em função do seu perfil de risco. Estes dados constam da ficha individual de cada instituição e na página 4 do anexo II da decisão recorrida, nas colunas quarta e quinta do quadro aí incluído, intituladas, respetivamente, «k» e «l». Por conseguinte, a recorrente tinha acesso aos dados necessários para resolver a fórmula prevista no anexo I, sob o título «Etapa 6», n.° 1, do Regulamento Delegado 2015/63.

428    Num segundo momento, o CUR calcula a contribuição final da instituição em causa, denominada , segundo a fórmula constante do anexo I, sob o título «Etapa 6», n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63.

429    Este cálculo é efetuado com base em cinco dados, a saber:

–        o nível‑alvo anual ajustado em conformidade com o anexo I, sob o título «Etapa 6», n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63, denominado «Objetivo»;

–        o passivo líquido da instituição em causa, ajustado segundo o artigo 5.° do Regulamento Delegado 2015/63, que constitui o numerador da contribuição anual de base, denominado ;

–        a soma das contribuições de base anuais ajustadas ao risco de todas as instituições em causa, denominada ;

–        o passivo líquido acumulado de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes, que constitui o denominador da contribuição anual de base, denominado ;

–        o coeficiente de ajustamento da instituição em causa.

430    O passivo líquido da recorrente, ajustado segundo o artigo 5.° do Regulamento Delegado 2015/63, e o seu coeficiente de ajustamento, bem como o passivo líquido acumulado de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes, foram comunicados à recorrente na sua ficha individual. Por outro lado, o anexo II da decisão recorrida indicou, na página 4, o nível‑alvo anual ajustado — na primeira coluna, intitulada «h», do quadro que aí figura — e a soma das contribuições anuais de base ajustadas ao risco de todas as instituições em causa, estando este montante reproduzido na terceira coluna, intitulada «j», do mesmo quadro.

431    Por último, o CUR forneceu explicações adicionais sobre a etapa 6 nos considerandos 118 a 121 da decisão recorrida.

432    Nestas condições, a recorrente dispunha de informações suficientes para compreender os cálculos da etapa 6.

433    Esta conclusão não é infirmada pela argumentação da recorrente.

434    Quanto ao cálculo do coeficiente de ajustamento, na etapa 6, referido nos n.os 425 e 426, supra, a recorrente não tem razão ao alegar que, na falta de comunicação dos indicadores compósitos finais de todas as instituições, não está em condições de saber se os valores dos argumentos de funções mínima e máxima dos indicadores compósitos finais, referidos no n.° 426, supra, não constituem exceções que conduzam a uma deformação dos coeficientes de ajustamento.

435    Quanto a este ponto, resulta da jurisprudência referida no n.° 263, supra, que o dever de fundamentação não exige que a recorrente tenha acesso a todos os elementos que lhe permitam verificar a exatidão do cálculo da sua contribuição ex ante. Entre os elementos que o CUR não é obrigado, assim, a comunicar à recorrente constam, também, os indicadores compósitos finais de todas as instituições. Com efeito, os seus valores são suscetíveis de constituir informações sobre a situação económica das instituições em causa e, nomeadamente, sobre o nível de risco em que estas incorrem nos mercados, entendendo‑se que as instituições com um caráter de risco mais elevado obtêm um indicador compósito final mais elevado. Nestas condições, o CUR pôde legitimamente considerar que a divulgação dos indicadores compósitos finais de todas as instituições violaria a sua obrigação de proteger o segredo comercial das instituições em causa. Por conseguinte, à luz da jurisprudência acima referida no n.° 265, as explicações fornecidas pelo CUR no considerando 118 da decisão recorrida e os dados comunicados através da ficha individual e da página 4 do anexo II desta decisão podem ser consideradas suficientes.

436    Do mesmo modo, a recorrente não pode sustentar, no que respeita ao cálculo da contribuição final na etapa 6 acima referida nos n.os 428 e 429, que, apesar da reprodução da fórmula utilizada para este cálculo e da explicação das suas diferentes componentes na decisão recorrida, o CUR não explica como chegou, no que a ela lhe concerne, ao resultado do cálculo indicado na ficha individual.

437    Por um lado, como resulta dos considerandos 119 a 121 da decisão recorrida, a contribuição final da recorrente foi calculada de acordo com a fórmula exposta no anexo I, sob o título «Etapa 6», n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63. Por outro lado, como foi salientado no n.° 430, supra, a recorrente podia encontrar os dados necessários para resolver esta fórmula na sua ficha individual enas colunas «h» e «j» do quadro que consta da página 4 do anexo II da decisão recorrida.

438    Resulta do exposto que, ao utilizar, por um lado, as fórmulas previstas no anexo I do Regulamento Delegado 2015/63 e, por outro, os dados que constam dos anexos I e II da decisão recorrida, a recorrente está efetivamente em condições de verificar, etapa por etapa, o cálculo da sua contribuição ex ante pelo CUR.

439    Consequentemente, a terceira acusação da quinta parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

h)      Quanto à sétima parte, relativa à existência de decisões intermédias não publicadas

440    A recorrente alega que a fundamentação da decisão recorrida é insuficiente, uma vez que o CUR adotou decisões intermédias que não foram publicadas e que não lhe foram comunicadas.

441    O CUR contesta esta argumentação.

442    Resulta da jurisprudência que a fundamentação contida na decisão que fixa as contribuições ex ante deve ser considerada insuficiente quando essa fundamentação assenta, no que respeita a certos elementos relativamente aos quais o CUR deve apresentar uma fundamentação, unicamente noutros atos jurídicos, como as decisões intermédias, que o CUR adotou para precisar e, em certos casos, completar determinados aspetos da fixação dessas contribuições, mas que não publicou ou não comunicou de outro modo às instituições (Acórdãos de 28 de novembro de 2019, Hypo Vorarlberg Bank/CUR, T‑377/16, T‑645/16 e T‑809/16, EU:T:2019:823, n.os 194 e 199, e de 28 de novembro de 2019, Portigon/CUR, T‑365/16, EU:T:2019:824, n.os 171 e 176).

443    No caso em apreço, o CUR apresentou, em resposta a uma diligência de instrução do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2022, as decisões intermédias que eram pertinentes para o cálculo das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2021. Essas decisões, que foram em seguida notificadas à recorrente na sua versão não confidencial, incluem, nomeadamente, posições internas dirigidas ao pessoal do CUR para o guiar no processo de cálculo das contribuições ex ante.

444    Todavia, como resulta do resumo da decisão recorrida nos n.os 5 a 18, supra, esta contém uma fundamentação relativa à fixação das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2021.

445    Além disso, a recorrente não identificou nenhum elemento que conste das decisões intermédias que não tenha sido incluído na própria decisão recorrida e que tenha sido tomado em consideração para efeitos da determinação das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2021.

446    Por conseguinte, nada indica que a existência das decisões intermédias tenha tido incidência no alcance das informações de que a recorrente dispunha para poder verificar a legalidade da fixação da sua contribuição ex ante e impugná‑la perante o juiz da União. Em especial, como resulta da análise das primeira a sexta partes do segundo fundamento, a recorrente pôde compreender todos os elementos do cálculo da contribuição ex ante, com exceção da determinação do nível‑alvo anual, apenas com base na decisão recorrida.

447    Por conseguinte, a decisão recorrida distingue‑se da decisão do CUR que fixa as contribuições ex ante que foi objeto dos processos que deram origem aos Acórdãos de 28 de novembro de 2019, Hypo Vorarlberg Bank/CUR (T‑377/16, T‑645/16 e T‑809/16, EU:T:2019:823), e de 28 de novembro de 2019, Portigon/CUR (T‑365/16, EU:T:2019:824). Com efeito, esta última decisão não continha, nomeadamente, indicações relativas à determinação pelo CUR do pilar de risco IV, indicações essas que constavam apenas das decisões intermédias em causa nesses processos (Acórdãos de 28 de novembro de 2019, Hypo Vorarlberg Bank/CUR, T‑377/16, T‑645/16 e T‑809/16, EU:T:2019:823, n.° 195, e de 28 de novembro de 2019, Portigon/CUR, T‑365/16, EU:T:2019:824, n.° 172).

448    Por último, a recorrente não explicou como — tendo em conta as considerações constantes dos n.os 444 a 446, supra — a publicação das decisões intermédias lhe teria permitido exercer, nas melhores condições, os seus direitos perante os órgãos jurisdicionais da União, nem de que modo esta publicação teria permitido a estes exercerem mais eficazmente a sua fiscalização.

449    Nestas condições, a simples falta de publicação ou de comunicação das decisões intermédias não pode, por si só, implicar uma falta de fundamentação da decisão recorrida.

450    Tendo em conta o que precede, a sétima parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

i)      Conclusão quanto ao segundo fundamento

451    Atendendo ao que precede, a terceira parte do segundo fundamento deve ser acolhida. As outras partes deste fundamento devem ser julgadas improcedentes.

3.      Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva devido ao caráter inverificável da decisão recorrida

452    A recorrente alega que o CUR violou o princípio da tutela jurisdicional efetiva, uma vez que a fiscalização jurisdicional da decisão recorrida é, na prática, impossível. Por um lado, nem o Tribunal Geral nem a recorrente dispõem de dados relativos a outras instituições diferentes da recorrente, embora estes dados sejam necessários para a verificação do cálculo da contribuição ex ante paga por esta última. Por outro lado, mesmo que o Tribunal Geral obtivesse acesso aos dados em questão, não os poderia explorar, uma vez que não dispunha do programa informático utilizado pelo CUR para calcular as contribuições ex ante, a fim de seguir as diferentes etapas do cálculo em conformidade com o anexo I do Regulamento Delegado 2015/63.

453    O CUR contesta esta argumentação.

454    Como salientado no n.° 43, supra, cabia ao Conselho e à Comissão, aquando da instituição do sistema de cálculo das contribuições ex ante pelo Regulamento Delegado 2015/63 e pelo Regulamento de Execução 2015/81, conciliar o respeito do segredo comercial e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, de modo que os dados abrangidos por este segredo não pudessem ser comunicados aos interessados e não pudessem, nomeadamente, ser incluídos na fundamentação das decisões que fixam o montante das contribuições ex ante.

455    Por outro lado, por força do artigo 339.° TFUE e do artigo 88.° do Regulamento n.° 806/2014, o CUR estava também obrigado, aquando da comunicação da decisão recorrida, a assegurar que não divulgasse dados abrangidos pelo segredo comercial às instituições.

456    Assim sendo, incumbe ao juiz da União verificar a procedência das razões invocadas pelo CUR para se opor à comunicação dos dados utilizados para efeitos do cálculo destas contribuições, como acima se refere no n.° 48.

457    No caso em apreço, resulta da análise acima efetuada nos n.os 292 a 302 que o CUR tinha fundamento para se opor à comunicação à recorrente dos dados individuais relativos às outras instituições.

458    Além disso, pelas mesmas razões acima referidas no n.° 54, há que rejeitar o argumento de que a utilização pelo CUR de um programa informático para o cálculo das contribuições ex ante impede o exercício de uma fiscalização jurisdicional posterior.

459    Nestas condições, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

4.      Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação de várias disposições do direito primário e do direito derivado devido à aplicação de um coeficiente para o indicador de risco SPI à recorrente

460    O sexto fundamento articula‑se em torno de quatro partes.

a)      Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento n.° 575/2013 e do artigo 103.°, n.° 7, alínea h), da Diretiva 2014/59

461    A recorrente recorda que, no que respeita ao indicador de risco SPI, a decisão recorrida aplicou‑lhe um fator de ajustamento de [confidencial]. Ora, a aplicação deste fator não satisfaz as exigências do artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento n.° 575/2013 e do artigo 103.°, n.° 7, alínea h), da Diretiva 2014/59. Com efeito, o SPI de que a recorrente é membro protege todas as instituições que dela fazem parte da mesma forma, pelo que uma diferenciação entre estas instituições no que respeita ao indicador de risco SPI é contrária à redação e ao espírito destas disposições.

462    O CUR contesta esta argumentação.

463    Por um lado, como resulta dos n.os 132 e 139, supra, nada na redação do artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59 ou do artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento n.° 575/2013 proibia a Comissão de prever no artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 que o CUR, ao aplicar o indicador de risco SPI, deve ter em conta o peso relativo do indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade».

464    Por outro lado, decorre dos considerandos 114 a 116 da decisão recorrida e do n.° 131 do anexo III desta decisão que o CUR cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2015/63, cuja ilegalidade, aliás, não ficou demonstrada.

465    Por conseguinte, a primeira parte do sexto fundamento deve ser julgada improcedente.

b)      Quanto à segunda parte, relativa à violação do artigo 16.° da Carta e do princípio da proporcionalidade

466    A recorrente sustenta que, no que respeita ao indicador de risco SPI, a sua classificação em [confidencial] e, por conseguinte, a atribuição que lhe foi feita do fator de ajustamento [confidencial] e — que teve por efeito [confidencial] — são desproporcionadas e violam a sua liberdade de empresa, consagrada no artigo 16.° da Carta, bem como o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 52.°, n.° 1, da mesma.

467    A atribuição desse fator de ajustamento para o indicador de risco SPI é manifestamente injustificada e arbitrária, uma vez que a recorrente dispõe de uma boa capitalização e de um perfil de risco positivo, pelo que a probabilidade da sua resolução é reduzida. Isto resulta, nomeadamente, da leitura dos resultados da própria análise da recorrente dos indicadores de risco e das estatísticas do BCE com base nas informações disponíveis em 2019.

468    O CUR contesta esta argumentação.

469    A título preliminar, há que observar que a recorrente se limita a invocar uma violação da liberdade de empresa consagrada no artigo 16.° da Carta e do princípio da proporcionalidade, sem desenvolver a argumentação específica relativamente a estes princípios.

470    À luz da jurisprudência referida no n.° 217, supra, as acusações da recorrente devem, assim, ser julgadas improcedentes, visto alegarem a violação destes princípios.

471    Por outro lado, embora a argumentação da recorrente deva ser entendida no sentido de que alega, na realidade, que o CUR cometeu um erro manifesto de apreciação quando lhe atribuiu o [confidencial] pelo indicador de risco SPI, importa salientar o seguinte.

472    No que respeita ao indicador de risco SPI, o CUR e a Comissão precisaram que a insolvência de uma instituição com um balanço amplo e complexo, como a recorrente, poderia esgotar totalmente os fundos de um SPI, ao contrário da insolvência de uma instituição com um balanço mais reduzido e simples. Consequentemente, o risco de a recorrente ter de recorrer ao FUR não está necessariamente coberto pelo facto de participar num SPI. Ora, a recorrente não apresentou elementos para contestar esta alegação.

473    Além disso, a recorrente não se pode basear na sua própria análise dos indicadores de risco ou nas estatísticas do BCE para contestar a apreciação do CUR do indicador de risco SPI.

474    Por um lado, esta análise e estas estatísticas, não dizem respeito a todas as instituições cujos dados foram tidos em conta no cálculo do indicador de risco SPI da recorrente. Com efeito, na sua própria análise, a recorrente apenas se compara com seis outras instituições alemãs. Em contrapartida, como resulta do anexo II da decisão recorrida, o CUR teve em conta os dados de 1 627 instituições para constituir os compartimentos relativos ao indicador de risco SPI numa base da União e os dados de 776 instituições para constituir os compartimentos relativos ao indicador de risco SPI numa base nacional.

475    O mesmo se aplica às estatísticas do BCE. Estas últimas apenas dizem respeito a 113 instituições, ou seja, a uma fração das instituições cujos dados foram tidos em conta pelo CUR para a formação dos compartimentos relativos ao indicador de risco SPI.

476    Por outro lado, a própria análise da recorrente e as estatísticas do BCE dizem respeito a fatores que não são pertinentes para a ponderação do indicador de risco SPI.

477    Com efeito, nos termos do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2015/63, quando o CUR pondera o indicador de risco SPI, deve ter em conta o indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» aplicável à instituição em causa na aceção do artigo 6.°, n.° 5, alínea a), deste regulamento delegado.

478    Ora, nem os diferentes fatores na própria análise da recorrente dos indicadores de risco, a saber, o rácio de fundos próprios principais de nível 1, o rácio de fundos próprios total, o rácio de capital TIER 1, o rácio de créditos não produtivos [nonperforming loan quote (NPL)], o rácio de cobertura, o rácio do período de carência (forbearance) e o rácio de exposições não produtivas [nonperforming exposures (NPE)], nem os fatores nas estatísticas do BCE, a saber, o rácio de fundos próprios total, o rácio de fundos próprios de nível 1 e o rácio de alavancagem, estão incluídos no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2015/63 nem no artigo 6.°, n.° 5, alínea a), deste regulamento delegado.

479    Por conseguinte, a segunda parte do sexto fundamento deve ser julgada improcedente.

c)       Quanto à terceira parte, relativa à violação do artigo 20.° da Carta e do princípio da igualdade de tratamento

480    A recorrente alega que a aplicação que lhe foi feita do fator de ajustamento [confidencial] para o indicador de risco SPI implica uma diferença de tratamento injustificada em relação às instituições que recebem [confidencial] para o indicador de risco SPI, pelo que a decisão recorrida viola o artigo 20.° da Carta e o princípio da igualdade de tratamento.

481    Em particular, a pertença a um SPI é uma circunstância que torna todos as instituições em causa comparáveis e não existe critério objetivo suscetível de justificar uma diferença de tratamento entre as diferentes instituições pertencentes a um SPI. O indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» não é um critério adequado, conforme exposto no âmbito do quinto fundamento.

482    Além disso, a atribuição do fator de ajustamento [confidencial] à recorrente constitui uma diferenciação manifestamente inadequada, tendo em conta as probabilidades de uma insolvência da sua parte, da sua resolução e do seu recurso ao FUR.

483    O CUR contesta esta argumentação.

484    Por um lado, como acima se salientou nos n.os 160 a 163, a recorrente não pode alegar que todas as instituições pertencentes a um SPI se encontram numa situação comparável.

485    Por outro lado, como acima se observa no n.° 165, os elementos relativos ao indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» utilizados para ponderar o indicador de risco SPI entre as diferentes instituições pertencentes a um SPI constituem critérios objetivos que são, além disso, coerentes com um dos objetivos do MUR, a saber, o incentivo às instituições a adotarem modelos de funcionamento de menor risco.

486    À luz da jurisprudência acima referida no n.° 159, a terceira parte do sexto fundamento deve, assim, ser julgada improcedente.

d)      Quanto à quarta parte, relativa à violação do princípio da boa administração

487    A quarta parte articula‑se em torno de duas acusações.

1)      Quanto à primeira acusação de que o CUR não fundamentou devidamente a decisão recorrida

488    A recorrente sustenta que, na decisão recorrida, o CUR não explica com forma bastante, por um lado, as razões pelas quais é adequado criar três compartimentos para a ponderação do indicador de risco SPI em vez de, por exemplo, dois ou cinco compartimentos, e, por outro, por que razão o fator de ajustamento do primeiro compartimento deve ser de 5/9 e o do segundo compartimento de 7/9 a fim de «diversificar os efeitos da participação num [SPI] em função dos fatores adicionais ligados ao grau de risco das instituições».

489    O CUR contesta esta argumentação.

490    Importa salientar que a recorrente repete, em substância, uma parte dos argumentos que invocou no que respeitava à etapa 4 em apoio da terceira acusação da quinta parte do segundo fundamento.

491    Por conseguinte, pelas mesmas razões acima expostas nos n.os 407 a 409, a primeira acusação da quarta parte do sexto fundamento deve ser julgada improcedente.

2)      Quanto à segunda acusação de que o CUR violou a sua obrigação de instrução

492    A recorrente sustenta que, ao afetá‑la ao compartimento [confidencial] pelo indicador de risco SPI, o CUR não teve em conta todos os factos pertinentes de forma completa, escrupulosa e imparcial. Com efeito, não analisou de que modo a proteção concedida pelo SPI, de que a recorrente é membro, beneficia os seus membros. Do mesmo modo, não verificou se, e em que medida, o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2015/63 poderia justificar a formação de um compartimento e uma diferenciação baseada no risco em relação aos outros membros do SPI ao qual pertence a recorrente. O mesmo se aplica à análise da questão de saber se, e em que medida, o perfil de risco da recorrente e outras circunstâncias do caso em apreço não justificam uma afetação que lhe seja mais favorável.

493    Neste contexto, o CUR também cometeu erros de apreciação. Com efeito, o processo de afetação aos compartimentos conduz a resultados errados, nomeadamente em caso de fusão de duas instituições pertencentes a um SPI. Neste caso, a afetação das outras instituições aos compartimentos seria alterada, porque haveria menos instituições a repartir pelos diferentes compartimentos, ao passo que os critérios determinantes para o reconhecimento do indicador de risco SPI mencionados no artigo 6.°, n.° 7, do Regulamento Delegado 2015/63 permaneceriam inalterados.

494    O CUR contesta esta argumentação.

495    O princípio da boa administração, conforme consagrado no artigo 41.° da Carta, impõe às instituições e aos órgãos da União a obrigação de examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos relevantes do caso concreto (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, EU:C:1991:438, n.° 14, e de 23 de setembro de 2009, Estónia/Comissão, T‑263/07, EU:T:2009:351, n.° 99 e jurisprudência referida).

496    No caso em apreço, há que salientar, primeiro, que o CUR só pode ter em conta, para a ponderação do indicador de risco SPI, os elementos enunciados no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2015/63, a saber, o indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade» na aceção do artigo 6.°, n.° 5, alínea a), deste regulamento delegado.

497    Segundo, o CUR é obrigado a calcular o indicador de risco SPI com base nos dados transmitidos pelas instituições em conformidade com o artigo 14.° do Regulamento Delegado 2015/63.

498    Nestas condições, o CUR não pode ser acusado de não ter tomado em consideração, para o cálculo da contribuição ex ante da recorrente, elementos por ela invocados, como os acima mencionados no n.° 492, que não estão previstos nem artigo 7.°, n.° 4, nem no artigo 14.° do Regulamento Delegado 2015/63.

499    Terceiro, a acusação de que o CUR cometeu um erro manifesto de apreciação quando estabeleceu os compartimentos para a ponderação do indicador de risco SPI deve ser julgada improcedente.

500    Antes de mais, resulta dos n.os 159 a 165, supra, que o CUR pode fazer distinções entre os membros de um SPI para apreciar o perfil de risco das diferentes instituições para efeitos do cálculo da sua contribuição ex ante.

501    Em seguida, conforme acima resulta da análise do quinto fundamento, o CUR podia fazer essas distinções com base no critério enunciado no artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento Delegado 2015/63, segundo o qual este pesa o indicador de risco SPI com base no indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade».

502    Por último, a recorrente não submeteu ao Tribunal Geral nenhum elemento concreto destinado a contestar a aplicação deste critério.

503    Quarto, como o CUR explicou, em substância, sem que a recorrente o tenha contestado, se duas instituições pertencentes a um SPI forem objeto de fusão, essa circunstância implica uma redução do número de instituições que devem ser afetas aos compartimentos estabelecidos para ponderar o indicador de risco SPI, e este elemento será automaticamente tido em conta no cálculo final deste último indicador de risco, desde que esta fusão tenha ocorrido antes do final do ano de referência mencionado no artigo 14.° do Regulamento Delegado 2015/63.

504    Por conseguinte, a quarta parte do sexto fundamento deve ser julgada improcedente.

e)      Conclusão quanto ao sexto fundamento

505    Tendo em conta o que precede, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.

5.      Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação dos artigos 16.° e 52.° da Carta, devido ao caráter inadequado do coeficiente de ajustamento

506    A recorrente sustenta que os coeficientes de ajustamento que lhe foram aplicados — a saber, o coeficiente que lhe foi aplicado para o cálculo da sua contribuição ex ante numa base da União e que lhe foi aplicado para o cálculo dessa contribuição numa base nacional — não estão em conformidade com o seu perfil de risco, pelo que a decisão recorrida viola o artigo 16.° da Carta e o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 52.°, n.° 1, da mesma.

507    A recorrente alega, em particular, que dispõe de uma boa capitalização e de um perfil de risco positivo. Assim, a probabilidade da sua resolução é reduzida. Isto resulta, nomeadamente, da leitura dos resultados da sua própria análise e das estatísticas do BCE com base nas informações disponíveis em 2019.

508    Além disso, no que respeita ao indicador de risco SPI, o CUR não apresentou nenhuma razão objetiva à recorrente para justificar a afetação desta última ao compartimento [confidencial], apesar da proteção total conferida pelo SPI a que pertence. Tal implica uma contribuição ex ante [confidencial], pelo que a decisão recorrida viola o artigo 16.° da Carta, o princípio da proporcionalidade e o artigo 20.° da Carta.

509    O CUR contesta esta argumentação.

510    A título preliminar, há que constatar que a recorrente se limita a invocar violações dos princípios consagrados nos artigos 16.° e 20.° da Carta e do princípio da proporcionalidade, sem desenvolver nenhuma argumentação específica relativamente a estes princípios.

511    À luz da jurisprudência acima referida no n.° 217, a argumentação da recorrente deve, assim, ser julgada improcedente visto alegar a violação dos referidos princípios.

512    Por outro lado, e em todo o caso, embora essa argumentação deva ser entendida no sentido de que a recorrente alega, na realidade, que o CUR cometeu um erro manifesto de apreciação quando calculou os seus coeficientes de ajustamento, importa salientar o seguinte.

513    Em primeiro lugar, no que respeita à acusação de que o CUR afetou a recorrente a um compartimento incorreto para o indicador de risco SPI, há que julgá‑la improcedente pelas mesmas razões acima expostas nos n.os 500 a 502.

514    Em segundo lugar, a recorrente não se pode basear na sua própria análise dos indicadores de risco para contestar o cálculo dos seus coeficientes de ajustamento. Por um lado, resulta do considerando 112 da decisão recorrida que o CUR teve em conta dezasseis indicadores de risco para o cálculo das contribuições ex ante. Ora, a análise da recorrente incide apenas sobre um desses dezasseis indicadores, a saber, o rácio de fundos próprios principais de nível 1. Por outro lado, nesta análise, a recorrente compara‑se com seis outras instituições alemãs. Em contrapartida, como decorre do anexo II da decisão recorrida, o CUR teve em conta os dados de 1 627 instituições para calcular a sua contribuição ex ante numa base da União e os dados de 776 instituições para calcular esta contribuição numa base nacional.

515    Do mesmo modo, a recorrente não se pode basear nas estatísticas do BCE para contestar o cálculo dos seus coeficientes de ajustamento. Por um lado, estas estatísticas só dizem respeito a dois dos dezasseis indicadores de risco que foram tidos em conta pelo CUR no cálculo das contribuições ex ante, a saber, o «rácio de fundos próprios principais de nível 1» e o rácio de alavancagem. Por outro lado, essas estatísticas dizem unicamente respeito a 113 instituições, ou seja, a uma fração das instituições cujos dados foram tidos em conta pelo CUR para este cálculo.

516    Tendo em conta o que precede, o oitavo fundamento deve ser julgado improcedente.

6.      Quanto ao nono fundamento, relativo à violação dos artigos 16.°, 20.°, 41.° e 52.° da Carta devido a erros manifestos de apreciação

517    A recorrente alega que o CUR violou o seu poder de apreciação e, por conseguinte, violou os artigos 16.°, 20.° e 41.° da Carta, bem como o princípio da proporcionalidade consagrado no seu artigo 52.°, devido aos múltiplos erros manifestos de apreciação que cometeu no cálculo da sua contribuição ex ante.

518    Em primeiro lugar, o CUR não teve devidamente em conta nem determinou:

–        a incidência que as contribuições pró‑cíclicas podiam ter na posição financeira das instituições aquando da determinação do nível‑alvo anual previsto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014;

–        o indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade»;

–        o indicador de risco SPI;

–        o reescalonamento dos ponderadores dos indicadores de risco no âmbito de um pilar de risco em caso de não aplicação de determinados indicadores de risco.

519    Em segundo lugar, os indicadores de risco e as ponderações em aplicação do Regulamento Delegado 2015/63 autorizam uma formação de compartimentos e um reagrupamento nos compartimentos que conduzem a um encargo para a recorrente que é manifestamente injustificado quanto ao mérito, desproporcionado e discriminatório. Como foi exposto no âmbito do sétimo fundamento, o anexo I deste regulamento delegado conduziria a uma situação em que o intervalo de valores máximos e mínimos é desproporcionalmente amplo para os primeiro e último compartimentos, em que vários compartimentos estão vazios e em que outros compartimentos têm um número manifestamente elevado de instituições. A esse respeito, o CUR violou o seu poder de apreciação e não procedeu às adaptações das contribuições ex ante impostas pelos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.

520    O CUR contesta esta argumentação.

521    Antes de mais, há que constatar que a recorrente se limita a invocar violações dos princípios consagrados nos artigos 16.°, 20.°, e 41.° da Carta, bem como do princípio da proporcionalidade consagrado no seu artigo 52.°, sem desenvolver uma argumentação autónoma e específica relativamente a esses princípios.

522    À luz da jurisprudência acima referida no n.° 217, a argumentação da recorrente deve, assim, ser julgada improcedente uma vez que alega a violação dos referidos princípios.

523    Em seguida, uma vez que a recorrente sustenta que o CUR cometeu erros manifestos de apreciação na constituição dos compartimentos e na afetação das instituições a estes compartimentos, esta acusação não é apoiada por argumentos específicos. Em particular, a recorrente não precisa de que modo o poder de apreciação concedido ao CUR está ligado aos fatores acima indicados no n.° 518, nem de que forma precisa o CUR deveria ter tido em conta estes fatores.

524    Do mesmo modo, embora a recorrente acuse o CUR de não ter procedido às «adaptações individuais necessárias» dos resultados da aplicação da fórmula matemática constante do anexo I, sob o título «Etapa 2», n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63 que respondam ao princípio da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, não precisa a natureza destas adaptações.

525    Por último, a recorrente apresentou uma argumentação ambígua relativa ao método de compartimentação. Por um lado, ao remeter para os seus argumentos apresentados no âmbito do sétimo fundamento, esta acusa o CUR de não ter reconhecido que a aplicação da etapa 2 conduzia a um intervalo de valores desproporcionalmente amplo para os primeiro e último compartimentos, que diversos compartimentos estavam vazios e que os primeiros compartimentos continham um número manifestamente muito elevado de instituições. Com a sua acusação, a recorrente deixa assim subentender que considera que o método de compartimentação não é conforme com as regras de direito superior, sem, no entanto, invocar a exceção de ilegalidade no âmbito do presente fundamento. Ora, tal exceção deve ser invocada de forma clara, para permitir ao autor do ato defender a legalidade do mesmo (v., neste sentido, Despacho de 20 de janeiro de 2009, Sack/Comissão, C‑38/08 P, EU:C:2009:21, n.os 21 e 22). Por outro lado, a recorrente acusa o CUR de, pelos mesmos motivos, ter violado as prescrições do anexo I do Regulamento Delegado 2015/63. Nestas circunstâncias, é impossível ao Tribunal Geral identificar de forma precisa o alcance dos argumentos da recorrente a este respeito e de apreciar o seu mérito.

526    Tendo em conta o que precede, o nono fundamento deve ser julgado improcedente.

7.      Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014 e à incompatibilidade dos artigos 69.° e 70.° do Regulamento n.° 806/2014 com as normas hierarquicamente superiores

527    É facto assente que a recorrente invocou o décimo primeiro fundamento pela primeira vez na réplica. Apesar disso, considera que este fundamento é admissível, dado que se baseia em elementos de facto e de direito que surgiram durante o processo judicial. Com efeito, o elemento necessário para compreender se o nível‑alvo anual excede o limite máximo de 12,5 % do nível‑alvo final, previsto no artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014, foi levado ao seu conhecimento por intermédio da Decisão SRB/ES/2022/18 do CUR, de 11 de abril de 2022, sobre o cálculo das contribuições ex ante para 2022 para o FUR.

528    O CUR conclui, por um lado, pela inadmissibilidade do presente fundamento por extemporaneidade e, por outro, pela sua improcedência quanto ao mérito.

529    Nos termos do artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo ou que não constituam a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, direta ou indiretamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este (v., neste sentido, acórdão de 5 de outubro de 2020, HeidelbergCement e Schwenk Zement/Comissão, T‑380/17, EU:T:2020:471, n.° 87 e jurisprudência referida).

530    Ora, por um lado, está assente que o CUR indicou na ficha descritiva acima referida no n.° 326 o montante do nível‑alvo final por ele previsto, sob a forma de um intervalo compreendido entre 70 e 75 mil milhões de euros, para efeitos da fixação das contribuições ex ante para o período de contribuição de 2021. Por outro lado, resulta da petição que a recorrente tinha podido tomar conhecimento desta ficha antes da interposição do seu recurso, uma vez que lhe fez referência no âmbito da sua argumentação invocada em apoio do seu segundo fundamento.

531    Nestas condições, a recorrente não pode afirmar que os elementos de facto por ela invocados em apoio do décimo primeiro fundamento, que justificam a apresentação deste fundamento na fase da réplica, já não eram do seu conhecimento no momento da interposição do recurso.

532    Além disso, a recorrente não sustentou que o presente fundamento constituía uma ampliação de um fundamento anteriormente deduzido.

533    Nestas condições, o décimo primeiro fundamento deve ser julgado inadmissível.

534    Por outro lado, admitindo que o décimo primeiro fundamento é admissível, o Tribunal Geral não está em condições de apreciar o seu mérito. Com efeito, como resulta dos n.os 308 a 340, supra, a decisão recorrida enferma de falta de fundamentação no que respeita à determinação do nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2021 e deve ser anulada por este motivo. Ora, esta falta de fundamentação impede o Tribunal Geral de examinar o mérito do décimo primeiro fundamento.

C.      Conclusão

535    Resulta de tudo o que precede que a terceira parte do segundo fundamento é procedente, ao passo que as outras partes deste fundamento, bem como todos os outros fundamentos invocados, devem ser julgados improcedentes. Sendo a terceira parte do segundo fundamento, por si só, suscetível de fundamentar a anulação da decisão recorrida, há que anular esta última na parte em que diz respeito à recorrente.

V.      Quanto à limitação no tempo dos efeitos do acórdão

536    O CUR pede ao Tribunal Geral que, em caso de anulação da decisão recorrida, mantenha os seus efeitos até à sua substituição ou, pelo menos, durante um período de seis meses a contar da data em que o acórdão transite em julgado.

537    A recorrente indicou na audiência, em substância, que não se opunha a este pedido uma vez que a decisão recorrida seria anulada com base na violação de uma formalidade essencial.

538    Importa recordar que, nos termos do artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE, o juiz da União pode indicar, quando o considerar necessário, quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes.

539    A este respeito, resulta da jurisprudência que, atendendo a motivos relacionados com a segurança jurídica, os efeitos desse ato podem ser mantidos, nomeadamente, quando os efeitos imediatos da sua anulação fossem suscetíveis de originar consequências negativas graves e a legalidade do ato impugnado não for contestada devido à sua finalidade ou ao seu conteúdo, mas por violação das formalidades essenciais (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 175 e jurisprudência referida).

540    No caso em apreço, a decisão recorrida foi adotada em violação de formalidades essenciais. Em contrapartida, o Tribunal Geral não constatou, no presente processo, nenhum erro que afete a legalidade material desta decisão.

541    Além disso, à semelhança do que o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.° 177), há que constatar que anular a decisão recorrida sem prever a manutenção dos seus efeitos até à sua substituição por um novo ato seria suscetível de prejudicar a aplicação da Diretiva 2014/59, do Regulamento n.° 806/2014 e do Regulamento Delegado 2015/63, que constituem uma parte essencial da União Bancária, que contribui para a estabilidade da zona euro.

542    Nestas circunstâncias, há que manter os efeitos da decisão recorrida, no que diz respeito à recorrente, até à entrada em vigor, num prazo razoável, que não deverá exceder seis meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de uma nova decisão do CUR que fixe a contribuição ex ante para o FUR da recorrente para o período de contribuição de 2021.

VI.    Quanto às despesas

543    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o CUR sido vencido, há que condená‑lo nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente, em conformidade com o pedido por esta deduzido.

544    Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada),

decide:

1)      É anulada a Decisão SRB/ES/2021/22 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 para o Fundo Único de Resolução na parte em que diz respeito à Landesbank BadenWürttemberg.

2)      São mantidos os efeitos da Decisão SRB/ES/2021/22, no que diz respeito à Landesbank BadenWürttemberg, até à entrada em vigor, num prazo razoável, que não deverá exceder seis meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de uma nova decisão do CUR que fixe a contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução dessa instituição para o período de contribuição.

3)      O CUR suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Landesbank BadenWürttemberg.

4)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Kornezov

De Baere

Petrlík

Kecsmár

 

      Kingston

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de dezembro de 2023.

Assinaturas


Índice


I. Antecedentes do litígio

II. Decisão recorrida

III. Pedidos das partes

IV. Questão de direito

A. Quanto às exceções de ilegalidade dos artigos 4.° a 9.° e 20.° e do anexo I do Regulamento Delegado 2015/63

1. Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade dos artigos 4.° a 9.° e do anexo I do Regulamento Delegado 2015/63, uma vez que violam os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da segurança jurídica

a) Quanto à primeira parte, relativa a uma alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva

b) Quanto à segunda parte, relativa a uma alegada violação do princípio da segurança jurídica

1) Quanto à primeira acusação, relativa ao facto de os artigos 4.° a 9.° e o anexo I do Regulamento Delegado 2015/63 não permitirem às instituições calcular previamente as suas contribuições ex ante

2) Quanto à segunda acusação, relativa ao facto de que a Comissão teria podido estabelecer outro método de cálculo das contribuições ex ante

3) Quanto à terceira acusação, relativa à violação do artigo 12.° do Regulamento n.° 2016/1011

c) Conclusão quanto ao quarto fundamento

2. Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63, na parte em que alegadamente viola várias normas superiores

a) Quanto à primeira parte, relativa à incompatibilidade do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 com o artigo 103.°, n.° 7, alínea h), da Diretiva 2014/59 e o artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento n.° 575/2013

b) Quanto à segunda parte, relativa à incompatibilidade do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 com o «princípio do cálculo das contribuições adaptado ao risco» e o princípio da igualdade de tratamento

1) Quanto à primeira acusação, relativa à violação do «princípio do cálculo das contribuições adaptado ao risco»

2) Quanto à segunda acusação, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento

c) Quanto à terceira parte, relativa à incompatibilidade do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 com o princípio da segurança jurídica

d) Quanto à quarta parte, relativa à incompatibilidade do artigo 7.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 com o princípio da tomada em consideração da totalidade dos factos

e) Conclusão quanto ao quinto fundamento

3. Quanto ao sétimo fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade dos artigos 6.°, 7.° e 9.° e do anexo I do Regulamento Delegado 2015/63, na parte em que violam várias normas superiores

4. Quanto ao décimo fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade do artigo 20.°, n.° 1, primeiro e segundo períodos, do Regulamento Delegado 2015/63, na parte em que viola o artigo 103.°, n.° 7, da Diretiva 2014/59 e o «princípio do cálculo das contribuições adaptado ao risco»

B. Quanto aos fundamentos relativos à legalidade da decisão recorrida

1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, lido em conjugação com o artigo 3.° do Regulamento n.° 1

2. Quanto ao segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação

a) Observações preliminares

b) Quanto à primeira parte, relativa à língua da versão da decisão recorrida que faz fé

c) Quanto à segunda parte, relativa à complexidade da fundamentação do cálculo da contribuição ex ante

d) Quanto à sexta parte, relativa à retenção dos dados das outras instituições

e) Quanto à terceira parte, relativa à fundamentação do nívelalvo anual

f) Quanto à quarta parte, relativa à fundamentação insuficiente da contribuição anual de base

g) Quanto à quinta parte, relativa à fundamentação insuficiente do ajustamento da contribuição anual de base ao risco

1) Quanto à primeira acusação, relativa à impossibilidade de verificar a sujeição de todas as instituições em causa a uma contribuição ajustada em função do perfil de risco

2) Quanto à segunda acusação, relativa à tomada em consideração do indicador de risco «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade»

3) Quanto à terceira acusação, relativa à fundamentação das etapas 1 a 6 da adaptação da contribuição anual de base ao perfil de risco da recorrente

i) Etapa 1

ii) Etapa 2

iii) Etapa 3

iv) Etapa 4

v) Etapa 5

vi) Etapa 6

h) Quanto à sétima parte, relativa à existência de decisões intermédias não publicadas

i) Conclusão quanto ao segundo fundamento

3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva devido ao caráter inverificável da decisão recorrida

4. Quanto ao sexto fundamento, relativo à violação de várias disposições do direito primário e do direito derivado devido à aplicação de um coeficiente para o indicador de risco SPI à recorrente

a) Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 113.°, n.° 7, do Regulamento n.° 575/2013 e do artigo 103.°, n.° 7, alínea h), da Diretiva 2014/59

b) Quanto à segunda parte, relativa à violação do artigo 16.° da Carta e do princípio da proporcionalidade

c) Quanto à terceira parte, relativa à violação do artigo 20.° da Carta e do princípio da igualdade de tratamento

d) Quanto à quarta parte, relativa à violação do princípio da boa administração

1) Quanto à primeira acusação de que o CUR não fundamentou devidamente a decisão recorrida

2) Quanto à segunda acusação de que o CUR violou a sua obrigação de instrução

e) Conclusão quanto ao sexto fundamento

5. Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação dos artigos 16.° e 52.° da Carta, devido ao caráter inadequado do coeficiente de ajustamento

6. Quanto ao nono fundamento, relativo à violação dos artigos 16.°, 20.°, 41.° e 52.° da Carta devido a erros manifestos de apreciação

7. Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014 e à incompatibilidade dos artigos 69.° e 70.° do Regulamento n.° 806/2014 com as normas hierarquicamente superiores

C. Conclusão

V. Quanto à limitação no tempo dos efeitos do acórdão

VI. Quanto às despesas




*      Língua do processo: alemão.


1 Dados confidenciais ocultados.