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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court (Irlanda) em 5 de janeiro de 2022 – NJ, OZ/An Bord Pleanála, Ireland, Attorney General

(Processo C-9/22)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court

Partes no processo principal

Recorrente: NJ, OZ

Recorridos: An Bord Pleanála, Ireland, Attorney General

Interveniente: DBTR-SCR1 Fund a Sub Fund of TWTC Multi-Family ICAV

Questões prejudiciais

Deve considerarse que o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE  tem por efeito que o conceito de «planos e programas […], bem como as respetivas alterações […], que seja(m) sujeito(s) a preparação e/ou aprovação por uma autoridade a nível nacional, regional e local […]» inclui um plano ou programa que é preparado e/ou aprovado em conjunto por uma autoridade a nível local e um dono da obra do setor privado enquanto proprietário dos terrenos adjacentes àqueles de que a autoridade local é proprietária?1

Deve o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE ser interpretado no sentido de que tem por efeito que o conceito de «planos e programas […] bem como as respetivas alterações, […] que seja(m) exigido(s) por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas», inclui um plano ou programa que está expressamente previsto num plano de ordenamento de uma autoridade local (tendo esse plano de ordenamento sido preparado ao abrigo de uma disposição legislativa), tanto de forma geral como quando o plano de ordenamento preveja que a autoridade local «preparará orientações específicas para cada área nas áreas estratégicas de ordenamento e de regeneração […] utilizando mecanismos adequados dos planos locais […], planos diretores esquemáticos e planos locais de melhoria do ambiente»?

Deve o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE ser interpretado no sentido de que tem por efeito que o conceito de «planos e programas […] que tenham sido preparados para a agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão de águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos, e que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva 85/337/CEE  […]», inclui um plano ou programa que não é vinculativo em si mesmo, mas que está expressamente previsto num plano de ordenamento consignado na lei que é vinculativo, ou então que propõe ou prevê, na realidade, uma alteração de um plano que estava, ele próprio, sujeito a uma avaliação ambiental estratégica?1

O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2011/92/UE  tem por efeito impedir que a autoridade competente tome em consideração, no processo de avaliação dos efeitos ambientais, as políticas governamentais obrigatórias, em especial as que não se baseiam exclusivamente em critérios ambientais, quando sejam políticas que definem, em determinadas circunstâncias, situações em que não se deve excluir a concessão de uma licença?1

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1 Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO 2001, L 197, p. 30).

1 Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 1985, L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9).

1 Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012 L 26, p. 1)