Language of document :

Recurso interposto em 8 de Outubro de 2007 - Daskalakis / Comissão

(Processo F-107/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Constantin Daskalakis (Bruxelas, Bélgica) (Representante: S. A. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da entidade competente para proceder a nomeações, de 28 de Junho de 2007, na medida em que não lhe atribuiu a compensação prevista no artigo 7.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários por um período superior a um ano;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, um funcionário chamado para ocupar temporariamente um lugar de Chefe de Unidade, recorre da decisão através da qual a Comissão, ao calcular o seu salário, se recusou a ter em conta a compensação que lhe fora concedida por exercer as funções de Chefe de Unidade interino, invocando que, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários, esta compensação só podia ser concedida por um ano, mesmo que o recorrente continuasse a exercer as funções de Chefe de Unidade depois do termo desse período.

O recorrente argumenta que o limite temporal previsto na disposição acima mencionada diz apenas respeito à duração do lugar temporário e não afecta a remuneração correspondente ao mesmo, se a ocupação temporária do lugar for prolongada para além de um ano. Segundo o recorrente, quando a Administração não consegue preencher o lugar dentro dum ano, não pode invocar a sua omissão contra o funcionário que ocupa o lugar interinamente por um período mais longo.

Além disso, o recorrente alega a violação do dever de assistência e do princípio da boa administração. A Comissão devia ter tido em consideração não apenas o interesse do serviço mas também os do funcionário em causa.

A título subsidiário, o recorrente salienta que foi nomeado Chefe de Unidade interinamente porque o plano obrigatório de mobilidade obrigou o titular do lugar em causa a mudar para outro lugar. Por este motivo, alega que o seu caso deve ser tratado de acordo com a última parte do artigo 7.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários, nos termos do qual a interinidade num lugar pode exceder um ano, quando tiver por objecto prover, directa ou indirectamente, à substituição de um agente destacado no interesse do serviço.

____________