Language of document : ECLI:EU:C:2017:986

Processo C649/16

Peter Valach e o.

contra

Waldviertler Sparkasse Bank AG e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Ação de responsabilidade civil extracontratual contra os membros de uma comissão de credores que recusaram um plano de recuperação num processo de insolvência»

Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de dezembro de 2017

1.        Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 1215/2012 – Âmbito de aplicação – Matérias excluídas – Falências, concordatas e outros processos análogos – Conceito – Ações diretamente decorrentes de um processo de insolvência e com ele estreitamente relacionadas – Aplicabilidade do Regulamento n.° 1346/2000

[Regulamento n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.°, n.° 2, alínea b); Regulamento n.° 1346/2000 do Conselho]

2.        Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 1215/2012 – Âmbito de aplicação – Matérias excluídas – Falências, concordatas e outros processos análogos – Alcance – Ação de responsabilidade civil proposta contra os membros de uma comissão de credores pela sua atuação na votação de um plano de recuperação num processo de insolvência – Exclusão – Aplicabilidadedo Regulamento n.° 1346/2000

[Regulamento n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.°, n.° 2, alínea b); Regulamento n.° 1346/2000 do Conselho]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 26, 27)

2.      O artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição se aplica a uma ação de responsabilidade civil extracontratual, proposta contra os membros de uma comissão de credores pela sua atuação na votação de um plano de recuperação num processo de insolvência e que, consequentemente, essa ação está excluída do âmbito de aplicação material deste regulamento.

(cf. n.° 40 e disp.)