Language of document : ECLI:EU:T:2022:46

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada)

2 de fevereiro de 2022 (*)

«Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE — Decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito — Acusação do acionista principal num país terceiro — Critério da idoneidade — Perceção da idoneidade pelo mercado — Presunção de inocência — Proporcionalidade — Direitos de defesa»

No processo T‑27/19,

Pilatus Bank plc, com sede em Ta’Xbiex (Malta),

Pilatus Holding Ltd., com sede em Ta’Xbiex,

representadas por O. Behrends, advogado,

recorrentes,

contra

Banco Central Europeu (BCE), representado por E. Yoo, M. Puidokas e A. Karpf, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por:

Comissão Europeia, representada por D. Triantafyllou, A. Nijenhuis e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão do BCE, de 2 de novembro de 2018, que revogou a autorização da Pilatus Bank para o acesso às atividades de uma instituição de crédito,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada),

composto por: M. van der Woude, presidente, M. J. Costeira (relatora), M. Kancheva, B. Berke e T. Perišin, juízes,

secretário: I. Pollalis, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 26 de fevereiro de 2021,

profere o presente

Acórdão

I.      Antecedentes do litígio

1        As recorrentes, a Pilatus Bank plc e a Pilatus Holding Ltd., são, respetivamente, uma instituição de crédito menos importante estabelecida em Malta e sujeita à supervisão prudencial direta da Malta Financial Services Authority (MFSA) (Autoridade maltesa dos Serviços Financeiros) e a acionista maioritária direta dessa instituição de crédito.

2        Segundo um comunicado de imprensa publicado pelo United States Department of Justice (Ministério da Justiça dos Estados Unidos), em 19 de março de 2018, Ali Sadr, o acionista da primeira recorrente que detinha indiretamente 100 % do seu capital e dos direitos de voto, foi detido nos Estados Unidos com base em seis acusações relacionadas com a sua alegada participação num sistema através do qual cerca de 115 milhões de dólares dos Estados Unidos (USD) pagos para financiar um projeto na Venezuela teriam sido desviados em benefício de pessoas e de empresas iranianas.

3        Segundo o ato de acusação adotado pelo United States Attorney for the Southern District of New York (Procurador dos Estados Unidos para o distrito sul de Nova Iorque), certos fundos utilizados para constituir e financiar a primeira recorrente em 2013 tinham uma origem ilegal ligada ao projeto na Venezuela.

4        Na sequência da acusação de A. Sadr nos Estados Unidos, a primeira recorrente recebeu, nomeadamente, pedidos de levantamento de depósitos no montante total de 51,4 milhões de euros, ou seja, cerca de 40 % dos depósitos que constavam do seu balanço.

5        Em 21 de março de 2018, a MFSA adotou uma diretiva relativa à revogação ou à suspensão dos direitos de voto, na qual ordenou, nomeadamente, que A. Sadr fosse demitido do seu cargo de dirigente da primeira recorrente com efeitos imediatos, bem como de todas as suas outras funções decisórias nesta última, que suspendesse o exercício dos seus direitos de voto e que se abstivesse de qualquer representação jurídica ou judicial da referida recorrente.

6        No mesmo dia, a MFSA adotou a diretiva relativa à moratória, pela qual ordenou à primeira recorrente que não autorizasse nenhuma transação bancária, em especial os levantamentos e os depósitos pelos acionistas e membros do conselho de direção da referida recorrente.

7        Em 22 de março de 2018, a MFSA adotou a diretiva relativa à nomeação de uma pessoa competente, a fim de confiar a essa pessoa, em substância, o exercício do essencial dos poderes normalmente conferidos aos órgãos de direção da primeira recorrente no que respeita às atividades específicas e aos ativos desta última.

8        Em 29 de junho de 2018, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu uma proposta da MFSA de revogação da autorização para o acesso às atividades de uma instituição de crédito da primeira recorrente, em aplicação do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

9        Em 2 de agosto de 2018, a MFSA apresentou ao BCE uma proposta revista de revogação da autorização para o acesso às atividades de uma instituição de crédito da primeira recorrente.

10      Por carta de 31 de agosto de 2018, o BCE convidou a primeira recorrente a apresentar as suas observações sobre o projeto de decisão de revogação da autorização nos cinco dias úteis seguintes à data de receção da referida carta.

11      Em 6 de setembro de 2018, a primeira recorrente pediu uma prorrogação do prazo de audição de 14 dias, bem como o acesso aos autos desse procedimento.

12      A pedido da primeira recorrente, o prazo foi prorrogado uma primeira vez até 17 de setembro de 2018 e depois uma segunda vez até 21 de setembro seguinte.

13      Por carta de 13 de setembro de 2018, o BCE concedeu à primeira recorrente acesso aos autos do procedimento administrativo.

14      Em 21 de setembro de 2018, a primeira recorrente apresentou as suas observações relativas ao projeto de decisão de revogação da autorização, exprimindo a oposição da sua direção e dos seus acionistas ao mesmo.

15      Em 2 de novembro de 2018, o BCE adotou, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013, a decisão pela qual revogou a autorização da primeira recorrente para o acesso às atividades de uma instituição de crédito (a seguir «decisão recorrida»).

II.    Tramitação processual e pedidos das partes

16      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de janeiro de 2019, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

17      O BCE apresentou a sua contestação em 28 de março de 2019.

18      Por Decisão de 17 de maio de 2019, o presidente da antiga Segunda Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção da Comissão Europeia em apoio dos pedidos do BCE.

19      A Comissão apresentou as alegações de intervenção no prazo fixado.

20      As recorrentes apresentaram as suas observações sobre as alegações de intervenção em 2 de agosto de 2019.

21      As recorrentes apresentaram a réplica em 28 de junho de 2019 e o BCE apresentou a tréplica em 21 de agosto de 2019.

22      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, em aplicação do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o juiz‑relator foi afetado à Nona Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.

23      Sob proposta da Segunda Secção do Tribunal Geral, este decidiu, em aplicação do artigo 28.o do Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

24      Por Decisão do presidente do Tribunal Geral de 25 de fevereiro de 2021, foi designado novo juiz assessor e presidente de secção para completar a formação.

25      Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Nona Secção alargada) decidiu dar início à fase oral do processo e foram ouvidas as alegações das partes na audiência de 26 de fevereiro de 2021.

26      Em 26 de fevereiro de 2021, sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, convidou o BCE a responder a uma questão e as outras partes a apresentarem o seu ponto de vista. As partes satisfizeram esse pedido nos prazos estabelecidos.

27      Por Decisão do presidente do Tribunal Geral de 12 de agosto de 2021, o presente processo foi atribuído a uma nova juíza relatora.

28      Na sequência do falecimento do juiz B. Berke, ocorrido em 1 de agosto de 2021, os três juízes cujas assinaturas constam do presente acórdão prosseguiram as deliberações, em conformidade com o artigo 22.o e o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

29      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão recorrida;

—        condenar o BCE nas despesas.

30      O BCE, apoiado pela Comissão, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        julgar o recurso inadmissível no que respeita à segunda recorrente;

—        a título subsidiário, negar provimento ao recurso por improcedência no que respeita à referida recorrente;

—        negar provimento ao recurso por improcedência no que respeita à primeira recorrente;

—        condenar as recorrentes nas despesas.

III. Questão de direito

A.      Quanto à admissibilidade

31      O BCE, apoiado pela Comissão, alega, em substância, que o recurso é inadmissível na medida em que foi interposto em nome e por conta da segunda recorrente, uma vez que esta não demonstrou ter um interesse pessoal e distinto na anulação da decisão recorrida e ser direta e individualmente afetada pela referida decisão.

32      As recorrentes referem que o recurso é admissível, na medida em que foi interposto pela segunda recorrente que é acionista maioritária direta da primeira recorrente.

33      A este respeito, importa recordar que os acionistas de uma instituição de crédito cuja autorização para o acesso às atividades de uma instituição de crédito tenha sido revogada não são diretamente afetados pela decisão de revogação da autorização (v., neste sentido, Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o., C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.os 107 a 115 e dispositivo).

34      Assim, e como alegam o BCE e a Comissão, o recurso é inadmissível na medida em que foi interposto pela segunda recorrente.

B.      Quanto ao mérito

35      As recorrentes invocam onze fundamentos de recurso.

36      O primeiro fundamento é relativo a uma violação do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013 e do princípio da boa administração. O segundo fundamento é relativo a um erro de apreciação quanto à existência de um motivo de revogação da autorização. O terceiro fundamento é relativo a um não exercício, pelo BCE, do seu poder de apreciação ou a um exercício inadequado desse poder. O quarto fundamento é relativo à falta de exame dos factos pertinentes e de apreciação imparcial e objetiva desses factos. O quinto a oitavo fundamentos são relativos, respetivamente, a uma violação do princípio da proporcionalidade, a uma violação do princípio nemo auditur, a uma violação do direito à presunção de inocência e a uma violação do princípio da igualdade de tratamento. O nono fundamento é relativo a uma violação do artigo 19.o e do considerando 75 do Regulamento n.o 1024/2013, bem como a um desvio de poder. O décimo fundamento é relativo a uma violação dos direitos de defesa e, em particular, do direito de ser ouvido e o décimo primeiro fundamento é relativo a uma violação do dever de fundamentação.

1.      Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013 e do princípio da boa administração

37      As recorrentes sustentam que o BCE não assumiu as suas responsabilidades nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013 e que violou o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao permitir à MFSA efetuar de facto uma revogação da autorização sem qualquer procedimento regular ao adotar as diretivas de 21 e 22 de março de 2018 e na medida em que este se limitou a confirmar a decisão da MFSA.

38      Entendem que a decisão recorrida é ilegal, uma vez que, em substância, mais não é do que uma simples confirmação de um facto consumado criado pela MFSA, e não uma verdadeira decisão do BCE.

39      Neste contexto, o BCE deveria, segundo as recorrentes, ter intervindo ao abrigo do artigo 6.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento n.o 1024/2013 e da sua obrigação de assegurar elevados padrões de supervisão, em substância, para garantir o respeito dos requisitos prudenciais em causa, da repartição das competências no que respeita às decisões de revogação de autorizações e das regras processuais fundamentais, nomeadamente a necessidade de qualquer banco ser verdadeiramente representado pelos seus próprios representantes perante a autoridade reguladora, em vez de ser «representado» por uma pessoa controlada por essa autoridade.

40      O BCE e a Comissão contestam estes argumentos.

41      Em primeiro lugar, importa recordar que, por força do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1024/2013, o BCE é exclusivamente competente para conceder e revogar a autorização a instituições de crédito, nomeadamente, a todas as instituições de crédito estabelecidas nos Estados‑Membros cuja moeda seja o euro.

42      Além disso, o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013 prevê que o BCE pode revogar a autorização de uma instituição de crédito por sua própria iniciativa nos casos previstos na legislação aplicável da União Europeia, na sequência de consultas com a autoridade nacional competente do Estado‑Membro participante em que a instituição de crédito está estabelecida, ou sob proposta dessa autoridade nacional competente.

43      Conforme resulta do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013, a MFSA não tem competência para revogar as autorizações das instituições de crédito, mas apenas para propor, se for caso disso, ao BCE que proceda a essa revogação.

44      Ora, como foi recordado nos n.os 8 e 9, supra, foi o BCE que, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013, decidiu revogar a autorização da primeira recorrente sob proposta da MFSA.

45      Além disso, há que observar que, mesmo que a MFSA tivesse excedido as suas competências e tivesse adotado uma decisão de revogação da autorização, essa decisão, adotada por uma autoridade nacional competente, não constituiria, diferentemente da decisão que deu origem ao Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:1023), um ato de abertura, preparatório ou de proposta não vinculativa da decisão recorrida e não seria, portanto, suscetível de a ferir de ilegalidade (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.o 44).

46      Do mesmo modo, uma vez que as diretivas da MFSA sobre a moratória e sobre a designação da pessoa competente, acima mencionadas nos n.os 6 e 7, não são atos de abertura, preparatórios ou de proposta não vinculativa da decisão recorrida, a sua eventual ilegalidade não é suscetível de ferir a decisão recorrida de ilegalidade.

47      Com efeito, as diretivas da MFSA em causa, embora respeitantes à mesma situação, são outras decisões que não foram adotadas em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1024/2013.

48      Por conseguinte, os argumentos das recorrentes não permitem considerar que a decisão recorrida foi adotada em violação do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013.

49      Em segundo lugar, no que respeita ao argumento das recorrentes segundo o qual o BCE deveria ter intervindo ao abrigo do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento n.o 1024/2013, há que recordar que, por força desta disposição, quando necessário para garantir a aplicação coerente de elevados padrões de supervisão, o BCE pode decidir exercer diretamente todos os poderes relevantes em relação a uma ou mais instituições de crédito.

50      No entanto, o artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento n.o 1024/2013 confere ao BCE a faculdade de decidir exercer diretamente todos os poderes relevantes em relação a uma instituição de crédito, mas não lhe impõe a obrigação de exercer ele próprio a supervisão direta de uma instituição de crédito.

51      Daqui resulta que o BCE pode decidir intervir, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento n.o 1024/2013, se e quando considerar que a sua intervenção é necessária para evitar uma aplicação incoerente de elevados padrões de supervisão pelas autoridades nacionais competentes.

52      Uma vez que as recorrentes não demonstram que a falta de intervenção do BCE, no caso em apreço, conduziu a uma aplicação incoerente de elevados padrões de supervisão, o BCE não pode ser validamente acusado de não ter intervindo ao abrigo do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento n.o 1024/2013 e ao abrigo de uma alegada obrigação de garantir elevados padrões de supervisão.

53      Daqui resulta que o facto de o BCE não ter decidido exercer ele próprio a supervisão direta da primeira recorrente não é suscetível de ferir de ilegalidade a decisão recorrida.

54      Tendo em conta o que precede, os argumentos das recorrentes não permitem considerar que a decisão recorrida foi adotada em violação do artigo 14.o, n.o 5, e do artigo 6.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento n.o 1024/2013.

55      Em terceiro lugar, no que respeita à violação do princípio da boa administração, as recorrentes limitam‑se a afirmar que, ao permitir à MFSA efetuar de facto uma revogação da autorização sem qualquer procedimento regular, o BCE violou o seu direito a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

56      Uma vez que as recorrentes não sustentam a sua alegação relativa à violação do princípio da boa administração em argumentos específicos e se limitam a mencionar este princípio, há que considerar que esta alegação é inadmissível nos termos do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo.

57      Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

2.      Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação quanto à existência de um motivo de revogação da autorização

58      As recorrentes sustentam, em substância, que a decisão recorrida padece de um erro de apreciação, na medida em que o BCE baseou a revogação da autorização na existência de um ato de acusação por infrações financeiras em relação a A. Sadr.

59      A este respeito, as recorrentes alegam que o BCE não se podia basear num simples comunicado de imprensa emitido pelas autoridades dos Estados Unidos, em especial na medida em que esse comunicado precisava que qualquer afirmação de facto nele contida devia ser considerada uma alegação.

60      Além disso, as recorrentes consideram que o BCE não examinou os factos descritos no ato de acusação em causa nem salientou a sua natureza geral. Em especial, afirmam que o BCE não teve em conta o facto de se tratar de uma acusação por violação das regras relativas às sanções financeiras dos Estados Unidos contra a República Islâmica do Irão, quando o comportamento imputado não era ilegal da perspetiva do direito da União.

61      O BCE e a Comissão contestam esta argumentação.

62      Importa recordar o quadro jurídico aplicável à revogação da autorização e à fundamentação da decisão recorrida no que respeita à existência de um motivo de revogação da autorização e, em seguida, verificar se, como alegam as recorrentes, o BCE cometeu um erro de apreciação a esse respeito.

63      Em primeiro lugar, sendo a acionista e a instituição de crédito duas pessoas distintas, importa verificar, a título preliminar, se um facto relativo a um acionista de uma instituição de crédito pode ser pertinente para uma decisão de supervisão prudencial dessa instituição, como a revogação da sua autorização.

64      A este respeito, antes de mais, importa recordar que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013, que foi adotado para garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito e para a estabilidade do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro (artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento), preveem que o BCE é competente para conceder e revogar autorizações às instituições de crédito nos casos previstos no direito aplicável da União.

65      Conforme precisado no considerando 20 do Regulamento n.o 1024/2013, a autorização prévia para o acesso à atividade das instituições de crédito constitui uma técnica prudencial essencial para garantir que apenas exercem essa atividade os operadores que dispõem de uma base económica sólida, de uma organização capaz de lidar com os riscos específicos inerentes à aceitação de depósitos e à concessão de crédito, bem como de uma administração adequada.

66      Além disso, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1024/2013, para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas e com o objetivo de assegurar elevados padrões de supervisão, o BCE aplica toda a legislação aplicável da União e, no caso de diretivas, a legislação nacional que as transpõe.

67      Em seguida, por um lado, há que observar que o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338), dispõe que as autoridades competentes recusam a autorização de início da atividade a uma instituição de crédito se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, não considerem demonstrada a idoneidade dos acionistas ou sócios, especialmente nos casos em que não sejam reunidos os critérios estabelecidos no artigo 23.o, n.o 1, desta diretiva.

68      O artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36 prevê os critérios que um acionista candidato à aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito deve respeitar para ser considerado adequado à luz do objetivo de garantir uma gestão sã e prudente das instituições de crédito tendo em conta a sua influência provável na instituição de crédito em causa. Entre esses critérios figura, nomeadamente, um critério de idoneidade.

69      O critério da idoneidade previsto no artigo 23.o da Diretiva 2013/36 é retomado em direito maltês no artigo 13.o, A, n.o 9, do Banking Act (Lei bancária, capítulo 371 das Leis de Malta), de 15 de novembro de 1994, que reproduz a formulação da diretiva.

70      Por outro lado, nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2013/36, as autoridades competentes podem revogar uma autorização concedida caso essa instituição de crédito deixe de reunir as condições de concessão da autorização.

71      Resulta de uma leitura conjugada das disposições mencionadas nos n.os 64 a 70, supra, que os critérios que os candidatos adquirentes devem respeitar para serem autorizados a adquirir uma participação qualificada, incluindo o critério da idoneidade, são aplicáveis à avaliação da adequação dos acionistas efetuada para efeitos da revogação de uma autorização para o acesso às atividades de uma instituição de crédito.

72      Daqui resulta que uma autorização para o acesso às atividades de uma instituição de crédito pode ser revogada pelas autoridades competentes se, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente dessa instituição de crédito e de assegurar a salvaguarda e a solidez do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro, as referidas autoridades não considerem demonstrada a adequação dos acionistas ou sócios suscetíveis de exercer uma influência sobre esta, nomeadamente em razão da sua falta de idoneidade.

73      Em segundo lugar, importa salientar que o conceito de idoneidade é um conceito jurídico indeterminado. Com efeito, o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36 não contém uma definição exaustiva do referido conceito ou uma lista dos comportamentos suscetíveis de serem abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido conceito. Isto pressupõe que as autoridades competentes analisem, caso a caso, se o critério da idoneidade é respeitado por um acionista candidato à aquisição de uma participação qualificada numa instituição de crédito, tendo em conta os factos pertinentes, as razões subjacentes ao referido critério e os objetivos que esse critério visa assegurar. O princípio da segurança jurídica não se opõe, portanto, a que as referidas autoridades gozem de uma margem de apreciação na aplicação do critério em questão.

74      Além disso, em aplicação de uma jurisprudência constante para efeitos de interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2005, VEMW e o., C‑17/03, EU:C:2005:362, n.o 41 e jurisprudência referida).

75      A este respeito, em primeiro lugar, o ponto 10.9 das Orientações Conjuntas relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro, adotadas pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários (ESMA), refere, por um lado, que um proposto adquirente deve ser considerado idóneo se não existirem provas fiáveis que sugiram o contrário honorável e o supervisor da empresa‑alvo não tiver motivos razoáveis para duvidar da sua idoneidade.

76      Em segundo lugar, há que salientar que, em sentido corrente, a idoneidade se refere qualidade de uma pessoa que cumpre as normas e as regras de uso, bem como à reputação de que essa pessoa goza junto do público quanto a essa idoneidade e ao seu comportamento.

77      Assim, a idoneidade depende não apenas do comportamento de uma pessoa mas igualmente da perceção desse comportamento por terceiros.

78      Em terceiro lugar, importa recordar que a avaliação da idoneidade dos acionistas das instituições de crédito visa garantir uma gestão sã e prudente dessas instituições, garantir em permanência a adequação e a solidez financeira dos proprietários das instituições de crédito e, assim, assegurar a salvaguarda e a solidez do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro (considerandos 16, 17 e 22 do Regulamento 1024/2013).

79      Ora, a realização dos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36 depende estreitamente da confiança do público e dos intervenientes no mercado bancário em relação às instituições de crédito. Com efeito, a perda dessa confiança pode conduzir a uma perda de financiamento para essas instituições e gerar, assim, um risco não apenas para a instituição em causa mas para o sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro.

80      Por conseguinte, há que considerar que a idoneidade dos acionistas das instituições de crédito deve ser avaliada tendo em conta a conformidade da sua conduta com as leis e as regulamentações aplicáveis, bem como a perceção dessa conduta e da sua reputação pelo público e pelos intervenientes nos mercados financeiros.

81      Em terceiro lugar, importa recordar que, na decisão recorrida, o BCE considerou que a primeira recorrente deixou de reunir as condições para beneficiar de uma autorização para o acesso às atividades de uma instituição de crédito e que essa situação não podia ser corrigida em razão dos danos irreversíveis à sua reputação e ao seu modelo de negócios.

82      Antes de mais, o BCE recordou que A. Sadr detinha indiretamente 100 % do capital e dos direitos de voto da primeira recorrente.

83      Em seguida, o BCE salientou que resultava de um comunicado de imprensa publicado em 19 de março de 2018 pelo Ministério da Justiça dos Estados Unidos que A. Sadr tinha sido detido nos Estados Unidos com base em seis acusações, relacionadas com a sua alegada participação num sistema através do qual cerca de 115 milhões de USD pagos para financiar um complexo habitacional na Venezuela teriam sido desviados em benefício de pessoas e de empresas iranianas, e que tinha sido libertado sob caução após ter entregado os seus passaportes e documentos de viagem, estando sujeito a vigilância eletrónica.

84      Além disso, o BCE indicou que o ato de acusação em causa tinha suscitado uma forte atenção dos órgãos de comunicação social internacionais e artigos de imprensa negativos sobre a primeira recorrente, o que teve por efeito enfraquecer seriamente a reputação desta última, em particular devido às alegações do Procurador dos Estados Unidos para o distrito sul de Nova Iorque, segundo as quais certos fundos utilizados para constituir e financiar a referida recorrente em 2013 tinham uma origem ilegal ligada ao projeto na Venezuela.

85      O BCE considerou então, em substância, que, tendo em conta a presunção de inocência e o facto de os factos imputados a A. Sadr serem meras alegações, a acusação deste era suscetível de suscitar sérias dúvidas quanto à sua integridade enquanto acionista da primeira recorrente.

86      O BCE precisou igualmente que, segundo as Orientações Conjuntas referidas no n.o 75, supra, a integridade de um acionista é avaliada caso a caso e que não é posta em causa unicamente em caso de condenação definitiva, mas que devem ser tidas em conta quaisquer outras informações de fontes credíveis e fiáveis. Assim, os processos penais em curso, nomeadamente quando se trata da imputação de determinadas infrações penais, como a fraude ou o crime financeiro, incluindo o branqueamento de capitais, podiam ter incidência na reputação da pessoa em causa e, portanto, na instituição de crédito sob supervisão.

87      O BCE acrescentou que, no caso em apreço, a estrutura acionista da primeira recorrente era de particular pertinência, na medida em que esta estrutura fazia de A. Sadr o acionista final e único que exercia o controlo da referida recorrente.

88      Uma vez que A. Sadr, na sua qualidade de detentor de uma participação qualificada que lhe conferia o controlo da primeira recorrente, já não possuía, segundo o BCE, a idoneidade necessária na aceção do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 23.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36, bem como das disposições nacionais de transposição dessas disposições, deduziu daí que havia motivos para considerar que a referida recorrente já não reunia as condições com base nas quais a sua autorização lhe tinha sido concedida.

89      Por outro lado, o BCE detalhou, em substância, os motivos pelos quais a existência de investigações era suficiente no âmbito da supervisão prudencial que, diferentemente dos processos penais, tem por objetivo antecipar e prevenir os riscos, e não punir pessoas, para pôr em causa a idoneidade do acionista em causa.

90      Com efeito, segundo o BCE, a supervisão prudencial necessita de uma perspetiva prospetiva que tenha em conta a dependência dos mercados financeiros da confiança do público nos intervenientes dos mercados financeiros, pelo que se justificava ter em conta a acusação de A. Sadr. Com efeito, considerava que a referida acusação punha diretamente em causa a reputação do acionista único da primeira recorrente junto do público, apesar de não ter sido proferida uma condenação definitiva.

91      Isto era tanto mais assim quanto as investigações em causa tiveram, no caso em apreço, uma incidência na reputação da própria primeira recorrente, que conduziu a um sentimento de mercado prejudicial atestado pelo número significativo de pedidos de levantamento dos depósitos ocorridos na sequência do início das investigações, que representaram mais de 40 % do montante total dos depósitos que constavam do balanço da referida recorrente, mas também à cessação das relações bancárias correspondentes.

92      A acusação de A. Sadr foi, aliás, um dos fatores da degradação do rácio de risco, estabelecido por uma agência de notação, do setor bancário maltês no seu conjunto, o que resulta das referências a estas investigações, entre outros, no relatório de avaliação dessa agência.

93      Além disso, por um lado, o BCE baseou‑se numa carta do principal mutuário da primeira recorrente solicitando a cessação antecipada do seu empréstimo, o qual representava 90 % dos contratos de mútuo da referida recorrente, o que, por conseguinte, constituía a fonte principal de rendimento desta última.

94      Por outro lado, o BCE teve em conta o facto de, entre os 10 % dos contratos de mútuo remanescentes, que representam cinco empréstimos, três mutuários já não honravam os pagamentos do capital e dos juros, enquanto os outros dois tinham requerido a cessação antecipada do seu empréstimo.

95      A decisão recorrida foi, portanto, expressamente motivada pelas diferentes razões descritas nos n.os 81 a 94, supra, que punham em causa o objetivo de garantir uma gestão sã e prudente dessa instituição de crédito e de assegurar a salvaguarda do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro.

96      Em quarto lugar, neste contexto, há que apreciar se, no caso em apreço, a acusação em causa, nos termos do direito de um país terceiro, do acionista que detinha indiretamente o controlo integral da primeira recorrente, por infrações financeiras de uma certa gravidade, era suscetível de afetar a sua idoneidade de forma a pôr em causa a situação financeira da instituição e a solidez do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro.

97      Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento das recorrentes de que a decisão recorrida padece de um erro de apreciação, na medida em que o BCE baseou a revogação da autorização na existência de um ato de acusação por infrações financeiras em relação a A. Sadr há que observar que o BCE considerou que a referida acusação era suscetível de suscitar dúvidas quanto à idoneidade e à adequação desse acionista que detinha uma participação qualificada numa instituição de crédito na aceção do artigo 23.o da Diretiva 2013/36 e, portanto, quanto ao caráter são e prudente da gestão dessa instituição.

98      Importa igualmente salientar que o BCE sublinhou que, tendo em conta as especificidades do mercado bancário, que depende estreitamente da confiança dos depositantes e dos parceiros de uma instituição de crédito, e mais amplamente do público, essa dúvida devia ser considerada suficiente para justificar que as autoridades competentes tencionassem adotar medidas destinadas a limitar a incidência dessas acusações na gestão da instituição de crédito em causa e na solidez do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro.

99      Mais especificamente, a decisão de revogação foi motivada pelos efeitos negativos concretos que o ato de acusação contra o acionista que detinha indiretamente o controlo total da primeira recorrente tinha tido na reputação desse acionista e dessa recorrente, na confiança do público a seu respeito e, por conseguinte, no caráter são da sua gestão e na solidez do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro.

100    Entre esses efeitos, o BCE identificou os pedidos significativos de levantamento de depósitos a que a declaração de acusação conduziu, representando mais de 40 % do montante total dos depósitos que constavam do balanço da primeira recorrente, a cessação das relações bancárias correspondentes e a rescisão dos contratos dos mutuários principais da referida recorrente, mas também a degradação do rácio de risco estabelecido por uma agência de notação relativa ao setor bancário maltês no seu conjunto.

101    A este respeito, há que observar que, embora a acusação de um acionista que detém indiretamente uma participação qualificada numa instituição de crédito não baste, por si só, para pôr em causa a sua idoneidade, a perceção negativa dessa idoneidade pelo público e pelos clientes, bem como pelos parceiros dessa instituição de crédito, na sequência dessa acusação, desde que seja demonstrada com base em elementos concretos, pode justificar a revogação da autorização da instituição em causa na medida em que seja suscetível de criar um risco para a referida instituição e o mercado bancário no seu conjunto.

102    Com efeito, devido à importância da confiança do público nos intervenientes do mercado bancário, a tomada em consideração da sua perceção da idoneidade de um acionista acusado é justificada à luz dos objetivos da supervisão prudencial, na medida em que visa contribuir para a realização do objetivo de salvaguardar a solidez do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro.

103    Em segundo lugar, no que respeita ao argumento das recorrentes de que o BCE não tomou em consideração a incidência do ato de acusação na gestão sã e prudente da primeira recorrente, há que precisar que a perceção da idoneidade pelo mercado é um elemento que deve ser determinado por referência às circunstâncias objetivas do caso em apreço.

104    A este respeito, importa sublinhar que as recorrentes não contestam que a acusação do acionista principal da primeira recorrente teve uma incidência negativa na avaliação do rácio de risco estabelecido por uma agência de notação do setor bancário maltês no seu conjunto e conduziu a levantamentos de depósitos e à cessação das relações bancárias correspondentes, bem como à rescisão dos contratos dos seus principais mutuários.

105    As recorrentes limitam‑se a afirmar que o ato de acusação em causa teve uma incidência limitada e que os levantamentos de depósitos foram extremamente limitados.

106    Ora, resulta das provas fornecidas pelo BCE em resposta a uma medida de organização do processo adotada pelo Tribunal Geral que a situação da primeira recorrente se deteriorou significativamente após a acusação de A. Sadr.

107    Em especial, como foi indicado na decisão recorrida e como atesta o pedido de rescisão do empréstimo do principal mutuário, mas também a autorização da MFSA à primeira recorrente para aceitar o reembolso antecipado desse empréstimo, fornecidos pelo BCE, a referida recorrente tinha perdido a maior parte da sua carteira de empréstimos e, portanto, a sua capacidade de gerar rendimentos.

108    Além disso, como foi indicado na decisão recorrida e como atestam os pedidos de encerramento de contas e de transferências de fundos correspondentes provenientes de vários depositantes, apresentados pelo BCE, a primeira recorrente tinha recebido muitos pedidos de levantamento por parte dos depositantes.

109    As dificuldades de capitalização e de liquidez da primeira recorrente foram igualmente reconhecidas pelos membros da comissão executiva na sua carta à pessoa competente de 10 de maio de 2018, tal como os pedidos de levantamento de depósitos por parte de três depositantes, que foram apresentados pelo BCE. Nessa carta, os dirigentes antecipam mesmo o reembolso, num prazo razoável, de todos os depositantes.

110    De resto, mesmo admitindo que os levantamentos de depósitos tivessem sido mais limitados do que o que o BCE considerou, como sustentam as recorrentes, os outros efeitos identificados bastam, em todo o caso, para demonstrar que o ato de acusação em causa, na medida em que prejudicou a idoneidade do acionista único da primeira recorrente tal como entendida pelo público, teve efeitos negativos importantes sobre o caráter são da gestão dessa recorrente e a solidez do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro.

111    Por conseguinte, uma vez que a acusação de A. Sadr afetou a sua reputação pessoal e a da primeira recorrente, de que era acionista único, e conduziu a uma série de efeitos negativos pondo em causa a solidez do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro, o argumento das recorrentes relativo ao facto de o BCE não ter tomado em consideração a incidência do ato de acusação em causa na gestão sã e prudente da referida recorrente deve igualmente ser rejeitado.

112    Com efeito, como resulta dos n.os 99 a 111, supra, o BCE baseou‑se num conjunto de elementos e de efeitos negativos que se encadearam após o ato de acusação em causa e que revelam, numa base objetiva, a perceção negativa pelos clientes da idoneidade do seu acionista e a sua falta de confiança na primeira recorrente na sequência desse ato, que geravam um risco para a referida recorrente e para o sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro.

113    Assim, tendo em conta a necessidade de assegurar a gestão sã e prudente das instituições de crédito e a salvaguarda e a solidez do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro, o BCE não cometeu um erro ao considerar que, devido à acusação de A. Sadr e à perceção correlativa da sua idoneidade pelos depositantes e pelos mutuários da primeira recorrente, que se traduziu em significativas consequências negativas para a situação desta última, a falta de idoneidade do referido acionista conforme percecionada pelo mercado bancário justificava a revogação da autorização da referida recorrente para o acesso às atividades de uma instituição de crédito.

114    Em terceiro lugar, no que respeita ao argumento das recorrentes segundo o qual o BCE devia ter examinado o comportamento censurado no ato de acusação em causa e os factos reais, por um lado, há que constatar que o BCE não tem poderes de investigação criminal e não pode interferir nas atividades das autoridades que têm esses poderes. Por outro lado, impor ao BCE que proceda a verificações factuais de um ato de acusação antes de tomar as medidas destinadas a limitar os riscos para o mercado gerados por uma instituição de crédito cujo acionista foi acusado por suspeitas de infrações financeiras relativamente às quais já se começaram a manifestar efeitos negativos seria contrário ao objetivo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1024/2013, bem como do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 23.o da Diretiva 2013/36, que implicam uma reação preventiva rápida e eficaz.

115    A este respeito, importa sublinhar que as recorrentes não contestam os factos que deram origem ao ato de acusação, limitando‑se a afirmar que não são ilegais em direito da União e que a sua ilegalidade no direito do Estado terceiro em causa suscita dúvidas.

116    Todavia, atendendo aos efeitos negativos concretos para a primeira recorrente e para o setor bancário maltês que já se tinham manifestado, O BCE não pode ser validamente acusado de não ter tido em conta o facto de o ato de acusação em causa dizer respeito a violações das regras relativas às sanções financeiras dos Estados Unidos contra a República Islâmica do Irão, quando o comportamento imputado poderia não ser ilegal da perspetiva do direito da União ou por se tratar de violações exclusivamente técnicas sobre as quais podiam subsistir dúvidas.

117    Com efeito, mesmo admitindo que os comportamentos que justificaram a acusação de A. Sadr nos Estados Unidos não sejam ilegais nos termos do direito da União ou mesmo do direito do Estado terceiro em causa, o elemento mais importante a ter em conta não era, como indicou o BCE na página 8 da decisão recorrida, o mérito das investigações contidas no ato de acusação em causa, que, aliás, não é da sua competência, mas sim as consequências das referidas investigações para a reputação de A. Sadr, para a situação da primeira recorrente e para o mercado bancário no seu conjunto.

118    Com efeito, o BCE apreciou a idoneidade do acionista da primeira recorrente, conforme percecionada pelo público, e os intervenientes em causa reagiram à acusação desse acionista sem ter em conta o seu mérito em aplicação do direito do Estado terceiro em causa ou do direito da União.

119    Não deixa de ser verdade que, nessa hipótese, cabe ao BCE ter em conta, sendo caso disso, qualquer elemento apresentado no âmbito do procedimento administrativo suscetível de demonstrar a inexistência de incidência dessas investigações na reputação ou na gestão da instituição em causa e que possa resultar, eventualmente, do caráter abusivo ou manifestamente desprovido de fundamento de tais investigações.

120    Em quarto lugar, pelos mesmos motivos, e contrariamente ao que alegam as recorrentes, também não se pode considerar que, ao adotar a decisão recorrida, o BCE tenha reconhecido ou tornado executórias as sanções adotadas pelos Estados Unidos contra os operadores comerciais com o Irão na aceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (JO 1996, L 309, p. 1), conforme alterado, pela última vez, pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/1100 (JO 2018, L 199 I, p. 1).

121    Em quinto lugar, as recorrentes afirmam que os efeitos identificados na decisão recorrida não resultam exclusivamente do ato de acusação em causa, mas também das medidas prudenciais adotadas pela MFSA na sequência desse ato de acusação.

122    No entanto, seja qual for a incidência das medidas da MFSA, não se pode acusar validamente o BCE de ter retirado as consequências dos efeitos negativos para a gestão da primeira recorrente e para o mercado bancário que já se tinham produzido na sequência do ato de acusação em causa ao proceder à revogação da autorização da referida recorrente.

123    Em sexto lugar, contrariamente ao que consideram as recorrentes, é irrelevante que a influência provável de A. Sadr tenha sido, no momento da adoção da decisão recorrida, temporariamente suspensa pelas medidas prudenciais adotadas pela MFSA devido à suspensão dos seus direitos de voto.

124    Com efeito, devido ao seu caráter temporário, as medidas da MFSA não eram suscetíveis de afastar de forma duradoura a influência do acionista em causa sobre a gestão da primeira recorrente.

125    Além disso, a decisão recorrida não foi motivada apenas pelos riscos em que o acionista em causa poderia fazer incorrer a gestão da primeira recorrente, mas também pela existência de efeitos negativos concretos sobre a reputação e o caráter são da gestão dessa recorrente que o ato de acusação em causa já tinha produzido, independentemente de qualquer decisão desse acionista.

126    O argumento das recorrentes relativo ao facto de o BCE não ter tomado em consideração a eliminação da influência provável do acionista em causa sobre a primeira recorrente, que teria privado de pertinência a sua idoneidade, deve, portanto, ser rejeitado.

127    Em sétimo lugar, tendo em conta os efeitos negativos concretos sofridos pela primeira recorrente e identificados na decisão recorrida, devem ser rejeitadas por inoperantes as alegações das recorrentes segundo as quais as acusações contra A. Sadr não tinham relação com a referida recorrente e os factos pertinentes eram anteriores à sua existência.

128    Em oitavo lugar, no que respeita ao argumento das recorrentes segundo o qual a referência a levantamentos de depósitos não é pertinente, uma vez que a revogação da autorização se baseou na idoneidade do acionista que detém indiretamente o controlo da primeira recorrente, e não numa falta de liquidez ou numa insuficiência de fundos próprios, o mesmo não pode ser acolhido, na medida em que os referidos levantamentos foram identificados como consequências negativas concretas dos problemas de reputação e de gestão enfrentados pela referida recorrente, ocorridos em relação ao ato de acusação que diz respeito a esse acionista indireto, e não por caracterizarem um risco de falta de liquidez ou de insuficiência de fundos próprios.

129    Em nono lugar, como se concluiu no n.o 71, supra, e contrariamente ao que alegam as recorrentes, o artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36, lido em conjugação com o seu artigo 18.o, torna os critérios utilizados para apreciar se uma aquisição de participações qualificadas numa instituição de crédito deve ser autorizada aplicáveis à apreciação da possibilidade de conceder ou revogar uma autorização para o acesso às atividades de uma instituição de crédito.

130    Por conseguinte, o BCE não pode ser validamente acusado de se ter baseado, para a interpretação do conceito de idoneidade, nas Orientações da EBA relativas às aquisições de participações qualificadas em apoio do seu raciocínio.

131    No entanto, não resulta das disposições referidas no n.o 130, supra, ou das disposições da Diretiva 2013/36 que o procedimento que deve ser seguido para as revogações de autorizações esteja sujeito aos mesmos requisitos que o procedimento a seguir para os pedidos de autorização de participações qualificadas.

132    Contrariamente ao que alegam as recorrentes, a decisão recorrida não padece, portanto, de erro por ter sido adotada na sequência de um procedimento de revogação de autorização que não respeitou os requisitos, nomeadamente em termos de prazos, previstos para o procedimento de autorização de participações qualificadas, uma vez que esses requisitos não podem ser aplicados por analogia ao procedimento de revogação de autorização para o qual tais requisitos não estão previstos.

133    Tendo em conta todos os elementos identificados na decisão recorrida para demonstrar, por um lado, a falta de idoneidade do acionista da primeira recorrente, nomeadamente à luz da perceção do público em causa, e, por outro, os efeitos negativos que essa perceção teve sobre a referida recorrente, considerados conjuntamente, os argumentos das recorrentes segundo os quais a decisão recorrida padece de um erro de apreciação, na medida em que o BCE baseou a revogação da autorização na existência de um ato de acusação por infrações financeiras em relação a A. Sadr devem, portanto, ser rejeitados.

134    Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

3.      Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao facto de o BCE não ter exercido o seu poder de apreciação ou a um exercício inadequado desse poder

135    As recorrentes alegam que a decisão recorrida está viciada na medida em que o BCE não exerceu o seu poder de apreciação ou o exerceu de forma inadequada.

136    As recorrentes indicam que o facto de o BCE ter decidido revogar a autorização implica que considerava não ter poder de apreciação, que se limitou a confirmar o facto consumado pela MFSA e que mudou de opinião após ter inicialmente concluído que não se justificava uma revogação da autorização.

137    O BCE e a Comissão contestam estes argumentos.

138    A este respeito, antes de mais, importa salientar que o facto de o BCE ter decidido revogar a autorização e o facto de ter seguido a proposta da MFSA não demonstram que não tenha exercido qualquer poder de apreciação.

139    Em seguida, há que constatar que o BCE procedeu, como resulta das páginas 5 a 12 da decisão recorrida, a uma análise detalhada, que lhe é própria, da situação da primeira recorrente e não se limitou a retirar as consequências das decisões da MFSA.

140    O BCE não pode, portanto, ser validamente acusado, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, de ter confirmado o facto consumado pela MFSA e de não ter exercido o seu poder de apreciação.

141    Por último, mesmo admitindo que o BCE tenha mudado de opinião durante o procedimento administrativo, esse elemento não é suscetível de demonstrar uma falta de exercício ou um exercício inadequado do seu poder de apreciação.

142    Pelo contrário, o facto de o BCE ter equacionado diferentes soluções, admitindo‑o demonstrado, tende antes a confirmar que procedeu efetivamente a uma apreciação e não se limitou a retirar as consequências das decisões da MFSA.

143    As recorrentes não demonstraram, portanto, que o BCE não exerceu o seu poder de apreciação ou que o exerceu de forma inadequada.

144    Consequentemente, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

4.      Quanto ao quarto fundamento, relativo à falta de exame dos factos pertinentes e de apreciação imparcial e objetiva desses factos

145    As recorrentes alegam, em substância, que o BCE não examinou os factos pertinentes de forma imparcial e objetiva, na medida em que não apreciou o efeito real da acusação de A. Sadr sobre a reputação da primeira recorrente nem distinguiu os factos em questão dos efeitos das medidas adotadas pela MFSA e de declarações públicas do BCE, uma vez que a decisão recorrida se baseia em conclusões da MFSA que têm por base alegações das autoridades policiais dos Estados Unidos que são meramente preliminares e muito vagas.

146    O BCE e a Comissão contestam estes argumentos.

147    A este respeito, basta observar que, em apoio do quarto fundamento, as recorrentes se limitam a reiterar os argumentos formulados em apoio do segundo fundamento.

148    Pelos mesmos motivos que os enunciados nos n.os 62 a 134, supra, o quarto fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

5.      Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade

149    As recorrentes alegam que a decisão recorrida é contrária ao princípio da proporcionalidade, na medida em que, em substância, as considerações relativas à proporcionalidade não têm relação com o fundamento da revogação da autorização, a saber, a acusação de A. Sadr nos Estados Unidos, na parte em que a influência relativa desse acionista não justificava o reconhecimento de que a sua acusação representava um risco para a gestão da primeira recorrente e na parte em que o BCE não considerou de forma adequada outras soluções menos restritivas do que uma revogação da autorização.

150    O BCE e a Comissão contestam estes argumentos.

151    Na decisão recorrida, antes de mais, o BCE indicou que o objetivo da revogação da autorização era pôr termo ao incumprimento da lei pela primeira recorrente e impedir danos para os depositantes e os outros credores dessa recorrente, bem como para o setor bancário nacional no seu conjunto, que poderiam resultar da perda de idoneidade por parte do acionista principal da referida recorrente.

152    Além disso, tendo em conta o balanço e os danos infligidos à reputação da primeira recorrente, o BCE considerou que a venda desta recorrente a um terceiro não tinha possibilidades realistas de sucesso, nomeadamente devido à sua muito provável falta de valor de trespasse.

153    A este respeito, o BCE precisou ter em conta a deterioração do capital da primeira recorrente e a sua liquidez, ligada aos danos à sua reputação à luz da cobertura mediática negativa de que tinha sido objeto, e baseou‑se em informações, prestadas pela pessoa competente a pedido da MFSA, que atestavam, em substância, a falta de viabilidade da primeira recorrente.

154    O BCE baseou‑se igualmente numa carta do principal mutuário da primeira recorrente solicitando, tendo em conta os factos relatados nomeadamente no ato de acusação, a cessação antecipada de um empréstimo, o qual representou 90 % dos contratos de mútuo da referida recorrente e, por conseguinte, a principal fonte de rendimento desta última.

155    Além disso, o BCE teve em conta o facto de, entre os 10 % de contratos de mútuo restantes da primeira recorrente, que representam cinco empréstimos, três mutuários já não honrarem os pagamentos do capital e dos juros, ao passo que os outros dois tinham solicitado a cessação antecipada dos seus empréstimos.

156    Por outro lado, o BCE sublinhou que as possibilidades de a primeira recorrente se refinanciar se afiguravam muito limitadas, uma vez que a sua carteira de empréstimos tinha decaído de 159 milhões de euros em março de 2017 para 66 milhões de euros em março de 2018, que esta tinha sofrido uma cobertura negativa, devido à acusação de A. Sadr e a um inquérito da EBA sobre violações potenciais da lei pelas autoridades maltesas na sua supervisão, e que o fim da maioria das relações desta com os bancos correspondentes a tinha forçado a transferir os fundos que possuía conjuntamente com estes outros bancos para o Bank Ċentrali ta’ Malta (Banco Central de Malta).

157    Em seguida, o BCE indicou que das informações prestadas pela pessoa competente resultava, em substância, que o capital da primeira recorrente se deteriorava, que estava privada de fontes de financiamento e tinha pouca perspetiva de encontrar novas fontes e que a sua liquidez continuava precária.

158    Por último, após ter indicado que as medidas adotadas pela MFSA não podiam sanar a situação e restaurar a viabilidade da primeira recorrente, mas também que esta última sofria perdas operacionais mensais, o BCE entendeu que, tendo em conta o risco para os depositantes e os credores da referida recorrente, qualquer outra medida prudencial equivalente num lapso de tempo razoável devia ser considerada irrealista.

159    O BCE concluiu daí que era necessário proceder à revogação da autorização da primeira recorrente.

160    A revogação da autorização da primeira recorrente foi, portanto, considerada proporcionada, pelo facto de esta medida ser necessária atendendo às dificuldades de financiamento, à gravidade dos incumprimentos e à falta de viabilidade da referida recorrente que resultou do facto de o seu acionista único já não preencher a condição de idoneidade, tendo em conta a sua perceção pelo público, para assegurar o objetivo de restabelecimento da legalidade, de garantir a sua gestão sã, de limitar os riscos para os seus depositantes e os seus credores, bem como os riscos para o sistema financeiro na União e em Malta.

161    Além disso, considerou‑se que o objetivo prosseguido pela revogação da autorização da primeira recorrente não podia ser alcançado por outras medidas prudenciais ou pela venda a terceiros, devido à ofensa à reputação, à falta de valor e às dificuldades de financiamento e de liquidez da referida recorrente.

162    A este respeito, há que recordar que o princípio da proporcionalidade exige, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que os atos das instituições da União sejam adequados a assegurar a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não ultrapassem os limites do que é necessário à realização desses objetivos (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o., C‑62/14, EU:C:2015:400, n.o 67 e jurisprudência referida).

163    Em primeiro lugar, no que respeita ao objetivo prosseguido pela revogação da autorização da primeira recorrente, basta salientar que a decisão recorrida prossegue, nomeadamente, o objetivo legítimo previsto pela regulamentação em causa de assegurar a gestão sã e prudente das instituições de crédito, bem como a salvaguarda e a solidez do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro.

164    Uma vez que não se trata do único objetivo prosseguido, o argumento das recorrentes relativo ao caráter alegadamente abstrato do objetivo de restabelecimento da legalidade não é suscetível de pôr em causa a legalidade da decisão recorrida.

165    Em segundo lugar, no que respeita à aptidão da decisão recorrida para assegurar a realização dos objetivos que consistem em garantir a gestão sã e prudente das instituições de crédito, bem como a salvaguarda e a solidez do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro, basta observar que a revogação da autorização de uma instituição de crédito, na medida em que impede essa instituição de continuar a exercer as suas atividades, é apta a contribuir para o objetivo de evitar que a gestão dessa instituição de crédito não seja nem sã nem prudente e de evitar que as suas atividades incorram num risco para a salvaguarda e a solidez do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro.

166    Em terceiro lugar, importa, portanto, verificar se a decisão recorrida excedeu os limites do que é necessário à realização desses objetivos.

167    A este respeito, as recorrentes alegam que os objetivos prosseguidos podiam ter sido alcançados de forma mais proporcionada, por um lado, através da venda da primeira recorrente a um terceiro e, por outro, através de declarações públicas do BCE destinadas, em substância, a minimizar os efeitos da acusação do acionista da referida recorrente.

168    No que respeita, em primeiro lugar, à venda a um terceiro, o BCE considerou que, à luz dos pedidos de levantamento de depósitos, da cessação das relações bancárias correspondentes que forçaram a primeira recorrente a transferir os seus fundos possuídos em comum para o Bank Ċentrali ta’ Malta, a grande probabilidade de falta de valor de trespasse e de viabilidade, a deterioração do capital e da liquidez, bem como a rescisão dos contratos dos principais mutuários desta recorrente, a venda deste último a um terceiro não tinha possibilidades realistas de sucesso.

169    Ora, as recorrentes não contestam a existência de pedidos de levantamento de depósitos dirigidos à primeira recorrente, mas apenas a sua amplitude. Também não contestam a cessação das relações bancárias correspondentes, a transferência dos fundos da primeira recorrente para o Bank Ċentrali ta’ Malta e a partida dos seus principais mutuários, que constituíam a sua principal fonte de financiamento.

170    As recorrentes limitam‑se a afirmar que os pedidos de levantamento de depósitos eram extremamente limitados e que a primeira recorrente tinha um valor de trespasse com base em estimativas independentes, era viável e realizava bons resultados.

171    No entanto, as recorrentes não podem validamente alegar que a primeira recorrente era viável, tinha um valor de trespasse e realizava bons resultados, embora admitindo que tinha perdido os seus principais mutuários e as suas principais fontes de financiamento e que devia fazer face a pedidos de levantamento de depósitos e à cessação das relações com os bancos correspondentes que conduziram à transferência dos seus fundos para o Bank Ċentrali ta’ Malta.

172    No que respeita, em segundo lugar, à possibilidade de o BCE fazer declarações públicas para, em substância, minimizar os efeitos do ato de acusação em causa sobre a primeira recorrente, não se pode deixar de observar que, tendo em conta a ofensa à reputação do acionista da referida recorrente e, por conseguinte, à reputação desta última, bem como a importância das dificuldades financeiras que se tinham manifestado na sequência da acusação desse acionista e antes da adoção da decisão recorrida, essas declarações não poderiam ter constituído uma medida alternativa apta a realizar os objetivos de gestão sã e prudente desta recorrente e de salvaguarda do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro.

173    Por conseguinte, o BCE não pode ser validamente acusado de não ter equacionado essas medidas alternativas.

174    Tendo em conta o que precede, não se pode considerar que a decisão recorrida foi além do que era necessário para a realização dos objetivos prosseguidos.

175    Em quarto lugar, as recorrentes invocam uma série de argumentos, relativos a erros de direito, a uma violação do dever de fundamentação e a um erro de apreciação.

176    Antes de mais, as recorrentes sustentam que a decisão recorrida «não examina» a questão de saber se uma revogação de uma autorização é proporcionada quando se verifica que um banco tem um acionista indireto que alegadamente já não tem a idoneidade exigida, porque foi acusado nos Estados Unidos.

177    Ora, basta observar que as explicações fornecidas na decisão recorrida (v. n.os 152 a 160, supra) evidenciam de forma clara e inequívoca o raciocínio do BCE e permitiram às recorrentes conhecer as justificações da revogação da autorização da primeira recorrente, bem como ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização (v. n.os 161 a 171, supra).

178    Em seguida, as recorrentes sustentam que os elementos invocados relativos à situação financeira da primeira recorrente são desprovidos de fundamento e de prova à luz do motivo invocado, ou seja, a falta de idoneidade adequada do seu acionista principal.

179    Este argumento retoma, em substância, o argumento das recorrentes segundo o qual o BCE não verificou ou provou que o ato de acusação do acionista da primeira recorrente tinha tido uma incidência na idoneidade desse acionista e na reputação da referida recorrente, suscetível de justificar a revogação da autorização desta última.

180    Todavia, como resulta da análise do segundo fundamento e dos n.os 160, 161 e 172, supra, devido à tomada em consideração dos efeitos negativos sofridos pela primeira recorrente, não se pode acusar validamente o BCE de não ter demonstrado a relação entre a acusação em causa e as dificuldades financeiras da referida recorrente salientadas na decisão recorrida, resultante da idoneidade do acionista em causa e da perceção dessa idoneidade pelo público.

181    Além disso, as recorrentes sustentam que a decisão recorrida não teve suficientemente em conta a fraqueza da influência do acionista em causa na gestão da primeira recorrente e do risco que este representa para essa gestão.

182    No entanto, conforme resulta dos n.os 124 a 126, supra, o BCE não pode ser validamente acusado de não ter tido em conta a falta de influência de A. Sadr resultante da suspensão dos seus direitos de voto pela MFSA devido ao caráter temporário dessa medida.

183    Com efeito, tendo em conta os efeitos negativos concretos já sofridos pela primeira recorrente, este argumento não é suscetível de demonstrar que a revogação da autorização não podia ser considerada necessária pelo simples facto de o acionista da referida recorrente ter uma influência reduzida devido à privação dos seus direitos de voto antes da adoção da decisão recorrida.

184    Por último, quanto ao argumento das recorrentes segundo o qual o BCE se contradiz, uma vez que no processo relativo ao governador do Banco Central da Letónia que deu origem ao Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, Rimšēvičs e BCE/Letónia (C‑202/18 e C‑238/18, EU:C:2019:139), sustentou perante o Tribunal de Justiça, contrariamente ao que fez na decisão recorrida, que um ato de acusação formal por corrupção não justificava a demissão da pessoa acusada das suas funções e insistiu para que fossem apresentados elementos concretos, basta constatar que esse processo não tinha o mesmo objeto que o presente processo e que não dizia respeito à avaliação da idoneidade e da adequação do acionista de uma instituição de crédito nem aos seus efeitos sobre uma instituição desse tipo.

185    Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

6.      Quanto ao sexto fundamento, relativo a uma violação do princípio nemo auditur

186    Segundo as recorrentes, em substância, as principais dificuldades da primeira recorrente resultaram de forma decisiva dos atos da MFSA, nomeadamente da reação inadequada desta última à acusação de A. Sadr nos Estados Unidos, bem como da falta de intervenção do BCE. Consideram que os problemas de reputação da referida recorrente se ficaram principalmente a dever às declarações públicas e às fugas provenientes da MFSA e do BCE. Assim, este último não deveria poder invocar, em apoio da decisão recorrida, as consequências do seu próprio comportamento censurável pelo facto de não ter cumprido corretamente a sua missão.

187    O BCE e a Comissão contestam estes argumentos.

188    A este respeito, como resulta do n.o 53, supra, o BCE não está sujeito à obrigação de exercer ele próprio a supervisão direta de uma instituição de crédito e, por conseguinte, não pode ser validamente acusado de uma falta de intervenção. Assim, não se pode considerar, portanto, que não cumpriu corretamente a sua missão a este respeito.

189    Por conseguinte, o facto de o BCE não ter decidido exercer ele próprio a supervisão direta da primeira recorrente não é suscetível de ferir de ilegalidade a decisão recorrida.

190    Além disso, deve recordar‑se que, como resulta dos n.os 45 a 53, supra, a circunstância de os atos da MFSA que não foram adotados no âmbito do procedimento que conduziu à adoção da decisão recorrida serem ilegais não é suscetível de ferir de ilegalidade a referida decisão, na medida em que não se trata de atos preparatórios dessa decisão.

191    Por último, no que respeita à alegação das recorrentes segundo a qual os problemas de reputação da primeira recorrente se devem principalmente às declarações públicas e às fugas provenientes da MFSA e do BCE, basta observar que estas não identificam nenhuma declaração ou fuga em apoio da sua afirmação, pelo que esses factos alegados e as consequências que dele pretendem extrair não estão demonstrados.

192    Os argumentos relativos a uma violação do princípio nemo auditur devem, portanto, ser rejeitados.

193    Por conseguinte, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.

7.      Quanto ao sétimo fundamento, relativo a uma violação do direito à presunção de inocência

194    Segundo as recorrentes, o BCE violou o direito à presunção de inocência da primeira recorrente ao basear‑se no ato de acusação em causa sem ter examinado os factos relativos a esse ato e ao interpretá‑lo de forma inexata.

195    O BCE e a Comissão contestam estes argumentos.

196    A este respeito, recorde‑se que o princípio da presunção de inocência, enunciado no artigo 6.o, n.o 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e no artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, constitui um direito fundamental que confere aos particulares direitos cujo respeito é garantido pelo juiz da União (v. Acórdão de 2 de setembro de 2009, El Morabit/Conselho, T‑37/07 e T‑323/07, não publicado, EU:T:2009:296, n.o 39 e jurisprudência referida).

197    O princípio da presunção de inocência exige que qualquer pessoa acusada de uma infração se presuma inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente provada. Não se opõe à adoção de medidas que não tenham por objeto instaurar um processo penal contra a pessoa em causa (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 13 de setembro de 2013, Anbouba/Conselho, T‑592/11, não publicado, EU:T:2013:427, n.o 40 e jurisprudência referida).

198    O princípio da presunção de inocência não se opõe, portanto, à adoção de medidas que não constituam uma sanção e que não impliquem uma acusação de natureza criminal (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 14 de janeiro de 2015, Gossio/Conselho, T‑406/13, não publicado, EU:T:2015:7, n.o 97) nem à adoção de medidas que não constituam uma constatação do facto que uma infração foi efetivamente cometida (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 18 de maio de 2017, Makhlouf/Conselho, T‑410/16, não publicado, EU:T:2017:349, n.o 125 e jurisprudência referida).

199    Há, portanto, que verificar se, à luz destes princípios, os argumentos das recorrentes permitem considerar que a presunção de inocência da primeira recorrente foi violada.

200    Em primeiro lugar, a falta de reexame dos factos relativos ao ato de acusação em causa não permite considerar que a presunção de inocência da primeira recorrente foi violada.

201    Com efeito, o BCE indicou claramente na decisão recorrida que o ato de acusação em causa continha alegações.

202    Por conseguinte, não se pode considerar que a decisão recorrida implicava uma acusação de natureza criminal ou constituía uma constatação do facto de que uma infração tinha efetivamente sido cometida na aceção da jurisprudência recordada nos n.os 197 e 198, supra.

203    Nestas condições, o facto de o BCE não ter reexaminado os factos contidos no ato de acusação em causa não é suscetível de demonstrar uma violação do princípio da presunção de inocência.

204    A este respeito, importa sublinhar que a supervisão prudencial, que visa assegurar a gestão sã das instituições de crédito e a salvaguarda da solidez do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro, prossegue objetivos diferentes dos objetivos das investigações criminais, que visam sancionar comportamentos punidos pela lei.

205    Assim, o elemento mais importante a ter em conta não é o mérito das investigações contidas no ato de acusação em causa, sobre o qual o BCE não tomou posição, mas as consequências das referidas investigações sobre a reputação da primeira recorrente e do seu acionista único, bem como sobre a solidez do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro.

206    Em segundo lugar, no que respeita ao argumento das recorrentes segundo o qual o BCE não provou que as alegadas violações de requisitos prudenciais tinham efetivamente sido cometidas, há que salientar que o mesmo se confunde com os erros de apreciação alegados em apoio do segundo e do quarto fundamentos.

207    Por conseguinte, este argumento deve ser rejeitado pelos mesmos motivos que os enunciados nos n.os 62 a 134, supra.

208    Consequentemente, o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente.

8.      Quanto ao oitavo fundamento, relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento

209    As recorrentes invocam uma discriminação decorrente do facto de nenhum outro banco detido por um cidadão maltês cujos acionistas ou dirigentes tenham sido formalmente acusados ter sido tratado da mesma maneira e de a decisão recorrida não conter nenhuma análise comparativa a este respeito.

210    O BCE e a Comissão contestam estes argumentos.

211    Importa recordar que o princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (Acórdão de 15 de abril de 2010, Gualtieri/Comissão, C‑485/08 P, EU:C:2010:188, n.o 70).

212    A este respeito, as recorrentes limitam‑se a alegar que vários acionistas e mesmo dirigentes de numerosos bancos foram formalmente acusados pelas autoridades sem que isso afetasse a sua situação, sem apresentarem, no entanto, a menor prova dessa alegação. Assim, basta observar que não demonstraram que outro banco detido por um cidadão maltês e cujos acionistas ou dirigentes tenham sido formalmente acusados por infrações penais financeiras tenha sido tratado de maneira diferente.

213    Além disso, não decorre do princípio da igualdade de tratamento que o BCE esteja obrigado, para justificar o respeito do referido princípio, a incluir na fundamentação de cada uma das suas decisões de natureza prudencial uma análise comparativa que eventualmente apresente outras instituições colocadas numa situação semelhante e as medidas que tenha decidido adotar a seu respeito.

214    O argumento relativo à falta de análise comparativa na decisão recorrida deve, portanto, ser igualmente rejeitado.

215    Por conseguinte, o oitavo fundamento deve ser julgado improcedente.

9.      Quanto ao nono fundamento, relativo a uma violação do artigo 19.o e do considerando 75 do Regulamento n.o 1024/2013 e a um desvio de poder

216    Segundo as recorrentes, a cronologia da adoção das decisões da MFSA e do BCE, a alegada formulação de críticas e de falsas alegações por um partido da oposição e por certos meios de comunicação social, mas também pela MFSA e pela EBA, e as circunstâncias suspeitas da nomeação da pessoa competente, bem como as circunstâncias de todo o processo e a falta de justificação plausível na decisão recorrida, dão razões para pensar, em substância, que a MFSA não examinou de forma adequada a acusação de A. Sadr.

217    As recorrentes deduzem daí que a vontade de ser considerada uma autoridade reguladora eficaz e a intenção de criar uma missão lucrativa para uma sociedade de consultoria com a qual a pessoa competente designada tem ligações eram as verdadeiras motivações subjacentes às medidas da MFSA e, portanto, subjacentes à decisão recorrida, o que caracterizava uma violação pelo BCE da sua obrigação de independência e um desvio de poder.

218    O BCE e a Comissão contestam estes argumentos.

219    A este respeito, há que salientar que, por força do artigo 19.o do Regulamento n.o 1024/2013, o BCE e as autoridades nacionais competentes que compõem o mecanismo único de supervisão devem agir de forma independente no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo referido regulamento. Quanto ao considerando 75 deste regulamento, o mesmo enuncia que a fim de exercer de modo eficaz as suas atribuições de supervisão, o BCE deverá exercer as atribuições de supervisão que lhe são conferidas com plena independência, em especial, de influências políticas indevidas e de interferências do setor bancário que afetariam a sua independência operacional.

220    Importa igualmente recordar que um ato só enferma de desvio de poder caso se revele, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, ter sido adotado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de alcançar fins diferentes dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (Acórdão de 10 de março de 2005, Espanha/Conselho, C‑342/03, EU:C:2005:151, n.o 64).

221    Importa, portanto, verificar se os argumentos das recorrentes permitem considerar que a decisão recorrida foi adotada em violação do artigo 19.o e do considerando 75 do Regulamento n.o 1024/2013 e se contêm indícios objetivos, pertinentes e concordantes de que essa decisão foi adotada com a finalidade determinante de alcançar fins diferentes dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço.

222    Antes de mais, há que observar que os argumentos das recorrentes visam exclusivamente a prossecução de objetivos diferentes dos objetivos prosseguidos pela regulamentação em causa pela MFSA e por uma alegada falta de independência dessa autoridade nacional e que sustentam que esses elementos são suscetíveis de ferir de ilegalidade a decisão recorrida.

223    Todavia, mesmo admitindo que a MFSA não tenha cumprido a sua obrigação de independência e tenha prosseguido objetivos diferentes dos objetivos expostos, não se pode deduzir daí que a decisão recorrida enferme dos mesmos vícios.

224    Com efeito, por força do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1024/2013, o BCE tem competência exclusiva para conceder e revogar autorizações a instituições de crédito.

225    As decisões do BCE são, portanto, adotadas com base numa apreciação autónoma da apreciação da MFSA, em função de todas as circunstâncias pertinentes, incluindo os elementos contidos na decisão de proposta da MFSA.

226    Uma vez que daí resulta que o BCE não está obrigado a seguir a decisão de proposta da MFSA, os alegados incumprimentos da MFSA não podem caracterizar uma falta de independência por parte do BCE e, portanto, constituir uma violação do artigo 19.o e do considerando 75 do Regulamento n.o 1024/2013.

227    Além disso, há que constatar que as recorrentes não apresentam nenhum elemento suscetível de demonstrar, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, que a decisão recorrida foi adotada pelo BCE com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de alcançar fins diferentes dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço.

228    Além disso, como resulta da análise do segundo fundamento, a decisão recorrida foi adotada pelo BCE com o objetivo de assegurar a salvaguarda e a solidez do sistema financeiro na União e em cada Estado‑Membro.

229    As recorrentes não demonstraram, portanto, que a decisão recorrida prosseguia objetivos diferentes dos objetivos prosseguidos pela regulamentação pertinente.

230    Por conseguinte, o nono fundamento deve ser julgado improcedente.

10.    Quanto ao décimo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e, em especial, do direito de ser ouvido

231    Antes de mais, as recorrentes afirmam que os direitos de defesa e o direito de ser ouvido da primeira recorrente foram violados, uma vez que esta última foi privada da sua representação legal e de uma representação efetiva devido à nomeação da pessoa competente, que foi considerada, durante o procedimento administrativo, a única representante da referida recorrente.

232    As recorrentes deduzem daí que o direito de ser ouvido da primeira recorrente não foi respeitado, uma vez que foi concedido à pessoa competente, quando deveria ter sido concedido aos administradores da referida recorrente.

233    Por outro lado, os administradores da primeira recorrente não têm acesso aos documentos e aos sistemas informáticos detidos pela referida recorrente nem aos seus recursos financeiros, o que o impediu de fundamentar através de provas as suas alegações sobre o seu valor e o respeito dos requisitos regulamentares. Esta recorrente também não pôde e continua a não poder financiar a sua representação legal.

234    O BCE e a Comissão contestam estes argumentos.

235    A este respeito, em primeiro lugar, há que salientar que os direitos de defesa, entre os quais consta o direito de ser ouvido, figuram entre os direitos fundamentais que fazem parte integrante da ordem jurídica da União e são consagrados pela Carta dos Direitos Fundamentais (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de setembro de 2015, Cerafogli/BCE, T‑114/13 P, EU:T:2015:678, n.o 32 e jurisprudência referida, e de 5 de outubro de 2016, ECDC/CJ, T‑395/15 P, não publicado, EU:T:2016:598, n.o 53).

236    O direito de ser ouvido é protegido não apenas pelos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais, que garantem o respeito dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo no âmbito de qualquer processo jurisdicional, mas também pelo seu artigo 41.o, que assegura o direito a uma boa administração.

237    O artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais prevê que o direito a uma boa administração compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada uma medida individual que a afete desfavoravelmente (v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 2016, ECDC/CJ, T‑395/15 P, não publicado, EU:T:2016:598, n.o 54 e jurisprudência referida).

238    O respeito dos direitos de defesa exige que qualquer pessoa contra a qual possa ser adotada uma decisão lesiva possa dar a conhecer de forma útil o seu ponto de vista sobre os elementos que lhe são imputados para fundamentar a decisão controvertida (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 66; de 12 de dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho, T‑228/02, EU:T:2006:384, n.o 91; e de 19 de janeiro de 2016, Mitsubishi Electric/Comissão, T‑409/12, EU:T:2016:17, n.o 38).

239    A este respeito, há que ter em conta, o que, de resto, as recorrentes não contestam, o facto de a primeira recorrente ter recebido a carta do BCE de 31 de agosto de 2018, na qual este a convidou a apresentar as suas observações sobre o projeto de decisão de revogação da autorização, bem como a sua carta de 13 de setembro de 2018, através da qual lhe concedeu acesso aos autos do procedimento administrativo, aos quais este se limitou a responder que confirmava a sua oposição à decisão prevista.

240    Há também que ter em conta o facto de a primeira recorrente ter disposto de um prazo total de três semanas para formular as suas observações sobre o projeto de decisão de revogação da autorização.

241    Nestas condições, há que considerar que foi dada à primeira recorrente a possibilidade de dar a conhecer de forma útil o seu ponto de vista sobre os elementos que lhe são imputados para fundamentar a decisão recorrida.

242    Em segundo lugar, no que respeita aos argumentos das recorrentes segundo os quais os direitos de defesa da primeira recorrente foram violados em razão da impossibilidade de os seus administradores remunerarem o seu advogado e de acederem aos seus recursos e às suas informações, há que concluir que essas circunstâncias resultam exclusivamente da designação da pessoa competente, considerada no decurso do procedimento administrativo como a única representante da referida recorrente, que é da competência exclusiva da MFSA nos termos do direito maltês.

243    Ora, conforme resulta dos n.os 45 e 46, supra, essa decisão nacional de designação de uma pessoa competente não constitui um ato, adotado por uma autoridade nacional competente, de abertura, preparatório ou de proposta não vinculativa da decisão recorrida e não é, portanto, suscetível, em todo o caso, de a ferir de ilegalidade (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.o 44).

244    Em todo o caso, tratando‑se de uma decisão prevista no direito maltês e que é da competência da MFSA, o BCE não pode ser considerado responsável pelas consequências originadas por tal decisão.

245    Com efeito, a obrigação de respeitar o direito de ser ouvido dos destinatários das suas decisões não implica, para uma instituição, a obrigação de se assegurar e de permitir que, em aplicação das disposições de direito nacional, esses destinatários tenham a possibilidade de remunerar um advogado e de ter acesso aos seus recursos a fim de poderem exercer o seu direito de ser ouvidos.

246    Caso contrário, isso significaria que as decisões das instituições da União poderiam estar feridas de ilegalidade por motivos ligados à aplicação de regras de direito nacional, que não são da sua competência, e sobre a qual não têm nenhuma possibilidade de fiscalização.

247    O BCE também não pode ser validamente acusado de não ter, no âmbito do seu poder geral de dar instruções às autoridades nacionais competentes no âmbito do mecanismo único de supervisão, impedido a MFSA de adotar a decisão, destinada a assegurar o respeito das regras prudenciais, de nomeação de uma pessoa competente, com o único objetivo de permitir aos administradores da primeira recorrente disporem dos seus fundos para remunerarem o seu advogado e de terem acesso a documentos e a informações destinadas a permitir‑lhes exercer o seu direito de ser ouvidos.

248    Com efeito, por um lado, o BCE não está sujeito a nenhuma obrigação a este respeito, para além da obrigação de recolher as observações dos destinatários das suas decisões, e, por outro, se fosse esse o caso, a realização dos objetivos das regras de supervisão prudencial nacionais e da União ficaria comprometida.

249    Por conseguinte, as circunstâncias avançadas pelas recorrentes, mesmo admitindo‑as demonstradas, não são suscetíveis de ferir de ilegalidade a decisão recorrida.

250    Nestas circunstâncias, compete às recorrentes contestar a legalidade da designação da pessoa competente a nível nacional e, sendo caso disso, das decisões dessa pessoa que recusaram deferir os seus pedidos de fundos destinados a remunerar o seu advogado ou os seus pedidos de acesso a recursos ou a informações, se necessário, formulando um pedido de decisão prejudicial a fim de pedir ao Tribunal de Justiça que aprecie se o direito da União, nomeadamente o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, se opõe a essas decisões ou à nomeação de uma pessoa competente.

251    A primeira recorrente podia igualmente, sob reserva de preencher os requisitos exigidos, solicitar o acesso a documentos ou a informações ao BCE, mas também pedir assistência judiciária por parte do Tribunal Geral ou apresentar um pedido de medida de organização do processo com vista à obtenção de documentos úteis.

252    A este respeito, deve igualmente salientar‑se que, apesar de vários pedidos de prorrogação de prazos ou de audiência e pedidos de suspensão no decurso do presente processo, as recorrentes não apresentaram provas no Tribunal Geral que atestassem que a primeira recorrente tinha efetuado diligências, no decurso do presente processo, junto da MFSA ou dos órgãos jurisdicionais malteses a fim de permitir ao seu advogado obter acesso a recursos ou a documentos.

253    Por conseguinte, o décimo fundamento deve ser julgado improcedente.

11.    Quanto ao décimo primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

254    Segundo as recorrentes, a decisão recorrida foi adotada em violação do dever de fundamentação devido ao caráter superficial e vago do seu raciocínio, que não permitia determinar se a mesma era justificada, apreciar a gravidade do comportamento alegadamente repreensível na origem da acusação de A. Sadr nos Estados Unidos e verificar se o referido comportamento era repreensível da perspetiva do direito da União.

255    O BCE e a Comissão contestam estes argumentos.

256    Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar um ato lesivo, que constitui um corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, tem por objetivo, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato é fundado ou se enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a sua validade no Tribunal da União e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização da legalidade desse ato (Acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 462; de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 148; e de 6 de setembro de 2013, Iran Insurance/Conselho, T‑12/11, não publicado, EU:T:2013:401, n.o 70).

257    A fundamentação exigida no artigo 296.o TFUE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido da instituição, autora do ato, de modo a permitir aos interessados conhecerem as justificações das medidas tomadas e à jurisdição competente exercer a sua fiscalização (v. Acórdão de 15 de novembro de 2012, Al‑Aqsa/Conselho e Países Baixos/Al‑Aqsa, C‑539/10 P e C‑550/10 P, EU:C:2012:711, n.o 138 e jurisprudência referida).

258    No entanto, embora a fundamentação de um ato da União, exigida pelo artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, deva revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do autor do ato em causa de modo a permitir aos interessados conhecerem as justificações da medida tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização, não se exige, todavia, que essa fundamentação especifique todos os elementos de facto ou de direito pertinentes (Acórdãos de 19 de novembro de 2013, Comissão/Conselho, C‑63/12, EU:C:2013:752, n.o 98, e de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o., C‑62/14, EU:C:2015:400, n.o 70).

259    Em primeiro lugar, há que observar que a decisão recorrida revela de forma clara e inequívoca o raciocínio do BCE, pelo que a sua fundamentação permite à primeira recorrente conhecer as justificações da medida tomada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização.

260    Com efeito, resulta claramente da decisão recorrida que esta foi motivada pela acusação de A. Sadr nos Estados Unidos por infrações de natureza financeira e pelo efeito negativo dessa acusação sobre a sua reputação e a situação financeira da primeira recorrente, que punham em causa o objetivo de garantir uma gestão sã e prudente dessa instituição de crédito.

261    Afigura‑se também claramente que a revogação da autorização da primeira recorrente foi considerada proporcionada, uma vez que esta medida era necessária, tendo em conta as dificuldades de financiamento, a gravidade dos incumprimentos e a falta de viabilidade do banco que resultaram da acusação do seu acionista e da ofensa causada à reputação deste, para assegurar o objetivo de restabelecimento da legalidade, garantir a sua gestão sã, limitar os riscos para os seus depositantes e credores, bem como os riscos para o mercado bancário maltês e europeu.

262    Por outro lado, considerou‑se que o objetivo prosseguido por essa revogação não podia ser alcançado por outras medidas prudenciais ou pela venda da primeira recorrente a terceiros em razão da ofensa à sua reputação, à sua falta de valor e às suas dificuldades de financiamento e de liquidez.

263    Nestas condições, o argumento das recorrentes segundo o qual o caráter superficial e vago do raciocínio que figura na decisão recorrida não permite determinar se esta se justificava deve ser rejeitado.

264    Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que a fundamentação da decisão recorrida não permite apreciar a gravidade do comportamento alegadamente repreensível na origem da acusação de A. Sadr nos Estados Unidos e verificar se o referido comportamento era censurável.

265    Todavia, é precisado na decisão recorrida que o ato de acusação em causa diz respeito a infrações financeiras, identificadas, que são consideradas suscetíveis de suscitar sérias dúvidas quanto à sua integridade enquanto acionista da primeira recorrente.

266    Além disso, a decisão recorrida contém uma referência a hiperligações que remetem para sítios Internet oficiais que permitem tomar conhecimento do ato de acusação de A. Sadr nos Estados Unidos e do comunicado de imprensa publicado nessa ocasião.

267    Uma vez que as acusações que levaram à acusação de A. Sadr nos Estados Unidos estão identificadas na decisão recorrida e que esta remete para o ato de acusação em causa, não se pode considerar que a fundamentação da referida decisão não permite apreciar a gravidade do comportamento alegadamente censurável que está na origem da referida acusação, contrariamente ao que alegam as recorrentes.

268    Os argumentos das recorrentes quanto à impossibilidade de apreciar a gravidade do comportamento alegadamente repreensível na origem da acusação de A. Sadr nos Estados Unidos e de verificar se o referido comportamento era censurável não podem, portanto, ser acolhidos.

269    Por conseguinte, o décimo primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

IV.    Quanto aos pedidos de suspensão, de medidas de organização do processo e de medidas de instrução das recorrentes

270    Em primeiro lugar, por carta de 25 de fevereiro de 2021, as recorrentes apresentaram um pedido de medidas de organização, de instrução e de peritagem com vista a demonstrar que, no decurso do processo no Tribunal Geral, as alegações contra A. Sadr tinham sido declaradas inúteis nos Estados Unidos.

271    O BCE e a Comissão apresentaram as suas observações sobre este pedido.

272    Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a legalidade de um a ato da União deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes à data em que esse ato foi adotado (v. Acórdão de 11 de maio de 2017, Suécia/Comissão, C‑562/14 P, EU:C:2017:356, n.o 63 e jurisprudência referida), de modo que os atos posteriores à adoção de uma decisão não podem afetar a sua validade (Acórdão de 17 de outubro de 2019, Alcogroup e Alcodis/Comissão, C‑403/18 P, EU:C:2019:870, n.os 45 e 46).

273    Uma vez que o abandono das acusações contra A. Sadr ocorreu posteriormente à adoção da decisão recorrida, este não era, em aplicação da jurisprudência referida no n.o 272, supra, suscetível de afetar a sua legalidade, de modo que não há que deferir o pedido das recorrentes.

274    Em segundo lugar, por carta de 21 de maio de 2021, as recorrentes apresentaram um pedido de medidas de organização e de instrução com vista a permitir‑lhes tomar posição sobre as Conclusões do advogado‑geral G. Hogan no processo Bank Melli Iran (C‑124/20, EU:C:2021:386), que dizem respeito à interpretação do Regulamento n.o 2271/96, conforme alterado, pela última vez, pelo Regulamento Delegado 2018/1100.

275    O BCE e a Comissão apresentaram as suas observações sobre este pedido.

276    A este respeito, há que recordar que, pelas razões expostas no n.o 120, supra, o Regulamento n.o 2271/96 não tem incidência no presente recurso.

277    Com efeito, o BCE não reconheceu ou tornou executória uma decisão de sanção na aceção do Regulamento n.o 2271/96, uma vez que apreciou a idoneidade do acionista em causa conforme percecionada pelo mercado e que os intervenientes em causa reagiram à acusação sem ter em conta o seu mérito em aplicação do direito do Estado terceiro em causa ou do direito da União.

278    Por conseguinte, há que indeferir o pedido das recorrentes.

279    Em terceiro lugar, numa carta de 21 de fevereiro de 2021, as recorrentes pediram a suspensão do processo a fim de «dar ao BCE e à MFSA a possibilidade de se conformar com a nova jurisprudência maltesa que confirma que o acesso ao banco é uma condição prévia a uma representação efetiva».

280    O BCE e a Comissão foram ouvidos sobre este pedido.

281    Ora, uma vez que, como foi indicado nos n.os 245 e 246, supra, o BCE não está obrigado a dar cumprimento à jurisprudência maltesa e que a primeira recorrente não referiu diligências efetuadas na MFSA ou nos órgãos jurisdicionais malteses, a suspensão do presente processo não pode ser considerada exigida pela boa administração da justiça na aceção do artigo 69.o, alínea d), do Regulamento de Processo.

282    Não há, portanto, que deferir este pedido das recorrentes.

283    Tendo em conta o que precede, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

V.      Quanto às despesas

284    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas efetuadas pelo BCE, em conformidade com o pedido deste.

285    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste mesmo regulamento, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. A Comissão suportará, pois, as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Pilatus Bank plc e a Pilatus Holding Ltd. suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de fevereiro de 2022.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.