Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública interposto em 9 de dezembro de 2011 por Eugène Emile Kimman do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 29 de setembro de 2011, proferido no processo F-74/10, Kimman/Comissão
(Processo T-644/11 P)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Eugène Emile Kimman (Overijse, Bélgica) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 29 de setembro de 2011, no processo F-74/10;
em consequência, julgar procedentes os pedidos formulados pelo recorrente em primeira instância e, assim,
anular o relatório de avaliação do recorrente relativo a 2008;
condenar a recorrida na totalidade das despesas;
condenar a recorrida na totalidade das despesas em ambas as instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
Primeiro fundamento relativo a uma violação do artigo 6.º, n.º 8, do anexo I das disposições gerais de execução do artigo 43.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a uma desvirtuação dos elementos do processo, assim como a uma violação da fiscalização do erro manifesto de apreciação no exame feito pelo TFP ao fundamento relativo à não tomada em consideração por parte do avaliador do parecer do grupo ad hoc.
Segundo fundamento relativo a uma desvirtuação dos autos e do ónus da prova e a uma violação pelo TFP do seu dever de fundamentação ao proceder ao exame do fundamento relativo à irregularidade do processo de recurso e a uma falta de fundamentação do relatório de avaliação impugnado em primeira instância.
Terceiro fundamento relativo a uma violação da fiscalização do dever de fundamentação e do erro manifesto de apreciação, assim como a uma violação do artigo 4.º, n.º 6, das disposições gerais de execução do artigo 45.º do Estatuto dos Funcionários no exame feito pelo TFP à acusação de não tomada em consideração do trabalho realizado pelo recorrente no interesse da instituição.
Quarto fundamento relativo a uma desvirtuação dos autos e a uma inobservância do ónus da prova e da fiscalização do erro manifesto de apreciação no exame feito pelo TFP à acusação referente à apreciação do avaliador do respeito ou não pelo recorrente da alegada reorganização do serviço à experiência desde 2008.
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