Language of document :

Ação intentada em 12 de março de 2021 – Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-166/21)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Perrin e M. Siekierzyńska, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que, ao privar um importador do álcool etílico utilizado no fabrico de medicamentos da isenção obrigatória do imposto especial de consumo, no caso de este não optar pelo regime de suspensão do imposto especial de consumo, a República da Polónia não cumpriu as obrigações decorrentes do artigo 27.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas 1 , e do princípio da proporcionalidade;

Condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia introduziu uma regulamentação nacional segundo a qual um importador de álcool etílico utilizado no fabrico de medicamentos não está isento do imposto especial de consumo se não optar pelo regime de suspensão do imposto especial de consumo.

Segundo a Comissão, tal configura um incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 27.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, e do princípio da proporcionalidade.

De acordo com esta disposição da referida diretiva, quando o álcool seja utilizado para o fabrico de medicamentos, os Estados-Membros estão obrigados a isentá-lo do imposto especial de consumo nas condições por eles estabelecidas, para assegurar a aplicação correta e direta das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida. Na opinião da Comissão, não é necessário condicionar a isenção do imposto especial de consumo à aplicação do regime de suspensão do imposto especial de consumo, para assegurar a aplicação correta e direta das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida. Tal também é contrário ao princípio da proporcionalidade.

____________

1 JO 1992, L 316 p. 21.