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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 15 de março de 2021 – Profi Credit Bulgaria EOOD/T.I.T.

(Processo C-170/21)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Requerente: Profi Credit Bulgaria EOOD

Requerido no processo principal: T.I.T.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE 1 ser interpretado no sentido de que, nos processos em que o devedor não intervém até ser proferida a decisão de injunção de pagamento, o órgão jurisdicional nacional tem o dever de examinar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual e não deve aplicar essa cláusula se suspeitar do seu caráter abusivo?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o órgão jurisdicional nacional tem o dever de recusar a emissão de uma injunção de pagamento, na totalidade, quando uma parte do direito invocado se baseia numa cláusula abusiva que está na origem de uma parte do respetivo montante?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta negativa à segunda questão: o órgão jurisdicional nacional tem o dever de recusar a emissão de uma injunção de pagamento relativamente à parte do direito que se baseia numa cláusula abusiva?

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: o tribunal tem o dever – e, na afirmativa, em que condições – de tomar oficiosamente em consideração os efeitos do caráter abusivo de uma cláusula, quando dispõe de informações sobre um pagamento que se baseia nessa cláusula, designadamente porque esse pagamento foi compensado com outras dívidas remanescentes do contrato?

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: o órgão jurisdicional nacional é obrigado a seguir as instruções de uma instância superior – que, segundo o direito nacional, vinculam a instância fiscalizada – quando essas instruções não tomam em consideração os efeitos do caráter abusivo de uma cláusula?

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1     Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).