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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte dei conti - Sezione regionale di controllo per la Campania (Itália) em 10 de março de 2021 – Comune di Camerota

(Processo C-161/21)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte dei conti - Sezione regionale di controllo per la Campania (Tribunal de Contas – Secção Regional de Fiscalização da Campania, Itália)

Partes no processo principal

Recorrente: Comune di Camerota

Questões prejudiciais

Os artigos 2.° (no que se refere, em particular, ao princípio do Estado de direito) e 19.° TUE, o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 120.°, n.° 1, e 126.°, n.° 1, TFUE, os artigos 3.°, n.° 1, 6.°, n.° 1, alínea b), e 12.° da Diretiva 2011/85/EU 1 , o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 473/2013 2 , bem como os princípios do direito da União Europeia da proporcionalidade, da cooperação leal e do efeito útil que decorrem dos artigos 4.° e 5.° TUE, opõem-se a que uma regulamentação nacional de emergência, como a prevista pelo artigo 53.°, n.° 8, do decreto – legge n.° 14 agosto 2020, n.° 104 (Decreto-lei n.° 104, de 14 de agosto de 2020) convertido em lei, com alterações, pela legge 13 ottobre 2020, n.° 126 (Lei n.° 126, de 13 de outubro de 2020), seja interpretada e aplicada no sentido de que impede, ainda que temporariamente (de 15 de agosto de 2020 a 30 de junho de 2021 e, por conseguinte, muito além do período de vigência do estado de emergência), a fiscalização jurisdicional efetiva e tempestiva do cumprimento das regras orçamentais que, em conformidade com o quadro jurídico constitucional e legislativo interno, é da competência de um tribunal independente, especializado em matéria orçamental, como a Corte di conti (Tribunal de Contas), ao suspender, em particular, as funções jurisdicionais de fiscalização das entidades locais que se encontram em circunstâncias de desequilíbrio estrutural suscetíveis de conduzir a uma situação de insolvência e que iniciaram um processo de recuperação de longa duração e que – precisamente por esta razão, bem como pelas dificuldades resultantes da crise sanitária – carecem, mais do que outras entidades, de uma supervisão independente, efetiva e tempestiva, para evitar o agravamento da crise financeira e que o desvio do processo de recuperação se torne irreversível e conduza à insolvência da entidade?

O artigo 3.°, n.° 3, TUE, os artigos 3.°, n.° 1, alínea b), 119.°, n.os 1 e 2, e 120.° TFUE, os artigos 1.° e 4.° da Diretiva 2011/7/UE 3 , bem como o Protocolo (n.° 27) [do TFUE] relativo ao mercado interno e à concorrência, opõem-se a que uma regulamentação nacional de emergência, como a que está prevista no artigo 53.°, n.° 9, do decreto – legge 14 agosto 2020, n.° 104 (Decreto-lei n.° 104, de 14 de agosto), convertido em lei, com alterações, pela legge 13 ottobre 2020, n.° 126 (Lei n.° 126, de 13 de outubro de 2020), seja interpretada e aplicada no sentido de que admite uma nova situação de suspensão, de 15 de agosto de 2020 a 30 de junho de 2021, dos processos executivos dos credores das entidades que obtiveram a aprovação do plano de recuperação, justificada unicamente pela crise sanitária e que acresce à suspensão de que tais entidades já beneficiaram ao abrigo do disposto nos artigos 243.°-A, n.° 4, e 243.°-C, n.° 5, do Tuel (Texto único das autoridades locais), sem que essa suspensão seja acompanhada da instauração de um processo de insolvência que ofereça uma modalidade alternativa de satisfação dos créditos, com as consequências que decorrem da nova e longa suspensão dos processos de execução em termos de agravamento da mora nos pagamentos por parte das entidades administrativas públicas e, por conseguinte, em termos de proteção da concorrência e da competitividade das empresas credoras?

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1     Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO 2011, L 306, p. 41).

2     Regulamento (UE) n.° 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO 2013, L 140, p. 11).

3     Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1).