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Recurso interposto em 2 de março de 2017 – Hércules Club de Fútbol/Comissão

(Processo T-134/17)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Hércules Club de Fútbol, SAD (Alicante, Espanha) (representantes: S. Rating e Y. Martínez Mata, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C (2017) 736 final da Comissão Europeia, de 2 de fevereiro de 2017, no processo GESTDEM 2016/6034 a 2016/6044.

Condenar a Comissão a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente pedido tem por objeto a decisão confirmatória de uma decisão que recusou o acesso à documentação pedida pelo Hércules CF, respeitante a determinada documentação que consta dos autos do processo que levou à Decisão C (2016) 4060 final, de 4 de julho de 2016, no processo Auxílio de Estado SA.36387 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2013/CP) concedida pela Espanha ao Valencia Club de Fútbol Sociedad Anónima deportiva, ao Hércules Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva e ao Elche Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva.

A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

1.    O primeiro fundamento baseia-se no caráter errado da afirmação de que o artigo 4.°, n.° 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 4) permite recusar o acesso à documentação solicitada.

–    Afirma-se a este propósito, que a Comissão aplicou automaticamente a presunção geral de confidencialidade dos procedimentos administrativos de auxílios públicos reconhecida pela jurisprudência comunitária; e que a Comissão aplicou por analogia, incorretamente, a jurisprudência relativa a casos de concentrações, relativos à afetação de interesses comerciais de terceiros.

2.    O segundo fundamento baseia-se na aplicação incorreta do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001.

–    Afirma-se a este propósito, que também aqui não é aplicável por analogia a jurisprudência relativa a casos de concentração. Enquanto que nesses casos é compreensível que o caráter sensível da informação perdure no tempo posteriormente à decisão da Comissão, tal não se verifica no caso de um único empréstimo, cujas condições de concessão a Comissão considera incompatíveis com o TFUE.

3.    O terceiro fundamento, que se invoca com caráter subsidiário, baseia-se no facto de que, embora aceitando que as razões de confidencialidade apresentadas pela Comissão tivessem fundamento no caso em apreço, existe um interesse público superior que justifica o acesso à documentação solicitada, que se concretiza em garantir um adequado exercício dos direitos de defesa reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.    O quarto fundamento, que se invoca também com caráter subsidiário, baseia-se na violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001, na medida em que, em última instancia, a Comissão tem o dever de permitir, pelo menos, um acesso parcial à informação solicitada.

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