Recurso interposto em 3 de março de 2017 – Kakol/Comissão
(Processo T-137/17)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Danuta Kakol (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: R. Duta, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular as decisões do júri de 25 de novembro de 2016 e de 2 de maio de 2016, nos termos das quais a candidatura da recorrente, previamente qualificada no concurso EPSO/AD/177/10-AUDIT2013-Administrators-D5, não foi admitida,
condenar a recorrida a pagar à recorrente, candidata previamente qualificada, o montante de 5 000 euros ou qualquer outro montante, ainda que superior, a fixar ex aequo et bono pelo Tribunal Geral para ressarcimento do caráter vexatório de que se revestiu o tratamento da sua candidatura,
ordenar o que for de direito,
condenar a recorrida na totalidade dos custos e despesas da instância.
Fundamentos e principais argumentos
A presente petição é dirigida, em substância, contra as decisões de 25 de novembro de 2016 e de [2] de maio de 2016, nos termos das quais a candidatura da recorrente ao concurso «EPSO/AD/177/10-AUDIT2013-Administrators-D5» não foi admitida por não preencher os requisitos de admissibilidade relativos à formação requerida.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo à falta de delegação pelo júri no que se refere à decisão de 2 de maio de 2016.
A recorrente alega a este respeito que existem vários indícios que demonstram não ser possível que a decisão de 2 de maio de 2016 tenha sido tomada pelo júri.
Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e do «estoppel».
A recorrente afirma que a administração deu garantias precisas no âmbito do concurso a que havia anteriormente postulado, isto é, o concurso EPSO/AD/172/09, tendo este concurso os mesmos requisitos de admissibilidade que o concurso EPSO/AD/177/10. Ora, no âmbito do concurso EPSO/AD/172/09, o júri tinha concluído que a recorrente preenchia os requisitos exigidos relativos à experiência/formação profissional.
Terceiro fundamento relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Quarto fundamento, relativo à existência, no caso vertente, de um erro manifesto de apreciação.
A recorrente afirma a este respeito que resulta dos diplomas por si apresentados que possui habilitações literárias ao nível do ensino superior, correspondentes a um ciclo completo de, pelo menos, três anos, certificadas por um diploma relacionado com a natureza das funções do concurso.
5. Quinto fundamento, relativo à existência de desvio de poder e falta de proporcionalidade.
– A recorrente afirma a este respeito que é manifesto que a sua candidatura não foi rejeitada com base em considerações relativas à sua qualificação e aos seus diplomas, mas por uma questão de política externa geral para efeitos deste recrutamento.
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