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Recurso interposto em 3 de março de 2017 – Kakol/Comissão

(Processo T-137/17)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Danuta Kakol (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: R. Duta, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as decisões do júri de 25 de novembro de 2016 e de 2 de maio de 2016, nos termos das quais a candidatura da recorrente, previamente qualificada no concurso EPSO/AD/177/10-AUDIT2013-Administrators-D5, não foi admitida,

condenar a recorrida a pagar à recorrente, candidata previamente qualificada, o montante de 5 000 euros ou qualquer outro montante, ainda que superior, a fixar ex aequo et bono pelo Tribunal Geral para ressarcimento do caráter vexatório de que se revestiu o tratamento da sua candidatura,

ordenar o que for de direito,

condenar a recorrida na totalidade dos custos e despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

A presente petição é dirigida, em substância, contra as decisões de 25 de novembro de 2016 e de [2] de maio de 2016, nos termos das quais a candidatura da recorrente ao concurso «EPSO/AD/177/10-AUDIT2013-Administrators-D5» não foi admitida por não preencher os requisitos de admissibilidade relativos à formação requerida.

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à falta de delegação pelo júri no que se refere à decisão de 2 de maio de 2016.

A recorrente alega a este respeito que existem vários indícios que demonstram não ser possível que a decisão de 2 de maio de 2016 tenha sido tomada pelo júri.

Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e do «estoppel».

A recorrente afirma que a administração deu garantias precisas no âmbito do concurso a que havia anteriormente postulado, isto é, o concurso EPSO/AD/172/09, tendo este concurso os mesmos requisitos de admissibilidade que o concurso EPSO/AD/177/10. Ora, no âmbito do concurso EPSO/AD/172/09, o júri tinha concluído que a recorrente preenchia os requisitos exigidos relativos à experiência/formação profissional.

Terceiro fundamento relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Quarto fundamento, relativo à existência, no caso vertente, de um erro manifesto de apreciação.

A recorrente afirma a este respeito que resulta dos diplomas por si apresentados que possui habilitações literárias ao nível do ensino superior, correspondentes a um ciclo completo de, pelo menos, três anos, certificadas por um diploma relacionado com a natureza das funções do concurso.

5.    Quinto fundamento, relativo à existência de desvio de poder e falta de proporcionalidade.

–    A recorrente afirma a este respeito que é manifesto que a sua candidatura não foi rejeitada com base em considerações relativas à sua qualificação e aos seus diplomas, mas por uma questão de política externa geral para efeitos deste recrutamento.

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