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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 6 de abril de 2021 – «AGRO – EKO 2013» EOOD/Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»

(Processo C-217/21)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Veliko Tarnovo

Partes no processo principal

Recorrente: «AGRO – EKO 2013» EOOD

Recorrido: Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»

Questões prejudiciais

O conceito de «pagamento» utilizado no artigo 75.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, significa a conclusão do processo instaurado com base num pedido de pagamento?

A obtenção efetiva do montante solicitado pelo agricultor equivale a uma decisão positiva do organismo de pagamento sobre o pedido de ativação dos direitos ao pagamento ou a não obtenção de montantes em dinheiro em caso de publicação oficial dos pagamentos para a medida correspondente consubstancia o indeferimento dos pedidos de direitos ao pagamento, se a pessoa não tiver sido notificada da continuação do processo com novos controlos?

O prazo previsto no artigo 75.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, obriga a que a verificação dos requisitos de elegibilidade seja realizada antes do decurso desse prazo e pode esta verificação prosseguir apenas a título excecional?

O não cumprimento do prazo previsto no artigo 75.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, constitui a recusa tácita do pagamento da ajuda, se o agricultor não tiver sido informado da realização de controlos adicionais e não existir nenhum documento escrito a esse respeito?

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1 Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78 (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799/98 (CE) n.° 814/2000 (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).