Language of document : ECLI:EU:T:2017:41

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

26 de janeiro de 2017 (*)

«Tramitação processual — Fixação das despesas»

No processo T‑181/14 DEP,

Nürburgring GmbH, com sede em Nürburg (Alemanha), representada por M. Viefhues e C. Giersdorf, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO),

recorrido,

sendo a outra parte na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Lutz Biedermann, residente em Villingen‑Schwenningen (Alemanha), representado por A. Jacob e M. Ziliox, advogados,

que tem por objeto um pedido de fixação das despesas na sequência do acórdão de 26 de novembro de 2015, Nürburgring/IHMI – Biedermann (Nordschleife) (T‑181/14, não publicado, EU:T:2015:889),

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: G. Berardis, presidente, S. Papasavvas e O. Spineanu‑Matei (relatora), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Matéria de facto, tramitação processual e pedidos das partes

1        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de março de 2014, a recorrente, a sociedade Nürburgring GmbH, interpôs recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 20 de janeiro de 2014 (processo R 163/2013‑4), relativa a um processo de oposição entre Lutz Biedermann e ela.

2        O interveniente, Lutz Biedermann, agiu em apoio dos pedidos do EUIPO no processo principal. Concluiu pedindo que o Tribunal Geral se dignasse negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas despesas.

3        Por acórdão de 26 de novembro de 2015, Nürburgring/IHMI – Biedermann (Nordschleife) (T‑181/14, não publicado, EU:T:2015:889), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso e condenou a recorrente nas despesas, incluindo as do interveniente, com base no artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

4        Por mensagens de correio eletrónico de 21 de abril e 3 de maio de 2016, o representante do interveniente pediu ao representante da recorrente que lhe pagasse o montante das despesas recuperáveis. Por mensagem de correio eletrónico de 4 de maio de 2016, o representante da recorrente respondeu o seguinte:

«[O] administrador judicial não pode efetuar um pagamento sem uma autorização formal, independentemente do montante das despesas solicitado. Assim, não podemos simplesmente chegar a um acordo e regular contratualmente o reembolso dessas despesas.»

5        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de junho de 2016, o interveniente pediu ao Tribunal Geral para, em aplicação do artigo 170.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, fixar em 11 885,87 euros o montante das despesas recuperáveis, cujo reembolso incumbe à recorrente, a título do processo que deu origem ao acórdão de 26 de novembro de 2015, Nordschleife (T‑181/14, não publicado, EU:T:2015:889).

6        A recorrente não apresentou observações sobre este pedido de fixação das despesas.

 Questão de direito

7        Resulta do artigo 170.°, n.° 3, do Regulamento de Processo que, em caso de reclamação sobre as despesas recuperáveis, o Tribunal Geral decide por despacho de que não cabe recurso pela parte interessada, depois de ter dado à parte visada no pedido a oportunidade de apresentar observações.

8        A este respeito, importa recordar que, no caso em apreço, antes da entrega do pedido de fixação das despesas, a recorrente tinha informado o interveniente da sua impossibilidade de dar o seu acordo a um qualquer montante das despesas recuperáveis e de proceder ao seu pagamento, sem uma decisão formal do Tribunal Geral. Atendendo às circunstâncias particulares do caso em apreço, esta afirmação deve ser interpretada como uma reclamação da liquidação das despesas recuperáveis, na aceção do artigo 170.°, n.° 1, do Regulamento de Processo. Além disso, do facto de a recorrente ter, após a entrega do pedido de fixação das despesas, informado o Tribunal Geral de que não tinha intenção de apresentar observações sobre o referido pedido não se pode deduzir que deu o seu acordo sobre o montante das despesas reclamadas e sobre a liquidação das despesas recuperáveis.

9        Segundo o artigo 140.°, alínea b), do Regulamento de Processo, são consideradas despesas recuperáveis as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados. Decorre desta disposição que as despesas recuperáveis são limitadas, por um lado, às suportadas para efeitos do processo no Tribunal Geral e, por outro, às que foram indispensáveis para estes efeitos [v. despacho de 17 de março de 2016, Norma Lebensmittelfilialbetrieb/IHMI – Yorma’s (Yorma Eberl), T‑229/14 DEP, não publicado, EU:T:2016:177, n.° 9 e jurisprudência aí referida].

10      Quanto aos honorários de advogado, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o juiz da União Europeia não tem competência para fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas sim para determinar o montante até ao qual esses honorários podem ser recuperados junto da parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o Tribunal Geral não toma em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado a esse respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores (v. despachos de 11 de dezembro de 2014, Ecoceane/EMSA, T‑518/09 DEP, não publicado, EU:T:2014:1109, n.° 12 e jurisprudência aí referida, e de 17 de março de 2016, Yorma Eberl, T‑229/14 DEP, não publicado, EU:T:2016:177, n.° 10 e jurisprudência aí referida).

11      É também jurisprudência constante que, não existindo disposições de natureza tarifária, o Tribunal Geral deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União, bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso tenha implicado para os agentes ou advogados que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes [v. despachos de 11 de dezembro de 2014, Ecoceane/EMSA, T‑518/09 DEP, não publicado, EU:T:2014:1109, n.° 13 e jurisprudência aí referida, e de 17 de março de 2016, Yorma Eberl, T‑229/14 DEP, não publicado, EU:T:2016:177, n.° 11 e jurisprudência aí referida).

12      Por último, há que salientar que, quando uma pessoa singular ou coletiva está sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), tem o direito de recuperar junto das autoridades tributárias o IVA pago pelos bens e serviços que comprou. Por conseguinte, o IVA não representa para essa pessoa uma despesa, pelo que os montantes pagos a título deste imposto não devem ser tomados em consideração para efeitos do cálculo das despesas recuperáveis [v., neste sentido e por analogia, despacho de 19 de janeiro de 2016, Copernicus‑Trademarks/IHMI – Blue Coat Systems (BLUECO), T‑685/13 DEP, não publicado, EU:T:2016:31, n.° 26 e jurisprudência aí referida]. Daí que o montante reclamado a título do IVA só é considerado parte das despesas recuperáveis se a pessoa singular ou coletiva que reclama esse montante demonstrar que não está sujeita a IVA [v., por analogia, despacho de 21 de maio 2014, Esge/IHMI – De’Longhi Benelux (KMIX), T‑444/10 DEP, não publicado, EU:T:2014:356, n.° 42].

13      É em função destes critérios que há que apreciar o montante das despesas recuperáveis no caso em apreço.

14      Antes de mais, uma vez que o interveniente, na sua qualidade de titular de uma marca, é uma pessoa singular que pode exercer uma atividade económica e estar sujeito a IVA, e tendo em conta que não demonstrou que não estava sujeito a IVA [v., neste sentido, despacho de 29 de junho de 2015, Reber/IHMI – Klusmeier (Wolfgang Amadeus Mozart PREMIUM), T‑530/10 DEP, não publicado, EU:T:2015:482, n.° 51], o montante do IVA sobre as despesas e os honorários do seu representante não pode ser considerado despesas recuperáveis, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 12, supra. Por conseguinte, os montantes a tomar em consideração serão os montantes sem IVA indicados nas faturas.

15      Além disso, o montante das despesas de que o interveniente pede o reembolso ascende a 9 988,13 euros, sem IVA. A este respeito, o interveniente apresentou duas faturas dos seus advogados, de 24 de junho de 2014 e de 28 de setembro de 2015, relativas aos honorários e despesas correspondentes, respetivamente, ao período de 4 de abril a 24 de junho de 2014 (a seguir «primeiro período») e ao período de 6 de agosto a 28 de setembro de 2015 (a seguir «segundo período»). As despesas pedidas pelo interveniente são compostas por:

–        honorários de advogado no montante de 5 445 euros, devido a título do primeiro período, e no montante de 2 648,50 euros, devido a título do segundo período;

–        despesas de deslocação e de estada de um dos seus representantes, para assistir à audiência de 16 de setembro de 2015, no montante de 1 121,65 euros, devido em relação ao segundo período;

–        despesas «de escritura», de fotocópias e de selos no montante de 506,38 euros, devido a título do primeiro período, e no montante de 266,60 euros, devido a título do segundo período.

 Quanto aos honorários de advogado

16      Resulta dos documentos apresentados pelo interveniente que este pede a quantia total de 8 093,50 euros, correspondente a 29,431 horas de trabalho que o seu advogado indica ter consagrado às tarefas relativas ao processo principal e faturadas à tarifa horária de 275 euros, ou seja, 5 445 euros, relativamente a 19,8 horas de trabalho cumpridas durante o primeiro período, e 2 648,50 euros, relativamente a 9,631 horas de trabalho cumpridas durante o segundo período.

17      Em primeiro lugar, importa declarar que o processo principal não apresentava, quanto ao seu objeto e à sua natureza, uma complexidade especial. Com efeito, colocava uma questão habitual no contencioso do direito das marcas, a saber, a da existência de um risco de confusão na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1), suscitada no âmbito de um processo de oposição intentado contra um pedido de marca da União Europeia. Aliás, a recorrente só tinha invocado um fundamento em apoio do seu recurso, relativo à inexistência de tal risco de confusão. O processo em causa não tratava de uma questão de direito nova nem de uma questão de facto complexa e, consequentemente, não podia ser considerado particularmente difícil. Do mesmo modo, cabe considerar que o processo não revestia uma importância especial à luz do direito da União, na medida em que o acórdão de 26 de novembro de 2015, Nordschleife (T‑181/14, não publicado, EU:T:2015:889), se inscreve numa linha de jurisprudência bem assente. De resto, no seu pedido de fixação das despesas, o interveniente não alegou que o processo apresentava uma especial complexidade ou importância.

18      Em segundo lugar, saliente‑se que, embora seja evidente que o processo revestia um interesse económico real para o interveniente, este não submeteu ao Tribunal Geral nenhuma prova de que, no caso concreto, esse interesse apresentava um caráter inabitual ou significativamente diferente daquele que subjaz a qualquer oposição contra um pedido de registo de uma marca da União Europeia [v., neste sentido, despachos de 19 de março de 2009, House of Donuts/IHMI – Panrico (House of donuts), T‑333/04 DEP e T‑334/04 DEP, não publicado, EU:T:2009:73, n.° 15, e de 12 de janeiro de 2016, Boehringer Ingelheim International/IHMI – Lehning entreprise (ANGIPAX), T‑368/13 DEP, não publicado, EU:T:2016:9, n.° 19].

19      Em terceiro lugar, quanto ao volume de trabalho que o processo pode ter acarretado para o interveniente, importa recordar que o juiz deve ter principalmente em conta o número total de horas de trabalho que se podem revelar objetivamente indispensáveis para efeitos do processo no Tribunal Geral. A este respeito, a possibilidade de o juiz da União apreciar o valor do trabalho efetuado depende da precisão das informações prestadas (v. despacho de 12 de janeiro de 2016, ANGIPAX, T‑368/13 DEP, não publicado, EU:T:2016:9, n.os 15 e 20 e jurisprudência aí referida).

20      No caso em apreço, no que se refere à tarifa horária, o Tribunal Geral entende que a tarifa horária de 275 euros aplicada pelo advogado do interveniente é excessiva e que é adequado reduzi‑la para 250 euros, sendo esta taxa considerada razoável para o tipo de contencioso em causa neste processo [v., neste sentido, despacho de 15 de setembro de 2016, Giuntoli/EUIPO – Société des produits Nestlé (CREMERIA TOSCANA), T‑256/14 DEP, não publicado, EU:T:2016:549, n.° 13 e jurisprudência aí referida]. No entanto, há que precisar que esta taxa só pode ser considerada adequada para remunerar os serviços de um profissional particularmente experiente, capaz de trabalhar de forma muito eficaz e rápida. A tomada em consideração de uma remuneração deste nível deve, por outro lado, ter como contrapartida uma avaliação necessariamente estrita do número total de horas de trabalho indispensáveis para efeitos do processo contencioso (v., neste sentido, despacho de 18 de setembro de 2015, Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra/Latvijas Autoru apvienība e o./Comissão, T‑414/08 DEP a T‑420/08 DEP e T‑442/08 DEP, não publicado, EU:T:2015:726, n.° 51 e jurisprudência aí referida).

21      Consequentemente, incumbe ao Tribunal Geral determinar se as ações realizadas e os atos redigidos careceram objetivamente, para o advogado do interveniente, de uma duração de trabalho de 19,8 horas durante o primeiro período e de 9,631 horas durante o segundo período.

22      A este respeito, o interveniente enumera as ações realizadas e os atos redigidos pelo seu representante no âmbito do processo principal, a saber, o exame da petição, a preparação do articulado de resposta de 20 de junho de 2014, o exame da contestação do EUIPO de 13 de junho de 2014, a redação do seu pedido de 8 de outubro de 2014 para a realização de uma audiência, a preparação da resposta de 6 de agosto de 2015 à medida de organização do processo adotada pelo Tribunal Geral, o exame das respostas da recorrente e do EUIPO, respetivamente, de 29 de julho e 3 de agosto de 2015, à referida medida de organização do processo, a preparação da audiência de 16 de setembro de 2015 e, por último, a participação nesta.

23      Todavia, as duas faturas apresentadas pelo interveniente, de 24 de junho e 28 de setembro de 2015, não estão especificamente detalhadas para indicar o tempo gasto na execução de cada uma destas prestações. Ora, a falta de informações mais precisas torna particularmente difícil a verificação das despesas efetuadas para efeitos do processo no Tribunal Geral e do seu caráter indispensável para esses efeitos. Nestas condições, impõe‑se necessariamente uma apreciação estrita dos honorários recuperáveis [v., neste sentido, despacho de 1 de agosto de 2014, Phonebook of the World/IHMI – Seat Pagine Gialle (PAGINE GIALLE), T‑589/11 DEP, não publicado, EU:T:2014:731, n.° 17 e jurisprudência aí referida].

24      No que respeita ao processo principal, importa recordar que a fase escrita consistiu numa troca de articulados e que foi realizada uma audiência em 16 de setembro de 2015. Há que observar que a participação efetiva do interveniente no processo no Tribunal Geral consistiu na apresentação de observações sobre a língua do processo, de duas páginas, na produção de um articulado de resposta, de dez páginas, numa tomada de posição sobre o teor de uma audiência, de duas páginas, na redação da resposta a uma medida de organização do processo do Tribunal Geral, de duas páginas, e na participação na audiência.

25      Em primeiro lugar, observe‑se que o articulado de resposta do interveniente comportava uma argumentação consagrada à refutação dos argumentos da recorrente relativos a uma questão já debatida na Câmara de Recurso, a saber, a comparação dos sinais em conflito. Por conseguinte, não se pode deixar de constatar que a preparação do referido articulado não colocava dificuldades de maior. Por outro lado, saliente‑se que o representante do interveniente já dispunha de um amplo conhecimento do processo pelo facto de o ter representado no procedimento administrativo. Esta consideração é suscetível de, em parte, ter facilitado o seu trabalho e reduzido o tempo consagrado à preparação do articulado de resposta. Com efeito, decorre da jurisprudência que o trabalho efetuado no âmbito do processo na Câmara de Recurso reduz o volume do trabalho da intervenção no Tribunal Geral e, consequentemente, os montantes que podem ser recuperados a esse título (despacho de 19 de janeiro de 2016, BLUECO, T‑685/13 DEP, não publicado, EU:T:2016:31, n.° 21).

26      Em segundo lugar, importa constatar que as observações relativas à língua do processo, que não tinham por objeto contestá‑la, a fundamentação da tomada de posição relativa à realização de uma audiência e a resposta a uma medida de organização do processo do Tribunal Geral são documentos curtos.

27      Em terceiro lugar, saliente‑se que a audiência, em que o interveniente participou, durou uma hora e três minutos.

28      Em quarto lugar, a fatura de 28 de setembro de 2015, relativa ao segundo período, inclui também despesas respeitantes ao período posterior a 16 de setembro de 2015, data em que se realizou a audiência, referentes a uma ata desta última redigida em 18 de setembro de 2015, sem que essas despesas possam ser quantificadas com precisão dada a falta de discriminação dos custos na referida fatura (v. n.° 23, supra). Ora, segundo a jurisprudência, a recuperação das despesas relativas ao período posterior à fase oral do processo deve ser recusada, quando, como no caso em apreço, não foi adotado nenhum ato processual após a audiência (v., neste sentido, despacho de 17 de março de 2016, Yorma Eberl, T‑229/14 DEP, não publicado, EU:T:2016:177, n.° 16 e jurisprudência aí referida).

29      Resulta do que precede que o número de horas de trabalho faturadas pelo representante do interveniente se afigura superior ao que pode ser considerado indispensável para efeitos do procedimento no Tribunal Geral no processo principal, tanto mais que as notas de honorários apresentadas pelo interveniente não são suficientemente precisas para permitir apreciar se tal número de horas era justificado.

30      Por conseguinte, o Tribunal Geral considera adequado fixar em 18 horas o tempo de trabalho total do advogado do interveniente objetivamente indispensável para efeitos da representação deste durante a fase judicial.

31      Tendo em conta todas as considerações que precedem, far‑se‑á uma justa apreciação dos montantes recuperáveis pelo interveniente a título dos honorários de advogado, fixando o seu montante em 4 500 euros.

 Quanto às despesas

32      Quanto às despesas de deslocação e de estada do representante do interveniente para participar na audiência de 16 de setembro de 2015 e às despesas «de escritura», de fotocópias e de selos, o representante do interveniente avaliou‑as, respetivamente, por um lado, em 1 121,65 euros e, por outro, em 506,38 euros, para o primeiro período, e em 266,60 euros, para o segundo período.

33      No que se refere às despesas de deslocação e de estada do representante do interveniente, há que salientar que este faturou um montante de 1 121,65 euros a título de deslocações de avião e de táxi assim como de alojamento em hotel. Todavia, importa constatar que estas diversas despesas não estão detalhadas e que o interveniente não apresentou nenhum comprovativo do respetivo montante, além da fatura de 28 de setembro de 2015 que lhe foi enviada pelo seu representante.

34      Ora, é ao requerente que incumbe apresentar os comprovativos para demonstrar a veracidade e o montante das despesas de deslocação e de estada de que pede o reembolso. Com efeito, nem a parte condenada nas despesas nem o Tribunal Geral podem ser obrigados a avaliar tais despesas com base, como no caso em apreço, numa simples indicação de quantidade por parte do requerente. Por conseguinte, neste caso, cabe ao interveniente apresentar, designadamente, a fatura de compra de um bilhete de avião, incluindo os cartões de embarque, uma fatura de hotel, com o comprovativo da reserva, e um ou vários recibos de despesas de táxi.

35      Por consequência, o Tribunal Geral entende que, na falta de qualquer comprovativo suscetível de demonstrar a veracidade e os montantes respetivos das diversas despesas de deslocação e de estada do representante do interveniente, a recorrente não pode ser condenada a reembolsar ao interveniente tais despesas e que há que concluir pela inexistência de despesas recuperáveis a este título.

36      Quanto às despesas «de escritura», de fotocópias e de selos, estimadas em 506,38 euros para o primeiro período e em 266,60 euros para o segundo período, o Tribunal Geral considera‑as excessivas e, por conseguinte, entende que é adequado, nas circunstâncias particulares no caso em apreço, estabelecer um montante fixo das despesas recuperáveis a este título, no valor de 100 euros.

37      Tendo em conta todas as considerações que precedem, o Tribunal Geral considera que se fará uma justa apreciação das despesas recuperáveis pelo interveniente a título do processo no Tribunal Geral, fixando o seu montante em 4 600 euros, o qual tem em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento da prolação do presente despacho.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

O montante das despesas a reembolsar pela Nürburgring GmbH a Lutz Biedermann é fixado em 4 600 euros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de janeiro de 2017.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      G. Berardis


* Língua do processo: alemão.