Language of document : ECLI:EU:T:2017:41

Processo T‑181/14 DEP

Nürburgring GmbH

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

«Tramitação processual — Fixação das despesas»

Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 26 de janeiro de 2017

1.      Processo judicial — Despesas — Reclamação da liquidação das despesas recuperáveis — Conceito

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 170.o, n.o 1)

2.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Conceito — Despesas indispensáveis efetuadas pelas partes — Imposto sobre o valor acrescentado — Exclusão no caso de um sujeito passivo

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 140.o, alínea b)]

3.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Elementos a ter em consideração — Acordo relativo aos honorários celebrado entre uma parte e o seu advogado — Exclusão

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 140.o, alínea b)]

4.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Apreciação que tem principalmente em conta o número total de horas de trabalho objetivamente indispensáveis para efeitos do processo

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 140.o, alínea b)]

5.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Elementos a ter em consideração — Conhecimento do processo pelos advogados

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 140.o, alínea b)]

6.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Conceito — Despesas efetuadas posteriormente ao encerramento da fase oral — Exclusão — Exceção

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 140.o, alínea b)]

7.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Despesas de deslocação e de estadia dos advogados — Condições de reembolso

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 140.o, alínea b)]

1.      Deve ser interpretado como uma reclamação da liquidação das despesas recuperáveis, na aceção do artigo 170.o n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o facto de a parte condenada a pagar as despesas do interveniente informar este último, antes da entrega do pedido de fixação das despesas, da sua impossibilidade de dar o seu acordo a um qualquer montante das despesas recuperáveis e de proceder ao pagamento sem uma decisão formal do Tribunal Geral.

Além disso, do facto de a parte condenada a pagar essas despesas ter, após a entrega do pedido de fixação das despesas, informado o Tribunal Geral de que não tinha intenção de apresentar observações sobre o referido pedido não se pode deduzir que deu o seu acordo sobre o montante das despesas reclamadas e sobre a liquidação das despesas recuperáveis.

(cf. n.o 8)

2.      Segundo o artigo 140.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, são consideradas despesas recuperáveis as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados. Decorre desta disposição que as despesas recuperáveis são limitadas, por um lado, às suportadas para efeitos do processo no Tribunal Geral e, por outro, às que foram indispensáveis para estes efeitos.

A este propósito, o montante reclamado a título do imposto sobre o valor acrescentado só é considerado parte das despesas recuperáveis se a pessoa singular ou coletiva que reclama esse montante demonstrar que não está sujeita a esse imposto.

(cf. n.os 9, 12)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 10, 11)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 19, 20, 23)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.o 25)

6.      A recuperação das despesas relativas ao período posterior à fase oral do processo deve ser recusada quando não foi adotado nenhum ato processual após a audiência.

(cf. n.o 28)

7.      É ao requerente que incumbe apresentar os comprovativos para demonstrar a veracidade e o montante das despesas de deslocação e de estada de que pede o reembolso. Nem a parte condenada nas despesas nem o Tribunal Geral podem ser obrigados a avaliar tais despesas com base, como no caso em apreço, numa simples indicação de quantidade por parte do requerente.

(cf. n.o 34)