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Despacho do Tribunal Geral de 19 de julho de 2018 – Frente Polisário/Conselho

(Processo T-180/14)1

(«Recurso de anulação – Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos – Protocolo que fixa as possibilidades de pesca previstas nesse acordo – Ato de celebração – Aplicabilidade dos referidos acordo e protocolo ao território do Sara Ocidental e às águas adjacentes – Falta de legitimidade ativa – Inadmissibilidade»)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-Hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) (representante: G. Devers, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Kyriakopoulou, A. de Elera-San Miguel Hurtado e A. Westerhof Löfflerová, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, F. Castillo de la Torre e E. Paasivirta, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado a obter a anulação, por um lado, da Decisão 2013/785/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (JO 2013, L 349, p. 1), e, por outro, da Decisão (UE) 2018/393 da Comissão, de 12 de março de 2018, que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (JO 2018, L 69, p. 60).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-Hamra e Rio de oro (Frente Polisário) suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 184 de 6.6.2014