Language of document : ECLI:EU:T:2018:496





Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 19 de julho de 2018 — Front Polisario/Conselho

(Processo T180/14)

«Recurso de anulação — Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos — Protocolo que fixa as possibilidades de pesca previstas nesse acordo — Ato de celebração — Aplicabilidade dos referidos acordo e protocolo ao território do Sara Ocidental e às águas adjacentes — Falta de legitimidade ativa — Inadmissibilidade»

1.      Acordos internacionais — Acordos da União — Acordo euromediterrânico de associação CEMarrocos — Acordo de Parceria ComunidadeMarrocos — Âmbito de aplicação territorial — Território não autónomo do Sara Ocidental, não sujeito à soberania das partes — Exclusão

(Acordo euromediterrânico de associação CEMarrocos, art. 94.°; Acordo de Parceria CEMarrocos, artigo 11.°)

(cf. n.° 44)

2.      Acordos internacionais — Acordos da União — Acordos internacionais em matéria de agricultura e de pesca — Acordo de Parceria ComunidadeMarrocos — Âmbito de aplicação territorial — Águas adjacentes ao território do Sara Ocidental — Exclusão

[Acordo de Parceria CEMarrocos, artigos 2.°, alínea a), e 11.°]

(cf. n.os 45‑50)

3.      Acordos internacionais — Acordos da União —— Acordos internacionais em matéria de agricultura e de pesca —— Acordo de Parceria ComunidadeMarrocos — Protocolo de 2013 — Âmbito de aplicação territorial — Zona de pesca marroquina — Conceito — Águas adjacentes ao território do Sara Ocidental — Exclusão

[Acordo de parceria CEMarrocos, artigos 2.°, alínea a), e 16.°, e protocolo de 2013, artigo 1.°]

(cf. n.os 52, 53, 57, 60)

4.      Acordos internacionais — Acordos da União — Interpretação — Tomada em consideração da prática seguida ulteriormente na aplicação do acordo — Alcance — Alegada vontade da União executar o Acordo de forma incompatível com os princípios da autodeterminação e do efeito relativo dos Tratados — Incompatibilidade com o princípio da execução de boafé dos Tratados

(cf. n.os 6365)

5.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão do Conselho relativa à celebração de um protocolo com um Estado terceiro que não produz efeitos jurídicos num território controlado por este Estado, uma vez que este último não exerce uma soberania internacionalmente reconhecida no referido território — Recurso interposto por um movimento reconhecido como representante do povo do referido território e que participa nas negociações sob o auspício das Nações Unidas tendo em vista a determinação do estatuto do mencionado território — Inadmissibilidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Acordo de Parceria CEMarrocos e Protocolode 2013)

(cf. n.os 6971)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado a obter a anulação, por um lado, da Decisão 2013/785/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (JO 2013, L 349, p. 1), e, por outro, da Decisão (UE) 2018/393 da Comissão, de 12 de março de 2018, que aprova, em nome da União Europeia, a alteração do Protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e o Reino de Marrocos (JO 2018, L 69, p. 60).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Frente Popular para a Libertação de Saguia‑el‑Hamra e Rio de oro (Frente Polisário) suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.