Language of document : ECLI:EU:T:2007:386

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

13 de Dezembro de 2007

Processo T-113/05

Angel Angelidis

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Funcionários – Provimento de um lugar de grau A2 – Rejeição de candidatura – Violação de formalidades essenciais – Recurso de anulação – Acção de indemnização»

Objecto: Recurso que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão do Parlamento Europeu que rejeitou a candidatura do recorrente ao lugar de director da Direcção «Assuntos Orçamentais» da Direcção-geral das comissões encarregadas das políticas internas do Parlamento e que nomeou outro candidato para o referido lugar e, por outro, um pedido de indemnização para reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente em virtude da rejeição da sua candidatura.

Decisão: É anulada a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 25 de Fevereiro de 2004 que nomeou W para o lugar de Director dos Assuntos Orçamentais da Direcção‑geral das comissões encarregadas das políticas internas do Parlamento Europeu. É negado provimento ao recurso quanto ao mais. O Parlamento é condenado nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Lugar vago – Provimento através de promoção ou de mutação – Análise comparativa dos méritos dos candidatos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 29.°, n.° 1, e 45.°, n.° 1)

2.      Recurso de anulação – Fundamentos – Violação de formalidades essenciais – Conhecimento oficioso pelo juiz

(Artigo 230.°, segundo parágrafo, CE)

1.      A autoridade investida do poder de nomeação dispõe, em especial quando o lugar a prover é de alto nível e corresponde aos graus A1 ou A2, de um amplo poder de apreciação na comparação do mérito dos candidatos a mutação ou a promoção. Contudo, este amplo poder de apreciação tem como contrapartida a obrigação, para a autoridade comunitária que dele dispõe, de respeitar as garantias conferidas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos, entre as quais a obrigação de analisar com zelo e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso em apreço.

Este poder deve, portanto, ser exercido no mais completo respeito de toda a legislação pertinente, ou seja, não só do anúncio de vaga, como também de eventuais normas processuais de que a autoridade se tenha dotado para o exercício do seu poder de apreciação e que constituem uma parte do quadro legal que a autoridade investida do poder de nomeação deve respeitar rigorosamente no exercício do seu amplo poder de apreciação. Só assim o juiz comunitário pode verificar se os elementos de facto e de direito de que depende o exercício do poder de apreciação foram reunidos.

(cf. n.os 60 e 61)

Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14; Tribunal de Primeira Instância, 6 de Julho de 1999, Forvass/Comissão (T‑203/97, ColectFP, pp. I‑A‑129 e II‑705, n.° 45); Tribunal de Primeira Instância, 20 de Setembro de 2001, Coget e o./Tribunal de Contas (T‑95/01, ColectFP, pp. I‑A‑191 e II‑879, n.° 113); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Julho de 2002, Tilgenkamp/Comissão (T‑158/01, ColectFP, pp. I‑A‑111 e II‑595, n.° 50); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Setembro de 2003, Pappas/Comité das Regiões (T‑73/01, ColectFP, pp. I‑A‑207 e II‑1011, n.° 53); Tribunal de Primeira Instância, 4 de Julho de 2006, Tzirani/Comissão, T‑88/04, ainda não publicado na Colectânea, n.os 77 e 78

2.      A preterição de normas processuais relativas à adopção de um acto, definidas pela própria instituição competente, constitui uma violação das formalidades essenciais, na acepção do artigo 230.°, segundo parágrafo, CE, que pode ser analisada pelo juiz comunitário, mesmo oficiosamente. A violação de formalidades essenciais, que são imprescindíveis para a segurança jurídica, implica a anulação do acto viciado. É pouco relevante, a este respeito, que o conteúdo do acto viciado tivesse sido o mesmo na ausência do referido vício.

Assim, deve ser anulada a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de nomeação para um lugar de grau A2, adoptada sem que tenham sido respeitadas as normas internas da instituição que definem as diferentes etapas do procedimento de nomeação de altos funcionários. Esta conclusão não pode ser infirmada pelo argumento segundo o qual, tendo ela própria definido as normas processuais, a Mesa do Parlamento podia, se o considerasse necessário, afastar‑se das mesmas. Com efeito, uma instituição não pode afastar‑se das normas internas que definiu para si própria, sem as alterar formalmente.

(cf. n.os 62 e 74 a 76)

Ver: Tribunal de Justiça, 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho (68/86, Colect., p. 855, n.os 48 e 49); Tribunal de Justiça, 6 de Abril de 2000, Comissão/ICI (C‑286/95 P, Colect., p. I‑2341, n.° 52); Tribunal de Primeira Instância, 19 de Maio de 1994, Consorzio gruppo di azione locale Murgia Messapica/Comissão (T‑465/93, Colect., p. II‑361, n.° 56); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Março de 2003, Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein-Westfalen/Comissão (T‑228/99 e T‑233/99, Colect., p. II‑435, n.° 143, e jurisprudência aí referida)